Em nome da integridade familiar, pilar da sociedade brasileira, constitui direito do servidor público federal o gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
Conforme disposto na lei dos servidores públicos federais: “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.” Ainda segundo a lei: “a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração”.
Com fundamento nessa disposição legal, um Auditor Fiscal da Receita Federal requereu administrativamente a concessão de licença por tempo indeterminado para acompanhar sua esposa, odontologista graduada que estava desempregada no Brasil e que fora trabalhar na França, onde havia maior oferta de trabalho, levando juntamente as filhas do casal.
No entanto, a Administração Pública negou-lhe o pedido de licença, sob o argumento de que a lei estabelece o verbo “poderá”, previsto no citado dispositivo legal, atribuindo assim discricionariedade ao ente público conceder ou não a licença, em conformidade com o melhor interesse público. Também argumentou a Administração que o deslocamento do cônjuge do servidor teria que ser motivado, sendo que a simples escolha de exercício de trabalho do cônjuge em outro país não configurava motivo suficiente para permitir a licença solicitada.
Diante da negativa administrativa, não restou outra forma se não querer ao judiciário a de licença no serviço público para acompanhar sua esposa no exterior. Distribuída a ação em uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, tendo o Juiz, de plano, concedido tutela provisória de urgência, a fim de que o servidor pudesse ser licenciado para acompanhar sua esposa no exterior.
Fundamentou o Juiz sua decisão em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que entendem que, preenchidos os requisitos legais, o direito à licença prevista em lei não se submete à discricionariedade da Administração, mas, diversamente, constitui direito subjetivo do servidor, apesar de a norma utilizar-se da expressão “poderá”.
Além disso, o juiz do processo destacou em relação ao motivo do deslocamento que a indicação de fatores outros que não no interesse da Administração Pública, não tem a capacidade de modificar o dever da Administração Pública de conceder de forma vinculada o pleito administrativo, pois não cabe a ela ingressar nesse tipo de análise quando a própria legislação já delimitou, de forma prévia, o comportamento que deve adotar no caso concreto.
Citada a União Federal para contestar, o processo tramitou normalmente, tendo o Magistrado julgado procedente a demanda, confirmando a liminar concedida para condenar a União Federal a conceder ao autor licença por prazo indeterminado e sem vencimentos, a partir do afastamento decorrente da ordem liminar, e enquanto perdurar a situação fática tratada no processo, ou seja, enquanto estiver acompanhando sua esposa.
O processo citado expõe a interpretação do Judiciário sobre a licença prevista na Lei n. 8.112, compreendendo-a como um ato administrativo vinculado, e não discricionário, que tem o claro e nítido propósito de efetivar o princípio constitucional mais amplo da proteção à família.
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.