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MP que permite troca de colaboradores entre empresas vai na contramão da CLT

Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*

Em meio a pandemia de COVID-19, o Governo Federal estuda a edição de uma nova MP (Medida Provisória) para que empresas possam ceder trabalhadores para outras companhias. Na prática, seria como transferir a propriedade ou direito sobre alguém para outra empresa.

De modo geral, qualquer alteração no contrato de trabalho somente pode ser feita se houver concordância do empregado e se isso não lhe for prejudicial. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no art. 469, autoriza que, em alguns casos, a empresa possa mudar o local de trabalho do funcionário mesmo sem a concordância e independentemente de ser ou não prejudicial ao trabalhador. Porém, a mudança não pode provocar a transferência de domicílio do colaborador, por exemplo.

Além disso, o empregador também pode mudar o local de trabalho se o próprio contrato tiver como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando decorrer de real necessidade de serviço. Se a transferência for provisória e não definitiva, o trabalhador terá direito a um adicional de, ao menos, 25% do seu salário. Ainda nesse contexto, as despesas pela transferência devem ser arcadas pelo empregador. Mesmo se não houver necessidade de mudança de domicílio, o empregador deve arcar com eventual aumento de gastos com o transporte.

Outra hipótese em que a transferência é permitida é se houver a extinção do estabelecimento do empregador. Vale ressaltar que os empregados que ocupam cargo de confiança podem ser transferidos independentemente de sua vontade.

A transferência é possível não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. Tal previsão é estabelecida pelo inciso § 2º do artigo 2º da CLT – quando uma ou mais empresas, mesmo com pessoas jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.

Diante do entendimento, em meio às MPs já editadas pelo Governo Federal, a edição desta nova medida para ceder colaboradores entre empresas levaria a mais uma precarização dos direitos dos empregados. A CLT é bem clara quando fala em transferência para outra empresa. Nesse cenário, é necessário ser feito o devido processo demissional para a readmissão em outra companhia, garantindo e assegurando todos os direitos trabalhistas devidos.

*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional

Decisão do STF altera MP 927/2020, que reconhecia o novo coronavírus como doença comum

No último dia 29 de abril, o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu liminarmente o artigo n.º 29 da MP (Medida Provisória) 927/2020, publicada no início da pandemia de COVID-19 no Brasil. Entre outros temas, o artigo reconhecia a doença causada pelo novo coronavírus como comum, possibilitando seu reconhecimento como ocupacional exclusivamente nos casos de comprovação da relação da doença com o trabalho (nexo causal). 

Diversas entidades deram entrada em uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao STF para que o artigo 29 da MP fosse alterado. Como resultado, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu o efeito do artigo.

Dessa forma, fica garantido ao colaborador que se contaminar com o novo coronavírus, no local de trabalho, a possibilidade de ser afastado por doença ocupacional, sem necessariamente ter de demonstrar que foi acometido pela moléstia em razão do trabalho, especialmente aqueles que trabalham nas atividades essenciais.

A MP 927/2020 entrou em vigor em 22 de março deste ano. Ela dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, como o estabelecimento do teletrabalho e possibilidade de férias individuais antecipadas ou coletivas, e tem vigência até 31 de dezembro de 2020. A medida abrange empregados com contrato de trabalho no regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Trabalhadores temporários, regidos sob a lei 6.019, e os que estão em ambiente rural também podem ter alterações no trabalho de acordo com a medida provisória aprovada.

“Suspender o artigo 29 da medida provisória em questão é primordial para a segurança do trabalhador – em especial os que atuam na área da saúde, linha de frente no combate à pandemia de COVID-19. O reconhecimento de que o novo coronavírus pode ser ocupacional dispensa o funcionário de ter contribuições previdenciárias mínimas para obtenção do benefício financeiro no ato do afastamento. Além disso, fica assegurada a estabilidade do contrato de trabalho por 12 meses”, explica o Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, advogado trabalhista e sócio-diretor do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Pandemia: Qual é o papel da Justiça do Trabalho em meio à crise?

Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*

Respaldo social é um tema frequentemente abordado quando uma crise impacta um país. Uma das áreas quase sempre afetada é a Economia, com reflexo direto na renda e mas relações de trabalho entre empresas e funcionários. E é nesse ambiente que conquistas trabalhistas são alcançadas ou não, e que o Direito do Trabalho atua para equilibrar os dois lados da balança.

A crise gerada pela pandemia de COVID-19 já impactou de forma direta a vida das pessoas no Brasil e no mundo. Reduções salariais, suspensão de contrato de trabalho e condições de emprego foram aspectos que sofreram mudanças desde março deste ano, tanto para empresas quanto para colaboradores.

Do ponto de vista inverso, o impacto no trabalho e na renda da população não é o mesmo, no Brasil, quando vivemos em uma situação economicamente mais favorável. Entendo que um ambiente econômico favorecido pelo crescimento não traga a expansão de direitos sociais e redução da desigualdade, nem mesmo automático alívio da pobreza. A Justiça do Trabalho também busca por reparação e aumento de direitos à população mais pobre, que concentra a maioria da força de trabalho no nosso país.

A Justiça do Trabalho é, por muitas vezes, acusada de rigidez excessiva, sendo tão criticada por muitos, especialmente pelos setores que querem acabar com as garantias mínimas dos trabalhadores e da sociedade. A referida justiça obreira vem cumprindo seu papel social na dianteira dos graves temas de interessa geral da sociedade, protegendo os direitos de todos os trabalhadores.

Empresa e trabalhador

Uma das principais diferenças entre empresa e colaboradores é a exploração da força de trabalho que um tem sobre o outro, respectivamente. Essa característica é histórica, assim como a hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador é uma realidade fatídica que ocorre não só no Brasil, como em todos os países do mundo.

Por essas circunstâncias, surgiu a necessidade de se igualar as partes em um futuro processo judicial. Nessa condição, deve ambas as partes terem o tratamento igual, tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira diferente. Além disso, é necessário equiparar as partes para que, enfim, possa se aplicar a justiça.

Assim como a sociedade tem se modernizado e influenciado as relações de emprego, observa-se que a Justiça do Trabalho vem acompanhando a modernização das estruturas sociais. Há a necessidade de harmonizar os interesses de empresas e colaboradores, entretanto, o que tem acontecido nos últimos anos é o surgimento do termo flexibilização. Ele representa a garantia estatal do mínimo existencial nos vínculos de trabalho, somada à possibilidade, em casos determinados, de conferir menor rigidez às normas (inicialmente) cogentes.

Sindicatos e a Justiça do Trabalho

No momento em que vivemos uma crise decorrente da pandemia do novo coronavírus, observa-se um alinhamento das entidades sindicais com a Justiça do Trabalho. Os sindicatos estão flexibilizando convenções coletivas para garantia de empregos, sem precarizar os direitos trabalhistas fundamentais.

