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Termos “chulos e jocosos” usados contra trabalhador gera dano moral e indenizações

Decisão foi da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenou a empresa Cervejaria Petrópolis S/A ao pagamento de horas extras, a devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenizações, sendo uma por assédio moral e outra por depreciação de um veículo.
Em razão de tratamento dispensado pelo empregador aos funcionários utilizando, diariamente, termos ‘chulos e jocosos’, bem como cobrança excessiva por superior hierárquico, um trabalhador pleiteou na Justiça do Trabalho reparação em primeira instância, a fim de que fosse efetivamente indenizado pelo dano sofrido, já que teria afetado negativamente sua honra.

Palavrões
Em sua defesa, a empresa negou as alegações e afirmou que o empregado sempre foi muito respeitado pelos colegas de trabalho e pelos superiores hierárquicos e jamais houve nenhuma situação que lhe causasse constrangimento, humilhação ou mesmo situações vexatórias e perseguições. Apesar das afirmações, testemunhas indicadas pela empresa ratificaram a tese defendida pelo trabalhador e afirmaram que o superior hierárquico usava palavões e termos inadequados nas reuniões.
Não obstante tenham afirmado que a conduta era dispensada a todos os empregados e não especificamente para o autor, é dever do empregador a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável para seus trabalhadores, disse a relatora do processo 0000433-96.2017.5.13.0009, desembargadora Ana Maria Madruga.

Reparação
Segundo a magistrada, tanto o empregador quanto seus empregados devem dispensar tratamento com urbanidade e cortesia, “a fim de se garantir o bom andamento da prestação dos serviços, o que não foi observado”, disse, adiantando que, nesse contexto, considerando que restou incontroverso ato ilícito do representante patronal, a reclamada responde objetivamente pela conduta de seus empregados, de modo que faz jus à justa reparação.
Com relação ao arbitramento do valor indenizatório, a desembargadora disse que atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Assim, para a fixação do valor devido, devem ser consideradas todas as circunstâncias que cercam o caso concreto, de modo que reputo razoável o valor atribuído no primeiro grau. A relatora observou que, para o arbitramento, devem ser considerados, também, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Não prosperam as razões do apelo no tocante à redução do quantum indenizatório, motivo pelo qual mantenho irreparável o comando sentencial”, disse.

Veículo particular
O trabalhador alegou que utilizava seu automóvel particular para realizar as atividades e que a empresa antecipava as despesas com combustível, sem, contudo, remunerar a depreciação pelo uso do veículo. Já a empresa disse que o trabalhador sabia que trabalharia com seu veículo e que não há comprovação de que era utilizado apenas para o trabalho, ou que houve a depreciação enquanto perdurou o contrato de trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região

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TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
Descumprimento
O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de descumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado.
A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.
Obrigação principal
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.
Sem limitação
A Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, condenou a JBS ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Segundo a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.
Obrigação acessória
Ao analisar os embargos interpostos pela JBS, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.
Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Brandão, Vieira de Mello Filho e Alberto Bresciani.
(DA/CF)
Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041

Bom dia Advogado

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Empresa de telefonia é condenada por assédio a trabalhador com excesso de peso

A empresa também foi condenada pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, preterido na mudança de turno, o que impossibilitou sua matrícula em curso superior
A foto da calça do uniforme que seria entregue ao vendedor, tirada pela subgerente e postada no grupo de WhatsApp da empresa, foi só mais um constrangimento dentre os que ele sofria no ambiente de trabalho por conta do seu estado de obesidade.
No dia a dia da loja de telefonia celular, a condição física do empregado era alvo de comentários e gracejos de sua chefe imediata, comportamento que, por vezes, contagiava outros colegas, como no episódio do aplicativo de mensagens, no qual a imagem da vestimenta do vendedor foi seguida de várias risadas.
O caso foi levado à Justiça pelo trabalhador, que pediu o pagamento de compensação pelo assédio moral sofrido devido a sua aparência física bem como por cobrança excessiva para o alcance de metas e por ordens abusivas. A empresa se defendeu, negando as acusações e postulando que as questões apresentadas pelo ex-empregado fossem julgadas improcedentes.
Ao dar início à análise dos pedidos, a juíza Ana Maria Accioly Lins, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que o assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada que, “por meio de grande pressão psicológica – muitas vezes de perda de emprego – expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade, dignidade e até integridade física.”
Além de cópias de mensagens eletrônicas e de imagens juntadas ao processo, as testemunhas ouvidas na Justiça confirmaram a ocorrência de atos abusivos por meio de brincadeiras constrangedoras e humilhantes, em uma prática desrespeitosa com o trabalhador.
Tanto a testemunha indicada pelo ex-empregado quanto a indicada pelo empregador confirmaram que era visível que o trabalhador ficava constrangido e incomodado com o procedimento de sua superior na empresa, quando ele era chamado de gordo, porco entre outros. Descrito como uma pessoa “muito calada”, o vendedor “fechava a cara” nesses momentos, sendo que pedia para a chefe parar, “mas ela não parava”.
A outra testemunha, conduzida pela empresa, reconheceu que o trabalhador não gostou da situação desencadeada com a foto postada no WhatsApp assim como ocorria com as demais brincadeiras de sua líder, a quem todos os vendedores tinham que se reportar. Disse que o assunto chegou, inclusive, a ser tratado em reunião, quando se falou que esse tipo de brincadeira não era para se repetir, entretanto a autora permaneceu como chefe da equipe de venda.
Com base nesse conjunto de provas, a juíza ressaltou ser inequívoca a existência do ato ilícito praticado pela empresa, que permitiu um ambiente de trabalho hostil para o trabalhador, vítima de constrangimento e humilhação. Julgou, assim, presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, e, considerando a intensidade do sofrimento provocado, o grau de culpa do ofensor, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes, arbitrou a compensação por dano moral em 15 mil reais.
A magistrada indeferiu, entretanto, os demais pedidos de reparação por dano moral por avaliar que o trabalhador não conseguiu provar a cobrança excessiva de metas e, da mesma forma, o abuso por parte do empregador quanto à abusividade de suas ordens. Conforme explicou, a simples cobrança de produtividade pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. “É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo”, ressaltou.

Perda de uma chance
A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, ao preterir o empregado da mudança de turno do trabalho, que normalmente ocorrida por ordem de antiguidade. Apesar do trabalhador ser o mais antigo, a empresa deixou de observar essa regra, o que acarretou na perda de vaga em curso superior em uma faculdade.
A perda de uma chance, conforme destacou a magistrada em sua sentença, utilizando-se da lição do jurista Sérgio Cavalieri Filho, ocorre quando, “em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego (…)”, devendo, assim, “entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. Ou seja, um prejuízo para a vítima decorrente da legítima expectativa que ela possuía em angariar um benefício ou evitar um dano”
Nesse sentido, a magistrada reconheceu o vendedor foi preterido no seu direito de ter o turno de trabalho alterado, havendo, assim, a perda da chance de cursar a faculdade.
Com relação ao valor da indenização, a magistrada explicou que não se repara a perda da própria vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente de se obter o resultado esperado. Assim, levando em conta os critérios de razoabilidade, justiça e equidade, condenou a empresa a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador.

Tribunal Regional do Trabalho da 23° Região

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