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Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto deve testar para COVID-19 todos os trabalhadores sintomáticos

Decisão ainda cabe recurso; multa diária pelo descumprimento de R$ 2 mil por trabalhador afetado

A Justiça do Trabalho determinou que o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto realize teste de detecção da COVID-19 em todos os trabalhadores sintomáticos em atividade e pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDSAÚDE.  Defendidos pelo escritório AIP – Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, os trabalhadores também devem receber EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) necessários e suficientes para proteção contra o novo coronavírus.

“O profissional que for identificado com COVID-19 deve ser afastado por 14 dias, além de receber acompanhamento médico durante o período”, explica Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, sócio-diretor do escritório. O SindSaúde SP é entidade sindical que representa a categoria dos servidores públicos, por meio da assessoria jurídica AIP.

Com possibilidade de recurso, a questão ainda pode ser discutida da Justiça do Trabalho. Entretanto, o não cumprimento da testagem em profissionais sintomáticos pode gerar ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto multa diária de R$ 2 mil reais por trabalhador afetado. “Neste momento, a decisão pode ser utilizada pelos trabalhadores em caso de recusa para a realização de testes de detecção de COVID caso apresentem sintomas”, acrescenta Dr. Aparecido Inácio.

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13ª salário pode ser impactado pela MP 936/2020

Profissionais CLT que tiveram contrato de trabalho suspenso devem receber valor menor; casos de diminuição de jornada têm a integralidade do vencimento mantida

O 13º salário, direito previsto pela CLT (Consolidado das Leis Trabalhistas), pode sofrer alterações neste ano. Isso porque há uma discussão a respeito do cálculo para pagamento aos profissionais que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou carga horária reduzida – ações permitidas pela MP (Medida Provisória) n. º 936/2020 ao longo de 2020.

Desde julho deste ano, a MP 936/2020 virou a Lei 14.020 e institui o BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Entretanto, o programa não muda a forma de cálculo de verbas trabalhistas, confirme explica Dra. Bruna Cavalcante Kauer.

“Uma das bases de cálculo do 13º salário está relacionada aos dias trabalhados. Em casos de suspensão do contrato de trabalho, pode haver redução de acordo com o período em que o profissional não trabalhou”, explica a especialista que pertence ao quadro de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Dra. Bruna acrescenta que a partir de 15 dias não trabalhados no mês pode ser considerado para a redução do recebimento.

As medidas previstas na Lei 14.020/20, inclusive em relação ao 13º salário, se destinam a todos os empregados privados. Profissionais em regime CLT, domésticos, intermitentes, aprendizes e empregados contratados se enquadram nos termos do dispositivo legal. “Já os servidores públicos não estão enquadrados nas regras da MP 936/20 [que originou a Lei], sendo inviabilizada a aplicação”, acrescenta Dra. Bruna.

Posicionamento legal

Em nota técnica, o Governo Federal chegou ao entendimento de que o 13º deverá ser calculado com base no salário corrente integral do trabalhador. “Dessa forma, as empresas não devem considerar o valor do Benefício Emergencial recebido durante o período de suspensão do contrato de trabalho”, ressalta a especialista em Direito do Trabalho.

De modo geral, o cálculo do 13º salário é feito com base no último recebimento do ano corrente, dividido por 12 e multiplicado pelos meses trabalhados no período. “O profissional que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 5.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 3.333,28 como 13º”, exemplifica Dr. Bruna Cavalcante Kauer.

Com a pronunciamento divulgado de Brasília, fica estabelecido que os trabalhadores que tiveram a carga horária de trabalho reduzida não devem ter valor do 13º impactado. Caso as empresas não respeitem tal indicação, os sindicatos de categorias devem ser acionados para debater o assunto junto às entidades, segundo a especialista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“As empresas poderão rebater a cobrança do 13ª salário para que não paguem a integralidade do vencimento, assim como sindicatos poderão ingressar com ações visando o pagamento integral destes valores”, finaliza a advogada.

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Profissionais da saúde recorrem à justiça e ganham acesso a EPIs e testagem contra COVID-19

Em caso de descumprimento, entidade empregadora pode arcar com multa diária

Em recente decisão, o MPT (Ministério Público do Trabalho) acatou pedido de profissionais da saúde referente ao fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) por parte do Hospital de Clínicas de Ribeirão Preto. Trabalhadores que apresentarem sintomas da COVID-19 também devem ser testados.