Sobre o tema, há, também, um alinhamento com a Suprema Corte do Brasil, em que o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial, por exemplo. A autoridade reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, com efeitos imediatos, observando não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como os prazos estabelecidos no Título VI da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Em relação à outras crises vividas, a Justiça do Trabalho tem tido um papel diferente em meio à pandemia de COVID-19. Como exemplo, até o momento, foram editadas 10 Medidas Provisórias (MP), sendo quatro delas relativas às relações de emprego. São normas sobre teletrabalho, regime de exceção (no que diz respeito às férias), FGTS, contribuição para os serviços sociais autônomos, suspensão do contrato de trabalho, redução de jornada e salários, entre outros.

Diante de tais mudanças, o Direito do Trabalho possui, dentro da Economia, uma relevância cada vez maior, em um período de grandes modificações do perfil das relações trabalhistas e dentro da realidade social e econômica do Brasil. Nesse contexto, cabe a essa nobre justiça estar presente para assegurar que as incertezas e inseguranças decorrentes de todas as mudanças provocadas nesse cenário possam ser adequadamente tratadas, possibilitando aos trabalhadores seus direitos e condições de trabalho protegidos.

Vale lembrar que as principais orientações aos trabalhadores, caso tenham alguma dúvida na relação de trabalho em meio à crise causada pelo novo coronavírus, é entrar em contato com a entidade sindical que assiste sua categoria. Além disso, sites do Ministério Público do Trabalho ou do Tribunais do Trabalho, ou até mesmo pelo site do Superior Tribunal do Trabalho, estão munidos de informações e orientações.

*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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CAVIAR, RAPADURA, JABUTICABAS E PRECATÓRIOS

Por Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros*

Embora este artigo seja destinado ao público em geral, quero dirigir uma pergunta inicial aos servidores públicos:

Você sabe a diferença do caviar com a rapadura?

Tem uma música cantada pelo sambista Zeca Pagodinho, que diz assim:

“Você sabe o que é caviar?
Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar
Você sabe o que é caviar?

(Refrão)
Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar

Caviar é comida de rico curioso fico,

só sei que se come.

Na mesa de poucos fartura adoidado

Mas se olha pro lado depara com a fome

Sou mais ovo frito, farofa e torresmo

Pois na minha casa é o que mais se consome

Por isso, se alguém vier me perguntar

O que é caviar, só conheço de nome

Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”.

  • Caviar comida de rico, rapadura comida de pobre:          

Então, com certeza a resposta a esta pergunta é que pouquíssimos ou quase nenhum servidor público já comeu caviar, pois é comida de rico.

Agora se eu perguntar se você já viu ou comeu rapadura, uma infinita maioria vai responder que sim.

A diferença é bem simples.

Caviar[1] é uma iguaria de luxo, consistente nas ovas de um peixe chamado esturjão que vive no Mar Cáspio e seus afluentes, lá pelas bandas da Rússia e Irã, custa entre 6 e 12 mil Euros o quilo. Por isso é comida de rico!

Já a rapadura, como todos sabem, é um derivado da cana de açúcar em forma de pedras que é servido como uma iguaria no campo, entre os humildes agricultores, o que com certeza não atrai os ricos.

Mas o que isso tem a ver com os Precatórios? Calma, deixa eu os intrigar um pouco mais.

Agora me digam: você sabe a semelhança que tem entre a jabuticaba e o precatório. Não?

Pois vou dizer: ambos só existem no Brasil, é uma invenção tupiniquim.

Por isso quero contar pra vocês hoje a estória desta herança maldita, esta desgraça jurídica que é o precatório.

Precatório é uma palavra que deriva do latim que significa “deprecare” ou requisitar algo.

  • Rico come caviar e paga dívida quando quer:

Acontece que antigamente, quando o Brasil ainda era uma Colônia e cumpria ordem de Portugal, as leis se chamavam “ordenações” e eram ditadas pelo rei de Portugal que na época era o Rei Felipe. Este editou as Ordenações Filipinas estabelecendo que as dívidas públicas eram impenhoráveis.

 Esta Lei datada em 27.07.1582, incluiu o seguinte texto ao Livro II, Título LXXXVI, § 23 das Ordenações Filipinas: (…) os Fidalgos, os Cavalheiros e os Desembargadores nos cavalos, armas, livros, vestidos de seus corpos, nem as mulheres dos sobreditosnem as mulheres fidalgas nos vestidos de seus corpos e camas de suas pessoas, postos que outros bens não forem necessários, se fará a execução, quando não tiverem outros bens móveis, ou de raiz. E isto se não entenda nos roubos e malfeitores, porque portais casos serão penhorados e constrangidos, até que paguem, assim por seus bens, postos que sejam sobreditos, como por prisão de suas pessoas”[2].

Ou seja, contra os poderosos nada podia ser feito. Eram intocáveis.

Vai daí que um dia um comerciante aqui no Brasil que havia prestado um serviço e não lhe pagaram processou uma Câmara Municipal (naquela época não haviam prefeituras municipais, herança de Portugal, onde até hoje persiste esta tradição) e chegando o processo ao final o juiz mandou notificar a mesma para que pagasse a dívida.

Lá se foi o oficial de justiça com o mandado de notificação, mas chegando lá não pode penhorar os bens da citada, nem receber a dívida, porque o contador não quis receber a notificação, com base na tal Lei acima citada, das Ordenações Filipinas.

Então o juiz não tendo outra saída, mandou um ofício ao Tribunal para que este expedisse um pedido de súplica para que o Governo mandasse pagar aquela dívida.

Vem dai então a regra até hoje existente: quando o processo contra um órgão público termina, o juiz do processo manda um resumo do caso ao seu Tribunal o qual por expede um ofício requisitório ao Secretário da Fazenda, com a súplica de que a dívida deve ser paga.

Mas, pagar quando? Bem isso veremos mais adiante.

Surgiu assim então o termo até hoje existente da palavra “precatório” ou “deprecare”, uma típica “invenção nacional” ou figura “tupiniquim” igual a jabuticaba[3].

Então respondendo à pergunta acima a semelhança entre jabuticaba e precatório é que ambos só existem no Brasil.

Então foi das Ordenações Filipinas, escritas pelo Rei Felipe, de Portugal, que herdamos esta desgraça.

Depois de proclamada a nossa independência de Portugal (1822), a nova Constituição Imperial, de 1824, não se referiu diretamente aos precatórios, mantendo a regra de que as dívidas da coroa e demais órgãos não podiam sofrer penhora.

Mas uma malsinada Instrução Normativa n. 10 de abril de 1851, estabeleceu em termos legais a impenhorabilidade dos bens de Fazenda Nacional.

