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Flexibilização da jornada de trabalho durante Copa do Mundo exige planejamento e segurança jurídica

Sem previsão legal de feriado ou dispensa automática, empresas e empregados devem formalizar acordos para garantir respaldo legal durante o evento

A organização das jornadas de trabalho durante a Copa do Mundo de 2026 tem se consolidado como um ponto de atenção para empresas e colaboradores, refletindo a necessidade de equilibrar produtividade e engajamento nacional. Embora o evento desperte grande expectativa, a legislação brasileira não prevê dispensa automática nem feriados em dias de jogos, o que coloca o planejamento jurídico em destaque.

Questões como imposição de horas extras, alterações de horário e compensação de jornada podem gerar questionamentos judiciais quando não conduzidas dentro dos limites legais. Entre os principais pontos de atenção estão o respeito aos intervalos obrigatórios, o limite de duas horas extras diárias e a formalização adequada dos acordos de banco de horas, sob pena de invalidar a compensação e gerar obrigação de pagamento de horas extraordinárias.

“Não há na legislação brasileira qualquer previsão específica que assegure ao trabalhador o direito de alteração de jornada em razão da Copa do Mundo. Aplica-se a regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual o empregador exerce o poder diretivo, podendo organizar e ajustar a jornada de trabalho, desde que respeite os limites legais e não promova alteração contratual lesiva”, explica a advogada Ágatha Otero, do escritório Inácio Aparecido e Pereira Advogados Associados.

Outro ponto relevante é a distinção entre setores essenciais e não essenciais. Enquanto serviços como saúde e segurança devem manter a continuidade das atividades, empresas de outros segmentos podem optar por liberar funcionários ou permitir a transmissão dos jogos. 

No entanto, qualquer redução de jornada com posterior compensação deve estar amparada por acordo individual ou coletivo, conforme o art. 59 da CLT. A ausência desses instrumentos pode descaracterizar a compensação e gerar o pagamento das horas com adicional de no mínimo 50%.

O Poder Judiciário e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento consolidado de que alterações impostas pela empresa que causem prejuízo ao trabalhador são ilegais e podem ser anuladas. A atenção às normas coletivas é determinante para evitar litígios, já que o contrato individual não pode estabelecer condições menos favoráveis do que as previstas em convenções e acordos coletivos.

Diante disso, recomenda-se a revisão das políticas internas e a definição prévia das regras para os dias de jogos. “A negociação coletiva e a solução consensual entre empregador e empregado são fortemente valorizadas no Direito do Trabalho contemporâneo, sendo recomendáveis para prevenir litígios e garantir segurança jurídica”, finaliza a advogada.

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Terceirização e pejotização exigem clareza sobre limites legais para evitar riscos judiciais

Sem previsão de liberação irrestrita para o modelo de contratação via PJ, empresas e profissionais devem focar na autonomia real para garantir validade jurídica aos acordos

A nova configuração dos modelos de contratação após a reforma trabalhista tornou-se um ponto crítico para empresas e prestadores de serviços, que buscam equilibrar a modernização das relações de trabalho com a segurança jurídica. Embora a lei tenha ampliado a terceirização para todas as atividades da empresa, a pejotização não foi contemplada da mesma forma, o que mantém o alerta sobre a validade desses contratos na Justiça do Trabalho.

Questões como subordinação direta, controle de jornada e pessoalidade na prestação do serviço podem gerar questionamentos judiciais e levar ao reconhecimento do vínculo empregatício. Entre os principais pontos de atenção está a “primazia da realidade”, princípio segundo o qual a prática do dia a dia prevalece sobre o que foi formalizado em contrato, podendo invalidar a relação de prestação de serviços e gerar a obrigação de pagar todas as verbas celetistas retroativas.

“A lei liberou a terceirização de atividade-fim, mas não liberou a pejotização; o critério para validar ou invalidar a relação continua sendo a realidade da relação de trabalho, e não o tipo de atividade exercida. Se houver autonomia real, é prestação de serviços; se houver subordinação e integração à rotina da empresa, é vínculo de emprego”, explica a advogada Dra. Rithelly.

