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Artigo: entenda quais são os efeitos da crise gerada pela COVID-19

Por Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi*

A crise provocada pela COVID-19 produziu impactos em toda a sociedade. Em relação aos profissionais do funcionalismo público não foi diferente. Em um primeiro momento os servidores públicos, em especial aqueles das áreas consideradas essenciais, foram convocados a se apresentarem de forma maciça na luta contra o coronavírus, sendo certo que os profissionais da saúde tiveram, inclusive, o gozo de férias suspenso pelo Decreto 64.862 de 13/03/2020.

Além da saúde, outras áreas do serviço público são consideradas essenciais. Dessa forma, muitos trabalhadores tiveram rotinas de trabalho mantidas, mesmo em meio à pandemia. Aos que foram afastados para o teletrabalho, foi possível perceber que, em geral, o serviço público não estava preparado para a modalidade, demandando a realização de adequações às pressas, com forte adesão e interesse dos servidores às novas rotinas e continuidade do trabalho.

Essa união em torno de solução para os desafios impostos pela pandemia deixou claro que – ao contrário do que afirma o senso comum – a maioria dos servidores públicos está imbuída de alto grau de profissionalismo e amor à profissão.

Condições de trabalho

A falta de diálogo entre União, Estados e Municípios e a inexistência de um projeto coordenado de ações para nosso país fez com que cada ente adotasse as medidas que entendeu razoáveis e necessárias para lidar com a pandemia, amenizar prejuízos e dar continuidade aos serviços essenciais à população.

Apesar disso, a falta de EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) de qualidade e na quantidade necessária, a pequena quantidade de testes realizados para detecção de COVID-19 nos servidores (em especial os da saúde) e na população, a situação dos trabalhadores do grupo de risco que não foram afastados e/ou que foram afastados mas não podem realizar suas atividades na modalidade remota, são apenas alguns dos desafios que ainda precisam ser diariamente enfrentados. 

Na área da educação, apesar da manutenção de um mínimo de atividades presenciais, em geral, os profissionais precisaram se adaptar às pressas para o planejamento e a transmissão de aulas na modalidade EAD (Ensino à Distância), que possibilita a continuidade do ensino e o exercício da atividade por professores, mesmo em meio à pandemia. Para tanto, estes profissionais precisaram se reinventar, superando medos, barreiras e vergonhas.

Em relação aos profissionais da Saúde, independentemente de qualquer outro impacto, é importante ressaltar o abalo emocional que a rotina de trabalho sem descanso, em ambientes fechados, tem tido sobre os trabalhadores. Além disso, o risco de contaminação e a perda de colegas e amigos por conta da COVID-19 interfere diretamente na saúde da categoria.

Congelamento de salários

Recentemente, o presidente da República sancionou a lei complementar 173/2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de maio deste ano, com medidas de auxílio financeiro a Estados e municípios, em razão da pandemia COVID-19.

Entretanto, exigiu, em contrapartida, o congelamento de reajustes salariais, proibiu a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias e o cômputo de tempo como de período aquisitivo para a concessão de benefícios que dependem de tempo de efetivo exercício, entre outras exigências relacionadas nos incisos e parágrafos do artigo 8º da mencionada lei.

Tais proibições estendem-se até 31 de dezembro de 2021, todavia, considerando que o ano de 2022 é eleitoral, os servidores públicos podem ver as consequências da crise atual por mais algum tempo. Há regras bem rígidas a respeito da concessão de reajustes salariais em períodos de eleição, o que pode fazer com que eventuais reajustes sejam realizados apenas em 2023. 

Todos os impactos da crise e das leis recentemente aprovadas ainda são desconhecidos, pois estamos no início da tentativa de flexibilização e da aplicação das normas aprovadas em razão da pandemia, mas é impossível ignorar os efeitos desta experiência nos profissionais da saúde em razão do nível de exigência e do esgotamento físico e emocional imposto a estes trabalhadores. Em relação aos demais servidores, em especial, os da educação, destaca-se a capacidade de se reinventarem, a persistência e o interesse em se aperfeiçoarem, mesmo com a recente reforma da previdência e a perspectiva de salários congelados até 31/12/2021.

*Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi é bacharela em Direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em 2000, especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2018, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 191.814. Faz parte do quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Artigo: Entenda como a PLP 39/2020 prejudica o servidor público

Por Dra. Jorgiana Paulo Lozano*

Não é de hoje que os servidores públicos vêm sofrendo ataques brutais aos seus direitos e garantias. Mais uma vez, a categoria de servidores (federais, estaduais e municipais), servem de bode expiatório para qualquer crise, seja ela política, econômica ou sanitária, como a que estamos vivendo no momento, devido à pandemia do COVID-19.