E então perpetuaram a regra até hoje existente que se o governante não pagar a dívida pública, seja dele ou de seu antecessor, não acontece nada com ele, porque a regra é a mesma do caviar: os ricos, abastados e maus governantes são protegidos.

Está vendo então a diferença: caviar são os ricos, pois só eles podem consumir esta caríssima iguaria, os quais tem bons advogados e pagam suas dívidas quando quiserem.

Já os pobres mortais, que são obrigados a pagar suas dívidas imediatamente – senão terão seus bens penhorados, se equiparam a rapadura, que custa pouco e é consumida pelos pobres.

  • Tímida mudança:

A república foi proclamada em 1889, mas foi somente em 1934 que uma nova Constituição Federal entrou em vigor trazendo a tímida mudança de que os precatórios deveriam ser pagos na ordem cronológica de sua apresentação na Secretaria da Fazenda.

A novidade foi que autorizou o sequestro de quantia necessária à satisfação do débito caso a ordem de pagamento for preterida, ou seja, se um débito que está atrás da fila passar na frente de outro, o preterido poderá pedir a penhora do valor de seu crédito.

Nada mais. Porém, novamente nenhuma punição foi estabelecida se a fila não andasse e se a dívida não fosse paga, de modo que até hoje vivemos um círculo vicioso danado onde cada governante que entra joga a culpa em seu antecessor e pendura a dívida.

  • Os tipos de precatórios:

Existem dois: os precatórios alimentares e os não alimentares:

Precatórios alimentares que são aqueles oriundos das ações trabalhistas movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas contra o governo ou prefeituras, tais como: servidores que cobram diferenças salários, gratificações, indenizações, para que sejam incorporadas em seu holerite etc.

Ou seja, tudo o que tiver origem na relação trabalhista, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.

Os não alimentares são os precatórios de dívidas dos governos com empresas e particulares: tipo asfalto de uma rua, compras, viagens, combustíveis, desapropriações etc.

Por isso a Constituição Federal fixou a regra de que os alimentares têm prioridade em seu pagamento, vez que são indispensáveis à sobrevivência do servidor público e de seus dependentes.

Determinou que devem ser pagos em ordem cronológica de sua apresentação, mas não fixou penalidade caso não sejam pagos dentro do ano em curso.

E para os não alimentares veio uma regra dizer que devem ser pagos em 10 parcelas mensais, estabelecendo neste caso que se o governante atrasar uma das parcelas o juiz poderá mandar penhorar o valor da dívida nos caixas do órgão devedor.

Estabeleceu-se assim uma inversão de valores, pois os governantes de plantão pagam as dívidas não alimentares, porque ela tem uma regra punitiva e protelam os alimentares, já que não há punição.

Então precatório não cai do céu, não é uma dadiva, nem um favor do governante de plantão, são direitos dos servidores públicos conquistados na via judicial.

E tem mais, enquanto contra nós mortais um processo judicial tem uma série de regras e exigências, inclusive a penhora de bens do devedor, contra os entes públicos há uma série de privilégios processuais.

Por exemplo: os prazos para os advogados públicos são em dobro; um processo não termina enquanto não bater lá no Supremo em Brasília.

Ou seja, demora de 8(oito) a 12(doze) anos para terminar e ainda assim a fase da execução (apuração) da dívida vai mais uns 4(quatro) anos e no fim vem o maldito precatório.

  • Os campeões das dívidas e a fila dos mortos:

Em São Paulo a fila dos precatórios caminha a passos lentos no ano de 2002. Isso mesmo, a maior e a mais rica unidade federativa do Brasil pagou o último precatório regular do ano de 2002.

Os idosos e doentes gozam de prioridade nesta fila, mas não recebem o valor integral. Por exemplo: se um servidor público com mais de 60 anos ou doente estiver na fila para receber R$ 120 mil reais, por conta desta sua situação ele vai receber R$ 33 mil reais, antes dos demais e o saldo restante vai para fila.

Este valor R$ 33 mil é fruto de uma nova lei aprovada pela Assembleia Legislativa em novembro passado, onde por 1(um) voto de diferença, reduziram de R$ 150 mil para R$ 33 mil, conforme projeto de lei de iniciativa do Governador João Dória.

Porque antes os idosos e doentes tinham direito de receber 5 vezes o valor da RPV – requisição de pequeno valor (por volta de R$ 150 mil reais), devido a idade ou doença.

Este projeto do Governador João Dória reduziu drasticamente esta prioridade, pois a RPV que era de 1.135 UFESPs (aproximadamente R$ 31 mil reais) desde 2003 foi reduzida para 449 UFESPs (por volta de R$ 11 mil reais).

Hoje o Estado de São Paulo – repita-se, o mais rico de todos, paga na justiça ao servidor público uma RPV de pouco mais de R$ 11 mil reais, o mesmo valor que é pago pela Prefeitura de Ariranha[4] aos seus servidores. 

A fila dos precatórios em São Paulo tem assim 18 anos de atraso. Mas o Brasil tem mais de 6 mil devedores de precatórios, ou seja, somadas as prefeituras, estados e demais órgãos se chega próximo disso. Mas não são todos os que estão em atraso.

Estes são os campeões nas dívidas de precatórios[5]:

SÃO PAULO: Municípios do Estado de São Paulo e o próprio Estado, juntos devem quase 50% dos Precatórios do País.

PARANÁ: O Estado do Paraná juntamente com seus municípios deve quase 13 BILHÕES DE REAIS ou 14% do total do Brasil

RIO GRANDE DO SUL: A dívida do Estado do Rio Grande do Sul é de mais de 7 BILHÕES, representando 8% da dívida total.

MINAS GERAIS: Assim como o RS, MG tem a dívida do estado muito maior que a de seus municípios cerca de 3 vezes mais. Sendo responsável por 5% do total de Precatórios.

DISTRITO FEDERAL: No DF há mais de 3,5 Bilhões, ou 4% do total, mais do que grande parte dos estados.

Mas voltemos nossos olhos para o governo do Estado de São Paulo que ano passado depositou em torno de R$ 2,3 bilhões destinados para pagamentos de precatórios alimentares, beneficiando apenas 8 % dos credores.

Segundo dados do TJSP ainda há cerca de 500 mil servidores na fila dos precatórios alimentares. Pesquisas em sites dos Tribunais e do CNJ apontam que a dívida total no Brasil de Estados e Municípios chega em 141 bilhões.

Mas que culpa o servidor público tem?

Não é demais lembrar que os precatórios têm origem em decisões judiciais transitadas e julgadas, ou seja, decisões da justiça em ações judiciais que o Estado-devedor levou até as últimas consequências perdeu e agora tem que pagar.

E há uma regra na CF que decisões transitadas e julgadas são irrecorríveis. Logo, protelar o pagamento desta dívida para depois parcelar ou dar canseira no pagamento é uma afronta constitucional pela qual Prefeitos e governadores que honraram cumprir a CF deveriam ser punidos, uma vez que ao tomarem posse juram honrar e respeitar a Constituição Federal.

E faz parte lamentável desta lista mais de 150 mil que já faleceram enquanto esperavam. Morreram…

Desta grande relação de credores, que aguardam na fila até décadas para receberem, uma maioria tem mais de 60 anos e uma grande parte tem 80 anos ou mais.

E então por que não pagam? Simples: porque não existe penalidade. Entra governador e sai governador, entra prefeito e sai prefeito e cada um empurra a dívida com a barriga, porque não são punidos.

  • São décadas de calote:

Ano a ano o calote vem se perpetuando. Vejam.

Em 05 de outubro de 1.988 a CF deu um prazo de 8 anos para a quitação das dívidas acumuladas; a Emenda Constitucional nº 30/2000 concedeu mais 10 anos; a Emenda Constitucional nº 62/2009 deu mais 15 anos.

E depois que a desmoralização chegou a um ponto inconcebível as Emendas Constitucionais n°s 94 e 99 estabeleceram como prazo para pagamento final dos atrasados até 2024.

E tem mais : as EC 94 e 99 ainda ofereceram aos Governos devedores diversos instrumentos financeiros para honrarem a dívida e pegarem os precatórios, dentre eles podemos citar: (i) possibilidade de utilização dos depósitos judiciais; (ii) possibilidade de firmar acordos com descontos; (iii) compensações e mais prazo até 2020, que depois foi estendido até 2024 pela Emenda Constitucional nº 99/2017.

E mesmo assim eles não pagam as dívidas.

  • O COVID19, o parcelamento dos precatórios e a fila dos falecidos que nunca diminui:

Mas o que é pior de todo o acima escrito é que agora por causa da pandemia do corona vírus o Governador Dória e outros governantes querem suspender o pagamento dos precatórios[6].

Conforme anunciou Caio Augusto Silva dos Santos, Presidente da OABSP isso será o caos social, porque como visto acima são exatamente os servidores idosos e doentes os mais necessitados.

Os precatórios fazem rodar a economia. Quando uma pessoa recebe o valor ela compra comida, paga suas dívidas, ajuda um membro da família endividado, constrói um puxadinho, ajuda um filho ou filha a se casar, enfim, este dinheiro não será usado para comprar caviar, talvez se sobrar, uma rapadura.

E eles não perdem tempo, pois esta iniciativa já virou um PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°116/2020 – por iniciativa do Senador Otto Alencar (PDS/BA) e corremos o risco de mais um calote constitucional, pois ele está em vias de ser votado com urgência.

Se aprovado ele vai depois ser discutido na Câmara dos Deputados. Por isso toda atenção e muita cautela.

É uma incoerência justificar o não pagamento dos precatórios com o COVID19 pois como dito acima, a sociedade não quer e não aceita mais políticos que juram cumprir a Lei, a Constituição e as decisões judiciais e quando eleitos tem essa vergonhosa conduta e dão mal exemplo de não pagar o que devem.

Estão adiando o inadiável, penalizando os idosos com mais de 60 e 80 anos que dependem e tem direito a receber os precatórios para comprar alimentos, remédios, planos de saúde e outras necessidades.

Neste momento a solidariedade humana emerge para combater a pandemia do corona vírus, não se justificando penalizar os servidores idosos e aposentados que esperam na fila há tanto tempo, especialmente os servidores da saúde que estão na linha de frente combatendo esta pandemia.

Como disse o advogado Julio Bonafonte a isso se dê o nome de “precatoricídio” porque mais de 150.000 já morreram na fila e não receberam nada em vida e muitos mais irão morrer.

Esta prorrogação do pagamento dos precatórios vai penalizar por exemplo os servidores da Saúde pública que estão na linha da frente tratando os doentes do corona vírus.

  • Tem dinheiro dos depósitos judiciais no TJSP:

Como dito acima a EC 94 e a 99 autorizaram o uso dos depósitos judiciais por Estados e Municípios na amortização da dívida dos precatórios.

Os depósitos judiciais são oriundos do pagamento das custas e depósitos judiciais das ações em tramitação na justiça, que não tem uso e ficam rendendo juros, o chamado spread bancário.

E dinheiro existe: Segundo dados da Comissão de Precatórios da OABSP[7] “há R$ 9 bilhões em depósitos judiciais disponíveis para serem exclusivamente utilizados no pagamento das dívidas com os servidores públicos. Se utilizados estes recursos, um terço da dívida total do Estado com precatórios, que hoje é de R$ 27 bilhões, seria liquidada”[8].

Então se o TJSP usar estes 9 bilhões que está parado no Banco do Brasil rendendo juros será possível quitar a dívida com milhares de credores de precatórios e assim o governo do estado não vai precisar parcelar os precatórios.

Com a palavra o TJSP.

Entendeu por que caviar é diferente de rapadura e igual a jabuticaba ambos só existem no Brasil? “Por isso, se alguém vier me perguntar. O que é caviar, só conheço de nome. Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”. (*) Advogado em São Paulo; Conselheiro da AATSP. Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Sócio titular de Aparecido Inacio e Pereira, advogados associados. Membro do SINSA-CESA e do MADECA. Contatos: inacioadvogado@uol.com.br.


*Bacharel em Direito pela Faculdade Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Francisco. Sócio-Fundador do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, em 1991. Professor Universitário Membro Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Foi Diretor da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). Palestrante há vários anos do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP. Autor de livros como “ASSÉDIO MORAL‚ DISCRIMINAÇÃO‚ IGUALDADE E OPORTUNIDADES NO TRABALHO” e “Doutrina e comentários exemplificados com jurisprudência e casos concretos vividos pelo autor”‚ pela Editora Ltr,, e “ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO” (edição especial para leigos)‚ pela Editora Ideias e Letras. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 97.365.


[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Caviar

[2] https://jus.com.br/artigos/48388/afinal-quem-inventou-o-precatorio#_edn6

[3] https://jus.com.br/artigos/48388/afinal-quem-inventou-o-precatorio

[4] O município de Ariranha localiza-se no Estado de São Paulo, mais especificamente na Região Administrativa de São José do Rio Preto, estando mais precisamente distante 388 km da capital do Estado de São Paulo. Tem pouco mais de 9 mil habitantes, ou seja, quase a mesma população que os residentes no Edifício Copan, na Capital.

[5] Fonte: CNJ. Conselho Nacional de Justiça.

