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COVID-19: Estado de São Paulo recebe ação para afastamento de trabalhadores da saúde

No último dia 26, a justiça do Estado de São Paulo recebeu ação judicial com pedido de afastamento dos trabalhadores públicos pertencentes ao grupo de risco do novo coronavírus.

Sobre o tema, concedemos entrevista para a rádio CBN de Campinas:

Crédito: Captura online

Para acessar a reportagem completa, basta entrar no link:
https://portalcbncampinas.com.br/2020/03/medidas-tentam-proteger-trabalhadores-da-saude/ .

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Justiça de São Paulo afasta profissionais da saúde

Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados obtém liminar para servidores públicos do IAMSPE e HCFMUSP

O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados obteve liminar judicial junto à 58ª Vara do Trabalho da Barra Funda, em São Paulo, em nome dos profissionais do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo) e do HCFMUSP (Hospital das Clínicas da Faculdade e Medicina do Estado de São Paulo). Um dos pedidos acatados é o afastamento de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.

A ação coletiva proposta pelo escritório obteve liminar para o afastamento dos servidores públicos e profissionais contratados por administração direta ou no regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), por meio de home office, férias ou licença remunerada. Além disso, faz parte da determinação judicial o fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individuais) aos trabalhadores dos dois hospitais.

O juiz Dr. Moises Bernardo da Silva, quem concedeu a liminar, também determina o teste para COVID-19 aos trabalhadores do IAMSPE e HCFMUSP que apresentarem sintomas do novo coronavírus. Em caso de positivo, os profissionais devem ser isolados e receberem tratamento conforme protocolos médicos estabelecidos para a doença.

Atualmente, o novo coronavírus já causou mais de 35 mil mortes no mundo. No Brasil, o número de infectados passa dos 4.300 mil, com mais de 260 mortes confirmadas pelo Ministério da Saúde. O grupo de risco para a doença é composto por pessoas com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, cardiopatia,  diabetes ou que estejam em tratamento médico com capacidade de deprimir o sistema imunológico.

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12 respostas sobre home-office e o que diz a legislação

Teletrabalho é opção para empresas durante o isolamento; Governo Federal arca com os primeiros 15 dias em casos de afastamento

Com a disseminação da COVID-19, causador do Coronavírus, muitos funcionários tiveram de trabalhar em home-office, cumprindo recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde). A medida, também faz parte das orientações do Ministério da Saúde para diminuir o fluxo de pessoas nas ruas, nos transportes públicos, evitando aglomerações e mais chances do vírus se espalhar. 

Entretanto, com a velocidade que as empresas tiveram de adotar o home-office, nem todas as dúvidas sobre as regras para este tipo de sistema de trabalho foram esclarecidas a tempo.

Para auxiliar nas principais dúvidas, no que rege a CLT, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, respondem a 12 perguntas abaixo sobre o tema. Confira:

1) As empresas podem promover o teletrabalho? Existe alguma legislação específica para isso?

Sim, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a regulamentar expressamente o regime de teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E, que se caracteriza pela prestação dos serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.

2) O que a empresa deve se atentar no caso de teletrabalho?

Para a alteração do regime presencial para a modalidade de teletrabalho, além de ser necessária a concordância de ambas as partes. A empresa deve elaborar aditivo contratual, no qual devem constar as atividades a serem desenvolvidas e as regras a respeito da responsabilidade pelos custos relativos à infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto.

3) Em caso de afastamento pelo contágio do COVID-19, a empresa deve pagar pelos 15 dias?

A princípio, assim como nos demais casos de doença, a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado diagnosticado com o COVID-19 seria do empregador, conforme artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91.

Contudo, em 19 de março deste ano, o Governo Federal, nos meios de comunicação, declarou que arcará com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador.  

4) O que diz a Lei 13.979/2020?

A Lei 13.979/2020, editada pelo Governo Federal, estabelece medidas que poderão ser tomadas para o enfrentamento do COVID-19, a fim de proteger a coletividade. No que se refere às ausências ao trabalho decorrentes da adoção das referidas medidas, a lei prevê que o período correspondente ao isolamento (casos confirmados) e à quarentena (casos suspeitos) será considerado como falta justificada.

5) Ele pode ser encaminhado ao INSS, após os 15 dias?

Os empregados diagnosticados com o COVID-19 (casos confirmados), após os 15 primeiros dias poderão ser encaminhados ao INSS para passar a receber auxílio-doença, conforme previsão do artigo 59 da Lei 8.213/91.

