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Negociação coletiva e fim da escala 6×1: o que pode mudar na jornada de trabalho?

A negociação coletiva pode assumir um papel ainda mais relevante na organização das jornadas de trabalho no Brasil caso avance a proposta que prevê o fim da escala 6×1.

Nesse contexto, é importante destacar que o tema atinge uma parcela expressiva do mercado de trabalho.

Para se ter uma ideia, segundo levantamento apresentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em março de 2026, 33,2% dos empregos registrados no eSocial adotavam a escala de seis dias de trabalho para um de descanso, o equivalente a cerca de 20 milhões de pessoas.

A discussão ganhou uma nova dimensão após a aprovação, pela Câmara dos Deputados, da PEC 221/2019, que reduz a duração máxima do trabalho para 40 horas semanais, estabelece dois dias de repouso semanal remunerado e determina que a mudança ocorra sem redução salarial.

Agora, além da quantidade de horas trabalhadas, empresas, trabalhadores e sindicatos precisam acompanhar como poderão organizar diferentes modelos de jornada.

É justamente nesse ponto que acordos e convenções coletivas ganham protagonismo. Entenda como a seguir!

Leia também: Quando as ações coletivas podem beneficiar os servidores públicos?

O que é negociação coletiva?

A negociação coletiva é o processo pelo qual sindicatos representantes dos trabalhadores e empregadores negociam condições aplicáveis às relações de trabalho de determinada empresa ou categoria.

Como resultado, podem ser celebrados acordos coletivos de trabalho, normalmente negociados entre uma empresa e o sindicato dos empregados, ou convenções coletivas, firmadas entre sindicatos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

A própria Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas e estabelece, atualmente, a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada por meio desses instrumentos.

Além disso, o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê situações nas quais a convenção ou o acordo coletivo pode prevalecer sobre a legislação, inclusive em questões relacionadas à jornada, desde que observados os limites constitucionais.

O que a PEC do fim da escala 6×1 propõe?

A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e atualmente tramita no Senado Federal.

O texto prevê a redução progressiva da jornada máxima para 40 horas semanais, a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado e a manutenção dos salários.

Em 21 de agosto, a proposta chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e passou à relatoria do senador Omar Aziz.

Desde então, novas emendas vêm sendo apresentadas, inclusive envolvendo transição e negociação coletiva, o que demonstra que a forma de adaptação das jornadas continua sendo um dos principais pontos do debate.

Portanto, o texto ainda pode sofrer alterações durante sua tramitação.

Por que a negociação coletiva ganha importância com o fim da escala 6×1?

Uma mudança constitucional na duração máxima do trabalho não significa necessariamente que todas as empresas poderão adotar exatamente a mesma distribuição de horários.

Hospitais, empresas de transporte, serviços de segurança, estabelecimentos comerciais e outras atividades com funcionamento contínuo apresentam necessidades operacionais específicas.

Por isso, a negociação coletiva pode ser utilizada para construir modelos de jornada compatíveis com cada categoria, desde que os direitos mínimos previstos pela Constituição e pela legislação sejam respeitados.

Na prática, poderão entrar nas mesas de negociação temas como:

  • Distribuição das horas ao longo da semana
  • Escalas diferenciadas
  • Compensação de horários
  • Funcionamento de bancos de horas
  • Organização de turnos
  • Períodos de descanso
  • Regras de transição para novos modelos de jornada

O próprio debate legislativo vem atribuindo destaque a essa possibilidade. Análise do Dieese sobre o texto aprovado na Câmara aponta o fortalecimento da negociação coletiva como mecanismo para adaptar jornadas e escalas às particularidades dos diferentes setores econômicos.

A negociação coletiva pode flexibilizar qualquer direito trabalhista?

Não. A maior autonomia concedida às negociações coletivas não significa liberdade irrestrita para afastar direitos dos trabalhadores.

Esse entendimento também aparece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No Tema 1.046, o STF reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções que estabeleçam limitações ou afastamentos de determinados direitos trabalhistas, desde que sejam preservados os chamados direitos absolutamente indisponíveis.

Assim, existe uma diferença importante entre ajustar a organização da jornada às características de determinado setor e retirar garantias relacionadas à proteção da saúde, segurança e dignidade do trabalhador.

Como explica a advogada trabalhista Rithelly Eunilia Cabral, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, ao Portal Migalhas, “a negociação coletiva tem força jurídica, mas não pode afastar direitos ligados à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador”.

Por isso, intervalos, descanso entre jornadas, repouso semanal e demais normas protetivas devem permanecer no centro da análise jurídica de qualquer mudança.

O que pode acontecer com a escala 12×36?

A escala 12×36 é outro ponto que merece acompanhamento caso o Congresso Nacional aprove definitivamente a PEC.

Nesse modelo, o trabalhador exerce suas atividades durante 12 horas consecutivas e, posteriormente, permanece 36 horas em descanso. Hospitais, serviços de saúde, empresas de segurança e outras atividades que demandam funcionamento ininterrupto utilizam bastante a escala 12×36.

Segundo a análise da Dra. Rithelly publicada pelo Migalhas, a compatibilidade desse regime com uma eventual nova limitação constitucional dependerá do “texto definitivo aprovado pelo Congresso e da interpretação posteriormente adotada pela Justiça do Trabalho”.

Consequentemente, não é possível afirmar antecipadamente se empresas e categorias manterão ou alterarão as escalas 12×36 ou se as considerarão incompatíveis com as novas regras. Será necessário avaliar a redação final da emenda e os instrumentos coletivos aplicáveis a cada categoria.

A mudança pode aumentar as disputas trabalhistas?

O período de transição tende a exigir atenção especial.

Uma empresa pode, por exemplo, reduzir formalmente a jornada semanal, mas manter volume de trabalho incompatível com o novo horário. Nesse cenário, podem surgir excesso de horas extras, dificuldades de registro de ponto, descumprimento de intervalos ou adoção irregular de mecanismos de compensação.

Além disso, também podem ocorrer controvérsias envolvendo banco de horas, mudanças de turno, aplicação de acordos coletivos anteriores e necessidade de revisão das escalas praticadas.

Por isso, tanto trabalhadores quanto empregadores deverão observar não apenas o número de horas previsto no contrato, mas como a jornada será efetivamente cumprida no dia a dia.

Você pode se interessar também por: Ações coletivas trabalhistas: quando são necessárias e como funcionam

O que trabalhadores devem observar nos acordos coletivos?

Caso a alteração constitucional avance, compreender as normas coletivas da própria categoria poderá se tornar ainda mais importante.

Empresas e trabalhadores devem acompanhar as convenções e os acordos coletivos, verificar como esses instrumentos regulamentam escalas, horas extras, compensações e bancos de horas e observar eventuais alterações negociadas pelos sindicatos.

Além disso, empresas e trabalhadores devem analisar mudanças significativas na jornada considerando o contrato de trabalho, a legislação vigente e as normas coletivas aplicáveis.

No mais, a negociação coletiva pode contribuir para adequar diferentes realidades profissionais às novas regras. Entretanto, essa flexibilidade deve caminhar ao lado da preservação das garantias fundamentais relacionadas à jornada, ao descanso e à proteção do trabalhador.

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