A gratificação de desempenho pode representar uma parcela relevante da remuneração de servidores públicos e, justamente por depender de critérios de avaliação, metas e regras próprias de cada carreira, também pode gerar dúvidas sobre o valor recebido.
No Poder Executivo Federal, o Painel Estatístico de Pessoal (PEP) reúne dados atualizados mensalmente sobre centenas de milhares de vínculos, mostrando a dimensão do funcionalismo federal e a variedade de carreiras e estruturas remuneratórias existentes.
Na prática, o servidor pode questionar a gratificação de desempenho quando identificar, por exemplo, erro no cálculo, utilização incorreta da pontuação, descumprimento dos critérios previstos para a avaliação ou ausência de fundamentação para uma nota inferior à esperada.
No entanto, é importante observar que não existe uma única gratificação aplicável a todo o funcionalismo. Cada carreira pode estar submetida a legislação e regulamentação próprias. Por isso, antes de qualquer contestação, é necessário analisar qual norma disciplina a parcela recebida.
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O que é gratificação de desempenho?
A gratificação de desempenho é uma vantagem remuneratória cujo valor, em diferentes carreiras públicas, está relacionado aos resultados alcançados pelo servidor e pelo órgão no qual ele exerce suas atividades.
No âmbito federal, existem gratificações estruturadas a partir de dois componentes principais: avaliação individual e avaliação institucional.
O Decreto nº 7.133/2010, que regulamenta diversas gratificações do Poder Executivo Federal, determina que a avaliação individual deve considerar critérios relacionados às competências demonstradas pelo servidor durante suas tarefas e atividades.
Entre os fatores mínimos previstos estão produtividade, conhecimento de métodos e técnicas necessárias ao trabalho, trabalho em equipe, comprometimento e cumprimento das normas.
Em determinados modelos federais de avaliação, a pontuação chega a 100 pontos, sendo até 20 provenientes do desempenho individual e até 80 vinculados ao desempenho institucional.
Entretanto, essa proporção não deve ser tratada como regra universal, já que a legislação específica da carreira pode determinar critérios diferentes.
Quando a gratificação de desempenho pode ser questionada?
O simples fato de o servidor considerar o valor baixo não significa, isoladamente, que exista uma irregularidade.
Por outro lado, quando houver indícios de que os critérios legais ou regulamentares não foram corretamente observados, é possível avaliar uma contestação administrativa e, dependendo do caso, até mesmo judicial.
Então, entre as situações que merecem atenção estão:
- Erro na pontuação utilizada para calcular a gratificação
- Aplicação de critérios diferentes daqueles previstos na regulamentação
- Falha no registro ou na consideração das metas cumpridas
- Ausência de justificativa para determinada avaliação
- Tratamento incompatível entre servidores submetidos às mesmas regras e condições
- Erro na aplicação do valor correspondente a cada ponto
- Desconsideração de resultado institucional já homologado
- Descumprimento das etapas previstas no ciclo de avaliação
Portanto, não se trata apenas de comparar o valor recebido com o de outros servidores, mas verificar como a Administração chegou àquele resultado.
É possível questionar a nota da avaliação de desempenho?
Sim. Dependendo das normas que regem a carreira e o órgão, o servidor pode ter instrumentos específicos para questionar sua avaliação.
No sistema utilizado por órgãos federais, por exemplo, existem procedimentos de pedido de reconsideração e recurso relacionados à avaliação de desempenho. O próprio Portal do Servidor mantém orientações específicas sobre essas etapas.
Isso significa que, caso o servidor considere que determinada nota não corresponde aos critérios previstos ou aos resultados efetivamente apresentados durante o período, é preciso verificar se existe prazo para manifestação.
Além disso, a contestação tende a ser mais consistente quando acompanhada de documentos capazes de demonstrar o desempenho, como metas pactuadas, relatórios, registros de produtividade, comunicações da chefia e avaliações anteriores.
O ideal é evitar uma impugnação baseada apenas na discordância subjetiva. Quanto mais objetiva for a demonstração de que determinado critério foi aplicado de forma incorreta, maior será a possibilidade de análise adequada do pedido.
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A Administração precisa justificar a avaliação?
A avaliação de desempenho não deve ser conduzida de maneira completamente arbitrária.
A lógica dos sistemas de avaliação pressupõe critérios previamente definidos e acompanhamento do desempenho ao longo do ciclo. O Decreto nº 7.133/2010, por exemplo, estabelece parâmetros vinculados às tarefas atribuídas e ao cumprimento de metas.
Além disso, a Administração Pública está submetida ao dever de observar a legalidade e fundamentar seus atos nas hipóteses previstas pelo ordenamento.