Outro ponto relevante é o impacto financeiro de contratações inadequadas. Além dos custos trabalhistas, como 13º salário e FGTS, a empresa pode sofrer consequências nas esferas previdenciária e fiscal, com cobranças retroativas de INSS e autuações da Receita Federal. O Judiciário e o Supremo Tribunal Federal (STF) monitoram o tema de perto, especialmente com a expectativa pelo julgamento do Tema 1389, que deve uniformizar o entendimento sobre a licitude da pejotização em todo o país.

No entanto, a contratação via pessoa jurídica é considerada lícita quando o prestador atua com independência, assume os riscos da própria atividade e não está sujeito ao poder diretivo típico de um empregado. A ausência de controle rígido e a possibilidade de atender outros clientes são determinantes para diferenciar o modelo empresarial de uma relação de emprego disfarçada.

Diante disso, recomenda-se a revisão das práticas de gestão e a garantia de que a autonomia prevista em contrato seja exercida de fato. “A segurança jurídica nesse modelo depende da coerência entre o contrato e o dia a dia. A solução para prevenir litígios é garantir que o profissional PJ tenha liberdade na execução do trabalho e assuma os riscos do seu próprio negócio”, finaliza a especialista.

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O que pode invalidar um processo administrativo disciplinar?

Erros como ausência de ampla defesa, falhas na notificação e decisões sem fundamentação adequada levam à anulação de procedimentos e ampliam a judicialização

A anulação de processos administrativos tem se consolidado como um dos temas mais recorrentes no meio jurídico, refletindo falhas na condução de procedimentos e no cumprimento de garantias legais. Pesquisas na plataforma Jusbrasil indicam que existem mais de 10 mil resultados de decisões registradas relacionadas a nulidades em processos administrativos.

Questões como ausência de ampla defesa, falhas na notificação das partes e irregularidades na condução dos procedimentos podem comprometer toda a validade do processo, abrindo margem para questionamentos judiciais. Entre os erros mais comuns estão a falta de clareza nas acusações, a ausência de fundamentação adequada nas decisões e o desrespeito aos prazos legais.

“Esses problemas não apenas fragilizam o processo, como também violam princípios básicos do direito administrativo, como o contraditório e a ampla defesa, pilares essenciais para garantir a legitimidade de qualquer decisão”, explica o Dr. Danton Gabriel Pain, advogado especialista em Direito Público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.  

Outro ponto crítico é a condução inadequada das provas e a aplicação de penalidades mais gravosas do que aquelas sugeridas quando do início do processo. Quando há coleta irregular de documentos, ausência de registros formais ou análise parcial das evidências, o processo pode ser considerado viciado. Além disso, a falta de imparcialidade por parte da autoridade responsável também pode ser interpretada como um fator de nulidade, especialmente em casos mais sensíveis.

O Poder Judiciário tem afirmado que, uma vez constatada a ilegalidade, o processo administrativo disciplinar deve ser declarado nulo, com a revogação da penalidade aplicada. A atenção aos detalhes processuais é determinante para evitar prejuízos. “Um processo administrativo precisa seguir rigorosamente os princípios legais. Qualquer erro pode comprometer toda a decisão, levando à sua anulação e gerando impactos financeiros e reputacionais às instituições envolvidas”, ressalta Pain. 

Diante disto, recomenda-se uma revisão criteriosa de procedimentos internos, a capacitação e o acompanhamento jurídico constante. “A prevenção é a melhor estratégia para garantir decisões sólidas, reduzir riscos e assegurar a conformidade com a legislação vigente”, finaliza.

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Acúmulo de funções na prática: efeitos e limites na progressão do servidor

Em casos de sobrecarga indevida de funções ou de desvio de função, o servidor público possui o direito de buscar a regularização da situação perante a própria Administração Pública


O acúmulo de funções no serviço público é uma situação que merece atenção, pois, em regra, o servidor deve exercer exclusivamente as atribuições do cargo para o qual foi investido por meio de concurso público. As atividades de cada cargo são previamente definidas em lei ou regulamento, de modo que a Administração Pública não pode exigir, de forma habitual, o desempenho de funções estranhas às atribuições do cargo ocupado.