6) A empresa pode decretar férias?

Sim, a decisão sobre a época de concessão das férias é uma prerrogativa da empresa (artigo 136 da CLT) e, embora a legislação (artigo 135 da CLT) preveja que as férias devem ser comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, a situação atual de emergência de saúde pública autoriza a relativização da norma, com base no artigo 8º da CLT. Ele estabelece que os interesses particulares ou de classe não poderão prevalecer sobre o interesse público.

7) A empresa pode decretar férias coletivas?

Sim, conforme autoriza o artigo 139 da CLT, o empregador poderá conceder férias coletivas para todos os empregados da empresa ou de determinados setores.

8) Como os sindicatos podem auxiliar empregados em casos de dúvidas ou em que o colaborador possa se sentir prejudicado? 

Os empregados podem procurar o sindicato da categoria para denunciar práticas irregulares cometidas pela empresa durante esse período emergencial. As entidades possuem ainda serviços de assessoria jurídica para aqueles que se sentirem lesados e pretenderem buscar seus direitos judicialmente.

9) A empresa pode exigir que o empregado vá trabalhar mesmo diante de riscos como uma pandemia?

A situação atual exige bom senso das empresas. A exigência de comparecimento ao local de trabalho, no caso de inexistência de condições mínimas que garantam um ambiente seguro, pode ensejar a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado por justa causa aplicada ao empregador.

10) O empregado pode se recusar a ir trabalhar, caso a empresa não adote medidas seguras? Que tipo de conflito pode se dar?

Embora seja obrigação do empregado a prestação dos serviços, é dever da empresa garantir a proteção da saúde e segurança de seus trabalhadores (artigo 157 da CLT).

Assim, nos casos em que a empresa não adota medidas mínimas de prevenção, é válida a recusa do empregado de trabalhar em área que ofereça risco iminente à sua saúde, sendo possível, inclusive, a justa rescisão do contrato de trabalho por “perigo manifesto de mal considerável”, conforme artigo 483 da CLT.

11) As empresas devem adotar algum termo por escrito, formalizando o home office com os funcionários?

O home office, quando utilizado eventualmente, não necessita de previsão contratual. Contudo, caso seja prolongado e adotado como regime de teletrabalho, é necessária a formalização por aditivo contratual.

12) A empresa pode suspender o vale-transporte no período em que o trabalhador estiver em home-office?

Sim. Como não haverá deslocamento do trabalhador, o vale-transporte pode ser suspenso.

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INFORMATIVO DE ATENDIMENTO – CORONAVÍRUS

Prezados clientes,
Informamos que em consonância com as orientações dadas pelas autoridades sanitárias do Estado e pelo Ministério da Saúde a partir da semana do dia 16/03/2020 suspenderemos os atendimentos presenciais em nossa sede. Durante o período em que a suspensão se fizer necessária, privilegiaremos os atendimentos via telefone, e-mail e reuniões por vídeo conferencia.
Ainda, para evitar exposição desnecessária, mas mantendo diligentemente o atendimento aos nossos processos, estamos com a nossa equipe técnica trabalhando em home office.
Os atendimentos presenciais, serão avaliados e agendados apenas para questões estritamente necessárias.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, também adotou medidas em decorrência da pandemia do novo corona vírus (COVID-19) suspendendo os prazos processuais e as audiências que não tenham os requisitos de urgência (réus presos e processos de menores infratores), pelo prazo de 30 dias com a redesignação para o exercício de 2020.
Igualmente o TRT-2 suspendeu por 14 dias o atendimento presencial ao público nos balcões da justiça do trabalho, nas unidades de arquivo e também os prazos processuais nos processos físicos. As audiências na justiça do trabalho ficaram a critério de cada juiz manter ou suspender.
Acompanhe nossas redes sociais através das quais comunicaremos eventuais mudanças destes procedimentos.
Neste momento é indispensável a mobilização de toda a sociedade em busca da preservação da saúde de todos.

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Servidores de Diadema têm Direito a Aposentadoria Especial por deficiência.