[6] https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/doria-suspensao-pagamento-precatorios-sp

[7] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/oab-sp-ve-risco-de-caos-social-alerta-para-credores-idosos-e-doentes-e-sugere-a-doria-alternativas-contra-suspensao-de-precatorios/

[8] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/oab-sp-ve-risco-de-caos-social-alerta-para-credores-idosos-e-doentes-e-sugere-a-doria-alternativas-contra-suspensao-de-precatorios/

 

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MP 936/2020: saiba qual é o impacto para os trabalhadores

As medidas do Governo Federal para contenção da crise gerado pela COVID-19 têm sido diárias. Muitas delas são propostas por meio de medidas provisórias e divulgadas como forma de manter a renda e o trabalho das pessoas.

Em artigo recente, o Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro abordou os pontos da MP 936/2020 que podem ser prejudiciais aos trabalhadores. O material foi publicado no portal O Dia, do iG, conforme trecho abaixo:

Crédito: Captura Online

Para acessar o conteúdo na íntegra, clique aqui.

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Artigo: Saiba quais as mudanças da MP 946/2020 para Pis/Pasep e FGTS

Por Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros*

Na última quarta-feira (8), mais uma medida provisória foi assinada pelo Governo Federal. A MP 946/2020 extingue o PIS – Pasep e libera mais um saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A medida faz parte do conjunto de ações frente à crise causada pela pandemia de COVID-19.

Quando se fala em extinção do Pis – Pasep, a MP 946/2020, na verdade, estabelece que o valor contido nesses fundos passa diretamente para o FGTS de cada trabalhador. Vale ressaltar que o PIS é direcionado para colaboradores de empresas privadas e o Pasep para funcionários públicos.

O Pis – Pasep é um programa estabelecido na década de 1970, em que empresas realizaram depósitos para pagamento a trabalhadores da iniciativa privada e pública, anualmente.

Em ambas a situações, têm direito a receber o Pis-Pasep funcionários com rendimento médio de até dois salários mínimos. Quando a pessoa ultrapassa a renda estabelecida, passa a receber do programa apenas as correções monetárias. No caso do Pasep, o servidor público também precisa estar no programa há, pelo menos, cinco anos. 

Demais mudanças

Outra alteração estabelecida com a MP publicada em 8 de abril é a liberação de mais um saque do FGTS. O artigo 5º da medida prevê que cada trabalhador poderá sacar o valor de R$ 1.045 mil, uma forma de contribuir para o período de crise na renda familiar devido ao novo coronavírus. 

Para tal saque, haverá o período entre 15 de junho e 31 de dezembro deste ano para a retirada do valor. A Caixa Econômica Federal irá disponibilizar um cronograma para acesso à quantia, que deve variar de acordo com a data de nascimento de cada trabalhador.

*Bacharel em Direito pela Faculdade Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Francisco. Sócio-Fundador do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, em 1991. Professor Universitário Membro Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Foi Diretor da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). Palestrante há vários anos do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP. Autor de livros como “ASSÉDIO MORAL‚ DISCRIMINAÇÃO‚ IGUALDADE E OPORTUNIDADES NO TRABALHO” e “Doutrina e comentários exemplificados com jurisprudência e casos concretos vividos pelo autor”‚ pela Editora Ltr,, e “ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO” (edição especial para leigos)‚ pela Editora Ideias e Letras. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 97.365.

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STF decide que MP 936/2020 deve ser validada por sindicatos dos trabalhadores

Para ministro Ricardo Lewandowski, a ausência de entidades sindicais pode fragilizar o poder de negociação entre empresas e funcionários

A Medida Provisória 936/2020, aprovada pelo Governo Federal no início deste mês, passou por decisão parcialmente contrária em julgamento do ministro Ricardo Lewandowski, no Supremo Tribunal Federal. Após uma ação direta de inconstitucionalidade mediante à Medida Provisória 936/2020, a decisão aponta que a suspensão de contrato de trabalho ou redução de horas precisa ser feita com o envolvimento de sindicatos das categorias.

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6363, Lewandowski entendeu que os sindicatos precisam ser notificados sobre a adoção da MP 936/2020 com 10 dias de antecedência para que se manifestem sobre a sua validade. Para o ministro, excluir as entidades trabalhadoras da discussão pode prejudicar funcionários e ir contra ao Direito do Trabalho.

A MP 936/2020 instituiu o Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda diante da crise gerada pela COVID-19. Entre as possibilidades, a medida possibilita a suspensão do contrato de trabalho em até 60 dias, em dois períodos de 30 dias, e redução de carga horária e salário que chegam até 70%.
Para ler a decisão na íntegra, basta acessar aqui.


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ANÁLISE DO QUADRO NORMATIVO COM AS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS E AVALIAÇÃO JURÍDICA DOS IMPACTOS NAS RELAÇÕES SOCIAIS DE TRABALHO

Por De Negri Lindoso Advogados*

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta- feira (01/04) a Medida Provisória nº 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Busca dispor sobre medidas e instrumentos complementares, no âmbito trabalhista, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, referente à pandemia do Coronavírus (COVID-19). 

Como meios legais relevantes do programa, de forma resumida, destacam-se: i.) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; ii.) a suspensão temporária do contrato de trabalho e; iii.) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, inclusive em decorrência da redução de salários e suspensões dos contratos de trabalho.

Foram   excluídos do alcance das medidas previstas nesta MP os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Relevante já mencionar que os empregados terceirizados da Administração Pública incluem-se como sujeitos destinatários da norma.

I – O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA

As duas hipóteses ou mecanismos de pagamento do benefício emergencial, expostos no art. 5º, a saber:

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

  1. – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  2. – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Todo o montante de recursos será custeado pela União (art. 5º, § 1º) e seu periodismo será via prestação mensal, a contar da data do início da redução de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 2º, § 2º).

  • Órgão regulador: Ministério da Economia, para quem caberá o empregador comunicar as hipóteses acima, no prazo de 10 dias da celebração do acordo –individual ou coletivo – (inciso I, § 2º, art. 2º).
  • Data do primeiro pagamento: 30 (trinta) dias, contados da celebração do acordo.
  • Duração: durante a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste as informações ao Ministério da Economia, de forma tempestiva, ficará com a responsabilidade do pagamento da remuneração do modo vinha sendo realizado anteriormente à redução da jornada ou suspensão do contrato do empregado, inclusive os encargos legais e sociais (art. 5º, § 3º, incisos I, II e III). 

Cabe aduzir, desde já, que o crédito constituído em decorrência de pagamentos indevidos ou mesmo além dos valores dispostos na Medida Provisória serão inscritos na dívida ativa da União (art. 5º, § 7º), surtindo os efeitos legais das cobranças judiciais (Lei nº 6830/80).

Há ainda pendências operacionais, por ocasião do Ministério da Economia que ainda irá regulamentar as formas de transmissão dos acordos e a concessão do pagamento do benefício (art. 5º, § 4º). Noutro giro, é cediço que devemos interpretar o benefício como algo dissociado e totalmente diferente do seguro-desemprego, pois aquele não altera e nem impede o valor deste (art. 5º, § 5º), em caso de eventual dispensa do empregado, garantindo-se, assim, os direitos inerentes à demissão sem justa causa

I.1 – VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

  1. – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário (25%, 50% ou 70% – art. 7º, inciso III, alíneas a, b e c), será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e;
  2. – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:  equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou; equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o
  3. empregado teria direito (art. 6º, inciso I e inciso II, alíneas a e b).

