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Servidores de Diadema têm Direito a Aposentadoria Especial por deficiência.

                   O servidor público da Prefeitura Municipal de Diadema/SP, tem o direito a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, conforme decisão no Mandado de Injunção 7.231, Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que garante ao servidor público o direito de ter requisitos específicos para aposentadoria especial, garantindo a equidade de direitos aos servidores com deficiência:

                     “ (…) Diante do exposto, com base no art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.300/2016 c/c art. 205, caput, do RI/STF, concedo a ordem, para declarar a mora legislativa e determinar à autoridade administrativa competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que tratava o art. 40, § 4°, I, da Constituição, atual art. 40, § 4º-A, levando-se em conta as normas da LC nº 142/2013. ”

                         Os servidores municipais da Prefeitura de Diadema/SP, tinham seus pedidos de aposentadoria especial da pessoa com deficiência indeferida, por falta de previsão legal na legislação municipal.

                   A justificativa para não garantir o direito era a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º- da Constituição Federal que previa:

                 “ (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

        I –  portadores de deficiência;

        II –  que exerçam atividades de risco;

        III –  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ”

               A Lei Complementar 142/2013 somente regulamentou os requisitos especiais no Regime Geral de Previdência Social. Apesar da possibilidade de adoção de requisitos especial no Regime Próprio da Previdência Social, faltou a legislação com a previsão dos requisitos.

                   A reforma da previdência, Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 22, parágrafo único, autoriza os Estados, Munícipios e Distrito Federal a aplicarem normas infraconstitucionais para aposentadoria de servidores com deficiência, no entanto, conforme ressalta o Mandado de Injunção 7.231 (STF), ainda não existe nenhuma norma anterior a Emenda Constitucional, vejamos:

                      “(…) Por fim, o art. 22, parágrafo único, da EC nº 103/2019 não altera a solução a ser dada a essa demanda. Quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o dispositivo determinou a aplicação das normas anteriormente vigentes sobre a aposentadoria especial dos servidores com deficiência. ”

                      “ (…) Não havia, contudo, normas anteriores à EC nº 103/2019 regendo a matéria, o que levou a jurisprudência do STF a aplicar, por analogia, a LC nº 142/2013. Assim, remanesce o vazio normativo, que desampara os servidores públicos com deficiência. ”

           Assim, a decisão do Mandando de Injunção, declara a omissão legislativa em não regulamentar o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, e determina que a Municipalidade aplique os requisitos especiais ao servidor público portador de deficiência, levando em conta os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013.

          De acordo com a advogada Cynara Barbosa Martins, da equipe do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados: “ a decisão é aplicada de imediato a todos os servidores públicos com deficiência do Município de Diadema, podendo o servidor buscar seu direito judicialmente em caso de resistência da Prefeitura, em acatar a decisão do Mandado de Injunção. ”

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