Embora, na prática administrativa, seja comum que servidores sejam chamados a colaborar com atividades diversas, o exercício contínuo de atribuições que não correspondem ao cargo pode caracterizar situação irregular, especialmente quando há transferência de responsabilidades típicas de outro cargo ou função. Nesses casos, além de representar uma sobrecarga indevida ao servidor, a situação pode configurar desvio de função.

É importante destacar que o desempenho de atividades além das atribuições do cargo não gera automaticamente direito à promoção ou aumento salarial. No âmbito da Administração Pública, qualquer forma de remuneração, gratificação ou vantagem depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Assim, somente quando há designação formal para o exercício de função gratificada, cargo em comissão ou outra atividade prevista em lei é que poderá haver repercussão remuneratória.

Quando o servidor passa a exercer, de maneira habitual, atividades típicas de outro cargo, pode surgir a discussão sobre a existência de desvio de função. “Em situações em que o servidor exerce de forma contínua atribuições próprias de outro cargo, é possível discutir judicialmente a ocorrência de desvio de função e pleitear indenização pelas diferenças remuneratórias correspondentes”, explica a Dra. Flávia de Melo Cardoso, advogada de Direito Público do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados.

Nessas hipóteses, o servidor pode inicialmente buscar a regularização da situação junto à própria Administração Pública. Caso a prática persista, é possível recorrer ao Poder Judiciário para pleitear indenização pela diferença salarial entre o cargo ocupado e aquele cujas atribuições foram efetivamente exercidas. “Contudo, é importante destacar que o reconhecimento do desvio de função não implica mudança de cargo, uma vez que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme determina a Constituição de 1988”, ressalta a advogada.

É importante destacar, por fim, que acúmulo de funções não se confunde com acumulação de cargos públicos. O acúmulo de funções ocorre quando o servidor passa a desempenhar atividades que não fazem parte das atribuições do cargo para o qual foi aprovado em concurso. Quando essa situação se torna frequente ou permanente, pode caracterizar irregularidade administrativa e até mesmo desvio de função.

Já a acumulação de cargos tem um significado diferente. Nesse caso, o servidor ocupa dois cargos públicos distintos ao mesmo tempo, situação que pode ser permitida pela Constituição Federal em hipóteses específicas e desde que haja compatibilidade de horários.

Entre os exemplos previstos estão a possibilidade de exercer dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou ainda dois cargos privativos de profissionais da área da saúde. Nessas situações, a acumulação é considerada lícita justamente porque existe autorização expressa na Constituição.

Portanto, enquanto o acúmulo de funções pode indicar uma situação irregular quando o servidor assume atribuições que não pertencem ao seu cargo, a acumulação de cargos é uma exceção constitucionalmente permitida, desde que observados os requisitos legais.

A análise desses dois aspectos ‘acúmulo de funções e progressão na carreira’ é fundamental para compreender os desafios da gestão pública e a busca por maior eficiência e justiça nas relações de trabalho.

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Dia da Mulher: Advogada destaca desafios e conquistas femininas na advocacia

Mulheres já representam entre 50% e 52% dos profissionais ativos da advocacia no Brasil, segundo OAB

Com quase três décadas de dedicação ao Direito, a advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira, Lucimara da Silva Brito, construiu uma carreira marcada pela perseverança, compromisso com a justiça e pela sensibilidade no atendimento aos clientes. Sua história reforça a importância da presença feminina no meio jurídico e mostra como determinação e propósito podem transformar desafios em conquistas. 

Historicamente dominada por homens, a área do Direito passou por uma mudança significa tiva nas últimas décadas. Atualmente, as mulheres representam entre 50% e 52% dos profissionais ativos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), segundo dados do Conselho Federal da entidade, com participação cada vez maior entre os advogados mais jovens.