O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados é quem defende os trabalhadores do Hospital de Clínicas de Ribeirão Preto, representados pelo SindSaúde-SP. No processo em questão, o juiz entendeu que a instituição de saúde não estava fornecendo adequadamente os equipamentos de proteção individual – a condenou a conceder e repor todos os EPIs necessários para o desempenho das funções pelos profissionais.

“A Anvisa emitiu as notas técnicas 04/2020 e 07/202, que preveem quais equipamentos devem ser fornecidos para cada profissional de acordo com seu setor de atuação”, esclarece Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, sócio-diretor do escritório.

A decisão do juiz do MPT também determinou que o Hospital de Clínicas de Ribeirão Preto realize exames RT-PCR em todos os trabalhadores representados pelo sindicato que apresentem sintomas da COVID-19. “Havendo resultado positivo, o trabalhador deverá ser afastado pelo período de 14 dias contados do início dos sintomas”, explica Dr. Aparecido Inácio.

Tanto o fornecimento de EPIs como a testagem de profissionais sintomáticos ainda pode ser discutida na justiça. Entretanto, enquanto não houver outro veredito, o não cumprimento da determinação pode acarretar multa ao hospital.

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Iamspe não comparece em audiência conciliatória

Trabalhadores da entidade denunciaram ao SindSaúde-SP irregularidades no retorno ao trabalho após diagnóstico de COVID-19

Em 5 de novembro, audiência de conciliação com o Iasmpe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo ) não foi realizada devido ao não comparecimento da entidade. O AIP defende o SindSaúde-SP no caso – este, por sua vez, representa os profissionais que trabalham no hospital do servidor.

O caso teve início em 30 de julho deste ano, momento em que foi protocolado um pedido de Mediação junto ao Ministério Público do Trabalho de São Paulo em face do Iamspe. Em caráter de denúncia, os trabalhadores da entidade alegam que, ao retornarem de afastamento por 14 dias, após diagnóstico de COVID-19, não são testados novamente. Muitos voltam a trabalhar com sequelas da doença (dores de cabeça, moleza no corpo, etc).

A denúncia prossegue no sentido de que o Iamspe não está providenciando a devida emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Frisa-se que, quando do retorno dos trabalhadores afastados por 14 dias, os profissionais , por vezes, conseguem o afastamento pelo INSS, sem a emissão da CAT e com CID diverso.

Em setembro deste ano, foi realizada uma audiência em que o Iamspe teve prazo concedido para juntar alguns documentos no processo. Devido a ausência na audiência deste mês, o Procurador do Trabalho  Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho determinou o encaminhamento do processo, com urgência, para a abertura de Notícia de Fato, a fim de melhor investigação para, se for o caso, a instauração de Inquérito Civil.

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Seminário online sobre direito coletivo é realizado hoje (18)

Seminário sobre Direito Coletivo é realizado hoje, de forma online, entre 9h e 20h30. Promovido pela AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo), o evento já contou com a participação do nosso sócio-diretor Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros.

Ao todo, 25 especialistas em Direito Coletivo participam do seminário. Dr. Inácio este presente do primeiro painel, às 9h, ao trazer a eficácia e os casos concretos sobre a mediação e conciliação prévia em dissídios coletivos.

Demais temas, como notas técnicas, proteções coletivas e portarias sindicais serão abordados ao longo do dia. Você pode acompanhar toda a programação ao acessar este link.

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Igualdade racial: entenda o papel das cotas no mercado de trabalho

Por Andressa Paz*

O racismo é um problema estrutural, especialmente no Brasil.  Por aqui, cerca de metade da população é considerada como não branca – mesmo país que concentra o maior índice de desigualdade de renda do mundo. Com a tentativa de combater tal problema, empresas da indústria e do comércio ofereceram, recentemente, vagas de trabalho exclusivas para pessoas negras. A iniciativa, porém, passou por representações do MPT (Ministério Público do Trabalho), sob a alegação de racismo.

Para entendermos o contexto histórico, é importante destacar que o Brasil foi classificado em segundo lugar como o país com o maior índice de desigualdade de renda no mundo, informação divulgada na quarta edição do Atlas do Desenvolvimento Humano. Um país que concentra 209,2 milhões de habitantes tem 19,2 milhões que se declaram pretos e 89,7 milhões pardos. O IBGE, entretanto, considera essas duas classificações somadas –  o que torna as pessoas pretas e pratas como maioria.