                   O servidor público da Prefeitura Municipal de Diadema/SP, tem o direito a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, conforme decisão no Mandado de Injunção 7.231, Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que garante ao servidor público o direito de ter requisitos específicos para aposentadoria especial, garantindo a equidade de direitos aos servidores com deficiência:

                     “ (…) Diante do exposto, com base no art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.300/2016 c/c art. 205, caput, do RI/STF, concedo a ordem, para declarar a mora legislativa e determinar à autoridade administrativa competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que tratava o art. 40, § 4°, I, da Constituição, atual art. 40, § 4º-A, levando-se em conta as normas da LC nº 142/2013. ”

                         Os servidores municipais da Prefeitura de Diadema/SP, tinham seus pedidos de aposentadoria especial da pessoa com deficiência indeferida, por falta de previsão legal na legislação municipal.

                   A justificativa para não garantir o direito era a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º- da Constituição Federal que previa:

                 “ (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

        I –  portadores de deficiência;

        II –  que exerçam atividades de risco;

        III –  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ”

               A Lei Complementar 142/2013 somente regulamentou os requisitos especiais no Regime Geral de Previdência Social. Apesar da possibilidade de adoção de requisitos especial no Regime Próprio da Previdência Social, faltou a legislação com a previsão dos requisitos.

                   A reforma da previdência, Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 22, parágrafo único, autoriza os Estados, Munícipios e Distrito Federal a aplicarem normas infraconstitucionais para aposentadoria de servidores com deficiência, no entanto, conforme ressalta o Mandado de Injunção 7.231 (STF), ainda não existe nenhuma norma anterior a Emenda Constitucional, vejamos:

                      “(…) Por fim, o art. 22, parágrafo único, da EC nº 103/2019 não altera a solução a ser dada a essa demanda. Quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o dispositivo determinou a aplicação das normas anteriormente vigentes sobre a aposentadoria especial dos servidores com deficiência. ”

                      “ (…) Não havia, contudo, normas anteriores à EC nº 103/2019 regendo a matéria, o que levou a jurisprudência do STF a aplicar, por analogia, a LC nº 142/2013. Assim, remanesce o vazio normativo, que desampara os servidores públicos com deficiência. ”

           Assim, a decisão do Mandando de Injunção, declara a omissão legislativa em não regulamentar o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, e determina que a Municipalidade aplique os requisitos especiais ao servidor público portador de deficiência, levando em conta os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013.

          De acordo com a advogada Cynara Barbosa Martins, da equipe do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados: “ a decisão é aplicada de imediato a todos os servidores públicos com deficiência do Município de Diadema, podendo o servidor buscar seu direito judicialmente em caso de resistência da Prefeitura, em acatar a decisão do Mandado de Injunção. ”

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Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo

Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.

De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.

Amparo legal
O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.

Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.

No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.

Sistemas internos
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.

Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.

“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal” – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.

AREsp1068263

FONTE: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31226

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PEC da Reforma da Previdência estadual é aprovada na Assembleia Legislativa

Os deputados estaduais aprovaram nesta terça-feira (3/3), em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 18/2019, que trata da Reforma da Previdência dos servidores públicos estaduais. Votaram a favor da proposta 59 deputados; 32 votaram contra.

A PEC, de autoria do governador, chegou à Alesp no dia 13 de novembro do ano passado e em dezembro teve sua tramitação suspensa por liminar. No dia 18 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar e a PEC foi aprovada em primeiro turno no mesmo dia.

Por se tratar de emenda constitucional, eram necessárias duas votações. Em ambas, o quórum mínimo para aprovação é de três quintos dos deputados, ou seja, 57 votos “sim”.

O objetivo, segundo justificativa da proposta, é adequar as regras estaduais à reforma federal e buscar o equilíbrio financeiro e atuarial das contas do Estado.

Para o deputado Carlão Pignatari, a Reforma da Previdência “é primordial para que num futuro próximo possamos continuar pagando nossos funcionários ativos e inativos. A maioria dos estados hoje não consegue pagar”. Na mesma linha, o deputado Heni Ozi Cukier (NOVO) falou que a reforma é essencial. “Hoje em São Paulo gastamos mais com a Previdência do que com todas as outras secretarias. Temos dois bilhões de investimento em segurança, saúde e educação, enquanto o rombo da Previdência é de 22 bilhões. Não faz sentido continuar com essa situação”, comentou Heni Ozi.

A deputada Dra. Damaris Moura (PSDB) também considera a Reforma da Previdência como necessária. “Para que pensemos em um futuro sustentável da Previdência do Estado, precisamos fazer a reforma. Não há outro caminho”.

