A legislação eleitoral brasileira admite a possibilidade de o servidor público estadual ser requisitado para auxiliar os serviços da Justiça Eleitoral. Nessas situações específicas, a Lei n° 6.999/1982, responsável pela regulamentação da matéria, dispõe expressamente que o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego (artigo 9° da referida Lei Federal).
A previsão legal acima citada também é igualmente recepcionada pela legislação estadual. Isso porque o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 65, estabelece que nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei, ou mediante autorização do Governador.
Ocorre que, mesmo com a clareza inconteste da legislação versando sobre a irredutibilidade salarial do servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, o Estado de São Paulo resolveu, indevidamente, reduzir os vencimentos de duas servidoras que encontravam-se nessa situação, suprimindo o pagamento da parcela denominada “auxílio alimentação” em desfavor das funcionárias.
Diante desse cenário de injustiça, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, atuando em defesa dos interesses das servidoras lesadas, ajuizou ação judicial perante a Vara da Fazenda Pública de Limeira, com o intuito de compelir o Estado a restabelecer o auxílio alimentação pago anteriormente, bem como a restituir os valores retroativos que deixaram de ser adimplidos desde a requisição das servidoras, o que foi devidamente acolhido pelo Poder Judiciário.
Ao sentenciar o caso, o Juiz prolator da decisão ressaltou que o Despacho do Governador, responsável por autorizar a concessão provisória das servidoras, foi categórico ao consignar que o referido afastamento não acarretaria qualquer prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo de origem. Com base em tais elementos, o Magistrado concluiu que “(…) razão alguma existe para que se deixe de conceder às requerentes as vantagens a que fazem jus os demais servidores ocupantes do mesmo cargo que exercem, notadamente a parcela denominada “auxílio alimentação”.
É importante destacar que a decisão judicial em questão vai ao encontro dos diversos precedentes favoráveis proferidos pelo Poder Judiciário a casos análogos, no sentido de assegurar a irredutibilidade salarial do servidor público cedido provisoriamente à Justiça Eleitoral, tal como previsto em Lei.
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados