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A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL

A legislação eleitoral brasileira admite a possibilidade de o servidor público estadual ser requisitado para auxiliar os serviços da Justiça Eleitoral. Nessas situações específicas, a Lei n° 6.999/1982, responsável pela regulamentação da matéria, dispõe expressamente que o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego (artigo 9° da referida Lei Federal).

A previsão legal acima citada também é igualmente recepcionada pela legislação estadual. Isso porque o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 65, estabelece que nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei, ou mediante autorização do Governador.

Ocorre que, mesmo com a clareza inconteste da legislação versando sobre a irredutibilidade salarial do servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, o Estado de São Paulo resolveu, indevidamente, reduzir os vencimentos de duas servidoras que encontravam-se nessa situação, suprimindo o pagamento da parcela denominada “auxílio alimentação” em desfavor das funcionárias.

Diante desse cenário de injustiça, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, atuando em defesa dos interesses das servidoras lesadas, ajuizou ação judicial perante a Vara da Fazenda Pública de Limeira, com o intuito de compelir o Estado a restabelecer o auxílio alimentação pago anteriormente, bem como a restituir os valores retroativos que deixaram de ser adimplidos desde a requisição das servidoras, o que foi devidamente acolhido pelo Poder Judiciário.

Ao sentenciar o caso, o Juiz prolator da decisão ressaltou que o Despacho do Governador, responsável por autorizar a concessão provisória das servidoras, foi categórico ao consignar que o referido afastamento não acarretaria qualquer prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo de origem.  Com base em tais elementos, o Magistrado concluiu que “(…) razão alguma existe para que se deixe de conceder às requerentes as vantagens a que fazem jus os demais servidores ocupantes do mesmo cargo que exercem, notadamente a parcela denominada “auxílio alimentação”.

É importante destacar que a decisão judicial em questão vai ao encontro dos diversos precedentes favoráveis proferidos pelo Poder Judiciário a casos análogos, no sentido de assegurar a irredutibilidade salarial do servidor público cedido provisoriamente à Justiça Eleitoral, tal como previsto em Lei.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados – 28 anos

O mês de março foi de comemoração para o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, pois no dia 15 completou seu 28º ano de trajetória. A sociedade feita entre dois advogados, Aparecido Inácio e Moacir Pereira, ambos com visão voltada para a defesa das relações do trabalho e o grande desejo de ajudar o trabalhador, teve início na década de 90. Com carisma e excelência em seus trabalhos conquistaram e fidelizaram seus clientes, diversificando a área de atuação e consequentemente ampliando a equipe de advogados para atender toda a demanda confiada pelos seus clientes.

Atualmente o escritório está localizado na Rua Martins Fontes, região do central de São Paulo, com estrutura de 400m² e uma equipe com mais de 40 pessoas para atender nossos clientes (particulares, sindicatos, servidores públicos e empresas). Apesar do longo trajeto, o escritório nunca deixou de priorizar o seu cliente, visando sempre proporcionar uma boa experiência e realizar com excelência seus trabalhos.

De acordo com o sócio Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros: “Temos o compromisso e a constante preocupação de mantermos a atualização de nossa atuação profissional, sempre voltada as novas exigências do futuro, mas, sem nos afastarmos de toda experiência que adquirimos ao longo destes anos de atividade”.

São 28 anos de muitas conquistas e prosperidade para o AIP – Advogados Associados que se mostra grato pela confiança dos seus clientes e principalmente pela nossa equipe que se dedica e faz acontecer todos os projetos que o escritório se propõe.

Que esse sucesso aumente cada vez mais e que venham muitos outros anos de trabalho e prosperidade pela frente!!!

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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28 anos AIP

Fundado em 1991, hoje o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados comemora seus 28 anos de trajetória e luta para defesa dos direitos dos trabalhadores.

Há 28 anos, dois advogados com ampla militância na área trabalhista decidiram trabalhar em conjunto e até aquele momento não imaginavam à proporção que isso tomaria, no presente o escritório é reconhecido em demandas sindicais de servidores públicos municipais, estaduais e federais, não se ausentando de questões trabalhistas.

