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PGR questiona regra da Reforma Trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça Trabalhista

Na ação, o vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia destaca que a norma dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista.

De acordo com o vice-procurador-geral, as regras impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Ele observa que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e “dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição.

Maia salienta que o quórum de 2/3, além de ser desproporcional, maior até que o exigido para a aprovação de emendas à Constituição (3/5), impede que os tribunais, se entenderem conveniente, deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou cancelar orientação jurisprudencial. O vice-procurador-geral destaca que a norma impugnada dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares que sejam incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista. Dessa forma, a ADI pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do artigo 702, incisos I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação dada pela Lei 13.467/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

Prevenção

A ADI 6188 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, na qual Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pedem que as mesmas normas sejam declaradas compatíveis com a Constituição Federal.  

Urgência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=416048

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Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

A validade da supressão de direito trabalhista não previsto na Constituição Federal, por meio de acordo coletivo, é objeto de recurso em trâmite no STF, que teve repercussão geral reconhecida em maio.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=415592

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TJSP e Iamspe assinam Termo de Cooperação Técnica e Assistencial

Ação prevê programas de prevenção, controle e tratamento.

 O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (Iamspe) firmaram na tarde desta segunda-feira (24) Termo de Cooperação Técnica e Assistencial para implantação de programas de prevenção, controle e tratamento de agravos à saúde, bem como cadastro de profissionais de saúde para solicitação de exames e encaminhamento às especialidades da rede do Iamspe. O presidente da Corte paulista, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, e o superintendente do Instituto, Wilson Modesto Pollara, representaram as partes.

    Entre os termos da parceria está a disponibilização pelo Tribunal de instalações no Fórum Hely Lopes Meirelles para o funcionamento de ambulatórios médicos. O local contará com sala para observação clínica, coleta de exames e procedimentos de enfermagem, entre outros. O Iamspe será responsável pelo processamento dos exames e disponibilizará os resultados pelo meio mais ágil possível. Dentre outras ações, as partes também se comprometeram a intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional e atuar no planejamento, implantação, acompanhamento e avaliação do Plano de Trabalho da parceria.

    O presidente Pereira Calças ressaltou a relevante colaboração do Instituto, considerando que o apoio “é importante para que a estrutura continue funcionando dentro dos limites orçamentários que se impõe à nossa administração”. Antes de passar a palavra ao representante do Iamspe, Pereira Calças finalizou: “Agradeço imensamente esse incondicional apoio que recebemos desse tradicional instituto”.

    Diante das palavras de gratidão do presidente do TJSP, Wilson Pollara salientou que, para o Iamspe, cuidar dos servidores públicos é uma missão, pois “não é só a quantidade de 1,5 milhões de servidores públicos em todo o Estado, mas também a qualidade dessas pessoas; são pessoas importantes, bem informadas, que não aceitam qualquer coisa e precisam ser bem tratadas por nós”.

    Participaram da reunião o vice-presidente do TJSP, desembargador Artur Marques da Silva Filho; o corregedor-geral da Justiça, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; os desembargadores Hermann Herschander e Ivo de Almeida; as juízas assessoras da presidência Camila de Jesus Mello Gonçalves (Gabinete Civil) e Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel (Recursos Humanos); a secretária de Gestão de Pessoas do TJSP, Patrícia Maria Landi da Silva Bastos; o diretor da Área da Saúde da SGP, Tarcísio dos Santos; o supervisor de Serviço de Perícias Médicas de Magistrados e Exames Admissionais, Ricardo Bento Terres; e o assessor técnico da superintendência do Iamspe, Marcelo Brunella Aziz Jorge.

Fonte: www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=57988

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É legal a contagem especial de tempo de serviço para servidor que exerceu atividade insalubre como celetista antes da Lei 8112/90

Na sessão realizada no dia 24 de junho, em Brasília, o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a possibilidade de ser averbado o tempo de serviço especial prestado por servidor no cargo de Engenheiro Civil no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás (DER/GO), no período de 19 de junho de 1984 até 11 de dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei 8.112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo da ponderação de 40%.

No pedido que originou a consulta, o servidor requereu ainda que, “considerando a amplitude da Súmula nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, o período entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de 2016, no qual exerceu o cargo em comissão de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, seja reconhecido como tempo de serviço especial por periculosidade e, do mesmo modo, averbado com a ponderação de 40%, para fins de aposentadoria.

A consulta esclarece que, apesar de não ter apresentado a certidão de tempo de contribuição conforme prevê a Resolução CJF nº 247/2013, o analista judiciário providenciou outros documentos para comprovar o exercício de atividades insalubres, situação sugerida como similar à examinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC 014.596/2011-6.

