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STF decide que MP 936/2020 deve ser validada por sindicatos dos trabalhadores

Para ministro Ricardo Lewandowski, a ausência de entidades sindicais pode fragilizar o poder de negociação entre empresas e funcionários

A Medida Provisória 936/2020, aprovada pelo Governo Federal no início deste mês, passou por decisão parcialmente contrária em julgamento do ministro Ricardo Lewandowski, no Supremo Tribunal Federal. Após uma ação direta de inconstitucionalidade mediante à Medida Provisória 936/2020, a decisão aponta que a suspensão de contrato de trabalho ou redução de horas precisa ser feita com o envolvimento de sindicatos das categorias.

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6363, Lewandowski entendeu que os sindicatos precisam ser notificados sobre a adoção da MP 936/2020 com 10 dias de antecedência para que se manifestem sobre a sua validade. Para o ministro, excluir as entidades trabalhadoras da discussão pode prejudicar funcionários e ir contra ao Direito do Trabalho.

A MP 936/2020 instituiu o Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda diante da crise gerada pela COVID-19. Entre as possibilidades, a medida possibilita a suspensão do contrato de trabalho em até 60 dias, em dois períodos de 30 dias, e redução de carga horária e salário que chegam até 70%.
Para ler a decisão na íntegra, basta acessar aqui.


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