Na redução proporcional de jornada de trabalho e salários (base de cálculo o percentual da redução), com prazo máximo (art. 7º, caput) de 90 (noventa) dias:

  • Redução de 25% do salário: benefício equivalente a 25% do valor do segurodesemprego;
  • Redução de 50% do salário: benefício equivalente a 50% do valor do segurodesemprego e;
  • Redução de 70% do salário: benefício equivalente a 70% do valor do segurodesemprego.

Na suspensão temporária do contrato de trabalho (base de cálculo o seguro-desemprego), com prazo máximo (art. 8º, caput) de 60 (sessenta) dias, em prestações mensais (art. 6, inciso II):

  • Na hipótese de empresa com faturamento anual bruto (ano-calendário 2019) acima de até 4,8 milhões de reais, o empregado receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito;
  • Na hipótese de empresa com faturamento anual bruto (ano-calendário 2019) acima de 4,8 milhões de reais, o empregado receberá 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, por parte do Estado, e a empresa será obrigada a pagar uma ajuda de custo adicional, compensatória, equivalente a 30% do salário. 

A título ilustrativo e exemplificativo:

“O valor máximo pago em parcelas do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03, válido para quem tem média salarial (3 últimos salários) superior a R$ 2.666,29. Se o trabalhador receber R$ 5 mil numa pequena empresa, que tem faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019, com contrato suspenso por 60 dias, ele receberá R$ 1.813,03 por mês nesse período de suspensão; ou seja, 36% do salário. Se ele receber R$ 8 mil, o valor será o mesmo, mas correspondendo a apenas 22,6%. Caso o salário seja menor do que R$ 2.500, ele receberá no período de contrato suspenso R$ 1.729,88 – 70% do seu salário original”[1].  

Um adendo importante é que essa “ajuda de custo compensatória”, da forma como estipulada na Medida Provisória 936/2020, não detém natureza jurídica de salário para nenhum efeito, seja FGTS, recolhimentos previdenciários, dentre outros reflexos.

O benefício emergencial não leva em consideração, logicamente em razão do quadro de calamidade pública pelo surto pandêmico do COVID-19, o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos pelos trabalhadores (art. 6º, § 1º).

No entanto, ele é vedado de forma expressa no caso de empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e mandato eletivo (art. 6º, § 2º, inciso I). Ou, ainda, a trabalhador em gozo de benefício de prestação continuada no Regime Geral ou Próprio da Previdência, com exceção do art. 124, da Lei nº 8.213/912; do seguro-desemprego em qualquer modalidade e em caso de bolsa de qualificação profissional (art. 6º, § 2º, inciso II).

Ademais, peculiarmente ao instrumento de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, durante todo o período de exceção, bem como fica autorizado ao empregado o recolhimento, na qualidade de segurado facultativo, para o RGPS (art. 8º, § 2º).

Ao adotar a medida de suspensão de contrato de trabalho, o empregador não poderá manter em atividade os empregados mediante teletrabalho, remoto ou à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão (art. 8° § 4°), responsabilizando-se o empregador ao pagamento imediato da remuneração e encargos do período, penalidades legais esparsas e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (art. 8º, § 4º, incisos I, II e III).

I.2 – DISPOSIÇÕES EM COMUM ÀS HIPÓTESES DO BENEFÍCIO

Na Seção V da Medida Provisório 936/2020, estabelecem-se alguns preceitos de subsunção concomitante às modalidades de pagamento do benefício emergencial, tanto na suspensão do contrato como na redução de jornada. 

I.2.a – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

A ajuda compensatória mensal, prevista no art. 9º,

terá caráter indenizatório e não estará sujeita a tributação de renda. Somente no caso de suspensão do contrato de trabalho que a ajuda de custo não adentra, mais especificamente na situação de empresas de renda bruta anual superior a 4,8 milhões. Nesse modo, entretanto, ela é obrigatória no montante de 30% do salário, de acordo com o art. 8º, § 5º. Portanto, no caso de a empresa possuir renda bruta anual menor que a mencionada, torna-se opcional a ajuda compensatória.

Ademais, na modalidade de redução de jornada de trabalho e de salário, se o empregador optar em também pagar a ajuda compensatória, esta não integrará o salário devido pelo empregador (Art. 9°, § 2°).

I.2.b – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Uma estabilidade parcial e precária é esposada no artigo 10. Pelo texto normativo, o benefício garante que as empresas que aderiram aos itens implementados pela Medida Provisória não poderão demitir os trabalhadores por um período igual ao concedido na modalidade suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário. Essa garantia, assim, será equivalente ao tempo em que o contrato de trabalho for suspenso, que pode ser de até dois meses, ou a jornada e salário reduzidos, de até três meses. De forma ilustrada, se a empresa suspender o contrato por um mês, o trabalhador terá estabilidade neste período e por mais 30 dias, a partir de quando retornar ao trabalho em condições normais. Se a opção for reduzir jornada de trabalho e salário por dois meses, a empresa terá que manter o trabalhador contratado por quatro meses, no total.

Não haverá garantia e nem indenização para quem pedir demissão ou cometer falta sujeita à justa causa (art. 10, § 2°). A dispensa sem justa causa, durante o período de estabilidade provisória, sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias previstas em legislação de regência, bem como indenização nos seguintes montantes estipulados no § 1º, art. 10:

  1. – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por
  2. cento;
  3. – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  4. – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

I.2.c – ATUAÇÃO SINDICAL E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

No caput do art. 11, a Medida Provisória diz o que já está estipulado na Constituição e legislação de regência, ou seja, que negociações detêm caráter normativo e as celebrações realizadas entre empregados e empregadores podem ser feitas nos moldes das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário.

A Medida Provisória 936/2020, ainda, prevê que Acordos e Convenções celebrados antes da entrada em vigor da norma, ou seja, 01/04/2020, poderão renegociados para adequar aos termos da MP, no prazo de 10 (dias) corridos contados da publicação (art. 11, § 3°). Nesse sentido, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais (art. 17, incisos I, II e III).

Dispõe, também, que podem ser adotados percentuais diferentes dos estipulados na redução de jornada de trabalho e salário do art. 7º, caput, inciso III. Nessas hipóteses, de percentuais diferentes acordados, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma (art. 11, § 2º): 

  • para cortes até 25% de jornada e salário, não haverá compensação. Poderá ser feito de maneira individual para qualquer faixa salarial;
  • para corte de 25% do rendimento até 50% do salário, o Governo bancará 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido;
  • redução de 50% a 70%, o Governo pagará compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • para cortes de 70% ou mais, o Governo complementará 70% do segurodesemprego.

