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Licença Saúde – A necessidade da realização de perícia judicial para contrapor resultados equivocados do DPME

O direito dos servidores públicos estaduais à licença saúde é previsto no artigo 191 da Lei nº 10.261/1968, que dispõe que: “Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.”

Ocorre que de forma reiterada e constante, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), órgão responsável pela avaliação do servidor e concessão da licença saúde, indefere o pedido dos servidores públicos que se encontram transitoriamente incapacitados para o trabalho por motivo de doença.

Para justificar o indeferimento dos pedidos de licença saúde, o principal argumento do órgão estatal é a não constatação da incapacidade laborativa alegada pelo servidor.

Tal constatação é realizada por meio de perícia médica realizada pelo DPME, que em exame presencial com o servidor, conclui se o mesmo necessita se ausentar do trabalho por motivo de saúde.

O pedido pode ser deferido, indeferido parcialmente ou indeferido totalmente. No caso de indeferimento parcial, o DPME concede ao servidor um período inferior ao solicitado pelo médico responsável por emitir o atestado solicitando o afastamento temporário do servidor de suas atividades laborativas. No caso de indeferimento total, o DPME conclui que inexiste incapacidade que justifique o afastamento do trabalho.

Embora o DPME seja por lei o órgão competente para a realização de perícias e deferimento dos pedidos de licença saúde, suas decisões são falíveis, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante aos servidores a revisão judicial da conclusão pericial do DPME, seja em caso de indeferimento total ou parcial do período de licença saúde pleiteado.

Nesse caso, ajuíza-se uma ação judicial para que em nova perícia médica, realizada sob o crivo do contraditório judicial, outro médico perito possa contrastar a perícia realizada pelo DPME.

Recentemente, em uma das centenas de ações judiciais de licença saúde ajuizada pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, solicitamos a realização de perícia judicial para que um médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paul – IMESC – pudesse atestar, a partir de um exame técnico e imparcial,  que uma servidora da Secretaria da Saúde que teve seu pedido de licença saúde negado por meio da perícia do DPME, realmente se encontrava incapacitada para o trabalho no período de licença saúde por ela solicitado.

Realizada a perícia judicial, esta confirmou que a servidora de fato fazia jus ao período de licença saúde por ela pleiteado. Com o incontestável resultado do laudo pericial, a ação foi julgada procedente para condenar a Fazenda Pública a reconhecer os registros da servidora, adimplindo os vencimentos em atraso referente aos dias indevidamente descontados de seus vencimentos em razão das faltas antes tidas por injustificadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com os valores devidamente corrigidos e com juros de mora.

Salientamos que a regularização dos períodos indeferidos de licença saúde é de suma importância para a vida funcional do servidor, pois caso o este permaneça com o registro de faltas injustificadas, poderá ter complicações no cômputo de eventual tempo para aposentadoria, licença-prêmio ou quinquênio, e ainda, a depender da quantidade de dias de licença saúde indeferidos, vir a sofrer processo disciplinar por suposto abandono de cargo.

Desse modo, mostra-se imprescindível a revisão judicial dos pedidos de licença saúde injustamente indeferidos pelo DPME, a fim de evitar que os servidores públicos sofram prejuízos financeiros e funcionais indevidos.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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