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O FUNCIONALISMO PÚBLICO NO BRASIL

Por Carlos Eduardo M. Feliciano,

Advogado, coordenador jurídico do escritório

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

Uma leitura comentada do relatório do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, sobre a burocracia pública brasileira nos últimos 20 anos

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, fundação pública federal vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicou no final de 2018 uma ampla pesquisa sobre a estrutura do funcionalismo público no Brasil. Intitulada “Uma Análise Multidimensional da Burocracia Pública Brasileira em Duas Décadas (1995-2016)”, a referida pesquisa foi composta por informações extraídas do “Atlas do Estado Brasileiro” – plataforma de dados integrados sobre o funcionalismo público, em seus três níveis federativos (federal, estadual e municipal) e dos três Poderes (executivo, legislativo e judiciário) – desenvolvida pelo Ipea, sob a coordenação da Diretoria de Estudos e Políticas sobre o Estado, Instituições e Democracia (Diest).

O objetivo do presente artigo, visa destacar importantes dados apresentados na pesquisa realizada pelos técnicos de planejamento do Diest/Ipea – Felix Garcia Lopez e Erivelton Pires Guedes – os quais conseguiram de maneira simples, desenhar um histórico do funcionalismo público nos últimos 20 anos.

Inicialmente, importante consignar que as informações utilizadas na referida pesquisa, são dados extraídos e compilados de fontes originais dos respectivos governos, o que por si só solidifica e qualifica estruturalmente o debate público sobre a máquina do Estado.

O ponto de partida para o aprofundamento da análise global do funcionalismo público brasileiro se dá com o número de 11 milhões e 500 mil vínculos públicos (civis e militares) – neste caso não seria correto falar em número de pessoas que ocupam cargos públicos no país, uma vez que uma pessoa pode ter mais de um vínculo (Constituição Federal, artigo 37, inciso XVII) –  no ano de 2016, ou seja, considerando que no ano de 1995, existiam pouco mais de 6 milhões e 200 mil vínculos, o número total no funcionalismo público nos últimos 20 anos – observando que os trabalhadores de empresas estatais e de capital misto não integram esta soma – cresceu aproximadamente 83%, gerando um custo aproximado de 725 milhões de reais aos cofres públicos das três esferas no ano de 2017, valor que representa 10,7% do PIB.

A despesa do governo federal com os servidores ativos em 2004 era de 106 bilhões de reais, o que representava há época 2,6% do PIB, passando no ano de 2017 para 177 bilhões de reais, equivalente a 2,7% do PIB. Os referidos números se comparados percentualmente com a receita líquida arrecadada pela União, pularam de 19,5% para 24% da arrecadação.

Utilizando a mesma base de comparação, os Estados tiveram um aumento de despesas com servidores ativos no importe de 55%, saindo dos 184 bilhões de reais no ano de 2004, para 287 bilhões de reais, em 2017. De acordo com a pesquisa do Ipea, o crescimento real das despesas dos Estados não está vinculado ao aumento da contratação de novos servidores, mas sim pela elevação dos salários. Neste ponto, importante frisar que esta análise leva em consideração a somatória de todos os Estados.

De acordo com o estudo do Ipea, o grande destaque se dá aos municípios, onde em 2006 tinham uma despesa de 143 bilhões de reais, passando para 257 bilhões de reais, no ano de 2017, ou seja, um aumento de 78% com despesas de servidores. Diferentemente do que ocorreu nos Estados, os municípios tiveram crescimento no número de servidores, bem como o aumento da remuneração média, passando de 2 mil para 3 mil reais.

Neste aspecto, podemos pontuar que o funcionalismo municipal obteve um grande destaque, chegando praticamente a se igualar ao número geral de empregados formais do setor privado, onde no mesmo período, através de dados do Ministério do Trabalho (recentemente extinto), subiu de 27,1 milhões para 55,12 milhões de empregados.