A inspiração de Lucimara para seguir a carreira jurídica surgiu ainda na infância. Desde muito jovem, já demonstrava facilidade para elaborar declarações formais para colegas na escola, habilidade que mais tarde reconheceu como parte do universo jurídico.

“Eu sempre gostei de ajudar pessoas com declarações e pedidos formais. Quando entendi que isso fazia parte do Direito, percebi que era um caminho que gostaria de seguir”, relembra.

Desafios e conquistas na Advocacia

Ao longo de quase 30 anos de carreira, Lucimara enfrentou momentos decisivos, especialmente no início da trajetória profissional, quando deixou sua cidade natal, Presidente Prudente (SP), para recomeçar em São Paulo. A mudança representou um grande desafio, principalmente pela diferença no volume de clientes e pela necessidade de construir uma nova rede profissional.

“Recomeçar em São Paulo foi o maior desafio. Embora eu tivesse uma base sólida adquirida no interior, a segurança anterior foi posta à prova”, comenta. 

Para ela, a advocacia exige constante equilíbrio entre vida pessoal e profissional, além de responsabilidade no tratamento das demandas dos clientes. Entre os valores que orientam sua atuação estão transparência, honestidade e compromisso com a verdade.

No Dia Internacional da Mulher, a advogada também deixa uma mensagem para jovens que desejam seguir carreira na área jurídica. “É importante acreditar no próprio propósito e não desistir diante das dificuldades. Lembre-se sempre de que você é capaz de conquistar seus objetivos”, afirma.

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Empresa faliu: entenda quais direitos trabalhistas permanecem assegurados

Empregados têm prioridade para receber verbas, mas precisam atenção aos procedimentos legais

A falência de uma empresa costuma gerar impactos imediatos e profundos para os trabalhadores, especialmente diante da incerteza sobre o recebimento de salários e verbas rescisórias. Embora o encerramento das atividades gere insegurança, a legislação brasileira prevê mecanismos específicos para proteger os empregados nesses casos. 

Conforme previsto na Lei de Falências (nº 11.101/2005), o encerramento das atividades ou a decretação de falência não extingue os direitos do trabalhador. Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional, aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS continuam sendo devidos. 

“A falência da empresa não elimina os direitos trabalhistas. Verbas como salários atrasados, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, passam a integrar o processo falimentar com prioridade em relação à maioria das outras dívidas”, explica Lucimara da Silva Brito, advogada especialista em direito trabalhista no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Prazos, recuperação judicial e riscos de demora no recebimento

Diferentemente das rescisões em empresas ativas que devem ser quitadas em até 10 dias após o término do contrato, conforme previsto na CLT, no processo de falência não há prazo fixo legal para o pagamento integral das verbas trabalhistas. O cronograma depende da:

  • Arrecadação e venda dos bens da empresa;
  • Homologação do quadro geral de credores;
  • Existência de recursos suficientes na massa falida;
  • Decisões do juízo falimentar (foro competente).

Em casos de recuperação judicial, os créditos trabalhistas devem, em regra, ser pagos em até 12 meses, podendo haver extensão para até 24 meses em situações excepcionais, mediante garantias e aprovação dos credores.

“É comum que trabalhadores confundam recuperação judicial com falência. Na recuperação, a empresa ainda está em atividade e há prazos legais para quitação dos créditos trabalhistas. Já na falência, o recebimento depende diretamente do sucesso na venda dos ativos, o que pode levar tempo significativo”, destaca a Dra. Lucimara.

Habilitação do crédito e riscos de perda de direitos

A Lei de Falências estabelece que créditos trabalhistas têm natureza privilegiada, com prioridade de pagamento até o limite de 150 salários mínimos por trabalhador. Valores que ultrapassarem esse teto passam a ser classificados como créditos quirografários, concorrendo com outros credores sem preferência. O desconhecimento dessas regras pode levar à perda de valores ou à demora excessiva no recebimento.