Na opinião da deputada Márcia Lia (PT), a reforma “é extremamente nefasta, prejudicial aos trabalhadores”. A deputada Leci Brandão (PCdoB) também é contra a reforma: “Para mim, é a reforma da maldade, da crueldade. Milhares de pessoas vão perder direitos. Quando você vê que há uma intenção de acabar com tudo que é do estado, essa coisa do estado mínimo, não é por aí. Num momento muito difícil da economia, fazer uma reforma dessas, vai acabar destruindo muitas famílias. Sou completamente contra essa reforma”.

O deputado Coronel Telhada (PP) comentou: “Funcionário público é uma peça essencial da máquina do Estado, que nunca foi valorizado e agora menos ainda. A Reforma passou sem meu voto. Não poderia compactuar com esse desprezo, essa falta de consideração e esse crime que cometeram contra o funcionalismo público estadual”.

Veja os principais pontos da PEC 18/2019:

– A idade mínima para requerer a aposentadoria foi alterada dos atuais 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com 35 anos e 30 anos de contribuição, para 65 anos para homens e 62 para mulheres.

– supressão do recebimento de adicional por tempo de serviço e sexta-parte por servidores remunerados por subsídio;

– vedação de incorporação de vantagem de caráter temporário. Servidores que recebiam salários maiores quando assumiam cargos de chefia tinham um décimo da diferença entre seu salário e o salário do cargo ocupado incorporado por ano;

– servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 receberão aposentadoria integral, completando a idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem;

– os que ingressaram entre 2003 e 2013 receberão de aposentadoria 60% da média aritmética das remunerações do período contributivo, atualizadas monetariamente, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo de 20 anos. Os que ingressaram após 2013 terão o teto do Regime Geral de Previdência Social como limite;

– a idade mínima para os professores com tempo de efetivo exercício na função do magistério no ensino infantil, fundamental ou médio será de 51 anos para as mulheres e 56 anos para os homens. Essa idade mínima será alterada para 52 e 57 anos a partir de 2022;

– a idade mínima para policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária é 55 anos, para ambos os sexos.

A PEC segue agora para a Mesa da Assembleia promulgar e publicar. Não é necessária a sanção do governador.

Também está em tramitação na Alesp o Projeto de lei Complementar 80/19, que trata das regras dos cálculos de proventos e aposentadoria. Itens como a alteração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14%, prazos e valores para recebimento de pensão por morte do servidor estão no texto do PLC 80/19.

O Projeto teve sua tramitação questionada por uma ação ajuizada pelo deputado Paulo Fiorilo (PT). Com o pedido negado pela justiça, a proposta está pronta para ser votada em plenário, tendo em vista que já cumpriu o tempo regimental de discussão.

Para ser aprovado, o PLC precisa receber 48 votos favoráveis durante um turno único de votação.

FONTE: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31215

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VITÓRIA DO SINDSAÚDE NO MANDADO DE SEGURANÇA DA REVISÃO DA INSALUBRIDADE

O juiz Randolfo Ferraz de Campos da 14ª Vara da Fazenda Pública concedeu a liminar solicitada pelo SINDSAÚDE no Mandado de Segurança impetrado por sua assessoria jurídica Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, para questionar a forma como o Governo do Estado de São Paulo decidiu fazer a revisão dos adicionais de insalubridade dos trabalhadores da saúde.

A ordem judicial prevê a suspensão de TODAS as determinações de encaminhamento dos processos de insalubridade para reavaliação, na forma determinada pelo Governo.

De acordo com o juiz, a suspensão deverá persistir até que o Governo adote outro procedimento, no qual seja garantido aos trabalhadores o direito de se manifestarem a respeito da revisão, inclusive, recorrerem das decisões tomadas nestes processos, ou seja, até que o Governo observe o direito de ampla defesa e de contraditório dos trabalhadores.

O Governo pode recorrer da decisão, de forma que não se trata de uma decisão definitiva, mas assim que o Governo for intimado dela ela já está valendo.

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Home Office já é realidade no setor público

Com cada vez mais apelo no atual mercado de trabalho, a adoção do trabalho remoto é uma tendência em muitas empresas do setor privado. Não distante dessa realidade, no Executivo Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo é pioneira nesse modelo de trabalho que vem ganhando fôlego nas diversas áreas do órgão.