Importante destacar que este expressivo aumento de servidores municipais tem como base a solidificação do papel dos municípios trazidos na Constituição Federal de 1988, principalmente no que se refere aos setores da educação, saúde e assistência social, bem como a ampliação de novos municípios, onde segundo o próprio relatório do Ipea, houve um aumento de 35%, ou seja, entre 1985 e 2003 foram criados oficialmente 1.456 novos municípios no país.

Em números reais de vínculos públicos, o funcionalismo municipal teve um aumento de 175% em duas décadas, passando de 2,4 milhões em 1995, para 6,5 milhões no ano de 2016. Assim, a representação dos funcionários públicos municipais do país subiu de 38% para 57% em 20 anos, ou seja, os municípios foram responsáveis pela maior expansão geral do setor público, tanto em números absolutos quanto proporcionais.

Nos Estados, os vínculos no setor público cresceram 28%, passando de 2,9 milhões, em 1995, para 3,7 milhões no ano de 2016. Em contrapartida a participação no total de servidores do país passou de 47% para 33%, índices que certamente representam a descentralização de serviços repassados ou assumidos pelos municípios.

Junto ao governo federal nos últimos 20 anos, o serviço público (civil e militar) teve o menor aumento em comparação as três esferas, crescendo apenas 25%, ou seja, entre 1995 e 2016, passou de 950 mil para 1,2 milhões de vínculos, número que demonstra uma redução de 15% para 10% do total do funcionalismo público do país.

No entanto, embora o funcionalismo federal tenha atualmente a menor representação de servidores públicos, em contrapartida possui a maior média de remuneração, passando de 6,5 mil para 8,1 mil reais, entre os anos de 2007 e 2016. Quando excluídos os militares, esta remuneração se amplia ainda mais, passando para 10,2 mil reais em 2016. Junto ao funcionalismo público estadual, o valor médio de remuneração passou de 3,5 mil para 5 mil reais no mesmo período.

Dentro da análise da pesquisa do Ipea, outro ponto que merece destaque se refere a concentração das maiores remunerações. O Poder Judiciário possui os melhores salários em todas as esferas, no entanto, o Judiciário Federal teve uma queda de 16,6 mil para 15,8 mil reais, entre os anos de 2007 a 2016, diferentemente do Judiciário Estadual que na média geral passou de 9,3 mil para 12 mil reais no mesmo período.

Em relação ao Executivo e ao Legislativo federais, se comparados ao Judiciário acima destacado, recebem respectivamente o equivalente a 50% e 90% do valor médio, ou seja, o Executivo federal recebe praticamente a metade do valor pago aos servidores do Poder Judiciário. De forma similar também ocorre no âmbito estadual, entre 2007 e 2016, o Executivo estadual representava o recebimento do valor médio de 40% do Judiciário e 51% dos valores pagos aos servidores do Legislativo.

O referido estudo também trouxe um ponto negativo bastante curioso: A desigualdade de gênero no serviço público. O primeiro estranhamento em se identificar diferença de remuneração entre homens e mulheres dentro do serviço público se dá pela forma de igualdade de ingresso por meio de concurso público, onde pontualmente a remuneração não se distingue entre gênero, ou seja, tanto homens quanto mulheres concorrem a cargos de mesmo salário. A segunda questão que em princípio traz estranheza, se refere a própria representação geral das mulheres dentro do funcionalismo público, ocupando expressiva maioria.

De acordo com o estudo do Ipea, embora a desigualdade entre os gêneros dentro do serviço público exista, se comparada a diferença existente junto ao setor privado, esta desigualdade se mostra bem inferior, e com claro indicativo de redução ao longo dos anos, onde no período da pesquisa houve redução de 22% para aproximadamente 13% entre a diferença de salários entre homens e mulheres.