Diante da negativa da concessão do benefício, o servidor público argumentou que, em hipóteses semelhantes, o TCU determinou a averbação do tempo de serviço correspondente até a vigência da Lei nº 8.112/90, com a ponderação de 40% e sua conversão em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria, independentemente da apresentação de certidão expedida pelo INSS ou laudo do Ministério do Trabalho comprovando a realização de atividades insalubres.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no Colegiado, o servidor comprovou ter exercido a profissão na condição de celetista entre 19 de junho de 1984 e 12 de maio de 1991, motivo pelo qual tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40, pois, na época, a legislação vigente assegurava esta condição aos engenheiros civis, entendimento este que também foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda segundo a magistrada, no período posterior à unificação do regime jurídico dos servidores do Estado de Goiás pela Lei nº 11.655/91 e também a partir do ingresso no regime federal estatutário (Lei nº 8.112/90), o servidor não tem direito à contagem especial e à consequente conversão em tempo comum no serviço prestado entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de 2016, quando ocupou o cargo de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, exceto no caso de eventual regulamentação por lei complementar do § 4º do art. 40 da Constituição ou o julgamento em sentido diverso pelo STF do RE 1.014.286/SP.

“É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990”, ponderou a relatora.

Para a ministra, os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 do STF “não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para conversão”.

“Tendo em vista as orientações normativas emanadas do Ministério da Previdência Social, as quais estão em consonância com os precedentes do TCU, do STF e do STJ sobre o tema, não há como acolher a pretensão do servidor quanto à contagem do tempo especial e a consequente conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado no período de 25.4.2014 a 18.4.2016, no qual, na condição de ocupante do cargo efetivo de analista judiciário, exerceu o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Engenharia – DIENG do TRF/1ª Região”, concluiu a ministra Isabel Gallotti, que teve o voto referendado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

Processo nº 0000769-56.2019.4.90.8000

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29421

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Justiça nega pedido para limitar remuneração de servidores da USP

Decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, indeferiu tutela de urgência formulada pelo Ministério Público na qual pleiteava a limitação da remuneração dos servidores da Universidade de São Paulo ao teto salarial do governador do Estado. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17).

        O MP ajuizou ação civil pública requerendo aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em recursos sobre limitação de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo, também aos funcionários da universidade, sob o fundamento de que elas teriam eficácia imediata.

        Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que é necessário definir, primeiramente, a natureza jurídica dos acréscimos pecuniários pagos aos servidores da USP e que não há, no seu entendimento, “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” para justificar o deferimento da tutela. “Penso que a concessão da tutela de urgência, de forma liminar e genérica, sem elucidar ou resolver as questões acima, o que demanda tempo e contraditório, só provocaria caos processual e possível violação a direitos individuais assegurados em decisão judicial ou na CF. E, ademais, como dito, não há receio de dano ao erário, diante da previsão legal de devolução, cujo dever de desconto ou reposição pode ser imposto à USP, enquanto gestora e pagadora dos vencimentos/remuneração.”

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1027620-44.2019.8.26.0053

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=57966

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STF: maioria vota por limitar decreto que extingue conselhos federais

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou ontem (12) por conceder uma liminar (decisão provisória) para limitar o alcance do decreto que extingue todos os colegiados ligados à administração pública federal, como conselhos e comitês em que há participação da sociedade civil. A medida está prevista para ser efetivada em 28 de junho.

Nesta quarta-feira, nove ministros do Supremo votaram no sentido de que o decreto presidencial não pode extinguir colegiados cuja existência conste em lei. O julgamento foi suspenso, porém, por um pedido de vista (mais tempo de análise) do presidente da Corte, Dias Toffoli, que prometeu retomar a análise do caso na sessão plenária de amanhã (13).

O plenário encontra-se dividido, entretanto, sobre se o decreto deve ser integralmente suspenso via liminar ou se a medida cautelar deve suspender apenas a parte da norma que trata dos colegiados mencionados em lei.

Até o momento, cinco ministros votaram pela suspensão integral, enquanto quatro votaram pela suspensão apenas parcial, no ponto que se refere aos colegiados cuja existência consta em lei.

A liminar pela suspensão integral do decreto foi pedida pelo PT em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Para o partido, além de ser uma medida que atenta contra o princípio democrático da participação popular, a extinção dos conselhos federais somente poderia se dar por meio de lei aprovada no Congresso.