Em 2018 o escritório deu início a mudanças em sua estrutura, incluindo sua nova identidade visual, isso caracteriza não apenas a inovação, mas também a busca constante por um bom relacionamento com clientes e funcionários.

Parabéns aos sócios Aparecido Inácio e Moacir Pereira pela iniciativa e a toda equipe a qual se dedica diariamente para fazer acontecer!

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O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL AO AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE

Em nome da integridade familiar, pilar da sociedade brasileira, constitui direito do servidor público federal o gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. 

Conforme disposto na lei dos servidores públicos federais: “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.” Ainda segundo a lei: “a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração”.

Com fundamento nessa disposição legal, um Auditor Fiscal da Receita Federal requereu administrativamente a concessão de licença por tempo indeterminado para acompanhar sua esposa, odontologista graduada que estava desempregada no Brasil e que fora trabalhar na França, onde havia maior oferta de trabalho, levando juntamente as filhas do casal.

No entanto, a Administração Pública negou-lhe o pedido de licença, sob o argumento de que a lei estabelece o verbo “poderá”, previsto no citado dispositivo legal, atribuindo assim discricionariedade ao ente público conceder ou não a licença, em conformidade com o melhor interesse público.  Também argumentou a Administração que o deslocamento do cônjuge do servidor teria que ser motivado, sendo que a simples escolha de exercício de trabalho do cônjuge em outro país não configurava motivo suficiente para permitir a licença solicitada.

Diante da negativa administrativa, não restou outra forma se não querer ao judiciário a de licença no serviço público para acompanhar sua esposa no exterior. Distribuída a ação em uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, tendo o Juiz, de plano, concedido tutela provisória de urgência, a fim de que o servidor pudesse ser licenciado para acompanhar sua esposa no exterior. 

Fundamentou o Juiz sua decisão em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que entendem que, preenchidos os requisitos legais, o direito à licença prevista em lei não se submete à discricionariedade da Administração, mas, diversamente, constitui direito subjetivo do servidor, apesar de a norma utilizar-se da expressão “poderá”.

Além disso, o juiz do processo destacou em relação ao motivo do deslocamento que a indicação de fatores outros que não no interesse da Administração Pública, não tem a capacidade de modificar o dever da Administração Pública de conceder de forma vinculada o pleito administrativo, pois não cabe a ela ingressar nesse tipo de análise quando a própria legislação já delimitou, de forma prévia, o comportamento que deve adotar no caso concreto.

Citada a União Federal para contestar, o processo tramitou normalmente, tendo o Magistrado julgado procedente a demanda, confirmando a liminar concedida para condenar a União Federal a conceder ao autor licença por prazo indeterminado e sem vencimentos, a partir do afastamento decorrente da ordem liminar, e enquanto perdurar a situação fática tratada no processo, ou seja, enquanto estiver acompanhando sua esposa.

O processo citado expõe a interpretação do Judiciário sobre a licença prevista na Lei n. 8.112, compreendendo-a como um ato administrativo vinculado, e não discricionário, que tem o claro e nítido propósito de efetivar o princípio constitucional mais amplo da proteção à família.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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O impedimento da utilização da Licença Prêmio antes da aposentadoria

O servidor público tem o direito de fruição (usufruir) da Licença Premio após cinco anos de exercício efetivo ininterruptos, todavia muitos servidores adquirem estes blocos de Licença Prêmio por Certidão que ficam arquivadas em seus prontuários sem que lhes seja dado a oportunidade de gozo, muitas vezes por necessidade do serviço público como resposta.

Ocorre que ao se aposentarem, falecerem ou se exonerarem, perdem a possibilidade da fruição, situação que acaba causando o enriquecimento ilícito da própria Administração Pública que utilizou dos serviços daquele servidor e não lhe concedeu o direito a usufruir ou mesmo em pecúnia (dinheiro), pelo direito adquirido em Certidão de Licença Prêmio.

Em razão destas situações constantes, diversas ações judiciais são propostas para resguardar os interesses dos trabalhadores e servidores públicos estaduais, contratados como efetivos e regime Lei 500/74, em vários seguimentos do funcionalismo público, como saúde e educação entre outros. Nestes casos, o objetivo destas ações visa buscar indenizações pela a licença prêmio não usufruída por impedimento decorrente de aposentadoria.