A principal justificativa para esta diferença, principalmente se considerarmos que as mulheres ocupam a maior parcela dentro do funcionalismo público, provavelmente, se deve a ocupação de cargos e funções com vencimentos inferiores aos homens. Importante destacar que esta diferença da remuneração média está em todos os níveis dos três poderes, inclusive quando excluídos do cômputo os militares, que possuem predominância masculina.

A pesquisa do Ipea também aponta um considerável aumento do nível escolar dos servidores públicos, em todas as esferas, nas últimas duas décadas. Neste período, servidores com nível superior completo ou pós-graduação, no funcionalismo federal, passaram de 45% para 78%. Nos estados, o número passou de 28% para 60%, e nos municípios de 19% para 38%.

Este cenário da elevação da escolaridade do funcionalismo público, reflete uma nova tendência junto a administração pública, que fundamentada pela maior qualificação e especialização dos profissionais públicos, tende a terceirizar funções de menor complexidade técnica, que consequentemente possuem menores remunerações.

A forma de contratação também vem sofrendo forte alteração ao longo das últimas duas décadas, trazendo um aumento linear sobre os vínculos estatutários (regidos por estatuto próprio), subindo de 76% para 88%, em reflexo direto decorrente de acentuada redução dos vínculos celetistas, que passaram de 23% para 5% no total dos cargos públicos.

Neste ponto, considerando os principais dados extraídos da pesquisa do Ipea, podemos concluir que nenhuma somatória ou índices apresentados, podem ser lidos ou vistos individualmente e muito menos dissociados de toda realidade brasileira.

Se partirmos para uma análise isolada sobre a informação de que nos últimos 20 anos o serviço público teve um aumento de 83% de vínculos, não estaríamos considerando que ao longo das mesmas duas décadas também houve significativo aumento da população nacional.

Conforme a última estimativa apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em julho de 2018, a população brasileira cresceu 21% entre 2001 e 2017, passando de 172,3 milhões, para 208,5 milhões de habitantes.

Neste sentido, não podemos entender que o serviço público se encontra “inchado”, pois com uma soma que ultrapassa 200 milhões de habitantes no país, significa que a cada dia a população necessita cada vez mais de serviços básicos, como segurança, saúde e educação. Apenas estas três áreas do funcionalismo público, representam aproximadamente 60% de todo serviço público.

Importante destacar que justamente dentro destas três principais áreas, existem os principais reflexos do sucateamento dos órgãos públicos, tanto pela falta de investimentos que visem a ampliação e modernização dos serviços, quanto pela direta má gestão do dinheiro público e pelos sabidos desvios financeiros que contribuiriam com uma melhor prestação dos serviços a sociedade e também ao contentamento dos servidores.

Assim, resta claro que o puro aumento da sociedade representa o evidente crescimento da procura por serviços públicos. Em contrapartida, é notória a existência de uma política pública voltada para o “encolhimento do Estado”, que automaticamente reflete sobre a eficiência dos serviços prestados para a população.

Para o público geral, salvo raras exceções, a sensação de ineficiência é praticamente unanime quando se compara impostos pagos e efetivo retorno dos serviços prestados por toda administração pública.

De outro lado, muito embora os índices de evolução demonstrem um aumento geral de rendimentos para os servidores, é claramente sabido que o aumento médio dos vencimentos, não representa reajuste reais, em comparação com os índices de inflação do país.

Sem dúvida a restruturação do serviço público é necessária, mas sem esquecer que a melhora geral só se dará se efetivamente houver total equilíbrio nas pontas do “triangulo”: qualidade – quantidade – remuneração, ou seja, prestar um serviço público de excelência, capaz de atender as necessidades de toda a população, mediante um reconhecimento financeiro justo aos servidores públicos. Este sim será o remédio para a efetiva eficiência do serviço público!

 

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Dispensa para a realização de exames preventivos de câncer

Dia 18 de dezembro de 2018 entrou em vigor a Lei n. 13.767/2018, que altera o artigo 473 da CLT, referente a dispensa de comparecimento ao serviço do empregado sem o desconto do salário. Incluiu-se às possibilidades já existentes, como o casamento, nascimento de filho e doação de sangue, a dispensa para a realização de exames preventivos de câncer.