Decreto
Editado em 11 de abril pelo governo, o Decreto 9.759/2019 determina a extinção de todos os conselhos, comitês, comissões, grupos e outros tipos de colegiados ligados à administração pública federal que tenham sido criados por decreto ou ato normativo inferior, incluindo aqueles mencionados em lei, caso a respectiva legislação não detalhe as competências e a composição do colegiado.

Segundo informações iniciais do governo, a medida acabaria com cerca de 700 colegiados, embora tais grupos não tenham sido listados. De acordo com levantamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), seriam extintos órgãos como o Comitê Gestor da Internet no Brasil e o Conselho Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, por exemplo.

Ficaram de fora da medida somente os conselhos que foram criados por lei específica que detalha suas atribuições e a formação de seus membros, como o Conselho Nacional de Direitos Humanos, por exemplo.

Entre as justificativas dadas para o decreto está a necessidade de racionalizar a estrutura governamental e economizar recursos, desfazendo órgãos inoperantes e ineficientes. Segundo o governo, a ideia seria recriar posteriormente somente os conselhos e comitês que consigam comprovar a necessidade de existirem.

De acordo com dados apresentados pela Advocacia-Geral da União, foram encaminhados pelos ministérios à Casa Civil pedidos pela permanência de 303 colegiados que têm a participação de membros da sociedade civil.

Votos
Para parte dos ministros do Supremo, o decreto pecou pelo excesso por não especificar quais colegiados seriam extintos, promovendo em vez disso a extinção de todos eles, motivo pelo qual deve ser integralmente suspenso.

“Acho que o presidente não só pode como deve extinguir conselhos desnecessários, onerosos, inoperantes e desnecessários, mas que extinguir todos, inclusive os que têm papel fundamental, para se atingir os que são desnecessários, é medida excessiva”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Barroso seguiu entendimento inaugurado pelo ministro Edson Fachin, para quem o decreto promove um retrocesso social ao ferir o princípio de participação popular por meio da extinção genérica dos colegiados.

“Ao determinar a extinção de inúmeros colegiados até o 28 de junho corrente, sem indicar com precisão quais, efetivamente, serão atingidos pela medida, não é apenas o desaparecimento de um sem número de órgãos que se trata, mas sim, quiçá, a extinção, em alguma medida, do direito de participação da sociedade no governo, implicando um inequívoco retrocesso em temas de direitos fundamentais”, disse o ministro.

Além de Barroso, acompanharam Fachin as ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia e o decano, ministro Celso de Mello, que divergiram do relator, ministro Marco Aurélio Mello, para quem o governo estaria impedido de extinguir somente os colegiados que constem em lei, mas estaria liberado para desfazer aqueles que criados via decreto.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, para quem seria “engessar a administração” obrigar um presidente eleito a uma estrutura administrativa estabelecida por um antecessor. “Aqueles órgãos que foram criados por decreto e não por lei podem ser extintos por decreto pelo presidente da República”, disse Lewandowski.

O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão.

Argumentos
Em sustentação oral nesta quarta-feira (12), o advogado do PT, Eugênio Aragão, argumentou que o decreto de extinção dos conselhos e outros colegiados não é condizente com o sistema democrático e promove retrocesso social. “Já passamos da fase em que governantes decidem sozinhos os destinos da nação. A participação da sociedade é mecanismo central da democracia participativa”, disse.

Aragão foi apoiado pelo subprocurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, para quem o decreto é excessivamente genérico, colocando em xeque centenas de colegiados que garantem a participação popular no processo de formulação de políticas públicas.

O advogado-geral da União, André Mendonça, por outro lado, defendeu o decreto do governo. Ele negou que a medida queira enfraquecer a participação popular, mas fortalecê-la, uma vez que busca manter apenas os colegiados que de fato funcionam. Ele disse haver “certa, me perdoe a expressão, histeria em relação a isso”.

Mendonça disse haver um número excessivo de colegiados ligados à administração pública, que segundo dados do Ministério da Economia, seriam mais de 2.500. Por isso, o decreto tem como objetivo racionalizar a estrutura governamental. “O cerne da questão é a boa governança pública, a racionalidade administrativa, e o princípio da eficiência, garantindo-se logicamente na essência a participação da sociedade civil”, disse o advogado-geral da União da tribuna.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29341

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Município de Sertãozinho indenizará funcionário que sofreu ofensa racial proferida por chefe

Reparação foi arbitrada em R$ 10 mil.

 A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou a Prefeitura Sertãozinho por ofensa racial praticada por ocupante do cargo de chefe a um de seus subordinados. A municipalidade deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor da ação.