A iniciativa dos processos seletivos de emprego para pessoas negras tem um objetivo a longo prazo – o de inserir novas lideranças nas corporações. No Estado de São Paulo, por exemplo, apenas 3,68% dos cargos de liderança nas empresas são ocupados por pessoas negas, de acordo com o Cadastro geral de Emprego e Desemprego. Quando o dado é específico para mulheres negras, o índice cai para 2%.

Sendo assim, o racismo é uma ferramenta criminosa estrutural de manutenção de poder, que usa meios para inferiorizar e subalternar outra raça ou etnia, por um grupo ou pessoa que se privilegia disso. Dessa forma, racismo reverso não existe – alfo que foi alegado nas representações no MPT.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Porém, a construção da igualdade precisa ser vista de forma mais abrangente que a unificação tratamento entre todas as pessoas. Deve-se levar em conta contexto histórico, peculiaridades e especificações de grupos oprimidos historicamente, como pessoas com deficiência, mulheres, negros, entre outros.

Busca por igualdade

O princípio da isonomia é amparado pela constituição. Seu significado é tratar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais – uma obrigação do Estado. O Brasil ratificou a convenção internacional 111, que tem como proposta a promoção de igualdade contra discriminação em matéria de emprego e ocupação. Nessa condição, o Estado de Direito é obrigado a implementar a igualdade por meio de políticas afirmativas para assegurar a participação e o direito ao trabalho de minorias e grupos vulneráveis.

Ações ou políticas afirmativas são alternativas temporárias e necessárias tomadas pelo Estado para eliminar as desigualdades historicamente acumuladas por um grupo. Atualmente, essas políticas afirmativas vêm sendo colocadas em pratica pelo setor privado, mas há aquelas para ingresso no serviço público. A Lei de Cotas (Lei 12.990 de 2014) no serviço público federal, por exemplo, é constitucional de acordo com Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2017.

Negros e pardos autodeclarados têm 20% das vagas em concursos públicos federais para cargos na administração pública, que será avaliado pela comissão verificadora. Vale destacar que a fraude em cotas é crime, mas em caso de insatisfação com o resultado da análise da comissão verificadora, é preciso ingressar com uma ação judicial para rever a questão.

Da mesma maneira que práticas discriminatórias nas relações de trabalho são ilegais e inaceitáveis. Como forma de minimizar o racismo estrutural, as ações afirmativas de inclusão são válidas para que o direito ao trabalho seja exercido, e a obrigação social da empresa seja cumprida.

*Andressa Paz pertence ao quadro da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. A profissional é bacharel em Direito e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Mackenzie.

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Artigo: Entenda como funciona a fila dos precatórios e o pagamento com prioridade

Por Dra. Vivian de Oliveira Silva Tranquilino*

Ter um precatório expedido significa ter um crédito com a Fazenda Pública, seja ela um Ente Federal, Estadual ou Municipal, formado através de ação judicial que não caiba mais recurso. Após toda a tramitação da ação judicial, a constituição do precatório ou ofício requisitório é uma prerrogativa dos Entes Federativos, para pagamentos destes débitos.

Tal prerrogativa decorre do artigo 100 da Constituição Federal, em que se prevê que os débitos fazendários serão inseridos em filas por ordem cronológica de apresentação. O objetivo é de inscrever os valores em lei orçamentária para dispor do dinheiro dessa forma. Logo, se o precatório é expedido até o dia 01º de julho do ano corrente terá que ser pago até o final do ano seguinte. Caso seja expedido após esta data, entrará para ordem de pagamento do próximo ano.

Por exemplo, se o precatório é expedido em 03 de julho deste ano, será pago até 31 de dezembro de 2022. Isto porque tem que ser inscrito na referida Lei Orçamentária. Essa é a regra geral da formação da fila da ordem cronológica.

Todavia, também é permitido pela Constituição Federal, no parágrafo 02º do artigo 100, que credores com características especiais sejam pagos com prioridade. São eles: portadores de doenças graves, idosos com mais de 60 anos de idades e portadores de deficiência física, nessa ordem.

