ANÁLISE DO QUADRO NORMATIVO COM AS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS E AVALIAÇÃO JURÍDICA DOS IMPACTOS NAS RELAÇÕES SOCIAIS DE TRABALHO
Por De Negri Lindoso Advogados*
O Diário Oficial da União publicou nesta quarta- feira (01/04) a Medida Provisória nº 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Busca dispor sobre medidas e instrumentos complementares, no âmbito trabalhista, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, referente à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Como meios legais relevantes do programa, de forma resumida, destacam-se: i.) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; ii.) a suspensão temporária do contrato de trabalho e; iii.) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, inclusive em decorrência da redução de salários e suspensões dos contratos de trabalho.
Foram excluídos do alcance das medidas previstas nesta MP os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Relevante já mencionar que os empregados terceirizados da Administração Pública incluem-se como sujeitos destinatários da norma.
I – O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO
EMPREGO E RENDA
As duas hipóteses ou mecanismos de pagamento do benefício emergencial, expostos no art. 5º, a saber:
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
- – redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário; e
- – suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Todo o montante de recursos será custeado pela União (art. 5º, § 1º) e seu periodismo será via prestação mensal, a contar da data do início da redução de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 2º, § 2º).
- Órgão regulador: Ministério da Economia, para
quem caberá o empregador comunicar as hipóteses acima, no prazo de 10 dias da
celebração do acordo –individual ou
coletivo – (inciso I, § 2º, art. 2º).
- Data do primeiro pagamento: 30 (trinta) dias,
contados da celebração do acordo.
- Duração: durante a redução proporcional de
jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho.
Caso o empregador não preste as informações ao
Ministério da Economia, de forma tempestiva, ficará com a responsabilidade do
pagamento da remuneração do modo vinha sendo realizado anteriormente à redução
da jornada ou suspensão do contrato do empregado, inclusive os encargos legais
e sociais (art. 5º, § 3º, incisos I, II e III).
Cabe aduzir, desde já, que o crédito constituído em decorrência de pagamentos indevidos ou mesmo além dos valores dispostos na Medida Provisória serão inscritos na dívida ativa da União (art. 5º, § 7º), surtindo os efeitos legais das cobranças judiciais (Lei nº 6830/80).
Há ainda pendências operacionais, por ocasião do Ministério da Economia que ainda irá regulamentar as formas de transmissão dos acordos e a concessão do pagamento do benefício (art. 5º, § 4º). Noutro giro, é cediço que devemos interpretar o benefício como algo dissociado e totalmente diferente do seguro-desemprego, pois aquele não altera e nem impede o valor deste (art. 5º, § 5º), em caso de eventual dispensa do empregado, garantindo-se, assim, os direitos inerentes à demissão sem justa causa
I.1 – VALOR DO
BENEFÍCIO
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o
valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas
seguintes situações:
- – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário (25%, 50% ou 70% – art. 7º, inciso III, alíneas a, b e c), será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e;
- – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou; equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o
- empregado teria direito (art. 6º, inciso I e inciso II, alíneas a e b).
Na redução proporcional de jornada de trabalho e salários (base de cálculo o percentual da redução), com prazo máximo (art. 7º, caput) de 90 (noventa) dias:
- Redução de 25% do salário: benefício equivalente
a 25% do valor do segurodesemprego;
- Redução de 50% do salário: benefício equivalente
a 50% do valor do segurodesemprego e;
- Redução de 70% do salário: benefício equivalente
a 70% do valor do segurodesemprego.
Na suspensão temporária do contrato de trabalho (base de cálculo o seguro-desemprego), com prazo máximo (art. 8º, caput) de 60 (sessenta) dias, em prestações mensais (art. 6, inciso II):
- Na hipótese de empresa com faturamento anual bruto (ano-calendário 2019) acima de até 4,8 milhões de reais, o empregado receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito;
- Na hipótese de empresa com faturamento anual bruto (ano-calendário 2019) acima de 4,8 milhões de reais, o empregado receberá 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, por parte do Estado, e a empresa será obrigada a pagar uma ajuda de custo adicional, compensatória, equivalente a 30% do salário.