De relevância extrema, no tocante ao acordo individual ou coletivo. Para os empregados que recebem até 3 (três) salários mínimos, R$ 3.135,00, ou que recebam mais de R$ 12.202,12 e possuam curso superior, poderão fazer acordo individual ou coletivo (art. 12), sendo que se for individual, as empresas devem comunicar o Sindicato dos empregados no prazo de até 10 dias (art. 11, § 4º).

Para os empregados que recebem de R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12, ou valor acima e que não tenha curso superior, obrigatoriamente terá que ser realizado um acordo ou convenção coletiva com a participação do Sindicato (art. 12, parágrafo único).

Uma ressalva adotada na parte final do parágrafo único, do art. 12, é que qualquer empregado poderá formalizar acordo individual para redução de jornada de 25% com redução proporcional de 25% do salário, independentemente das condições anteriores.

Já no art. 13 da Medida Provisória, dispõe que a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho deverão resguardar as atividades essenciais adotadas pela Lei nº 7783/89 e Lei nº 13979/20, e suas regulamentações.

II – DISPOSIÇÕES FINAIS QUANTO AO TRABALHO INTERMITENTE

Quanto ao trabalho intermitente, de acordo com a Medida, o empregado com contrato formalizado até o dia 01 de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, com a primeira parcela sendo paga em 30 dias a partir da publicação da Medida Provisória (art. 18, § 1º). Não poderá ser cumulado o benefício se o trabalhador possuir mais de um contrato intermitente (art. 18, § 3º).

 III – CONSIDERAÇÕES E LEITURA JURÍDICA 

De forma categórica, depois do grande desastre promovido pelo Executivo ao publicar a MP nº 927/2020 que previa, dentre outros arroubos, a suspensão do contrato de trabalho sem nenhuma contraprestação do Governo, agora o Estado quer nos fazer crer que é complacente com o trabalhador, contudo destituindo-o de garantias sociais basilares positivadas na Constituição Federal. 

Com o objetivo de preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social durante o período da pandemia COVID-19, nos termos do art. 2º da MP, o Poder Executivo demonstra que sua prioridade não é e jamais foi a proteção dos trabalhadores mais vulneráveis no espectro social. Aqueles que dependem, única e exclusivamente, da própria renda para o sustento próprio e de sua família. 

Ademais, o Governo camufla, mais uma vez através de um ato legislativo unilateral, propósitos de esgotamento do sistema sindical laboral ao impulsionar acordos individuais escritos, em detrimento das fontes normativas que são os acordos e convenções coletivas de trabalho, com a participação das organizações sindicais, instrumentos esses aptos a dar plena condição social de trabalho, de acordo com o art. 7º da Carta Maior.

Nesse sentido, é cediço que, caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, deverá prevalecer eventual negociação coletiva celebrada. Medida Provisória, inobstante sua força de lei, pela escala piramidal da hierarquia de normas no Direito jamais pode prevalecer sobre a finalidade de avanço social a se efetivar pelo diálogo normativo sob a batuta da Constituição Federal.

Em um cenário precário de conjuntura política, é salutar lembrar que na MP nº 927/2020, questionada no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 6342/DF, o Ministro Marco Aurélio negou medida liminar em ponto que questionava justamente a permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal. O Ministro observou que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, “foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e a permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal[3]”. 

Por conseguinte, sabemos que essa medida irá impactar, no mínimo, 24 milhões de trabalhadores do país. Na matemática do Poder Público, há previsão oficial de que 3,2 milhões de postos de trabalho serão fechados[4]

Ora, o Governo propõe tal medida com garantias precárias de estabilidade, redução salarial, menosprezo aos trabalhadores em contratos intermitentes, discrimina em razão do valor de salário, retira natureza remuneratória de verbas que constituem genuinamente salário, exclui os aposentados da proposta, afasta as entidades sindicais de proteção do trabalhador e, ainda assim, traz como escopo da Medida Provisória a preservação da renda e emprego. Jamais poderia dar certo!

Convém aduzir, ainda, que jamais qualquer trabalhador poderá ter remuneração inferior a um salário mínimo após o corte de jornada, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Pela análise e em razão da base de cálculo do benefício ser o seguro-desemprego, por óbvio que o decesso remuneratório é claro, na contramão do que o artigo 7º, inciso VI, da Lei Maior impõe como garantia fundamental. Estamos diante de cláusula pétrea, jamais podendo ser revogada senão via Constituinte Originário. A única ressalva no texto constitucional é somente se a redutibilidade for via convenção ou acordo coletivo. Ponto esse, sobre a irredutibilidade salarial, com enorme potencial de ser alvo de ação de controle concentrado de constitucionalidade, além das decisões de piso por Juízes do Trabalho que poderão assim proceder, via controle difuso.

Há de ser destacado, nesse estudo, que a alcunhada garantia de emprego é minguada e frágil, deixando tudo em mãos do empregador. Pela hipótese de maior custo ao empregador, no caso do inciso III, do § 1º, art. 10, o máximo que seria pago é o valor integral do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na verdade, ele apenas pagaria a diferença entre os 70% que já faz por obrigação, para o salário completo. As demais parcelas rescisórias já são garantidas por lei, não sendo nem necessário a Medida Provisória ter frisado.

Além disso, a Medida Provisória nem ao menos tenta diminuir a carga tributária dos empregadores, porque quando dispõe sobre isenção da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, o faz no caso da ajuda compensatória, que detém caráter facultativo para o empregador. Somente sendo obrigatória essa ajuda de custo compensatória no caso de suspensão de contrato de trabalho de empregados de empresa com renda bruta mensal superior a 4,8 milhões, justamente as de maior potencial financeiro.

Com efeito, o Brasil age de forma totalmente oposta ao que preconiza a Organização Internacional do Trabalho, no sentido de preservação da renda, emprego, continuidade das atividades laborais e proteção social. Assim se manifestou oficialmente:

“A proteção das(os) trabalhadoras (es) e de suas famílias precisa ser uma prioridade. segundo a OIT. Assim, será possível mitigar também as consequências econômicas indiretas na economia global.

Medidas do lado da demanda para proteger as pessoas que enfrentam perdas de renda por causa de infecção ou atividade econômica reduzida são essenciais para estimular a economia, apontou a organização.

O diálogo social tripartite entre governos e organizações de trabalhadores e de empregadores é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global, salientou a OIT. Isso requer organizações de parceiros sociais fortes, independentes e democráticas[5]”.

