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Superior Tribunal de Justiça publica 10 novas teses jurisprudências referentes aos Processos Administrativos Disciplinares

O material foi elaborado através de pesquisa realizada pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando julgamentos publicados até 19/12/2019.

1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

2) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não revogou, de forma tácita ou expressa, os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, em relação aos processos administrativos disciplinares.

3) Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD.

4) A Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

5) Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.

6) Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.

7) O deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.

8) É possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, uma vez que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração, em regra, não possuem efeito suspensivo automático.

9) Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.

10) Meras alegações de que existe fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD.

FONTE: Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

A maioria dos ministros entendeu que a rejeição do candidato por esse motivo contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=436290


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TJSP julga mais de 1 milhão de processos em 2ª Instância em 2019

Recorde reflete produtividade crescente dos últimos cinco anos

Tribunal de Justiça de São Paulo fechou 2019 com o recorde de 1.057.890 processos julgados em 2ª Instância, 7% a mais do que em 2018. A marca confirma a crescente produtividade de desembargadores, juízes substitutos em 2º grau e servidores da Corte. O levantamento da Secretaria Judiciária diz respeito às decisões monocráticas e colegiadas proferidas por magistrados das Seções de Direito Criminal, Público e Privado, do Órgão Especial e da Câmara Especial. O resultado do ano passado é 9,7% superior à quantidade de julgamentos verificada em 2015.

        Os números também apontam desempenho progressivo na distribuição e no andamento de recursos nos últimos cinco anos. Em dezembro de 2019, foram registrados 579.805 processos em trâmite na 2ª Instância, o que representa uma diminuição do acervo em 4,4% em relação ao fim do ano passado e de 8,3% sobre 2015.

        Já a distribuição em 2º grau foi de 856.235 feitos em 2019, um crescimento de 3,6% em relação ao ano anterior e ligeiramente menor que o recorde de 2016, quando foram distribuídos 858.515 recursos.

        O resultado histórico de produtividade se deve ao empenho de magistrados e servidores e à utilização de novas tecnologias associadas ao processo digital, área que é uma das prioridades do Judiciário paulista. “Temos o que há de melhor em relação a pessoas e o momento, agora, é de posicionar o Tribunal de Justiça como referência nacional na pauta da tecnologia da informação”, destaca o presidente, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Processos em 2ª Instância – 2015 a 2019

Julgados:

2019 – total: 1.057.890

2018 – total: 987.589

2017 – total: 978.969

2016 – total: 931.325

2015 – total: 964.511

Distribuídos:

2019 – total: 856.235

2018 – Total: 826.173

2017 – total: 848.708

2016 – total: 858.515

2015 – total: 853.220

Em andamento*:

Dezembro 2019 – em andamento: 579.805

Dezembro de 2018 – em andamento: 606.225

Dezembro de 2017 – em andamento: 667.653

Dezembro de 2016 – em andamento: 665.074

Dezembro de 2015 – em andamento: 632.499

*Processos não sobrestados

Processos em 2ª Instância – 2019

Julgados:

PERÍODODECISÕES COLEGIADASDECISÕES MONOCRÁTICASRECURSOS INTERNOSQUANTIDADE TOTAL
Janeiro37.3175.7516.82649.894
Fevereiro75.8167.67615.18698.678
Março60.8227.84312.74881.413
Abril68.8727.88814.27991.039
Maio71.2688.29815.07894.644
Junho61.4798.13812.61882.235
Julho62.3209.37412.68684.380
Agosto 81.2038.93514.973105.111
Setembro73.6028.31613.59995.517
Outubro79.3569.35415.427104.137
Novembro73.0368.27114.17895.485
Dezembro57.8086.20711.34275.357
TOTAL802.89996.051158.9401.057.890

Distribuídos:

PERÍODOQUANTIDADE
Janeiro57.932
Fevereiro73.872
Março73.606
Abril76.512
Maio78.471
Junho66.699
Julho76.304
Agosto79.627
Setembro79.328
Outubro75.530
Novembro71.056
Dezembro47.298
TOTAL856.235

Em andamento:

LOCALIZAÇÃONÃO SOBRESTADOSSOBRESTADOS*
CARTÓRIO DE CÂMARAS 177.9567.261
CARTÓRIOS DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RE / RESP / AIDD)78.456162.509
ACERVO DO IPIRANGA – DISTRIBUÍDOS27.16764.151
ACERVO DO IPIRANGA – AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO16.90362.886
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 41.0910
GABINETES * 238.23216.323
TOTAL GERAL579.805313.130

* Processos sobrestados: feitos com questão jurídica ainda não analisada de forma definitiva pelos tribunais superiores.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60161

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Servidora será indenizada por demora em certidão de contagem de tempo de serviço

Aposentadoria foi atrasada em dois anos.