Com o Projeto de Lei Complementar nº 39 de 2020, do Senado Federal, foi estabelecido o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Os objetivos estão voltados a socorrer estados e municípios, que sofrem as consequências da crise, e enterrar os servidores, uma vez que congelam os salários, benefícios e outros itens da remuneração de todas as esferas de poderes.

Tal projeto é um pacote de austeridade implementada pelo Governo e surge como uma forma de punição, tudo isso, como já dito, em meio à crise sanitária sem precedentes. A iniciativa altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aguarda sanção presidencial. No seu artigo 8º, vêm de forma abrupta, ou seja, de maneira repentina congelar salários, progressões, promoções, concursos e outros direitos que vão permanecer congelados até dezembro de 2021.

O projeto

Além da falta de investimento que os servidores públicos sofrem há anos, devemos lembrar que o pacote de maldade não é algo recente. Os trabalhadores da categoria já tiveram redução salarial com a elevação da alíquota previdenciária, em que passaram a contribuir para a previdência (que antes era de 11%) em 14%, reduzindo ainda mais os seus ganhos. Com o Projeto de Lei 39/2020, surge uma verdadeira “pá de cal” na vida do funcionalismo público.

Ao socorrer os estados e município, o artigo 8º traz no seu bojo diversas proibições e limitações ao serviço público. Por exemplo, proíbe conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Fica, ainda, proibido criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Planos de carreira, concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV, criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, são alguns exemplos vetados pelo projeto.

Assim, os servidores vão amargar um arrocho salarial até dezembro de 2021. Cabe lembrar que, em 2022 será ano eleitoral, portanto, também não poderá ocorrer qualquer tipo de aumento.

O projeto é prejudicial ao servidor público em diversos sentidos, uma vez que não permite contar o tempo de trabalho como de período aquisitivo necessário exclusivamente (passagem de tempo) para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Essas situações aumentam a despesa com pessoal, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, conforme consta no inciso IX do PLP 39/2020.

Cabe esclarecer que, o tempo aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, não será computado no período estabelecido no PLP 39, ou seja, não poderá contar esse tempo até dezembro de 2021.

O que causa estranheza é que, o plano de socorro emergencial aos estados e município vai durar até 31 de dezembro de 2020, mas os servidores vão amargurar com as medidas de congelamento até dezembro de 2021.

Não obstante, o artigo 7º do PLP 39 deixa claro que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. É vetado, também ato que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar 101/2000.

Diante disso, fica proibida qualquer lei que preveja aumento que vai além do mandato do titular de Poder, impossibilitando planos de carreiras e planos de salários parcelados, por exemplo. Após todo o congelamento previsto até dezembro de 2021, ainda fica proibido (da forma que está escrito no PLP 30/2020), por período não estabelecido, qualquer aumento que ultrapasse 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.

Como dito, o projeto ainda depende de sanção presidencial. Em recentes declarações, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que vetará os itens do Projeto de Lei Complementar 39/2020 que retiram algumas categorias, como saúde e educação, da proibição a quaisquer reajustes até janeiro de 2022. Portanto, há uma possível inclusão das carreiras da saúde e educação nas medidas de congelamento previstas na PLP 39/2020 e devemos aguardar algumas mudanças.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano é advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera, em 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.

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Saiba o que mudou na aposentadoria especial dos servidores públicos

O Dr. Luciano Montagnoli Pereira elencou, em artigo, os principais pontos de mudança na aposentadoria especial aos profissionais do funcionalismo público.

Especializado no meio do Direito e questões legais, o jornal LexPrime publicou o conteúdo em seu portal, conforme prévia abaixo:

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Tendências nas relações contratuais pós-pandemia

Recentemente, a Dra. Lucimara da Silva Brito explicou, em artigo, quais são as tendências contratuais de trabalho no período pós-pandemia de COVID-19. O conteúdo foi publicado no Blog do Fausto, no Jornal o Estado de S. Paulo.

Confira, abaixo, a chamada do artigo:

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Artigo: saiba o que mudou na aposentadoria especial dos servidores públicos

Por Dr. Luciano Montagnoli Pereira*

Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria concedida a trabalhadores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde e integridade física. A associação desses agentes em relação ao trabalhador, por determinado período, também vale para a modalidade.