Recentemente uma decisão do Foro de Cotia/SP, concedeu o direito a uma servidora pública aposentada pela Secretaria de Estado de Educação, aos blocos de licença prêmio em indenização, conforme trecho importante da sentença que a seguir transcrevemos:       

         “ […] A ação é procedente. A autora, servidora pública estadual aposentada, demonstrou que, por ocasião de sua aposentadoria, contava com saldo de 30 dias de licença-prêmio não fruídas, conforme documentos de fls. 19/22, que pretende agora ver convertidos em pecúnia. Com razão. Pouco importa a razão do desligamento do servidor dos quadros da Administração Pública; em se tratando de direitos já incorporados ao seu patrimônio, e que não puderam ser gozados oportunamente, a impossibilidade de conversão em pecúnia significaria indevido enriquecimento por parte da Fazenda, o que não se pode admitir. […] Do exposto, julgo procedente a ação, para condenar a Fazenda Pública Estadual a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, (…)”(Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Juiz Dr. Eduardo de Lima Galduróz, julgado de 21/02/2019).

São reiteradas as decisões neste sentido;

         AÇÃO DE COBRANÇA. Policial Militar reformado. Pretensão ao recebimento de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Reconhecimento administrativo do direito à licença. Admitida a indenização da licença-prêmio não gozada. Sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1015690-63.2018.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

            SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001825-30.2016.8.26.0477; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)

De acordo com a advogada Elisabete Oliveira Bottolo, da equipe do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados: “enquanto houver a resistência da Administração Pública em resolver o pagamento deste direito de forma administrativa, teremos como meio de sanar o prejuízo a busca da tutela jurisdicional. ”

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Acúmulo de cargos de técnico de Raio X

Em meados de 2018, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados recebeu o caso de um servidor público que informava que estava sendo compelido a deixar o exercício do cargo após notificação de sua unidade hospitalar, sob o argumento da Secretaria de Saúde, de que os servidores contratados com o cargo de Técnico de RX não poderiam acumular dois cargos públicos que excedem as 24 horas de acordo fundamento de lei federal n. 7.394/1985, lei que regulamenta a categoria funcional dos técnicos de RX.

O dano para o servidor foi imediato, com o corte de pagamento de salário e impedimento do exercício de seu cargo no vínculo que mantinha com a Secretaria Estadual de Saúde, desde 01/06/2012.

Por conta disso, ingressamos em Juízo com uma ação com pedido liminar, visando assegurar primeiramente a manutenção do exercício do servidor no cargo e a manutenção de seus vencimentos.

O processo foi distribuído para a 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, tendo o Juiz responsável pelo caso indeferido o pedido liminar. Tratando-se de prejuízos de caráter alimentar, inconformados com a decisão do juiz de primeira instância, interpusemos recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu a ordem liminar pretendida, sob o fundamento de que:       

“(…) Acontece que o entendimento desta Relatoria é no sentido de que a Carta Magna garante autonomia aos entes federados autonomia para a organização de seus respectivos quadros de servidores, de modo que a Lei Federal 7.394/1985 apenas teria aplicabilidade no âmbito do serviço público estadual e municipal caso houvesse previsão legal nesse sentido. Assim, sendo a relação jurídica entre o agravante e Estado e o Município estatutária, parece ser inaplicável a limitação de carga horária estabelecida pela Lei Federal 7.394/1985 (TJSP; Apelação 0012192-15.2012.8.26.0302; Relator (a): José Maria Câmara Junior; 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/09/2014). De outra banda, não se olvida acerca da limitação de carga horária imposta pela legislação estadual em 20 horas semanais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 848/98 (fls. 40/42). Acontece que a limitação de carga horária estabelecida pela legislação infraconstitucional não tem o condão de prevalecer sobre a garantia de acumulação de dois cargos da saúde quando haja compatibilidade de horários entre eles. (…)” (TJSP AI n. 2222652-66.2018.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Dr. Jose Maria Câmara Junior, julgamento 12/12/2018. (Grifo nosso)

No mesmo sentido, também já decidiu o STF:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (RE 1133316, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 05/06/2018) (Grifo nosso)