        A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pedido de indenização feito por servidora obrigada a adiar aposentaria em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço.  A Fazenda do Estado e a SPPrev indenizarão a autora, a título de dano material, no valor correspondente ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei, devidamente atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

        Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o prazo geral para serem obtidas certidões junto a repartições públicas do Estado de São Paulo para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é de dez dias, com mais 90 para se examinar o requerimento de aposentadoria. No entanto, a autora da ação solicitou a certidão de liquidação de tempo de serviço em março de 2010, mas só conseguiu se aposentar em agosto de 2012 devido à demora na entrega do documento.

        “Houve, sem sombra de dúvidas, um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado, daí ser de rigor o acolhimento da pretensão inicial”, escreveu o magistrado. “Registre-se que o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, a autora poderia ter se aposentado bem antes”, acrescentou.

        “E nem se fale em duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização ora pleiteada, haja vista que ambos os valores possuem natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização em razão do tempo em que o servidor foi privado de usufruir sua aposentadoria”, concluiu o relator.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. A decisão foi unânime.
 Apelação nº 1037497-76.2017.8.26.0053

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60159
   

    

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Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa

​O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condu​​tas

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao e​​rário

No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.

“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Devolucao-de-bem-publico-subtraido-nao-elimina-ato-de-improbidade-administrativa.aspx

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Servidor que passou do regime celetista para o estatutário tem direito a saque

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).

O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência social e opção pelo FGTS.

No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.

Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.

Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.

O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.

No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14952

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LRF: Suspenso julgamento sobre a redução de vencimentos de servidores para adequação de despesas com pessoal

O presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, tendo em vista que não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

Foi suspenso, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que permitem a redução dos vencimentos e da jornada de trabalho de servidores públicos estáveis, com a finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. O presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, tendo em vista que não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

Na sessão desta quinta-feira (22), a Corte deu continuidade ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2250 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, que questionam diversos dispositivos da LRF. O Plenário concluiu, nas sessões de ontem, a análise das ADIs 2261 e 2365.

Constitucionalidade

Ao iniciar seu voto sobre a redução de despesas com pessoal, o relator, ministro Alexandre de Moraes, assentou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF, que possibilitam, respectivamente, a extinção de cargos e funções e a redução temporária da jornada de trabalho e dos vencimentos, estão em absoluta consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. De acordo com o ministro, a própria Constituição Federal (artigo 169) prevê a possibilidade da extinção de cargos de servidores estáveis, e a norma complementar criou medida alternativa menos restritiva para momento de crise.

Segundo o relator, a Constituição e a LRF, combinadas, preveem um escalonamento das providências a serem tomadas quando se exceder o limite de gastos: redução das despesas com cargos em comissão, exoneração dos servidores não estáveis, redução da jornada de trabalho e dos vencimentos e, por último, extinção dos cargos de servidores estáveis. “Não seria razoável impedir ao legislador a criação de um caminho intermediário que preservasse a garantia maior, que é a estabilidade, por meio de uma relativização temporária e proporcional de uma garantia instrumental, a irredutibilidade de vencimentos”, afirmou.

No entendimento do ministro, a LRF não é arbitrária e visa proteger, ao mesmo tempo, a estabilidade do servidor, sua carreira e a prestação do serviço público. “A medida intermediária, excepcional e temporária é destinada a proteger o interesse público, pois evitará a extinção dos cargos estáveis, a impossibilidade de sua recriação nos quatro anos seguintes, a necessidade posterior de novos concursos públicos para a reposição dos servidores quando a estabilidade fiscal retornar e a perda da experiência acumulada dos antigos servidores estáveis”.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Irredutibilidade

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência apenas em relação à redução da jornada e dos vencimentos. Para o ministro, não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. “Por mais inquietante e urgente que seja a necessidade de realização de ajustes nas contas públicas estaduais, a ordem constitucional vincula, independentemente dos ânimos econômicos ou políticos, a todos”, afirmou. Para Fachin, caso se considere conveniente e oportuna a redução de despesas com folha salarial no funcionalismo público como legítima política de gestão da administração pública, deve-se seguir apenas o que está previsto na Constituição (parágrafos 3º e 4º do artigo 169).