A medida, instituída pelo Decreto 62.648/2017 e regulamentada pelas Resoluções SPG-54/2017 e SF-125/2018, é implantada desde novembro de 2017 e visa proporcionar benefícios tanto à Secretaria quanto aos servidores, aliando flexibilidade na jornada de trabalho ao aumento da produtividade, qualidade de vida dos colaboradores, além de redução de custos fixos da máquina pública, como manutenção do escritório (energia elétrica e água) e transporte.

Para Demetrius Barros, diretor do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, trata-se de um programa de sucesso, com grande impacto positivo na gestão e na qualidade do serviço prestado. “O teletrabalho é uma inovação no serviço público que busca maior produtividade e qualidade aos serviços prestados, administrado por um sistema de avaliação que comprova os bons resultados obtidos”, avalia.

Na análise do diretor, além dos resultados positivos de desempenho, observou-se também que, após a adoção do modelo nas áreas, os servidores sentiram-se motivados e reconhecidos quando selecionados para participar. “Entendemos que se torna estratégico quando essa modalidade pode ser utilizada pela área como uma ferramenta de gestão, visto que existe uma relação “ganha-ganha”, tanto para a Administração Pública quanto para o servidor, e os gestores têm informações e controles que possibilitam uma melhor gestão das demandas e pessoas”, avalia.

O projeto, que teve início com 12 unidades, sendo 260 servidores envolvidos no programa e 69 teletrabalhistas, registrou, até o segundo semestre de 2019, um aumento das unidades que aderiram ao programa, com 94 áreas, que representam cerca de 22% das unidades da SEFAZ, com 884 servidores envolvidos, sendo 343 deles teletrabalhistas. A expansão dessa modalidade nas mais diversas áreas da Secretaria que aderiram ao programa é de um limite progressivo de 30% a 50% dos servidores da unidade em teletrabalho, conforme atingimento das metas de desempenho, que é avaliado em ciclos semestrais sendo: Metas individuais de produtividade e Metas de desempenho da unidade.

A metodologia utilizada pela SEFAZ permite que qualquer área possa aderir ao modelo, respeitadas as vedações dispostas no Art.6º do Decreto 62.648/2017 e adequando o número de dias por semana de acordo com as atividades e as necessidades específicas de cada unidade. No entanto, existem algumas limitações estabelecidas, necessárias para implantação e amadurecimento do modelo na pasta, que são periodicamente revistas em prol da melhoria contínua do programa.

Algumas das principais áreas que aderiram ao modelo foram as que executam suas atividades de forma mais processual, com rotinas bem definidas e mensuráveis de forma objetiva como, por exemplo, as unidades do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas (CAT – Coordenadoria da Administração Tributária) e as unidades responsáveis pelos processos judiciais do DDPE – Departamento de Despesa de Pessoal (CAF – Coordenadoria da Administração Financeira).

Para adesão da área ao modelo de teletrabalho, a equipe do DGEP – Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos, responsável pela gestão do teletrabalho na SEFAZ, solicita aos subsecretários e coordenadores a indicação das áreas que poderão iniciar na modalidade, dando prosseguimento no processo de entrada das novas unidades cerca de três meses antes de um novo ciclo semestral.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31153

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Órgão Especial suspende ações contra reforma da Previdência do município de São Paulo

Na sessão desta quarta-feira (12), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a tramitação de todas as ações diretas de inconstitucionalidade impetradas contra a Lei nº 17.020/18, que trata da reforma da Previdência dos servidores do município de São Paulo. A suspensão foi determinada até que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe a tese do Tema 933 de Repercussão Geral, que trata das balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.

As ações foram impetradas por sindicatos, federações e partido político. Segundo desembargador João Carlos Saletti, relator dos processos, o STF suspendeu a tramitação das ações sobre o tema para possibilitar uniformidade de pensamento e decisão dos diversos órgãos do Poder Judiciário Nacional.

O magistrado também negou os pedidos liminares que buscavam derrubar a lei até a conclusão das ações. Foi decidida, apenas, a suspensão do artigo 1º, § 2º da lei, que oferece o regime de previdência complementar aos vereadores, pois não são servidores de carreira.

Os integrantes do OE acompanharam por unanimidade o voto do relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2000523-17.2019.8.26.0000 / 2001476-78.2019.8.26.0000 / 2009957-30.2019.8.26.0000 / 2015785-07.2019.8.26.0000 / 2034648-11.2019.8.26.0000 / 2091498-85.2019.8.26.0000 / 2113936-08.2019.8.26.0000 / 2276315-27.2018.8.26.0000

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31083

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