Além disso, a legislação prevê que verbas estritamente salariais vencidas nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, podem ser pagas de forma mais célere, conforme disponibilidade de caixa da massa falida, mas os trabalhadores devem ficar atentos ao prazo decadencial de três anos para requerer a habilitação ou a reserva de crédito.

“Muitos trabalhadores acreditam que, com o fechamento da empresa, não há mais o que fazer, mas isso não é verdade. A legislação garante que os créditos trabalhistas sejam tratados como preferenciais, justamente para proteger quem depende daquela renda para subsistência”, conclui a advogada.

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Carnaval é feriado? O que a lei garante ao trabalhador

Direitos variam conforme cidade, setor de atuação e acordos coletivos

Com a chegada do Carnaval, uma das festas mais tradicionais do país, volta ao centro das atenções a dúvida se a data é feriado ou não. A resposta não é única e depende de uma combinação de fatores como legislação local, decretos municipais ou estaduais, instrumentos coletivos de trabalho e políticas internas das empresas. Apesar da percepção popular, o Carnaval não é feriado nacional, o que muda significativamente os direitos e deveres de empregados e empregadores nesse período.

Diferentemente de datas como 1º de Maio ou 7 de Setembro, o Carnaval não está entre os feriados nacionais. Isso significa que sua classificação depende exclusivamente de decretos estaduais ou municipais e das convenções ou acordos coletivos da categoria. Em algumas cidades, apenas a terça-feira de Carnaval é considerada feriado; em outras, apenas ponto facultativo; e há ainda localidades onde todo o período é tratado como dia normal de trabalho.

Na prática, quando não há decreto oficial suspendendo as atividades, nem previsão em norma coletiva, o empregado deve cumprir a jornada habitual. “É fundamental que o trabalhador consulte a legislação local e os instrumentos coletivos da sua categoria, porque é isso que define se haverá folga, compensação ou trabalho normal”, explica Dra. Agatha Flavia Machado Otero, advogada especialista em direito trabalhista no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Trabalho no Carnaval, faltas e compensação de horas

No setor privado, a designação de “ponto facultativo” não gera, por si só, o direito à folga. Cabe à empresa decidir se haverá funcionamento normal, liberação dos empregados ou adoção de banco de horas, desde que respeitados os acordos ou convenções coletivas. Caso o empregado falte sem autorização em um dia considerado útil, a ausência pode resultar em desconto salarial e até em advertência disciplinar.

Já quando o trabalho ocorre em um dia oficialmente decretado como feriado, a legislação trabalhista assegura ao empregado o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória. Nos dias de ponto facultativo, não há pagamento extra automaticamente. Isso só acontece se houver alguma regra específica prevista em acordo ou convenção da categoria.

“Se a empresa optar por fechar durante o Carnaval por decisão própria ou com base em norma coletiva, sem exigir compensação, o empregado não pode ser penalizado. Esses dias não devem ser descontados do salário nem das férias, desde que o fechamento decorra de decisão empresarial amparada por decreto ou acordo coletivo”, ressalta a advogada.

Setores com regras próprias e atenção redobrada

Bancos, repartições públicas e alguns serviços essenciais costumam ter regras próprias no Carnaval, podendo funcionar em horário reduzido ou até suspender o atendimento, conforme decisões dos governos locais. Já o comércio, em geral, segue funcionando normalmente, a menos que haja alguma determinação específica para o setor. 

“Acordos firmados entre sindicatos e empresas podem garantir condições mais vantajosas, como folgas, jornada menor ou formas diferentes de compensação, sem gerar grandes conflitos entre empregadores e empregados. É importante que ambas as partes acompanhem as regras da categoria para chegar em um consenso”, finaliza Dra. Agatha Flavia Machado Otero.

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Acúmulo de cargos públicos: quando é legal e quando pode virar infração

Constituição permite exceções, mas descumprimento pode levar a processo administrativo e até demissão

O acúmulo de cargos públicos é um dos temas que mais geram dúvidas entre servidores e candidatos a concursos. A regra geral, prevista na Constituição Federal, é a proibição do exercício simultâneo de mais de um cargo público. No entanto, a própria Constituição estabelece exceções específicas, que permitem o acúmulo em situações determinadas. O desconhecimento dessas regras pode levar a irregularidades, com consequências que vão desde a devolução de valores até a aplicação de sanções administrativas.