O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que o artigo 37, inciso XV, da Constituição impossibilita a utilização da retenção salarial como meio de redução de gastos com pessoal para fins de adequação aos limites legais. “A jurisprudência da Corte inviabiliza qualquer forma de interpretação diversa, valendo-se da cláusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

O presidente Dias Toffoli propôs que se dê interpretação conforme a Constituição no sentido de que a redução de jornada e de vencimentos só pode ser aplicada após a adoção das medidas exigidas pelo artigo 169, parágrafo 3º, inciso I. A medida, segundo seu voto, alcançaria primeiramente os servidores não estáveis e, somente se persistisse a necessidade de adequação ao limite com despesas de pessoal, seria aplicada ao servidor estável.

Empate

Na sessão desta quinta-feira, o Plenário também prosseguiu na análise do parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. A permissão de corte vale apenas quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover a redução de despesas por iniciativa própria.

Quanto a esse ponto, ao votar na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux se alinhou aos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que entendem que a norma fere o princípio da separação de Poderes. Para Fux, a permissão fere a autonomia financeira do Judiciário, e a vigência desse dispositivo, atualmente suspenso por decisão liminar do Plenário na ADI 2238, “vai trazer um ambiente de crise institucional e de desarmonia”.

Em sentido contrário, os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso conferem à regra interpretação conforme a Constituição para que, caso necessário, o desconto da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária seja efetuado de forma linear e uniforme. O julgamento será concluído com o voto de desempate do ministro Celso de Mello.

Outros pontos

Ainda na sessão desta quinta-feira, a Corte confirmou a constitucionalidade de outros dispositivos da LRF questionados nas ações. Por maioria, confirmou que a repartição de receita prevista no artigo 20 é constitucional e não fere a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário da União. A previsão de transferência de resultados do Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional (artigo 7, caput, e parágrafo 1º), para o colegiado, é uma dinâmica constitucional e encontra previsão em outras normas.

Por unanimidade, os ministros julgaram válida a regra do artigo 18, caput, parágrafo 1º, que afirma que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Inconstitucional

O colegiado julgou inconstitucionais o caput do artigo 56 e 57, que preveem que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Para os ministros, a Constituição não exige parecer prévio dos Tribunais de Contas, mas apenas a análise final (o julgamento das respectivas contas).

SP/CR

Fonte:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=421330&tip=UN








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Ministério Público de São Paulo lança canal para denúncias


O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) lançou, ontem (21), um canal para o cidadão registrar denúncias de violência sexual e corrupção, identificadas ou anônimas, por meio do aplicativo Linha Direta, disponível gratuitamente nas versões Android e iOS.

Segundo o MPSP, o objetivo é que o novo canal seja mais um instrumento de controle social da corrupção, para que o cidadão tenha segurança e respaldo para denunciar, não importando a gravidade. Posteriormente denúncias sobre outros crimes também poderão ser feitas. Todos os registros serão analisados pelo Centro de Apoio Operacional Criminal do MPSP, que fará o envio à Promotoria de Justiça responsável.

“Nós vamos avançar para usar essa tecnologia para todos os demais crimes que considerarmos prioridade na atuação do Ministério Público. Por enquanto, as grandes prioridades são esses dois temas que são questões graves para o estado, para o país”, disse o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio.

O Linha Direta já funciona no Rio de Janeiro como aviso emergencial, ligado à Polícia Militar do estado.

Com a parceria pioneira entre o app e o Ministério Público de São Paulo, o cidadão poderá reunir detalhes e enviar provas de casos de corrupção para análise e possível investigação pelas promotorias de Justiça do estado. Toda a nova tecnologia para denúncias foi elaborada gratuitamente pelo Linha Direta.

Segundo o coordenador do Centro de Tecnologia do MPSP, Laércio Carrasco, ao clicar no botão do MP, um formulário será aberto para preenchimento. Caso a denúncia seja identificada, será preciso preencher alguns dados pessoais, incluindo o e-mail para onde serão enviadas informações sobre o andamento do processo. Em seguida haverá espaço para anexar documentos (vídeos, textos, fotos), que servirão como provas para a denúncia. Caso seja um comunicado anônimo, não será preciso informar dados pessoais, apenas anexar as provas.

