Blog

Acúmulo de cargos de técnico de Raio X

Em meados de 2018, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados recebeu o caso de um servidor público que informava que estava sendo compelido a deixar o exercício do cargo após notificação de sua unidade hospitalar, sob o argumento da Secretaria de Saúde, de que os servidores contratados com o cargo de Técnico de RX não poderiam acumular dois cargos públicos que excedem as 24 horas de acordo fundamento de lei federal n. 7.394/1985, lei que regulamenta a categoria funcional dos técnicos de RX.

O dano para o servidor foi imediato, com o corte de pagamento de salário e impedimento do exercício de seu cargo no vínculo que mantinha com a Secretaria Estadual de Saúde, desde 01/06/2012.

Por conta disso, ingressamos em Juízo com uma ação com pedido liminar, visando assegurar primeiramente a manutenção do exercício do servidor no cargo e a manutenção de seus vencimentos.

O processo foi distribuído para a 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, tendo o Juiz responsável pelo caso indeferido o pedido liminar. Tratando-se de prejuízos de caráter alimentar, inconformados com a decisão do juiz de primeira instância, interpusemos recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu a ordem liminar pretendida, sob o fundamento de que:       

“(…) Acontece que o entendimento desta Relatoria é no sentido de que a Carta Magna garante autonomia aos entes federados autonomia para a organização de seus respectivos quadros de servidores, de modo que a Lei Federal 7.394/1985 apenas teria aplicabilidade no âmbito do serviço público estadual e municipal caso houvesse previsão legal nesse sentido. Assim, sendo a relação jurídica entre o agravante e Estado e o Município estatutária, parece ser inaplicável a limitação de carga horária estabelecida pela Lei Federal 7.394/1985 (TJSP; Apelação 0012192-15.2012.8.26.0302; Relator (a): José Maria Câmara Junior; 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/09/2014). De outra banda, não se olvida acerca da limitação de carga horária imposta pela legislação estadual em 20 horas semanais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 848/98 (fls. 40/42). Acontece que a limitação de carga horária estabelecida pela legislação infraconstitucional não tem o condão de prevalecer sobre a garantia de acumulação de dois cargos da saúde quando haja compatibilidade de horários entre eles. (…)” (TJSP AI n. 2222652-66.2018.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Dr. Jose Maria Câmara Junior, julgamento 12/12/2018. (Grifo nosso)

No mesmo sentido, também já decidiu o STF:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (RE 1133316, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 05/06/2018) (Grifo nosso)

Ainda que se trate de uma medida liminar, revestida de caráter não definitivo, a decisão em questão proporciona o servidor a manutenção do cargo com a possibilidade de continuar recebendo seus vencimentos até que se tenha a decisão final do poder judiciário.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

aipAcúmulo de cargos de técnico de Raio X