Prioridade no recebimento

As doenças graves referidas no dispositivo não são encontradas de forma expressa na Constituição, o que foi suprido pela Lei de Isenção de Imposto de Renda – nº 11.0522/2004, e consolidado pela Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. As moléstias são as seguintes: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).

Tais problemas de saúde necessitam ser comprovados por laudo médico, ainda que a doença tenha sido contraída após a ação judicial. O requerimento ocorre no juízo de origem da ação, por meio de petição.

É importante salientar que a fila de prioridade se aplica aos precatórios alimentares – aqueles decorrentes de créditos referentes a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez. Portanto, os precatórios alimentares têm preferência sobre os precatórios comuns.

Ainda dentre os alimentares, existe as chamadas superpreferências, sendo elas por idade, por doença grave e deficiência física, conforme já citado anteriormente. Não obstante, a Constituição não prevê expressamente o prazo para o pagamento dessa prioridade ao garantir sua quitação antes daqueles da ordem cronológica comum.

O pagamento à título de prioridade não é do valor total do débito, pois corresponde ao valor de cinco Requisições de Pequeno Valor – RPV. São quantias que cada Estado ou Município define o teto máximo, o qual ultrapassado, será pago por precatório. O restante do crédito entrará para a fila da ordem cronológica de apresentação.

Valores x Tempo para recebimento

Os valores são separados pelo Ente Federativo responsável, por meio da fila formada e disponibilizada na Lei Orçamentária de cada ano e após enviada para a Procuradoria, que representa a Fazenda Pública judicialmente. O órgão por sua vez, libera os valores para o juízo que tramitou a ação, por meio de depósito judicial.

Para que haja o levantamento do depósito judicial, é necessário que seja requerida a expedição do mandado de levantamento eletrônico pelo advogado da causa, com informação da conta bancária devida. Não se pode olvidar que o procedimento para efetivação do levantamento após o pedido pelo advogado é de responsabilidade do cartório, para enfim se alcançar a quitação do débito contra a Fazenda Pública com o respectivo encerramento do processo.

Como pode se observar, é notório que a Constituição Federal quer privilegiar aqueles credores de precatórios que se encontram em situações especiais. Aqueles acometidos por doença grave ou deficiente, ou ainda idoso, não podem aguardar por mais tempo para recebimento do crédito. O princípio da dignidade humana é um dos parâmetros levados em consideração para tal cálculo de tempo e ordem de recebimento.

Todavia, ao contemplar as situações especiais por meio da prioridade no pagamento do precatório, a Constituição não esgotou a questão no que se refere ao prazo para pagamento. O tema acaba por não alcançar o objetivo constitucional de proteção aos mais necessitados. Porém, o instituto da prioridade do pagamento dos precatórios é muito importante e deve sempre ser requerido quando cabível na defesa do direito há muito conquistado por aqueles que fazem jus.

*Dra. Vivian Tranquilino faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É bacharela em Direito pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2006, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2015, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 266.104.

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Home office passa a ter jornada de trabalho controlada e infraestrutura fornecida pela empresa

MPT emite nota técnica para formalização do teletrabalho; modalidade em casa continua, mesmo após relaxamento do distanciamento social

O MPT (Ministério Público do Trabalho) emitiu nota técnica que estabelece orientação para o home office. Desde março, empresas adotaram o formato de trabalho em casa devido às medidas de isolamento e distanciamento social para controle do novo coronavírus. Segundo especialista em Direito do Trabalho, as 17 recomendações do órgão visam o cumprimento das normas trabalhistas também na modalidade à distância.

Temas como ética digital e atenção à ergonomia em casa estão entre as recomendações da nota técnica emitida pelo MPT. À empresa, é indicado formalizar o home office por meio de aditivo ao contrato de trabalho – algo também já previsto pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

“A nota técnica também prevê um controle de jornada de trabalho à distância, com garantida de cumprimento de pausas para descanso, além de capacitação digital, caso necessário”, explica a Dra. Sylvia Filgueira, especialista em Direito do Trabalho no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Garantir que as condições de trabalho sejam as mesmas, quando em formato de home office, é o objetivo da nota técnica do MPT, segundo Dra. Sylvia. Além dos assuntos relacionados à jornada de trabalho, a especialista ressalta, principalmente, a delimitação de infraestrutura oferecida pela empresa ao colaborador. Temas como equipamentos, mobiliários, energia elétrica e acesso à internet fazem parte das diretrizes do órgão.

