Dr. Vagner Carneiro Soares*
Sob a justificativa da necessidade de priorização de recursos para o combate à pandemia provocada pela COVID-19 e a deteriorização do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, o Governador do Estado de São Paulo publicou em 14 de abril de 2020 o Decreto n.º 64.937.
Pela análise do disposto no decreto, denota-se que a medida tem por objetivo suspender a antecipação do pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos civis e militares do Estado de São Paulo; a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público; os concursos públicos em andamento; a admissão de estagiários; as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos; e a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.
Pois bem, apesar do sentimento de injustiça que o decreto possa causar, considerando que o trabalhador também passa por dificuldades e enfrenta diretamente os efeitos causados pela pandemia, a análise técnica da medida revela que não foram cerceados ou retirados direitos dos trabalhadores, havendo, apenas, a suspensão momentânea do pagamento dos benefícios para momento posterior, em virtude da necessidade de adoção de medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19.
Ressalta-se que, tanto o pagamento do décimo terceiro, quanto a conversão, em abono pecuniário, de um terço de férias, restaram assegurados no próprio Decreto, haja vista que no item 2, do § 1º, do artigo 1º, há previsão expressa de que “o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário”.
Portanto, no que tange ao pagamento do 13º, o Decreto apenas suspendeu o pagamento de sua antecipação (50% no mês em que o servidor fizer aniversário).
Já no que tange à conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias, o artigo 143, da CLT, trata referido pagamento como uma faculdade do empregado, vejamos:
“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ”
Ainda, impende esclarecer que a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, por seu artigo 8º, parágrafo único, garante ao empregador a opção por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º, da Lei n.º (4.749, de 12 de agosto de 1965 (que dispõe sobre o pagamento do 13º salário aos servidores públicos estaduais), vejamos:
“Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.”
Desta forma, notadamente quanto à suspensão do pagamento dos benefícios aqui destacados, que certamente é o ponto mais delicado, por impactar diretamente na vida os trabalhadores, faz-se necessário reconhecer que o decreto efetivamente não objetivou prejudicá-los, retirando-lhes o direito ao recebimento dos benefícios.
Por fim, impende destacar que as suspensões impostas no decreto, apesar das exceções previstas no § 2º, itens 1 e 2, do artigo 1º, quanto à inaplicabilidade das medidas com relação à Secretaria da Saúde, IAMSPE e a Secretaria da Segurança Pública, de maneira alguma poderá ser interpretada como favorecimento de determinados órgãos em detrimento de outros ou ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que as medidas e exceções impostas no decreto, além do caráter momentâneo, tiveram por objetivo priorizar os gastos com a saúde e a segurança pública, questões fundamentais para atravessarmos o momento tão delicado e preocupante que vive o mundo na atualidade.
*Dr. Vagner Carneiro Soares é bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo, desde 2004, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 249.688.