A Constituição Federal autoriza o acúmulo remunerado de cargos públicos apenas em três hipóteses: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

Dra. Thais Franco da Rocha, advogada especialista em direito público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, destaca que, mesmo nas hipóteses permitidas, é fundamental observar a carga horária e a compatibilidade entre os vínculos: “O servidor precisa avaliar não apenas o tipo de cargo, mas também se a jornada de trabalho permite o exercício de ambas as funções de forma efetiva, sem prejuízo ao serviço público. Mesmo nos casos em que o acúmulo é autorizado, a falta de compatibilidade de horários pode tornar a situação irregular”, explica.

Irregularidades e punições

Fora das hipóteses constitucionais, o acúmulo é considerado ilegal, mesmo que os cargos sejam em entes federativos diferentes, como União, estado e município. Também é irregular o acúmulo de cargo público com emprego em empresa estatal dependente, quando não se enquadrar nas exceções previstas. Nessas situações, o servidor pode ser chamado a optar por um dos cargos e, dependendo do caso, pode responder a processo administrativo disciplinar. 

As penalidades para quem descumpre a lei variam conforme o caso, podendo incluir advertência e exoneração. Em situações mais graves, o caso também pode ser analisado sob a ótica da improbidade administrativa, especialmente se houver indícios de má-fé, ocultação de vínculos ou prejuízo ao erário. 

Embora existam exceções, o acúmulo de cargos públicos continua sendo uma situação sensível e altamente fiscalizada. “Conhecer as regras constitucionais e buscar orientação especializada antes de assumir um segundo vínculo são medidas que ajudam a evitar problemas futuros e garantem maior segurança jurídica ao servidor”, finaliza Dra. Thais.

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Banco de horas: descubra as armadilhas que podem custar o direito do trabalhador

Advogada explica os limites legais do regime e os riscos de invalidação judicial

O banco de horas é um dos principais mecanismos utilizados pelas empresas brasileiras para flexibilizar a jornada de trabalho e equilibrar variações na demanda sem onerar a folha de pagamento com pagamento de horas extras. Previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ferramenta ganhou maior protagonismo após a Reforma Trabalhista de 2017, que ampliou as formas de sua adoção. No entanto, apesar de sua ampla utilização, o banco de horas continua a gerar dúvidas, sobretudo sobre os limites legais da compensação e aos critérios que podem levar à sua invalidação nas esferas judiciais.

“O banco de horas representa uma alternativa à remuneração imediata das horas extras e pode trazer maior flexibilidade à jornada de trabalho. No entanto, essa flexibilização não é irrestrita: a legalidade do regime depende da formalização adequada do acordo e da observância rigorosa dos prazos e limites estabelecidos pela legislação trabalhista”, esclarece a Dra. Lucimara da Silva Brito, advogada especializada em direito trabalhista no Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

O que diz a lei? 

O sistema de banco de horas permite que as horas trabalhadas além da jornada normal sejam compensadas com folgas em outro momento, em vez de serem pagas como horas extras. A CLT admite sua formalização por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, com prazos máximos para compensação, sendo até seis meses no acordo individual e até 12 meses nos instrumentos coletivos. 

Embora o mecanismo possibilite flexibilidade operacional, sua adoção não pode ultrapassar os limites legais de jornada: 10 horas diárias e/ou 44 horas semanais, além de respeitar os intervalos intrajornada.