“Nesse caso é obrigatório que a pessoa anexe as provas, porque a partir daí é que teremos uma pista de como começar o trabalho dos promotores e a investigação. Uma denúncia sigilosa que não vem com o mínimo de informação necessária torna muito difícil iniciar alguma investigação”, explicou Carrasco.

Linha Direta
De acordo com o criador do Linha Direta, Leonardo Gandelman, o aplicativo começou a partir da necessidade de criar uma ferramenta para auxiliar na segurança do local onde ele vivia. Com o sucesso, o alcance foi ampliado. Por meio do aplicativo, no qual são colocados dois contatos de emergência da própria agenda do usuário, quando há necessidade, basta acionar o botão, gravar em dez segundos o que está acontecendo e marcar o local. Em seguida o aplicativo é fechado automaticamente, sem deixar pistas de que foi acionado.

“Se o autor da violência pegar seu celular, ele não sabe que você passou o alerta. Em mais de 70% dos testes que fizemos os próprios vizinhos, pessoas próximas, conseguiram debelar aquela situação. Ou seja, não precisou nem do auxílio da polícia em muito casos. A própria comunidade consegue fazer com que a segurança melhore, não dependendo só da polícia”, explicou.

Gandelman garantiu que os dados fornecidos no cadastro são sigilosos e não são repassados para ninguém. As denúncias também só são vistas pelo MPSP.

Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fernando Fraga

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29833
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TJSP trabalha para agilizar liberação dos valores dos precatórios

Novo sistema reduziu tempo de etapas processuais. 

        Com o objetivo de agilizar ao máximo a liberação do dinheiro para os credores de precatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo instalou em dezembro do ano passado, na Capital, a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (Upefaz). O departamento substituiu o antigo Setor de Execuções Contra as Fazendas. Em seis meses de funcionamento, várias iniciativas foram colocadas em prática e diminuíram significativamente o tempo de etapas processuais.

        Um exemplo é a expedição de mandados de levantamento para casos de prioridades especiais (pessoas com mais de 80 anos e/ou doença grave). Antes da Upefaz, a expedição do mandado levava cerca de um ano a contar da data do depósito pela Diretoria de Execução de Precatórios (Depre). Atualmente não passa de 45 dias.

        Já no Núcleo Digital da Upefaz tramitam os novos precatórios, que correm no formato eletrônico, mesmo que extraídos de processos físicos (em papel). A migração do processamento para o formato digital permite maior rapidez e eficiência em intimações e comunicações com os entes devedores e a Diretoria de Precatórios. “Neste núcleo, nenhum ato processual é realizado em prazo superior a 30 dias. Os acordos e prioridades são despachados em prazo médio de 10 dias”, afirma Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, juíza corregedora da Upefaz.

        O atendimento ao público também melhorou significativamente. Foi implantado o agendamento online de consultas de processos físicos.  O sistema deixa de penalizar partes e advogados, principalmente aqueles domiciliados em outras comarcas. Isso porque, nomodelo anterior, a parte precisava se dirigir até a unidade e voltar no dia seguinte para a consulta de, no máximo, oito volumes por dia.  No novo modelo a solicitação é por e-mail (upefaz.consultaprogramada@tjsp.jus.br) e a pessoa é informada sobre a data que os volumes de seu interesse estarão disponíveis. A média de consultas por dia é de 900 volumes (dados de junho de 2019).  Além das consultas programadas, são realizados 300 atendimentos por dia.

        Relevância

        O trabalho da Upefaz é essencial para evitar fraudes e garantir que o dinheiro do precatório seja disponibilizado para a pessoa que tem direito ao crédito. As entidades devedoras levam anos para disponibilizar o dinheiro dos pagamentos e a Upefaz é a unidade responsável por fazer uma série de verificações de praxe antes de liberar os valores.

        Por exemplo, é necessário checar se a representação processual do credor pelo advogado está em ordem, se o crédito não está sujeito a qualquer tipo de bloqueio (penhora/arresto) ou se o credor não tem nenhum débito fiscal. Também é aberto prazo para as partes impugnarem, se o caso, os valores depositados. Feitas todas as checagens, o juiz determina a expedição do “alvará de levantamento”, liberando a quantia.

        Veja o passo a passo do precatório.

        Melhorias

        Para atingir o objetivo de agilizar a liberação dos pagamentos, a atual gestão da Presidência, junto com magistrados e servidores que atuam no setor, traçou um projeto ousado, iniciado no ano passado. A primeira etapa, em fase de conclusão, envolve reformas física e estrutural, como a mudança de sala no Fórum Hely Lopes Meirelles, pois o antigo espaço não era adequado.