Ainda que se trate de uma medida liminar, revestida de caráter não definitivo, a decisão em questão proporciona o servidor a manutenção do cargo com a possibilidade de continuar recebendo seus vencimentos até que se tenha a decisão final do poder judiciário.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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A questão do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade

Os servidores públicos que exercem atividades expostos a agentes químicos e/ou biológicos com potencial de prejudicar sua saúde têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Referido direito é assegurado na Constituição Federal de 1988, norma jurídica de maior hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro, que veicula todas as leis e atos normativos. De acordo com o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Em relação aos funcionários públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, a Constituição Bandeirante repetiu a garantia prevista na Carta Federal, tendo-a regulamentado por meio da Lei nº 432, de 1985, que instituiu a gratificação de insalubridade ao funcionalismo público: “Artigo 1º: Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres”.

Salienta-se que o adicional de insalubridade não visa indenizar danos causados à saúde do servidor, mas consiste em uma maior contraprestação pelo trabalho exercido em condições insalubres, consideradas estas como condições que expõe a risco a saúde do trabalhador.

Questão corrente nesta seara, refere-se à data a partir da qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público.

Isso porque o artigo 3º, “A”, da Lei Complementar 432/85, com redação dada pela Lei Complementar 835/97: “O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade. ”

Com base nesse dispositivo legal, a Fazenda Pública entende que somente a partir da homologação do laudo de insalubridade pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor.

Felizmente, em arguição de inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/02/2016, decidiu-se que o artigo 3º, “A”, da Lei Complementar 432/85, afronta ao princípio da razoabilidade, bem como o artigo 111 da Constituição Estadual, uma vez que o laudo pericial que atesta a insalubridade da atividade tem natureza meramente declaratória. Assim, decidiu-se que o pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir ao início do exercício da atividade que expos o servidor a fatores de risco à saúde.

Nada mais justo, tendo em vista que a exposição a agentes insalubres ocorre independente da conclusão do laudo que a atesta, de modo que o servidor tem o direito constitucional de receber o adicional em relação a todo o período em que ficou exposto a agentes insalubres.

Ocorre que mesmo diante do precedente judicial citado, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo continua aplicando indistintamente o artigo 3º, “A”, da Lei Complementar 432/85, ou seja, efetuando o pagamento do adicional aos seus servidores somente a partir da homologação do laudo de insalubridade pelo DPME, o que na maioria dos casos demora meses.

Um desses casos foi o de uma servidora vinculada à Secretaria da Educação, a qual, tendo sido removida para outra unidade escolar, na qual também exercia atividades insalubres, começou a receber o adicional de insalubridade apenas após 06 (seis) meses da sua remoção, quando finalmente houve a homologação do laudo de insalubridade.

Tendo em vista que no período de 06 (seis) meses houve o enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu do trabalho prestado pela servidora em condições insalubres, sem lhe pagar o referido adicional, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados ajuizou uma Ação Judicial em setembro de 2018 requerendo o pagamento retroativo dos valores do adicional de insalubridade não pagos pela Fazenda Pública à servidora, no período que antecedeu a homologação do laudo pericial.

O Juízo do caso, com fundamento no precedente de arguição de inconstitucionalidade acima citado, houve por bem sentenciar o caso em 30/01/2019, julgando procedente a ação para condenar a Fazenda Pública ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período entre a remoção da servidora e a homologação do laudo de insalubridade, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, e incidência de correção monetária a contar dos respectivos vencimentos das parcelas, com incidência de juros e correção monetária pelos índices aplicados à caderneta de poupança.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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Licença Saúde – A necessidade da realização de perícia judicial para contrapor resultados equivocados do DPME

O direito dos servidores públicos estaduais à licença saúde é previsto no artigo 191 da Lei nº 10.261/1968, que dispõe que: “Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.”

Ocorre que de forma reiterada e constante, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), órgão responsável pela avaliação do servidor e concessão da licença saúde, indefere o pedido dos servidores públicos que se encontram transitoriamente incapacitados para o trabalho por motivo de doença.

Para justificar o indeferimento dos pedidos de licença saúde, o principal argumento do órgão estatal é a não constatação da incapacidade laborativa alegada pelo servidor.