“Importante destacar que, em caso de desligamento antes da compensação integral, o saldo de horas deve ser quitado como horas extras, com os respectivos adicionais”, explica a advogada

Riscos de invalidação

Apesar de ser assegurado por lei, o banco de horas tem sido alvo de frequentes questionamentos na Justiça do Trabalho pelas consecutivas decisões de invalidação do banco de horas. Entre os motivos que podem levar à descaracterização do regime estão: 

  • Ausência de acordo formalizado por escrito entre empregado e empregador;
  • Falhas no registro da jornada de trabalho, impedindo a comprovação dos saldos de horas;
  • Não cumprimento dos prazos de compensação previstos em lei ou na norma coletiva;
  • Uso frequente do banco de horas como prática permanente de horas extras, e não como uma ferramenta pontual para compensar períodos de maior demanda.

“O banco de horas pode representar flexibilidade sem prejuízo de salário, desde que os acordos sejam claros e respeitados. A ausência de controles precisos ou a compensação em desacordo com as regras pode resultar em passivos trabalhistas significativos para empregadores, além da falta de formalização não ser favorável ao trabalhador.”, conclui Dra. Lucimara.

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Férias coletivas: o que diz a lei?

Especialista destaca direitos, limites e obrigações previstos na CLT para garantir segurança jurídica

Com a chegada do fim do ano, aumenta o número de empresas que decidem suspender temporariamente suas atividades e adotar férias coletivas. A prática, presente em diversos setores da economia, costuma ser utilizada tanto para ajustes internos quanto pela redução de demanda no período festivo. Apesar de comum, o modelo é rigidamente regulamentado pela legislação trabalhista, que impõe regras claras, prazos e comunicações formais

As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela norma, o empregador pode concedê-las a todos os empregados da empresa ou apenas a determinados setores, desde que respeite os limites legais. O período pode ser dividido em até dois blocos dentro do mesmo ano e deve ter duração mínima de dez dias corridos. A legislação também determina que o empregador comunique o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato da categoria com, pelo menos, 15 dias de antecedência, além de informar cada trabalhador.

“A legislação é clara ao prever que férias coletivas não são mera decisão administrativa, mas um ato jurídico que depende de comunicação prévia ao governo e ao sindicato. Quando esse procedimento não é seguido, a empresa corre o risco de transformar um benefício planejado em passivo trabalhista”, explica a Dra. Rithelly Eunilia Cabral, advogada em direito público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

O que não pode: limites, proibições e situações de risco

A concessão de férias coletivas também possui restrições importantes. A empresa não pode iniciar o período de férias nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado, sob pena de ser obrigada a recuar ou ajustar o calendário. Não é permitido descontar faltas injustificadas de forma a reduzir o valor devido durante as férias, já que a remuneração deve refletir o salário contratual acrescido do terço constitucional.

Além disso, trabalhadores menores de 18 anos e aprendizes devem tirar férias sempre de modo coincidente com o período escolar, exigência que permanece válida mesmo quando se trata de férias coletivas. Outro ponto sensível recai sobre a tentativa de aplicar o regime repetidas vezes ao longo do ano: embora a legislação permita até dois períodos anuais, concessões sucessivas ou justificadas por motivos alheios à atividade econômica podem ser interpretadas como abuso de direito ou má gestão organizacional.

“Há limites bem definidos. As férias coletivas não podem ser usadas como instrumento de pressão, contenção improvisada de despesas ou solução para desorganização interna. O Judiciário observa esses excessos com atenção, especialmente quando há impacto direto na previsibilidade contratual do empregado”, afirma a especialista. 

Efeitos práticos para empregados e empregadores

Para o trabalhador, as férias coletivas têm os mesmos efeitos das férias individuais: pagamento antecipado com adicional de um terço constitucional e descanso garantido e anotação na Carteira de Trabalho. Já para os empregados com menos de um ano de contrato, o período é proporcional ao tempo trabalhado, e o restante é considerado licença remunerada, medida que pode impactar o próximo ciclo aquisitivo de férias. 

A especialista destaca que, apesar de ser um instrumento legítimo de gestão, as férias coletivas devem ser aplicadas com cautela. “O empregador tem autonomia para organizar sua produção e determinar férias coletivas, mas essa liberdade está condicionada ao respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Qualquer irregularidade, mesmo pequena, pode gerar multas e indenizações”, finaliza Dra. Rithelly.

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