    Consta dos autos que o apelante alega ter sido vítima de discriminação praticada pelo preposto da requerida, que o chamou de “negão” durante um desentendimento de trabalho. O chefe havia mandado o autor da ação cumprir tarefas diversas daquelas de sua função, o que causou o entrevero e a injúria, após a qual o apelante procurou advogada do sindicato.

    Diante da defesa do chefe, de que se tratava de apelido usado no dia a dia, sem intenção de ofender, o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, considerou que o caso deve ser considerado a partir de dois pontos centrais: i) a pertinência de o superior hierárquico assim se dirigir a seu subordinado; ii) o sujeito a ser objeto da análise quanto à presença ou ausência do teor ofensivo da expressão.

    Quanto à primeira questão, o magistrado afirma que “o subordinado, diante de seu chefe, não está em posição de rejeitar o tratamento a ele dirigido ou de estabelecer relação similar àquela a que está submetido, em virtude do constrangimento intrínseco à relação hierárquica, bem ainda do risco de punição funcional pelo comportamento, risco esse não assumido em igual medida pelo chefe. Dessa forma, e também porque ambiente descontraído não é o ambiente de trabalho, era mesmo inadmissível tratamento por apelido do superior hierárquico perante o seu subordinado, sendo ainda mais gravosa a hipótese, por se tratar de apelido depreciativo de raça”.

    No segundo ponto, o relator destaca que “é evidente que a ofensa deve ser avaliada pela ótica do ofendido e não do ofensor”. Segundo o desembargador, o inconformismo do funcionário ficou claro, “tanto que entrou em contato com a advogada do sindicato e posteriormente procurou o Ministério Público para noticiar a ocorrência”. E completou: “No mais, ainda que se diga que dirigir-se a uma pessoa negra como ‘nego’ ou ‘negão’ não se dê por ofensa consciente ou que esteja culturalmente assimilado, não há que se falar em proteção jurídica da liberdade de constrangimento das minorias, simplesmente porque a sociedade ainda se encontra assentada em sua herança escravagista”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Paulo Galizia e Antônio Carlos Villen. A decisão foi por maioria de votos.

    Processo nº 0015825-22.2012.8.26.0597

fonte: www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56870

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Assédio Moral, Discriminação, Igualdade e Oportunidades no Trabalho

Ao longo dos muitos anos de vivência na defesa dos direitos dos trabalhadores, fez com que o Dr. Aparecido Inácio Ferreira de Medeiros acumulasse larga experiência e estudo sobre o Assédio Moral sofrido especialmente pelo trabalhador. Este material produzido e acompanhado, deu origem ao livro “Assédio Moral, Discriminação, Igualdade e Oportunidades no Trabalho”. O Livro aborda o desafio do direito trabalhista, com um roteiro simples, com citação de temas clássicos no âmbito das relações do trabalho, mas de acordo com a divisão pré-estabelecida para ampla análise da matéria, destacando que na maioria das vezes o direito do trabalho dispensa raciocínios lógicos exigentes e propõe uma análise feita através da sensibilidade social.

Acervo LTr

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GOLPE DA PREVIDÊNCIA E DA CAPEMI RESSURGEM

APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS informa que recentemente recebeu o contato telefônico de uma família que quase foi vítima de um golpe antigo.

Trata-se de correspondência enviada para a residência de servidores públicos, especialmente aposentados, contendo notificação sobre o ganho de uma causa que daria direito à uma polpuda indenização.

A notificação enviada menciona Ação Coletiva Cível Pública contra Previdência Privada Pecúlio e Pensão do Fundo de Reserva Técnica da Aposentadoria, mas em outro documento foi possível identificar um processo antigo da Capemi Caixa de Peculios Pensões e Montepios Beneficente.

No entanto, para que o interessado possa receber algo em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) precisa depositar antecipadamente o valor dos “encargos” e da “habilitação” que somam mais de 10% do valor que o apostando teria direito a receber. Na situação que chegou ao conhecimento desse escritório, para receber o valor acima, seria necessário depositar algo em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Para dar mais veracidade aos fatos, até um comprovante de remessa de TED eletrônico (ou de transferência bancária) é enviado ao servidor público aposentado ou seus familiares, porém, nenhum valor é realmente depositado na conta do servidor, que acaba dando o dinheiro exigido sem receber a contrapartida prometida (os R$ 60.000,00).

Os fatos aqui narrados ocorreram no mês de março/2019, por isso pedimos a todos que não se deixem levar por propostas de dinheiro fácil.