Tal constatação é realizada por meio de perícia médica realizada pelo DPME, que em exame presencial com o servidor, conclui se o mesmo necessita se ausentar do trabalho por motivo de saúde.

O pedido pode ser deferido, indeferido parcialmente ou indeferido totalmente. No caso de indeferimento parcial, o DPME concede ao servidor um período inferior ao solicitado pelo médico responsável por emitir o atestado solicitando o afastamento temporário do servidor de suas atividades laborativas. No caso de indeferimento total, o DPME conclui que inexiste incapacidade que justifique o afastamento do trabalho.

Embora o DPME seja por lei o órgão competente para a realização de perícias e deferimento dos pedidos de licença saúde, suas decisões são falíveis, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante aos servidores a revisão judicial da conclusão pericial do DPME, seja em caso de indeferimento total ou parcial do período de licença saúde pleiteado.

Nesse caso, ajuíza-se uma ação judicial para que em nova perícia médica, realizada sob o crivo do contraditório judicial, outro médico perito possa contrastar a perícia realizada pelo DPME.

Recentemente, em uma das centenas de ações judiciais de licença saúde ajuizada pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, solicitamos a realização de perícia judicial para que um médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paul – IMESC – pudesse atestar, a partir de um exame técnico e imparcial,  que uma servidora da Secretaria da Saúde que teve seu pedido de licença saúde negado por meio da perícia do DPME, realmente se encontrava incapacitada para o trabalho no período de licença saúde por ela solicitado.

Realizada a perícia judicial, esta confirmou que a servidora de fato fazia jus ao período de licença saúde por ela pleiteado. Com o incontestável resultado do laudo pericial, a ação foi julgada procedente para condenar a Fazenda Pública a reconhecer os registros da servidora, adimplindo os vencimentos em atraso referente aos dias indevidamente descontados de seus vencimentos em razão das faltas antes tidas por injustificadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com os valores devidamente corrigidos e com juros de mora.

Salientamos que a regularização dos períodos indeferidos de licença saúde é de suma importância para a vida funcional do servidor, pois caso o este permaneça com o registro de faltas injustificadas, poderá ter complicações no cômputo de eventual tempo para aposentadoria, licença-prêmio ou quinquênio, e ainda, a depender da quantidade de dias de licença saúde indeferidos, vir a sofrer processo disciplinar por suposto abandono de cargo.

Desse modo, mostra-se imprescindível a revisão judicial dos pedidos de licença saúde injustamente indeferidos pelo DPME, a fim de evitar que os servidores públicos sofram prejuízos financeiros e funcionais indevidos.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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A dificuldade enfrentada pelos servidores públicos readaptados

Embora se trate, indiscutivelmente, de uma medida fiscalizatória necessária para o serviço público, tem-se, em determinados situações específicas, a ocorrência de arbitrariedades perpetradas por parte do Estado, como no caso de servidores que tiveram as suas respectivas readaptações indevidamente cessadas, ainda que apresentassem a mesma enfermidade inicial.

No decorrer do ano de 2018, diversos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, readaptados funcionalmente por questões de saúde física e/ou psiquiátrica, foram massivamente convocados pela Administração Pública, sendo submetidos individualmente a reavaliações médicas para identificação da real necessidade de permanência da readaptação funcional de cada servidor.

Por conta disso, o Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, atuando no patrocínio dos interesses de uma servidora, cujo estado de saúde reivindicava a permanência do rol de atividades especial, ingressou em Juízo, visando assegurar a manutenção de sua readaptação funcional.

O processo foi distribuído para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, tendo o Juiz responsável pelo caso acolhido as razões invocadas pela servidora e, mesmo sem ouvir a manifestação da parte contrária, concedido a liminar pretendida, sob o fundamento de que:

“[…] a autora encontra-se readaptada desde o ano de 2012 (fls. 26) e a alteração de função, neste momento, pode agravar, conforme referido nos atestados médicos carreados (fls. 23, 24 e 25), as enfermidades de que é portadora, mostrando-se recomendável, pois, que continue exercendo atividades compatíveis com seu atual estado de saúde […]”.