O escritório sul-americano do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos (ACNUDH) apontou que “o respeito pelos direitos humanos em todos os âmbitos, incluindo os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos civis e políticos, será fundamental para o sucesso das respostas de saúde pública diante da pandemia[6]. Dessa maneira, é fácil de prever os efeitos da MP 936/2020 como algo totalmente paliativo, sem reforma estruturante no sentido da proteção social dentro do binômio saúdeemprego.

Deve-se exortar, por ora, que os trabalhadores estejam cada vez mais em força coletiva, arranjados estruturalmente em torno das entidades sindicais de caráter protetivo e em sintonia com as garantias sociais positivadas na Constituição Federal. E, desse modo, não promovam acordos individuais escritos sem que os Sindicatos possam avalizar. 

No mais, toda a morosidade do Poder Público em promover medidas reais e concretas para o enfrentamento da crise sanitária ganharam contornos de crise política conjugada. Ainda há de ser regulamentada a Medida Provisória pelo Ministério da Economia, a fim de promover meios de comunicação do empregador e pagamentos aos empregados. Isto é, apesar da vigência, não há como surtir efeitos práticos pois pende de normativo por parte do Ministério da Economia. Além de prever prazos de pagamento elásticos como o de 30 dias da celebração do acordo. 

Por derradeiro, a título informativo, a Rede Sustentabilidade protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade nº 6.363/DF, que solicita a suspensão de trechos da MP nº 936, instituidora do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda. Os pedidos liminares e meritórios da ação se resumem na suspensão do trecho da Medida Provisória que impõe o acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e jornada e de suspensão de contrato de trabalho.

Esses são os termos técnicos sobre a exposição das alterações nas relações de trabalho impostas pela MP nº 936/2020, bem como a análise jurídica acerca do conteúdo normativo material e impactos na vida do trabalhador e na sociedade civil como um todo.

IV – DOS PONTOS SENSÍVEIS

  • Redutibilidade salarial via negociação por individual escrito, com ofensa clara ao art. 7º, inciso VI e XXVI, CF/88 e art. 468, CLT, bem como a Convenção nº 98, da OIT – Confisco salarial e desconsideração da autonomia privada coletiva;
  • Afastamento do sistema sindical protetivo da categoria profissional, ocasionando o desvio de finalidade de avanço social, com mácula à fundamento primordial do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, segundo art. 1º, inciso III, CF/88;
  • A distinção de trabalhadores, no que concerne valores recebidos, a fim
  • de estabelecer critérios de recebimento do benefício emergencial para suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário, indo de encontro ao art. 5º, caput c/c 7º, caput, ambos da CF/88;
  • Preconceito denotado dos trabalhadores na discriminação feita para o recebimento do benefício, ultrajando o objetivo fundamental da República estampado no art. 3º, inciso IV, da CF/88, bem como o art. 7º, inciso XXX, CF/88, quando proíbe a diferenciação salarial, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • O afastamento de caráter remuneratório de parcelas rescisórias do salário do trabalhador, com infração ao art. 457, CLT;
  • A Medida Provisória nº 936/2020 infringe de forma categórica a proibição do retrocesso social, independente do estado de calamidade pública em que não se permite, neste viés, assolar direitos sociais garantidos pelo Constituinte originário

*Artigo de autoria do nosso escritório parceiro De Negri Lindoso Advogados, em Brasília (DF).


[1] https://nacoesunidas.org/oit-pede-politicas-rapidas-e-coordenadas-para-reduzir-impactos-da-covid19-sobre-os-trabalhadores/. Acesso em 03/04/2020.

[2] Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

  1. – mais de uma aposentadoria;                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  2. – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
  3. – salário-maternidade e auxílio-doença;                   (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  4. – mais de um auxílio-acidente;               (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  5. – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440248. Acesso em 03/04/2020.

[4] https://www.otempo.com.br/economia/entenda-como-a-liberacao-para-reducao-de-salario-afeta-otrabalhador-1.2319812

[5] https://nacoesunidas.org/oit-pede-politicas-rapidas-e-coordenadas-para-reduzir-impactos-da-covid19-sobre-os-trabalhadores/. Acesso em 03/04/2020.

[6] https://nacoesunidas.org/covid-19-e-a-dimensao-de-direitos-humanos/. Acesso em 03/04/2020. os-humanos/. Acesso em 03/04/2020.

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Artigo: Precarização dos Direitos Trabalhista frente à MP 936/2020

Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*

Na última quarta-feira (1º), o Governo Federal promulgou a MP (Medida Provisória) n.º 936/2020. Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como forma de amenizar os impactos causados nos empregos devido à pandemia de COVID-19.

O novo coronavírus já atinge quase 8 mil pessoas no Brasil. Na tentativa de conter a contaminação entre as pessoas, medidas de isolamento social foram adotas em diversas regiões. Com isso, o emprego da população passou a ser outra preocupação, além da pandemia.

Mesmo na tentativa de priorizar os empregos, a MP 936/2020 esbarra em dois pontos principais da Constituição Federal de 1988 e da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Em seu artigo 7º e incisos, a MP autoriza a redução da jornada de trabalho e dos salários em até 70%, mediante acordo individual entre empregados e empregadores. Tal previsão fere o artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal que dispõe sobre o Princípio da Irredutibilidade Salarial, e determina que a redução de jornada de trabalho deva ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A MP também traz a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato empregatício de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada.

Contudo, o artigo 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância por escrito do empregado.

Assim, verifica-se que tais medidas da MP 936/2020 trazem precarização às condições de vida de milhões de trabalhadores e trabalhadoras. Outra consequência é agravar a crise que produzirá nas atividades econômicas com perdas elevadas de receitas.

Ademais, do ponto de vista estrutural, é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF). A materialização da autonomia da vontade das entidades sindicais e empregadores deveria ter sido prestigiado pela referida MP.

Por fim, é inegável que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho, bem como compõe o rol de direitos fundamentais elencados na Carta da Organização dos Estados Americanos e encontra amparo na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. A negociação coletiva é um instrumento eficaz para se encontrar a melhor solução. Mesmo porque, em alguns casos, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho podem sobrepor-se à lei (art. 611-A e art. 611-B, CLT).

*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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COVID-19: justiça de São Paulo concede liminar para afastamento de trabalhadores do Hospital das Clínicas e Iamspe

Após ação coletiva proposta à Justiça do Trabalho de São Paulo, uma liminar foi concedida para afastamento de profissionais do Hospital das Clínicas e Iamspe.

A medida vale para funcionários públicos, sob regime CLT e de administração direta que pertençam ao grupo de risco do novo coronavírus. Sobre o tema, concedemos entrevista ao jornal Folha de S. Paulo:

Crédito: Captura Online

Para acessar a reportagem completa basta entrar no link:
https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/03/justica-determina-que-hc-da-usp-libere-funcionarios-de-grupo-de-risco-para-trabalho-em-casa.shtml .

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