A legislação garantia até então a dispensa ao serviço em caso de doença do empregado (Lei n. 605/1949), sendo omissa, porém, quanto às faltas para realização de exames e consultas de rotina, cujo abono consistia em faculdade do empregador. Com a alteração legal, uma vez que o funcionário comprove, mediante documentação, que se ausentou para realizar exames preventivos de câncer, resta vedado o desconto salarial, no limite de até três dias a cada doze meses de trabalho.

A inclusão de tal possibilidade está em consonância com o crescente movimento de conscientização da população acerca da importância do cuidado preventivo para a doença, a exemplo das campanhas Outubro Rosa, relativa ao câncer de mama, e ao novembro Azul, sobre o câncer de próstata. Quando detectada em seu início, aumenta-se a disponibilidade de tratamentos menos agressivos e as chances de cura.

LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997).

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).

IX – Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006).

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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Trabalhadores da Vale mantêm direito extinto pela reforma Trabalhista

Os cerca de 60 mil trabalhadores e trabalhadoras da Vale em todo ao país conquistaram na Justiça o direito de continuar recebendo pelas horas in itinere, que é o pagamento do tempo gasto pelo trabalhador entre sua residência e o local de trabalho.

A cláusula sobre as horas in itinere do período de 2018 a 2019 está no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) intermediado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e assinado na última quarta-feira (5) pela Vale e pelos sindicatos dos Trabalhadores da Extração do Ferro e Metais Básicos de Marabá e regiões (Metabase/PA), e dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte (Metabase/BH).

Este é o primeiro ACT que mantém o pagamento das horas in itinere, direito extinto pela reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP), em vigor desde novembro do ano passado.

O presidente do Metabase/PA, filiado a CUT, Raimundo Amorim, o Macarrão, explica que para os trabalhadores da Vale em todo o país, e especialmente, para os da região do Pará que chegam a se deslocar por até 100km, a hora in itinere  representa um alto valor na composição final dos salários.

“Se retirassem a hora de deslocamento o valor do salário cairia muito, de 9% a 30%, dependendo da distância. Imagine quem passa três horas no transporte entre sua casa e a mina todos os dias e ganha R$ 2.500,00. Com o desconto na folha de 30%, o salário cairia para R$ 1.750,00”, afirma.

DIVULGAÇÃO METABASE/PATrabalhadores da Vale aprovam o Acordo Coletivo 2018-2019, durante Assembleia ,em Carajás (PA).

Embora a negociação tenha sido bem sucedida, o dirigente conta que somente após os 12 sindicatos que representam os trabalhadores e trabalhadoras da Vale pedirem a intermediação do TST é que a empresa concordou com os termos do acordo sugerido pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu que as reivindicações eram justas.

“Tivemos uma reunião unilateral entre os sindicatos e o TST e no mesmo dia uma bilateral com os representantes da Vale. Explicamos nossas perdas e a empresa concordou em continuar com o pagamento da hora de deslocamento, só que agora tem um novo nome“, conta Macarrão.

Horas in itinere vira Prêmio de Assiduidade

Pelo acordo, os trabalhadores receberão o “Prêmio de Assiduidade”, antiga horas in itinere, por dois anos, com o compromisso da Vale de renovação por mais dois – pela legislação nenhum acordo coletivo pode ultrapassar o período de dois anos.

O “Premio Assiduidade” será pago semestralmente de forma antecipada. Ou seja, em janeiro, os trabalhadores receberão adiantado um valor global relativo aos primeiros seis meses de 2019.

Caberá ao trabalhador ficar atento ao controle de presença, pois quando   receber o segundo semestre de 2019 adiantado, em julho do ano que vem,  serão descontadas as faltas no trabalho ocorridas no primeiro semestre. Cada falta justificada acarretará em um desconto de 1%. As injustificadas terão um desconto maior: 5%. A falta durante a semana implica também em perda do valor no dia de descanso semanal remunerado.