Ainda que se trate de uma medida liminar, revestida de caráter não definitivo, a decisão em questão tem impedido que o Estado, desde então, submeta a servidora a tarefas incompatíveis com o seu quadro de saúde e que possuam o potencial de agravar a enfermidade física apresentada, contribuindo, assim, para a gradativa recuperação da saúde da funcionária e melhoria da qualidade de vida.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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Reconhecido o direito a estabilidade no serviço público para servidora da Secretária da Fazenda do Estado

Na sessão de julgamento realizada em 29 de janeiro de 2019, os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceram que uma servidora pública do Quadro da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) é titular de cargo de provimento efetivo tendo sido declarada a sua estabilidade no serviço público.

Na ação judicial acima mencionada o Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados representava uma servidora pública que vinha sofrendo assédio moral de seus superiores hierárquicos, como o acréscimo das tarefas de trabalho, sob a ameaça de exoneração, desconsiderando a estabilidade da função pública.

Alegação da Fazenda Pública do Estado (Governo) trazida para o processo foi que o ingresso da servidora no cargo público havia sido através de “Processo Seletivo” e por isso exerce um cargo em comissão, de livre exoneração e que não há lei que autorize “transformar” a natureza de seu cargo.

Ocorre que, quando houve abertura do edital a servidora participou de certame aberto a todo e qualquer interessado que preenchessem os requisitos estabelecidos em lei, aferindo conhecimento e experiência dos candidatos, previamente estabelecidos.

A servidora cumpriu os requisitos exigidos no edital e as regras ali constantes eram de um efetivo concurso público. Obteve direito à vaga, e depois de empossada e nomeada vem passando por diversos departamentos e chefias, o que demonstra que suas atividades não eram em comissão, muito menos temporária.

Desde 1992 está lotada nos quadros da Secretária da Fazenda, tendo sido nomeada para o cargo de “Auxiliar Administrativo Fazendário I”, ou seja, a mais de 25 anos, exercendo função pública de cargo efetivo, pois as tarefas que lhe foram atribuídas durante esses anos, longe estão de se poderem considerar transitórias, de pouca duração, provisórias ou temporárias, muito ao contrário, sempre foram indispensáveis, permanentes, estáveis, continuas e imprescindíveis para o órgão fazendário.

Em brilhante sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, a Dra. Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, julgou a ação procedente (favorável) ao direito da servidora pública.

A sentença (decisão) acima mencionada é composta por 6 laudas, onde a magistrada faz uma detalhada explicação da situação e fundamenta (justifica) sua decisão com leis e jurisprudências (decisões do Tribunal de Justiça em casos semelhantes).

Abaixo um breve trecho do final da sentença (decisão):

“[…] Assim, conclui-se que se trata de cargo efetivo e, portanto, necessária a declaração de que a autora goza do direito à estabilidade, bem como dos demais direitos legalmente previstos. ”

Da presente decisão a Fazenda Pública do Estado de São Paulo entrou com recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª instância) buscando reverter a decisão da juíza.

Esse recurso foi livremente distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público e estava sob a relatoria (responsabilidade de análise) do desembargador (juiz de 2ª instância) Dr. Kleber Leyser de Aquino.

A turma julgadora do Tribunal de Justiça (2º grau) é composta por 03 desembargadores (juízes em 2º grau) votantes que analisam de forma minuciosa novamente a questão.

No presente caso os Desembargadores Dr. Kleber Leyser de Aquino, Encimas Manfré e Antônio Carlos Malheiros de forma unânime (conjunta) entenderam que a sentença (decisão) da juíza está correta e deverá permanecer da forma que foi proferida (feita).

Na ocasião, o Escritório Aparecido Inácio e Pereira estava representado no julgamento pela Dra. Geilis Marciele Santos, que realizou sustentação oral (exposição da situação aos desembargadores) e conseguiu mais uma vez garantir os interesses da servidora.

Destacamos ainda que essa decisão foi indicada para o banco de jurisprudências (decisões relevantes sobre um assunto) do Tribunal de Justiça de São Paulo pelos desembargadores anteriormente mencionados.

Dessa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ainda cabe recurso para os Tribunais Superiores (em Brasília), mas nossa equipe continuará o empenho para garantir os direitos da servidora, desde da nomeação, inclusive a sua estabilidade no cargo público.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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