        No entanto, uma das alterações mais importantes foi a reestruturação do próprio funcionamento da Unidade, que deixou de se estabelecer em função do devedor (antes os cartórios se subdividiam em Fazenda do Estado, Município e Autarquias), para funcionar conforme as atividades processuais praticadas (núcleos de Movimentação Processual, Atendimento ao Público, Cumprimento, Consulta Programada, Digital, e Minuta de Processos Físicos). A mudança conferiu maior celeridade em diversos atos processuais e, consequentemente, no andamento das execuções.

        “O Núcleo de Cumprimento, por exemplo, expede os mandados de levantamento em casos de prioridades especiais (+ de 80 anos e doença grave) e acordos em até 45 dias”, conta a magistrada. No antigo formato de trabalho os mandados demoravam meses para serem expedidos. Além disso, a quantidade de tem crescido a cada mês:

2019 Quantidade de mandados expedidos
Janeiro 959
Fevereiro 1.087
Março 654
Abril 1.084
Maio 1.112
Junho 1.512

 Ofícios enviados ao banco podiam levar mais de um ano e hoje são encaminhados em aproximadamente quatro meses. Muitas petições que precisavam ser juntadas aos processos físicos estavam armazenadas em caixas. A mudança permitiu regularizar a situação e, atualmente, o procedimento ocorre em no máximo dez dias. Outras etapas que ganharam agilidade foram da equipe que elabora minutas de decisões e sentenças simples (caiu de um ano para quatro meses) e do decurso de prazos, que levava meses e atualmente é certificado em, no máximo, 19 dias.

        Futuro

        A previsão é de que, ainda neste ano, tenha início a segunda etapa do projeto de modernização, que prevê a digitalização do acervo físico da Upefaz e a criação do Portal de Cessões. A digitalização englobará 55 mil processos físicos (que compreendem 127 mil volumes). “No formato digital a tramitação do feito é mais célere em razão das ferramentas e integrações disponíveis no sistema, de forma que a simples adoção da medida importará em significativo ganho de tempo às partes e servidores”, explica Carmen Teijeiro e Oliveira.

        Já o Portal de Cessões tem por finalidade conferir maior transparência, em benefício de partes e terceiros interessados, especialmente possíveis cessionários de crédito. A iniciativa disponibilizará no site do TJSP atualizações sobre habilitações de sucessores e cessões de crédito, buscando-se, assim, reduzir fraudes e duplicidades dessas cessões.

        A Presidência do TJSP, ciente da necessidade de aprimoramento do setor, investiu e investe em infraestrutura e informatização, conquistando bons resultados. “Todas as alterações têm por finalidade última e mais relevante, possibilitar a formação de um banco de dados completo, seguro e atualizado, a fim de que, em um futuro próximo, a própria Depre possa disponibilizar diretamente os valores aos credores, permanecendo a Upefaz com a tramitação do processo e seus incidentes, bem como absorvendo a confecção das requisições de pagamento, hoje elaboradas pelas varas da Fazenda”, concluiu a juíza.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / RL (fotos)

        imprensatj@tjsp.jus.br

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Comissão do Senado aprova fim da estabilidade para servidores

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (10), o projeto de lei complementar que regulamenta a avaliação de desempenho de servidores públicos e estabelece regras para a demissão por baixo desempenho. Inserida na Constituição pela Emenda Constitucional 19, em 1998, a avaliação carece de regulamentação.

247 – A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (10), o projeto de lei complementar que regulamenta aavaliação de desempenho de servidores públicos e estabelece regras para a demissão por baixo desempenho. Inserida na Constituição pela Emenda Constitucional 19, em 1998, a avaliação carece de regulamentação. A informação é do Portal Congresso em Foco. 

Relatora da matéria na comissão, a senadora Juíza Selma (PSL-MT) apresentou um requerimento de urgência para o projeto. Com a aprovação do pedido, com voto contrário dos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (PROS-RN), o texto seguirá diretamente para plenário. A oposição queria que o projeto passasse antes pela Comissão de Direito Humanos e Minorias.

A matéria regulamenta o artigo 41, inciso primeiro, da Constituição. O dispositivo determina que o servidor estável – já transposto o período de três anos de estágio probatório – fica sob risco de perder seu posto de concursado em caso de resultado insatisfatório “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”.

Fonte: https://www.brasil247.com/poder/comissao-do-senado-aprova-fim-da-estabilidade-para-servidores

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