Não serão consideradas faltas as licenças médicas com mais de 15 dias e licenças garantidas pela CLT como maternidade, paternidade e acidentes do trabalho.

“Se o trabalhador não faltar, a Vale pagará os seis meses adiantado e ainda pagará mais 10% sobre este valor”, diz Macarrão.

Segundo ele, quem ganha R$ 1.000 e recebe normalmente 10% de hora de deslocamento receberia pelos seis meses R$ 600. Com os 10% a mais, vai receber R$ 660,00.

Para Macarrão, embora haja motivos para comemoração, a classe trabalhadora tem sempre de ficar atenta e lutar para que não retirem seus direitos.

“Toda a vez que eles mexem em um direito da gente, entra mais dinheiro no  caixa da empresa. As minas da Vale dão um lucro ‘fabuloso’ e eles precisam entender que a melhor forma de combater a desigualdade social é deixar os benefícios de quem está trabalhando”, diz o dirigente.

Já o representante do Metabase /BH, do Grupo Renovação, Sebastião Alves,  que participou da negociação e também assinou o acordo com o TST, ressalta que o maior cuidado foi para que todos fossem beneficiados.

“Representamos 62% dos trabalhadores e das trabalhadoras da Vale, mas para nós o mais importante é a união da classe trabalhadora. Não foi o melhor acordo da história, mas pela atual conjuntura até que foi um resultado satisfatório”, afirmou o dirigente.

Para Valeir Ertle, secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, a conquista dos trabalhadores da Vale abre caminho para outras categorias como a dos rurais que também precisam fazer grandes deslocamentos até uma colheita.

O dirigente reforça que essas conquistas só são alcançadas com o trabalho árduo dos sindicatos durante as negociações coletivas.

“O papel do sindicato é importante para manter conquistas como esta, que, inclusive, abre precedentes para a negociação de outras cláusulas que garantiram direitos que foram retirados pela reforma Trabalhista de Temer”, diz Valeir.

Mundo Sindical

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Faltar audiência de conciliação em qualquer fase é ato atentatório à Justiça

A multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário por não comparecer à audiência sem motivo relevante.A multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação, marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à dignidade da Justiça.
A própria instituição de crédito, que litiga com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a penalidade.
Em razões recursais, disse que não compareceu à audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.
Por fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim, não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do dispositivo.
O relator do Agravo de Instrumento na corte, desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, “em qualquer momento do processo”, ordenar o comparecimento das partes.
‘‘Logo, em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.
Ônus da desídia
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
‘‘Apesar de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes não são suficientes à não aplicação da penalidade (…), notadamente porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade, de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art. 6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia, principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento ao Agravo.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 015/1.10.0000803-9

Conjur

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Banco de horas em trabalho insalubre deve ser autorizado por autoridades competentes

A validade de sistema compensatório de jornada laboral adotado em rotinas de trabalho com atividade insalubre, mesmo que previsto em norma coletiva, fica condicionada à apresentação de autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, conforme o artigo 60 da CLT. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença do Juízo trabalhista de Jataí que invalidou banco de horas adotado por uma empresa alimentícia no sudoeste goiano e determinou o pagamento de horas extras a uma trabalhadora.
Os advogados da empresa recorreram desta condenação por entenderem que o banco de horas teria obedecido aos requisitos legais, inclusive com o devido registro das horas extras trabalhadas.
O relator, juiz do trabalho convocado Luciano Crispim, observou que a compensação mensal de jornada, na modalidade de banco de horas, está autorizada nas convenções coletivas de trabalho (CCT’s) da categoria. “Não obstante, no caso de ativação do empregado em condições insalubres, vem prevalecendo o entendimento de que, nesses casos, as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT”, considerou o relator para manter a sentença na parte que declarou a invalidade do banco de horas.
Luciano Crispim destacou não haver controvérsia sobre a insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora nem sobre a ausência de autorização da autoridade competente para a compensação de jornadas. Por tais razões, aplicou o entendimento firmado na Súmula 45 do TRT18. Essa Súmula declarou ser obrigatório o pagamento de horas extras quando o regime de banco de horas compensatório for declarado inválido a compensação na modalidade banco de horas.
SÚMULA Nº 45
BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS.
A invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas” implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.
(RA nº 049/2016 – DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016)
Processo 10959.06.2016.5.18.0111

