PLANO NÃO É OBRIGADO A FORNECER REMÉDIO SEM REGISTRO

Administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que tenha a importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir caso envolvendo a Unimed do Brasil e um homem com câncer de laringe resistente a várias sessões de quimioterapia.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, decidiu que o conflito encontra solução em princípio da Constituição de 1988: o da legalidade. Segundo esse princípio, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

“Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que seja que faça ato proibido”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha. O relator lembrou que o direito à saúde, que é assegurado a todos e constitui um dever do Estado, não estaria em conflito com o princípio da legalidade. Para ele, o usuário tem direito integral à saúde; contudo, não se encontra nos autos indicação de que o tratamento prescrito pelo médico seja o único meio de recuperar sua saúde.

O autor pretendia que a administradora de plano de saúde providenciasse a importação do medicamento Erbitux, prescrito por médico, ou fornecesse os meios necessários para que ele próprio o fizesse. Já a Unimed argumentou que o medicamento não estava registrado na Anvisa, impossibilitando a sua importação.

O juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, determinando que se fizesse o depósito do valor necessário diretamente na conta do fornecedor, sob pena de multa diária.

A Unimed, em recurso ao STJ, alegou que a obrigação imposta era ilegal, caracterizada em legislação especifica (Lei n 6.360/76), como infração de natureza sanitária, o que a impossibilitava em atender a pretensão do usuário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 874.976


Consultor Jurídico
- 08/02/2010

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