O servidor público tem o direito de fruição (usufruir) da Licença Premio após cinco anos de exercício efetivo ininterruptos, todavia muitos servidores adquirem estes blocos de Licença Prêmio por Certidão que ficam arquivadas em seus prontuários sem que lhes seja dado a oportunidade de gozo, muitas vezes por necessidade do serviço público como resposta.
Ocorre que ao se aposentarem, falecerem ou se exonerarem, perdem a possibilidade da fruição, situação que acaba causando o enriquecimento ilícito da própria Administração Pública que utilizou dos serviços daquele servidor e não lhe concedeu o direito a usufruir ou mesmo em pecúnia (dinheiro), pelo direito adquirido em Certidão de Licença Prêmio.
Em razão destas situações constantes, diversas ações judiciais são propostas para resguardar os interesses dos trabalhadores e servidores públicos estaduais, contratados como efetivos e regime Lei 500/74, em vários seguimentos do funcionalismo público, como saúde e educação entre outros. Nestes casos, o objetivo destas ações visa buscar indenizações pela a licença prêmio não usufruída por impedimento decorrente de aposentadoria.
Recentemente uma decisão do Foro de Cotia/SP, concedeu o direito a uma servidora pública aposentada pela Secretaria de Estado de Educação, aos blocos de licença prêmio em indenização, conforme trecho importante da sentença que a seguir transcrevemos:
“ […] A ação é procedente. A autora, servidora pública estadual aposentada, demonstrou que, por ocasião de sua aposentadoria, contava com saldo de 30 dias de licença-prêmio não fruídas, conforme documentos de fls. 19/22, que pretende agora ver convertidos em pecúnia. Com razão. Pouco importa a razão do desligamento do servidor dos quadros da Administração Pública; em se tratando de direitos já incorporados ao seu patrimônio, e que não puderam ser gozados oportunamente, a impossibilidade de conversão em pecúnia significaria indevido enriquecimento por parte da Fazenda, o que não se pode admitir. […] Do exposto, julgo procedente a ação, para condenar a Fazenda Pública Estadual a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, (…)”(Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Juiz Dr. Eduardo de Lima Galduróz, julgado de 21/02/2019).
São reiteradas as decisões neste sentido;
AÇÃO DE COBRANÇA. Policial Militar reformado. Pretensão ao recebimento de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Reconhecimento administrativo do direito à licença. Admitida a indenização da licença-prêmio não gozada. Sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1015690-63.2018.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001825-30.2016.8.26.0477; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)
De acordo com a advogada Elisabete Oliveira Bottolo, da equipe do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados: “enquanto houver a resistência da Administração Pública em resolver o pagamento deste direito de forma administrativa, teremos como meio de sanar o prejuízo a busca da tutela jurisdicional. ”
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.