“Em um primeiro momento, as medidas beneficiam os trabalhadores para que tenham, mesmo em casa, condições adequadas de trabalho, inclusive no tocante às regras de saúde e higiene do trabalhador, acrescenta Dra. Sylvia.

Adequações

A formalização do sistema de teletrabalho e as regras do formato são os primeiros passos para as empresas regularizarem a situação com os colaboradores. “É necessário elaborar um termo aditivo, por escrito, que trate da duração, responsabilidade e infraestrutura para desempenho das atividades”, orienta Dra. Sylvia. A especialista lembra, também, da importância do mobiliário utilizado para o trabalho – cadeiras e mesas precisam ser adequadas para uma boa ergonomia do funcionário.

O MPT, em nota técnica, orienta a relação de trabalho no que diz respeito ao home office. Tais medidas estão em consonância com a CLT – o que dá força às medidas, segundo Dra. Sylvia. “Caso a empresa não esteja cumprindo com o proposto pelo órgão, o empregado pode efetuar uma denúncia no MPT. Uma fiscalização pode ser instaurada para avaliar a situação”, ressalta a especialista.

As diretrizes emitidas pelo MPT são válidas para as relações de trabalho de modo geral, de acordo com Dra. Sylvia. “Até mesmo para órgão da administração pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadores, dentro daquilo que for pertinente a cada regime de trabalho”, reforça a especialista.

Há, também, uma preocupação em relação à COVID-19 – mesmo com os profissionais em casa. A nota técnica do MPT orienta que as empresas estabeleçam políticas de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas do novo coronavírus. “O empregador deve garantir posterior isolamento do colaborador e, ainda, contatar os serviços de saúde na identificação desses casos suspeitos”, finaliza especialista.

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Artigo: entenda como a Lei 14.057/2020 pode impactar o pagamento de precatórios

Por Dra. Jorgiana Paulo Lozano e Dra. Vivian Tranquilino

Em 14 de setembro deste ano, foi publicada a Lei 14.057/2020, que prevê procedimentos para realização de acordos para pagamento dos precatórios na Justiça Federal e acordos para o término de litígios contra a Fazenda Pública, e suas autarquias. O dispositivo legal indica que as tratativas sobre o tema serão realizadas em cartório especializado, denominado “Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios”, que será vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão da execução.

A proposta poderá ser realizada tanto pelo credor quanto pela entidade devedora até o momento da quitação integral do precatório. Além disso, não suspenderá o pagamento de eventual prioridade, assim como não serão suspensas as atualizações monetárias ou dos juros moratórios. O desconto máximo permitido para apresentação da proposta de acordo será de 40% do valor do crédito atualizado.

Se a proposta for aceita, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Vale ressaltar que em nenhuma hipótese as propostas poderão ter parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

A parte contrária será intimada para se manifestar sobre a proposta, podendo, inclusive, oferecer uma contraproposta, desde que respeite os limites permitidos. Com a aceitação, o juízo especializado homologará o acordo e o Tribunal responsável será informado.

Por fim, ainda é previsto que ato do Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei 14.057/2020, inclusive quanto à legitimidade do Advogado Geral da União – que é representante da União – para a assinatura do acordo.

Implicações da Lei

A criação do cartório especializado para o procedimento do acordo é um tópico que depende de outros atos do executivo para que seja possível a prática. O entendimento também vale para a legitimidade da parte do ente federal para assinatura da tratativa. Inclusive, cada Tribunal Federal de cada região do país também terá que regulamentar a criação deste cartório especializado, tarefa que não nos parece fácil e de rápida criação.

Por outro lado, na prática, é possível observar que a Justiça Federal quita os precatórios dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. Dessa forma, a prática do referido acordo se torna inviável, principalmente devido ao desconto que poderá ser de até 40% do crédito atualizado.

Não há, também, qualquer previsão de como será o procedimento para o efetivo pagamento após a homologação do acordo. A dúvida é se será feito via depósito judicial em nome do servidor, como já é feito atualmente, ou dependerá de algum ato específico.