Caso recebam telefonemas ou correspondências informando-os sobre a existência de uma indenização que será repassada mediante o pagamento das taxas, custas, honorários, encargos, DARF, GARE, ou o que for, peça os dados de quem está ao telefone, o número do processo, os dados advogado que cuida da ação, e os telefone de contato e, em seguida, procure se informar sobre a veracidade das informações com alguém de confiança ou o sindicato ao qual você é filiado.

Sugerimos que nenhuma importância seja transferida à desconhecidos, mediante promessa do recebimento de valores até então desconhecidos.  

Em qualquer hipótese, havendo dúvida, procure o Departamento Jurídico do sindicato ao qual você é filiado.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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SINBIESP é absolvido em Ação de Indenização por Dano Moral promovida pelo CRTR5

O Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP/SP foi vencedor em ação movida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR da 5ª Região) – processo nº 5005971-93.2017.4.03.6100 – no qual referido Conselho pleiteava a condenação do SINBIESP ao pagamento de indenização por danos morais em razão da publicação de matéria jornalística em seu website.

A matéria jornalística em questão (clique para acessar a matéria ), de caráter puramente informativo, relatava que no processo judicial nº 0008136-53.2007.4.03.6100, a Justiça Federal havia reconhecido a legalidade da atuação dos profissionais biomédicos no exercício de práticas radiológicas, impedindo que o CRTR da 5ª Região fiscalizasse ou acusasse os biomédicos de exercício ilegal da profissão.

Ao publicar referida notícia acerca da vitória judicial em seu website, o SINBIESP não teve outra intenção senão o de informar a seus associados de que a Justiça havia reconhecido o direito por eles pleiteado.

Na defesa do SINBIESP na ação indenizatória movida pelo CRTR da 5ª Região, a equipe de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados demonstrou que a matéria jornalística contra a qual se insurgiu o Autor não tinha qualquer intenção difamatória, e que o próprio Conselho, em publicação em revista destinada aos profissionais de sua categoria, também veiculou notícia sobre os mesmos fatos, informando que a Justiça havia reconhecido a habilitação dos profissionais biomédicos para o exercício de atividades radiológicas.

No julgamento do processo, a Excelentíssima Juíza Federal Dra. Leila Paiva Morrison entendeu inexistir traço de inadequação nas informações constantes da matéria objeto da lide, não havendo que se falar, no delineamento de qualquer intenção difamatória, ensejadora de indenização por danos morais.

Também destacou a Magistrada na sentença que o próprio CRTR da 5ª Região também veiculou a matéria com o resultado daquele processo judicial em seu periódico, onde não apenas publicizou o deslinde judicial da questão envolvendo a atuação de biomédicos, como, com maior destaque e riqueza de informações, informou à categoria profissional que o CRTR/SP não pode autuar biomédicos.

Assim, concluiu a Magistrada que “ainda que fosse possível identificar algum teor difamatório na matéria publicada pelo Sindicato réu, a publicação levada a efeito pelo Conselho autor desnaturá-la-ia, tornando, por conseguinte, improcedente o pedido de indenização por danos morais.”

Em razão de todos os argumentos acima expostos, a sentença entendeu pela improcedência da ação indenizatória ajuizada pelo CRTR da 5ª Região, concluindo pela inexistência de danos morais em razão de matéria publicada em no website do SINBIESP informando sobre o êxito em ação judicial que reconheceu a legalidade da atuação dos profissionais biomédicos no exercício de práticas radiológicas, impedindo que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia  fiscalize, autue, multa de, cobre ou acuse os biomédicos de exercício ilegal da profissão em razão da atuação em Imagenologia, desde que devidamente habilitados.

Por fim, embora a intenção da parte autora fosse rediscutir eventual limitação da decisão definitiva proferida em favor dos profissionais biomédicos habilitados em imagem, tiveram novamente os profissionais técnicos em radiologia que se conformar com a fundamentação da decisão da Excelentíssima Juíza Federal Dra. Leila Paiva Morrison, que assim destacou:

“[…] De fato, como afirmado na notícia, HOUVE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DE OS BIOMÉDICOS ATUAREM EM IMAGENOLOGIA, nos termos da lei e desde que devidamente habilitados. Como é cediço, excetuando-se os casos de sigilo (definidos em lei), as discussões judiciais caracterizam-se pela publicidade, sendo inadmissível qualquer tentativa de sua obstaculização. Assim sendo, não se vislumbra qualquer traço de inadequação nas informações constantes da matéria objeto da lide, não havendo que se falar, dessa forma, no delineamento de qualquer intenção difamatória, ensejadora de indenização por danos morais. […]” (Grifo nosso)

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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