Por isso, se uma pontuação significativamente inferior decorrer de critérios que não estavam previstos ou de fatos que não correspondem à atuação do servidor, pode haver fundamento para solicitar esclarecimentos ou revisão.
Erros no cálculo também podem justificar a revisão?
Sim. Nem toda divergência na gratificação de desempenho decorre da avaliação feita pela chefia.
Em alguns casos, a pontuação está correta, mas existe erro posteriormente, durante a conversão dos pontos em valores financeiros.
Há gratificações em que o cálculo considera a soma dos pontos das avaliações individual e institucional multiplicada pelo valor do ponto definido em lei, que pode variar conforme cargo, classe, padrão ou nível ocupado pelo servidor. Um exemplo dessa estrutura pode ser observado no Decreto nº 8.076/2013.
Nesse cenário, o servidor pode comparar sua ficha financeira com:
- A pontuação efetivamente obtida
- O valor legal do ponto
- Sua classe, padrão ou nível funcional
- O período de referência da avaliação
- Eventuais alterações legislativas na carreira
Uma inconsistência em qualquer desses elementos pode produzir diferença no pagamento.
Servidores aposentados também podem discutir gratificação de desempenho?
A análise dos aposentados e pensionistas exige atenção especial porque depende do regime de aposentadoria, das regras de paridade e da natureza da gratificação.
O Supremo Tribunal Federal já analisou diversas controvérsias sobre o assunto. A Súmula Vinculante nº 20, por exemplo, trata de gratificações que, antes da efetiva implantação da avaliação de desempenho, possuíam caráter genérico.
Em outro precedente com repercussão geral, o STF estabeleceu que o pagamento diferenciado entre ativos e inativos pode começar a partir da homologação dos resultados após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, quando a gratificação passa efetivamente a refletir o desempenho individual e institucional.
Portanto, não é possível afirmar que todo aposentado tenha automaticamente direito ao mesmo valor recebido pelo servidor ativo. Cada caso depende da gratificação discutida, da legislação aplicável e da situação previdenciária do servidor.
Como o servidor deve conferir o valor recebido?
Ao perceber redução ou divergência na gratificação de desempenho, o primeiro passo é identificar exatamente qual parcela consta no contracheque e qual norma a regulamenta.
Em seguida, vale reunir os documentos relacionados ao ciclo avaliativo, como resultado individual, metas institucionais, plano de trabalho, comunicações da chefia e fichas financeiras dos meses envolvidos.
Depois, é importante verificar:
- Qual foi a pontuação individual
- Qual foi a pontuação institucional
- Qual valor do ponto corresponde ao cargo e à posição funcional
- Qual período da avaliação produziu efeitos financeiros
- Se todos os critérios previstos na norma foram observados
- Se existe prazo para pedido de reconsideração ou recurso
Esse levantamento ajuda a distinguir uma percepção equivocada sobre o pagamento de uma possível irregularidade administrativa.
Existe prazo para questionar a gratificação de desempenho?
Pode existir mais de um prazo envolvido.
Os regulamentos internos podem estabelecer períodos relativamente curtos para pedir reconsideração ou recorrer da avaliação. Portanto, assim que o resultado for divulgado, é recomendável verificar imediatamente as normas aplicáveis à carreira.
Além disso, discussões envolvendo diferenças remuneratórias pretéritas estão sujeitas às regras de prescrição aplicáveis às relações entre servidores e Administração Pública.
Por esse motivo, deixar a questão sem análise por vários anos pode afetar a possibilidade de recuperar determinadas parcelas.
Quando buscar orientação jurídica?
Nem toda diferença no contracheque exige a judicialização da questão. Muitas divergências podem ser corrigidas administrativamente depois da apresentação de documentos e de um pedido de revisão.
Entretanto, a orientação jurídica pode ser importante quando houver negativa da Administração, impacto financeiro relevante, dúvidas sobre interpretação da legislação ou diferenças acumuladas ao longo do tempo.
Também é recomendável avaliar juridicamente situações em que os critérios utilizados na avaliação aparentem contrariar as normas da carreira ou quando o servidor não tenha recebido justificativas suficientes para determinada pontuação.
Em qualquer hipótese, a análise deve ser individualizada, porque as regras sobre gratificação de desempenho variam entre órgãos, carreiras e entes federativos.
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Gratificação de desempenho: acompanhe seus direitos
Questionar o valor de uma gratificação de desempenho não significa simplesmente discordar da avaliação recebida. Contudo, para isso, é necessário verificar se a Administração aplicou corretamente os critérios, a pontuação, o valor do ponto e as demais regras estabelecidas para a carreira.
Por isso, acompanhar as avaliações, guardar documentos e conferir regularmente o contracheque são medidas importantes para identificar possíveis inconsistências antes que elas se prolonguem.
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