O artigo 100, § 5, da Constituição Federal prevê que as requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano são autuadas como Precatórios, atualizadas nessa data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. A nova legislação não traz no seu bojo qual o tempo para finalização do acordo entre as partes, assim, não é possível garantir uma celeridade no seu pagamento.

Cabe lembrar que, os precatórios federais cumprem os prazos vigentes na legislação, ao contrário da Fazenda Pública Estadual – que conta com uma fila de espera para pagamento de 18 anos de atraso). Na Justiça Federal, os credores sabem o tempo certo para recebimento dos valores, portanto, a lei que trata dos acordos não tem vantagem, vez que, como dito, não há um tempo máximo para liberação do valor.

Outro fator é que a lei tem como justificativa a destinação dos recursos (lucro dos acordos), para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública. Porém, não diz qual será sua destinação após a revogação da decretação do estado de calamidade.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. A advogada é bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera desde 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.

*Dra. Vivian Tranquilino faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É bacharela em Direito pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2006, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2015, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 266.104.

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Profissionais da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo têm receio pelo retorno das aulas presenciais

Especialista em Direito Administrativo explica quais as condições de retorno do ensino público no Estado de São Paulo

De acordo com a resolução SEDUC 61/2020, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, o retorno das aulas presenciais precisa atender a uma série de requisitos. Entretanto, as entidades sindicais ressaltam a preocupação com a saúde dos trabalhadores, considerando que muitas crianças e jovens são assintomáticos com a COVID-19.

A resolução prevê que alunos, professores e demais profissionais devem ter acesso a itens para higiene e máscaras enquanto estiverem no ambiente escolar. A previsão de retorno do calendário escolar presencial está prevista para 7 de outubro. A retomada presencial prevista pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo é com apenas 20% dos alunos matriculados na rede estadual, por dia. Protetores de face e termômetro devem fazer parte dos equipamentos fornecidos às unidades escolares. Cabe ressaltar que o aluno tem a opção de retornar à sala de aula ou continuar o ano letivo de maneira online.

“É o artigo 12 da resolução que prevê tais medidas. Entretanto, me pergunto se Estado terá capacidade de fornecer todo esse material de higiene, considerando que antes da pandemia de COVID-19 as escolas nem ao menos eram abastecidas de papel higiênico”, comenta a Dra. Elisabete Oliveira Bottolo, pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Os trabalhadores da área da educação se sentem inseguros com o retorno das aulas presenciais, segundo a advogada. A especialista ressalta que mesmo com o fornecimento dos equipamentos de segurança, o risco de contaminação do novo coronavírus ainda é alto. “Outra preocupação comum entre os profissionais é o baixo número de servidores dentro das unidades para o controle do distanciamento social entre os alunos. Principalmente em relação às crianças pequenas, na faixa de idade do ensino fundamental I. ”

Responsabilidade

De acordo com a Constituição Federal, o Estado é responsável pela segurança dos funcionários que nele trabalham. “O trabalhador que contrai qualquer doença dentro do ambiente de trabalho, em razão de sua atividade, deve ser afastado de suas atividades, sem qualquer prejuízo à contagem de tempo em efetivo exercício ou de vencimentos” explica Dra. Elisabete.

A especialista considera importante reforçar tal responsabilidade, uma vez que algumas escolas do Estado de São Paulo receberam termos de responsabilidade para entregar aos profissionais que diziam o contrário. “Os trabalhadores estão sendo convocados pelo Governo a assumir responsabilidade, caso a doença venha a ser contraída em ambiente de trabalho ao assinar um termo de responsabilidade”, ressalta a especialista.

O acesso à educação ficou prejudicado desde o início da pandemia. Muitos alunos não tiveram condições de acompanhar as aulas ministradas por vídeo, o que levou à uma grande evasão escolar, segundo a especialista. “A falta de internet ou de um aparelho compatível com as atividades escolares contribuíram para os dois cenários”, acredita Dra. Elisabete.

A estrutura do ambiente escolar também preocupa os profissionais da área da educação, segundo a advogada. Para controle do distanciamento social, será necessária atenção redobrada por parte dos trabalhadores. “Com a pandemia, muitos professores e funcionários com comorbidades, e que entram no grupo de risco para COVID-19, foram afastados por motivo de saúde. Isso fez com que fosse diminuído ainda mais o número de funcionários da educação”, explica Dra. Elisabete.

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