A título ilustrativo e exemplificativo:
“O valor máximo pago em parcelas do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03, válido para quem tem média salarial (3 últimos salários) superior a R$ 2.666,29. Se o trabalhador receber R$ 5 mil numa pequena empresa, que tem faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019, com contrato suspenso por 60 dias, ele receberá R$ 1.813,03 por mês nesse período de suspensão; ou seja, 36% do salário. Se ele receber R$ 8 mil, o valor será o mesmo, mas correspondendo a apenas 22,6%. Caso o salário seja menor do que R$ 2.500, ele receberá no período de contrato suspenso R$ 1.729,88 – 70% do seu salário original”[1].
Um adendo importante é que essa “ajuda de custo compensatória”, da forma como estipulada na Medida Provisória 936/2020, não detém natureza jurídica de salário para nenhum efeito, seja FGTS, recolhimentos previdenciários, dentre outros reflexos.
O benefício emergencial não leva em consideração, logicamente em razão do quadro de calamidade pública pelo surto pandêmico do COVID-19, o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos pelos trabalhadores (art. 6º, § 1º).
No entanto, ele é vedado de forma expressa no caso de empregado que esteja ocupando cargo ou emprego
público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e mandato eletivo
(art. 6º, § 2º, inciso I). Ou, ainda, a trabalhador em gozo de benefício de
prestação continuada no Regime Geral ou Próprio da Previdência, com exceção do
art. 124, da Lei nº 8.213/912; do seguro-desemprego em qualquer
modalidade e em caso de bolsa de qualificação profissional (art. 6º, § 2º,
inciso II).
Ademais, peculiarmente ao instrumento de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, durante todo o período de exceção, bem como fica autorizado ao empregado o recolhimento, na qualidade de segurado facultativo, para o RGPS (art. 8º, § 2º).
Ao adotar a medida de suspensão de contrato de trabalho, o empregador não poderá manter em atividade os empregados mediante teletrabalho, remoto ou à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão (art. 8° § 4°), responsabilizando-se o empregador ao pagamento imediato da remuneração e encargos do período, penalidades legais esparsas e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (art. 8º, § 4º, incisos I, II e III).
I.2 – DISPOSIÇÕES
EM COMUM ÀS HIPÓTESES DO BENEFÍCIO
Na Seção V da Medida Provisório 936/2020, estabelecem-se alguns preceitos de subsunção
concomitante às modalidades de pagamento do benefício emergencial, tanto na
suspensão do contrato como na redução de jornada.
I.2.a – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
A ajuda compensatória mensal, prevista no
art. 9º,
terá caráter indenizatório e não estará sujeita a tributação de renda. Somente no caso de suspensão do contrato de trabalho que a ajuda de custo não adentra, mais especificamente na situação de empresas de renda bruta anual superior a
4,8 milhões. Nesse modo, entretanto, ela é obrigatória no montante de 30% do
salário, de acordo com o art. 8º, § 5º. Portanto, no caso de a empresa possuir
renda bruta anual menor que a mencionada, torna-se opcional a ajuda
compensatória.
Ademais, na modalidade de redução de jornada de
trabalho
e de salário, se o empregador optar em também pagar a ajuda compensatória, esta
não integrará o salário devido pelo empregador (Art. 9°, § 2°).
I.2.b – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Uma estabilidade parcial e precária é esposada no artigo 10. Pelo texto normativo, o benefício garante
que as empresas que aderiram aos itens implementados pela Medida Provisória não
poderão demitir os trabalhadores por um período igual ao concedido na
modalidade suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário.
Essa garantia, assim, será equivalente ao tempo em que o contrato de trabalho
for suspenso, que pode ser de até dois meses, ou a jornada e salário reduzidos,
de até três meses. De forma ilustrada, se a empresa suspender o contrato por um
mês, o trabalhador terá estabilidade neste período e por mais 30 dias, a partir
de quando retornar ao trabalho em condições normais. Se a opção for reduzir
jornada de trabalho e salário por dois meses, a empresa terá que manter o
trabalhador contratado por quatro meses, no total.