A Constituição Federal apresenta determinações que tratam do exercício da função em ambiente saudável e seguro (art. 7º inciso XXII). Há, também, critérios diferenciados estabelecidos para aposentadoria aos trabalhadores que estejam à margem de elementos que põem em risco sua saúde e integridade física, exigindo para tanto um tempo de contribuição previdenciária menor que o estabelecido para os demais trabalhadores.

Entretanto, nenhuma regulamentação especificava a categoria dos servidores públicos.  Dessa forma, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou a modalidade especial de aposentaria e editou a Sumula Vinculante 33, mas não garantiu a conversão do tempo de serviço especial em comum. 

Critérios para a concessão

Até a Reforma da Previdência, a Lei nº. 8.213/91, (Regime Geral do INSS), era utilizada também para os servidores públicos, na falta de uma determinação complementar que regulamentasse a categoria.

Com a Emenda Constitucional n.º 103/19, de 13 de novembro do ano anterior, diversos requisitos passaram a ser requeridos para a categoria dos servidores públicos em relação à aposentadoria especial. São eles:

  • 15 Anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea em frente de produção;
  • 20 anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea afastado da frente de produção e amianto;
  • 25 anos de tempo de contribuição – demais agentes nocivos.

O cálculo era feito em cima da média dos 80% dos salários de contribuição, multiplicado por 100%, sem incidência do fator previdenciário.

Para os servidores que preencheram os requisitos acima mencionados até o dia 12 de novembro de 2019, (dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19), tem o direito adquirido de converter o período especial em comum. Ou seja, se o servidor completou o tempo necessário para ser concedida a aposentadoria especial no dia seguinte ao da Emenda Constitucional ou posterior à data, não poderá converter em tempo comum.

Para os que não preencheram os requisitos até a data da Emenda Constitucional precisará seguir a regra de transição, devendo cumprir, idade + tempo de contribuição:

  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos + tempo de atividade especial = 66 pontos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos + tempo de atividade especial = 76 pontos;
  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos + tempo de atividade especial = 86 pontos.

Comprovação das atividades insalubres

Para os períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, profissões da área da saúde eram presumidas a insalubridade e periculosidade. Isso dispensa qualquer comprovação, garantindo o direito a reconhecer esse período como “atividade especial”, bastando comprovar o exercício da profissão e o período será considerado para a aposentadoria especial (categoria profissional).

Para os demais períodos, vale a regra do enquadramento pela exposição aos agentes insalubres. Esses podem ser qualitativos (expostos a benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, asbestos, agentes biológicos) ou quantitativos (ruídos, eletricidade, trepidação, calor, frio, a maior parte dos agentes químicos).

Para se comprovar a atividade especial, o documento mais comum é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Valor da Aposentadoria Especial:

Antes da Reforma Previdenciária, a aposentadoria especial era paga com o valor integral e sem exigência da idade (100% da média dos 80% maiores salários anterior a aposentadoria).

Com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria será feito a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou quando começou a contribuir. Dessa média, o profissional receberá 60%, somado 2% ao ano acima de 20 anos, de contribuição na atividade especial. 

Um ponto a ser observado é que, ao se aposentar na modalidade especial, o servidor deverá se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme previsão do art. 57 com o art. 46 da Lei 8.213/1991.

*Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista, em 1996, especialista em Direito Público e Direito Constitucional pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2009, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 194.856. Pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

 

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Corregedor nacional determina pagamento de precatórios no TJSP

Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

Em pedido de providências apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, deferiu pedido liminar para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adeque a decisão de suspensão temporária de pagamento de precatórios às normas da Resolução n. 303/2019 do Conselho nacional de Justiça (CNJ).

O TJSP autorizou o estado de São Paulo e os municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Guarujá e Cotia, a suspender o repasse financeiro mensal de precatórios por 180 dias, a partir de março de 2020, em razão do impacto que a pandemia do Covid-19 gerou nas contas públicas, com a queda de arrecadação e o aumento de gastos sanitários.

Para a OAB-SP, entretanto, a decisão do TJSP seria uma moratória por decisão administrativa, ato incabível no sistema constitucional brasileiro. Humberto Martins reconheceu que a repercussão negativa nas finanças públicas, provocadas pelas medidas de enfretamento ao vírus respiratório, não constitui, por si só, fundamento suficiente para que um ato ou decisão administrativa suspenda o repasse financeiro mensal de precatórios, que decorre de regra constitucional.

Resolução CNJ n.303

Segundo o corregedor, o simples sobrestamento do repasse financeiro, por 180 dias, não atende as normas da Resolução CNJ n. 303/2019. O normativo prevê, em seu artigo 64, que a amortização da dívida deve ocorrer conforme proposta em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao tribunal de Justiça.