Tribunal Regional do Trabalho da 18° Região

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Termos “chulos e jocosos” usados contra trabalhador gera dano moral e indenizações

Decisão foi da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenou a empresa Cervejaria Petrópolis S/A ao pagamento de horas extras, a devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenizações, sendo uma por assédio moral e outra por depreciação de um veículo.
Em razão de tratamento dispensado pelo empregador aos funcionários utilizando, diariamente, termos ‘chulos e jocosos’, bem como cobrança excessiva por superior hierárquico, um trabalhador pleiteou na Justiça do Trabalho reparação em primeira instância, a fim de que fosse efetivamente indenizado pelo dano sofrido, já que teria afetado negativamente sua honra.

Palavrões
Em sua defesa, a empresa negou as alegações e afirmou que o empregado sempre foi muito respeitado pelos colegas de trabalho e pelos superiores hierárquicos e jamais houve nenhuma situação que lhe causasse constrangimento, humilhação ou mesmo situações vexatórias e perseguições. Apesar das afirmações, testemunhas indicadas pela empresa ratificaram a tese defendida pelo trabalhador e afirmaram que o superior hierárquico usava palavões e termos inadequados nas reuniões.
Não obstante tenham afirmado que a conduta era dispensada a todos os empregados e não especificamente para o autor, é dever do empregador a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável para seus trabalhadores, disse a relatora do processo 0000433-96.2017.5.13.0009, desembargadora Ana Maria Madruga.

Reparação
Segundo a magistrada, tanto o empregador quanto seus empregados devem dispensar tratamento com urbanidade e cortesia, “a fim de se garantir o bom andamento da prestação dos serviços, o que não foi observado”, disse, adiantando que, nesse contexto, considerando que restou incontroverso ato ilícito do representante patronal, a reclamada responde objetivamente pela conduta de seus empregados, de modo que faz jus à justa reparação.
Com relação ao arbitramento do valor indenizatório, a desembargadora disse que atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Assim, para a fixação do valor devido, devem ser consideradas todas as circunstâncias que cercam o caso concreto, de modo que reputo razoável o valor atribuído no primeiro grau. A relatora observou que, para o arbitramento, devem ser considerados, também, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Não prosperam as razões do apelo no tocante à redução do quantum indenizatório, motivo pelo qual mantenho irreparável o comando sentencial”, disse.

Veículo particular
O trabalhador alegou que utilizava seu automóvel particular para realizar as atividades e que a empresa antecipava as despesas com combustível, sem, contudo, remunerar a depreciação pelo uso do veículo. Já a empresa disse que o trabalhador sabia que trabalharia com seu veículo e que não há comprovação de que era utilizado apenas para o trabalho, ou que houve a depreciação enquanto perdurou o contrato de trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região

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TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
Descumprimento
O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de descumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado.
A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.
Obrigação principal
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.
Sem limitação
A Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, condenou a JBS ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Segundo a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.
Obrigação acessória
Ao analisar os embargos interpostos pela JBS, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.
Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Brandão, Vieira de Mello Filho e Alberto Bresciani.
(DA/CF)
Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041

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Empresa de telefonia é condenada por assédio a trabalhador com excesso de peso