Não haverá garantia e nem indenização para quem pedir demissão ou cometer falta sujeita à justa causa (art. 10, § 2°). A dispensa sem justa causa, durante o período de estabilidade provisória, sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias previstas em legislação de regência, bem como indenização nos seguintes montantes estipulados no § 1º, art. 10:
- – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por
- cento;
- – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
I.2.c – ATUAÇÃO SINDICAL E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
No caput do
art. 11, a Medida Provisória diz o que já está estipulado na Constituição e legislação de
regência, ou seja, que negociações detêm caráter normativo e as celebrações
realizadas entre empregados e empregadores podem ser feitas nos moldes das
medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário.
A Medida Provisória 936/2020, ainda, prevê que
Acordos e Convenções celebrados antes da entrada em vigor da norma, ou seja,
01/04/2020, poderão renegociados para adequar aos termos da MP, no prazo de 10
(dias) corridos contados da publicação (art. 11, § 3°). Nesse sentido, as
assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os
prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais (art. 17,
incisos I, II e III).
Dispõe, também, que podem ser adotados percentuais diferentes dos estipulados na redução de
jornada de trabalho e salário do art. 7º, caput,
inciso III. Nessas hipóteses, de percentuais diferentes acordados, a
complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma (art. 11, §
2º):
- para cortes até 25% de jornada e salário, não haverá
compensação. Poderá ser feito de maneira individual para qualquer faixa
salarial;
- para corte de 25% do rendimento até 50% do salário, o
Governo bancará 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso
fosse demitido;
- redução de 50% a 70%, o Governo pagará compensação de
50% da parcela do seguro-desemprego;
- para cortes de 70% ou mais, o Governo complementará 70%
do segurodesemprego.
De relevância extrema, no tocante ao acordo individual ou coletivo. Para os empregados que recebem
até 3 (três) salários mínimos, R$ 3.135,00, ou que recebam mais de R$ 12.202,12
e possuam curso superior, poderão fazer acordo individual ou coletivo (art.
12), sendo que se for individual, as empresas
devem comunicar o Sindicato dos empregados
no prazo de até 10 dias (art. 11, § 4º).
Para os empregados que recebem de R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12, ou valor acima e que não tenha curso
superior, obrigatoriamente terá que ser realizado um acordo ou convenção coletiva com
a participação do Sindicato (art. 12, parágrafo único).
Uma ressalva adotada na parte final do parágrafo único, do art. 12, é que qualquer empregado poderá formalizar acordo
individual para redução de jornada de 25%
com redução proporcional de 25% do salário, independentemente das condições anteriores.
Já no art. 13 da Medida Provisória, dispõe que a
redução
proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária de
contrato de trabalho deverão resguardar as atividades essenciais adotadas pela
Lei nº 7783/89 e Lei nº 13979/20, e suas regulamentações.
II – DISPOSIÇÕES FINAIS QUANTO AO TRABALHO INTERMITENTE
Quanto ao trabalho intermitente, de acordo com a Medida, o empregado com contrato formalizado até o dia 01 de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, com a primeira parcela sendo paga em 30 dias a partir da publicação da Medida Provisória (art. 18, § 1º). Não poderá ser cumulado o benefício se o trabalhador possuir mais de um contrato intermitente (art. 18, § 3º).
III – CONSIDERAÇÕES E LEITURA JURÍDICA
De forma categórica, depois do grande desastre promovido pelo Executivo ao publicar a MP nº 927/2020
que previa, dentre outros arroubos, a suspensão do contrato de trabalho sem
nenhuma contraprestação do Governo, agora o Estado quer nos fazer crer que é complacente
com o trabalhador, contudo destituindo-o de garantias sociais basilares
positivadas na Constituição Federal.
Com o objetivo de preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e
reduzir o impacto social durante o período da pandemia COVID-19, nos termos do
art. 2º da MP, o Poder Executivo demonstra que sua prioridade não é e jamais
foi a proteção dos trabalhadores mais vulneráveis no espectro social. Aqueles
que dependem, única e exclusivamente, da própria renda para o sustento próprio
e de sua família.
Ademais, o Governo camufla, mais uma vez através de um ato legislativo unilateral, propósitos de
esgotamento do sistema sindical laboral ao impulsionar acordos individuais
escritos, em detrimento das fontes normativas que são os acordos e convenções
coletivas de trabalho, com a participação das organizações sindicais,
instrumentos esses aptos a dar plena condição social de trabalho, de acordo com
o art. 7º da Carta Maior.