O dispositivo também estabelece expressamente que os valores dos repasses financeiros podem variar nos meses do exercício a que se refere o plano de pagamento, desde que fique assegurada a disponibilização do importe total devido no período.

Desse modo, segundo a decisão do corregedor, o plano de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, em razão de uma situação emergencial, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano homologado.

“O ato administrativo praticado pelo TJSP, ora impugnado, previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares”, disse o ministro.

Aditivo

Ainda de acordo com Martins, os valores não repassados durante os seis meses de suspensão devem ser considerados para a fixação dos valores de repasse devidos nos meses seguintes (setembro a dezembro de 2020). Desta forma, no final do exercício, deve ser repassado integralmente o percentual de comprometimento da Receita Corrente Liquida anual previsto no plano de pagamento 2020.

“Tal procedimento não se constitui em concessão de moratória por ato administrativo. Trata-se de simples adaptação do Plano Anual de Pagamentos à realidade vivenciada pelo ente devedor, que continua obrigado a cumprir o regime especial de pagamentos previsto no artigo 101 do ADCT, mesmo em tempos de emergência sanitária”, explicou Humberto Martins.

Com a decisão do corregedor, o TJSP, nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, tendo como causa a pandemia COVID-19, deverá operacionalizar a medida por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamentos, fixando-se como termo inicial 1º de março de 2020 e termo final 31 de agosto de 2020.

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Artigo: Saiba como funciona a isenção de imposto de renda para aposentados do funcionalismo público

Por Dra. Yanna Brandão Pierrondi*

O início do ano é marcado pela prestação de contas à Receita Federal, também conhecida como ‘leão”, por meio da declaração e possível pagamento do imposto de renda. Entretanto, funcionários públicos aposentados, com a partir de 65 anos, têm o benefício fiscal da isenção em dobro.

Com  objetivo de auxiliar essa parcela da população, reunimos algumas dicas sobre o tema. Sabemos que existem muitas dúvidas relacionadas aos beneficiários da isenção do imposto de renda. Os questionamentos geralmente estão relacionados ao pagamento do tributo ou obrigação de prestar informações anualmente à Receita Federal.

Nesse contexto, cabe diferenciar as obrigações. A ausência de entrega da declaração anual de imposto de renda pode gerar uma multa a ser cobrada do contribuinte, mesmo que seja isento do pagamento do tributo.

Se você, funcionário público, ativo ou aposentado, possui um patrimônio totalizando mais de R$ 300 mil ou obteve rendimentos acima de 40 mil no ano anterior, mesmo que o valor seja isento de tributação, este deverá ser declarado.

 Importante frisar que, ainda que sua renda não ultrapasse o limite de R$ 28.559,70 mil, se você se enquadrar em alguns dos itens mencionados acima, deverá preencher a declaração anual de imposto de renda.

No que tange a isenção do tributo, existem alguns parâmetros a serem adotados para enquadramento do funcionário público. Eles estão relacionados a doenças graves, conforme listados abaixo:

 – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

– Alienação Mental

– Cardiopatia Grave

– Cegueira (inclusive monocular)

– Contaminação por Radiação

– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

– Doença de Parkinson

– Esclerose Múltipla

– Espondiloartrose Anquilosante

– Fibrose Cística (Mucoviscidose)

– Hanseníase

– Nefropatia Grave

– Hepatopatia Grave

– Neoplasia Maligna

– Paralisia Irreversível e Incapacitante

– Tuberculose Ativa

 É importante mencionar que, doenças derivadas de acidente de trabalho ou moléstia profissional, também estão inseridas no benefício fiscal.

 Outros contextos de isenção

 Para os funcionários públicos, há, também, a isenção pecuniária. Ela ocorre quando o trabalhador recebe rendimentos que não ultrapassam o limite anual de R$ 28.559,70 mil, desde que o valor mensal tenha se mantido até R$ 1.903,98 mil.

As isenções mencionadas são enquadradas em regras gerais para todo o funcionalismo público. Porém, nos importa dar destaque a exceção garantida aos funcionários públicos aposentados ou ativos.

Nesses casos, o funcionário público com idade igual ou superior a 65 anos possuem uma bonificação no limite de isenção de imposto de renda, aplicado aos demais contribuintes. A regra geral que aplica o limite de R$ 1.903,98 mil ao funcionário público idoso é exatamente o dobro desse valor.

