APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DESOBRIGA SEGURADORA DE INDENIZAR CLIENTE

Eventual aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não impede que o trabalhador receba seguro contratado perante empresa do ramo. Neste sentido, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação relatada pelo desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reformou decisão da Comarca de Imbituba e determinou que a Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros banque o seguro contratado por Manoel Torres da Rosa.

O trabalhador sofreu enfermidade que resultou na impossibilidade de continuar no exercício de sua profissão. A seguradora, quando acionada, argumentou que a aposentadoria por invalidez total, pelo INSS, não gera obrigação para si, uma vez que as regras de ambos os seguros têm naturezas diversas. O relator da apelação entendeu que o seguro é contratado de forma abrangente e busca a proteção do segurado contra eventuais danos pessoais capazes de trazer contratempos futuros e dificuldades financeiras.

“Não é razoável exigir que o segurado torne-se incapaz para toda e qualquer atividade para só então gozar do direito à indenização, porque paga regularmente os prêmios, e, quando acometido por doença que o impeça de executar seus serviços costumeiros, tem direito ao benefício, pois o seguro é contratado visando à tranquilidade e à estabilidade financeira do contratante`, finalizou o desembargador Freyesleben. A decisão foi unânime. (AC nº 2009.042707-6)


SOS Consumidor
- 10/03/2010

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