Nesse sentido, é cediço que, caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, deverá
prevalecer eventual negociação coletiva celebrada. Medida Provisória,
inobstante sua força de lei, pela escala piramidal da hierarquia de normas no
Direito jamais pode prevalecer sobre a finalidade de avanço social a se
efetivar pelo diálogo normativo sob a batuta da Constituição Federal.
Em um cenário precário de conjuntura política, é salutar lembrar que na MP nº 927/2020, questionada no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 6342/DF, o Ministro Marco Aurélio negou medida liminar em ponto que questionava justamente a permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal. O Ministro observou que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, “foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e a permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal[3]”.
Por conseguinte, sabemos que essa medida irá impactar, no mínimo, 24 milhões de trabalhadores do país. Na matemática do Poder Público, há previsão oficial de que 3,2 milhões de postos de trabalho serão fechados[4].
Ora, o Governo propõe tal medida com garantias precárias de estabilidade, redução salarial, menosprezo
aos trabalhadores em contratos intermitentes, discrimina em razão do valor de
salário, retira natureza remuneratória de verbas que constituem genuinamente
salário, exclui os aposentados da proposta, afasta as entidades sindicais de
proteção do trabalhador e, ainda assim, traz como escopo da Medida Provisória a
preservação da renda e emprego. Jamais poderia dar certo!
Convém aduzir, ainda, que jamais qualquer trabalhador poderá ter remuneração inferior a um
salário mínimo após o corte de jornada, em razão do princípio da dignidade da
pessoa humana. Pela análise e em razão da base de cálculo do benefício ser o
seguro-desemprego, por óbvio que o decesso remuneratório é claro, na contramão
do que o artigo 7º, inciso VI, da Lei Maior impõe como garantia fundamental.
Estamos diante de cláusula pétrea, jamais podendo ser revogada senão via
Constituinte Originário. A única ressalva no texto constitucional é somente se
a redutibilidade for via convenção ou acordo coletivo. Ponto esse, sobre a
irredutibilidade salarial, com enorme potencial de ser alvo de ação de controle
concentrado de constitucionalidade, além das decisões de piso por Juízes do
Trabalho que poderão assim proceder, via controle difuso.
Há de ser destacado, nesse estudo, que a alcunhada garantia de emprego é minguada e frágil,
deixando tudo em mãos do empregador. Pela hipótese de maior custo ao
empregador, no caso do inciso III, do § 1º, art. 10, o máximo que seria pago é
o valor integral do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na verdade, ele apenas
pagaria a diferença entre os 70% que já faz por obrigação, para o salário
completo. As demais parcelas rescisórias já são garantidas por lei, não sendo
nem necessário a Medida Provisória ter frisado.
Além disso, a Medida Provisória nem ao menos tenta diminuir a carga tributária dos empregadores,
porque quando dispõe sobre isenção da contribuição previdenciária e demais
tributos incidentes sobre a folha de salários, o faz no caso da ajuda
compensatória, que detém caráter facultativo para o empregador. Somente sendo
obrigatória essa ajuda de custo compensatória no caso de suspensão de contrato
de trabalho de empregados de empresa com renda bruta mensal superior a 4,8
milhões, justamente as de maior potencial financeiro.
Com efeito, o Brasil age de forma totalmente oposta ao que preconiza a Organização Internacional do Trabalho, no sentido de preservação da renda, emprego, continuidade das atividades laborais e proteção social. Assim se manifestou oficialmente:
“A proteção das(os) trabalhadoras (es) e de suas famílias precisa ser uma prioridade. segundo a OIT. Assim, será possível mitigar também as consequências econômicas indiretas na economia global.
Medidas do lado da demanda para proteger as pessoas que enfrentam perdas de renda por causa de infecção ou atividade econômica reduzida são essenciais para estimular a economia, apontou a organização.
O diálogo social tripartite entre governos e organizações de trabalhadores e de empregadores é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global, salientou a OIT. Isso requer organizações de parceiros sociais fortes, independentes e democráticas[5]”.