Dessa forma, caso o senhor(a) possua 65 anos ou mais, poderá auferir uma renda mensal de R$ 3.807, 96  mil mensais e não sofrerá retenção de imposto de renda. A situação é prevista pelo art. 6º, inciso XV, alínea “i”, da Lei 7.713/1988.

Caso o valor mensal recebido pelo funcionário público com 65 anos ou mais superar o limite mensal de R$ 3.807, 96 mil, o excedente sofrerá retenção de imposto de renda.

*Bacharela em Direito pela Universidade Nove de Julho, em 2016, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 399.129. Pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Artigo: Saiba quais são as tendências nas relações contratuais pós-pandemia

Por Dra. Lucimara da Silva Brito*

Como modo de enfrentar a atual crise decorrente da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, mudanças legais foram estabelecidas em contratos de diversas espécies. Alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, sem registro prévio e negociação, é um exemplo do contexto atual. Além disso, antecipação de férias, antecipação de feriados, férias coletivas sem prévia comunicação ao órgão ministerial e flexibilização da jornada compõem o rol de alterações legais estabelecidas desde março até o presente momento.

As medidas podem permanecer após a pandemia, destacando-se como tendências nas relações contratuais frente aos vindouros impactos econômicos. As mudanças nas relações de trabalho propostas por diversas Medidas Provisórias abrem caminho para o retrocesso social e fortalecimento da temida flexibilização da legislação trabalhista. Dessa forma, a participação das entidades sindicais nas negociações coletivas é necessária para evitar abusos e proteger a classe trabalhadora, com observância dos princípios constitucionais.

É possível destacar positivamente a opção de trabalho em home office, adotada pelas empresas nesse período emergencial, cujo resultado tem superado as expectativas. Vale ressaltar a conhecida previsão do teletrabalho no artigo 75-A da CLT e a utilização da modalidade em diversos segmentos antes da pandemia. 

Sem adentrar nas características que diferem o teletrabalho do trabalho em home office tratado na MP 927/2020, a tendência, pós-pandemia, é aumentar a frequência dessa modalidade de trabalho remoto. Além de proteger o trabalhador, se mostrou produtiva, satisfatória e eficaz na redução de custos – como exemplo, é possível citar a ausência de necessidade do fornecimento de vale-transporte.

Indiscutivelmente, o trabalho em home office, que vinha sendo explorado timidamente, vem se tornando um grande aliado para driblar a inevitável crise econômica. As videoconferências foram ferramentas que contribuíram para a modalidade nesse período, evitando deslocamentos desnecessários, riscos e gastos com viagens, aspectos que tendem modificar o cenário do mercado de trabalho.

Outro tema a ser explorado com maior frequência pós-pandemia é a modalidade de contratação intermitente, inserida no nosso ordenamento jurídico com a reforma trabalhista (Art. 443, § 3º da CLT). Reputamos abusiva e inconstitucional a adoção em todos os setores econômicos, no entanto, ante a previsão legal, há inúmeras decisões validando tal modalidade e sem dúvidas essa discussão se estenderá até posicionamento final no STF (Superior Tribunal de Justiça).

A pandemia gerada pelo novo coronavírus, que não pode ser visto a olho nu, coloca diante dos nossos olhos os resultados nefastos das suas ações, dizimando vidas, abalando emoções com o isolamento social e economia mundial. Não diferente, já alterou substancialmente a dinâmica das relações contratuais no âmbito trabalhista, com demissões, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, redução salarial e outras medidas.

O retrocesso social e econômico também reflete nos prestadores de serviços autônomos, extraindo de todos a arte de se reinventar, com a certeza de superação e de que “digno é o trabalhador de seu salário” (Lc.10:17), princípio também insculpido no artigo da 7º, IV da nossa Constituição Federal. 

*Dra. Lucimara da Silva brito é bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, desde 1998, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553. A advogada pertence ao grupo de profissionais do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional

Em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Alexandre de Moraes derrubou o artigo 29 da MP 927/2020, que não considerava a COVID-19 como doença ocupacional.

O jornal especializado em temas jurídicos LexPrime noticiou a decisão do STF, em que explicamos a importância na decisão.

Confira a notícia completa por este link.

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Precatórios em tempos de COVID-19

Recentemente, o nosso sócio-diretor Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros fez uma reflexão sobre precatórios – sua origem, como o tema vem sendo tratado ao longo do tempo e a relação com a atual pandemia de COVID-19.

O conteúdo foi publicado na coluna de política do jornalista Fausto Macedo, no jornal O Estado de S. Paulo.

A íntegra do conteúdo pode ser acessada por aqui. Confira!

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