O escritório sul-americano do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos (ACNUDH) apontou que “o respeito pelos direitos humanos em todos os âmbitos, incluindo os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos civis e políticos, será fundamental para o sucesso das respostas de saúde pública diante da pandemia[6]”. Dessa maneira, é fácil de prever os efeitos da MP 936/2020 como algo totalmente paliativo, sem reforma estruturante no sentido da proteção social dentro do binômio saúdeemprego.
Deve-se exortar, por ora, que os trabalhadores estejam cada vez mais em força coletiva, arranjados
estruturalmente em torno das entidades sindicais de caráter protetivo e em
sintonia com as garantias sociais positivadas na Constituição Federal. E, desse
modo, não promovam acordos individuais escritos sem que os Sindicatos possam
avalizar.
No mais, toda a morosidade do Poder Público em promover medidas reais e concretas para o enfrentamento
da crise sanitária ganharam contornos de crise política conjugada. Ainda há de
ser regulamentada a Medida Provisória pelo Ministério da Economia, a fim de
promover meios de comunicação do empregador e pagamentos aos empregados. Isto
é, apesar da vigência, não há como surtir efeitos práticos pois pende de
normativo por parte do Ministério da Economia. Além de prever prazos de
pagamento elásticos como o de 30 dias da celebração do acordo.
Por derradeiro, a título informativo, a Rede Sustentabilidade protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade nº 6.363/DF, que solicita a suspensão de trechos da MP nº 936, instituidora do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda. Os pedidos liminares e meritórios da ação se resumem na suspensão do trecho da Medida Provisória que impõe o acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e jornada e de suspensão de contrato de trabalho.
Esses são os termos técnicos sobre a exposição das alterações nas relações de trabalho impostas pela
MP nº 936/2020, bem como a análise jurídica acerca do conteúdo normativo
material e impactos na vida do trabalhador e na sociedade civil como um todo.
IV – DOS PONTOS SENSÍVEIS
- Redutibilidade salarial via negociação por individual escrito, com ofensa clara ao art. 7º, inciso VI e XXVI, CF/88 e art. 468, CLT, bem como a Convenção nº 98, da OIT – Confisco salarial e desconsideração da autonomia privada coletiva;
- Afastamento do sistema sindical protetivo da categoria profissional, ocasionando o desvio de finalidade de avanço social, com mácula à fundamento primordial do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, segundo art. 1º, inciso III, CF/88;
- A distinção de trabalhadores, no que concerne valores recebidos, a fim
- de estabelecer critérios de recebimento do benefício emergencial para suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário, indo de encontro ao art. 5º, caput c/c 7º, caput, ambos da CF/88;
- Preconceito denotado dos trabalhadores na discriminação feita para o recebimento do benefício, ultrajando o objetivo fundamental da República estampado no art. 3º, inciso IV, da CF/88, bem como o art. 7º, inciso XXX, CF/88, quando proíbe a diferenciação salarial, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- O afastamento de caráter remuneratório de parcelas rescisórias do salário do trabalhador, com infração ao art. 457, CLT;
- A Medida Provisória nº 936/2020 infringe de forma categórica a proibição do retrocesso social, independente do estado de calamidade pública em que não se permite, neste viés, assolar direitos sociais garantidos pelo Constituinte originário
*Artigo de autoria do nosso escritório parceiro De Negri Lindoso Advogados, em Brasília (DF).
[1] https://nacoesunidas.org/oit-pede-politicas-rapidas-e-coordenadas-para-reduzir-impactos-da-covid19-sobre-os-trabalhadores/. Acesso em 03/04/2020.
[2] Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – duas ou mais aposentadorias;
- – mais de
uma aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- –
aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- –
salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- – mais de
um auxílio-acidente; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- – mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
(Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído
dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440248. Acesso em 03/04/2020.
[4] https://www.otempo.com.br/economia/entenda-como-a-liberacao-para-reducao-de-salario-afeta-otrabalhador-1.2319812
[5] https://nacoesunidas.org/oit-pede-politicas-rapidas-e-coordenadas-para-reduzir-impactos-da-covid19-sobre-os-trabalhadores/. Acesso em 03/04/2020.
[6] https://nacoesunidas.org/covid-19-e-a-dimensao-de-direitos-humanos/. Acesso em 03/04/2020. os-humanos/. Acesso em 03/04/2020.