A empresa também foi condenada pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, preterido na mudança de turno, o que impossibilitou sua matrícula em curso superior
A foto da calça do uniforme que seria entregue ao vendedor, tirada pela subgerente e postada no grupo de WhatsApp da empresa, foi só mais um constrangimento dentre os que ele sofria no ambiente de trabalho por conta do seu estado de obesidade.
No dia a dia da loja de telefonia celular, a condição física do empregado era alvo de comentários e gracejos de sua chefe imediata, comportamento que, por vezes, contagiava outros colegas, como no episódio do aplicativo de mensagens, no qual a imagem da vestimenta do vendedor foi seguida de várias risadas.
O caso foi levado à Justiça pelo trabalhador, que pediu o pagamento de compensação pelo assédio moral sofrido devido a sua aparência física bem como por cobrança excessiva para o alcance de metas e por ordens abusivas. A empresa se defendeu, negando as acusações e postulando que as questões apresentadas pelo ex-empregado fossem julgadas improcedentes.
Ao dar início à análise dos pedidos, a juíza Ana Maria Accioly Lins, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que o assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada que, “por meio de grande pressão psicológica – muitas vezes de perda de emprego – expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade, dignidade e até integridade física.”
Além de cópias de mensagens eletrônicas e de imagens juntadas ao processo, as testemunhas ouvidas na Justiça confirmaram a ocorrência de atos abusivos por meio de brincadeiras constrangedoras e humilhantes, em uma prática desrespeitosa com o trabalhador.
Tanto a testemunha indicada pelo ex-empregado quanto a indicada pelo empregador confirmaram que era visível que o trabalhador ficava constrangido e incomodado com o procedimento de sua superior na empresa, quando ele era chamado de gordo, porco entre outros. Descrito como uma pessoa “muito calada”, o vendedor “fechava a cara” nesses momentos, sendo que pedia para a chefe parar, “mas ela não parava”.
A outra testemunha, conduzida pela empresa, reconheceu que o trabalhador não gostou da situação desencadeada com a foto postada no WhatsApp assim como ocorria com as demais brincadeiras de sua líder, a quem todos os vendedores tinham que se reportar. Disse que o assunto chegou, inclusive, a ser tratado em reunião, quando se falou que esse tipo de brincadeira não era para se repetir, entretanto a autora permaneceu como chefe da equipe de venda.
Com base nesse conjunto de provas, a juíza ressaltou ser inequívoca a existência do ato ilícito praticado pela empresa, que permitiu um ambiente de trabalho hostil para o trabalhador, vítima de constrangimento e humilhação. Julgou, assim, presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, e, considerando a intensidade do sofrimento provocado, o grau de culpa do ofensor, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes, arbitrou a compensação por dano moral em 15 mil reais.
A magistrada indeferiu, entretanto, os demais pedidos de reparação por dano moral por avaliar que o trabalhador não conseguiu provar a cobrança excessiva de metas e, da mesma forma, o abuso por parte do empregador quanto à abusividade de suas ordens. Conforme explicou, a simples cobrança de produtividade pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. “É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo”, ressaltou.

Perda de uma chance
A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, ao preterir o empregado da mudança de turno do trabalho, que normalmente ocorrida por ordem de antiguidade. Apesar do trabalhador ser o mais antigo, a empresa deixou de observar essa regra, o que acarretou na perda de vaga em curso superior em uma faculdade.
A perda de uma chance, conforme destacou a magistrada em sua sentença, utilizando-se da lição do jurista Sérgio Cavalieri Filho, ocorre quando, “em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego (…)”, devendo, assim, “entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. Ou seja, um prejuízo para a vítima decorrente da legítima expectativa que ela possuía em angariar um benefício ou evitar um dano”
Nesse sentido, a magistrada reconheceu o vendedor foi preterido no seu direito de ter o turno de trabalho alterado, havendo, assim, a perda da chance de cursar a faculdade.
Com relação ao valor da indenização, a magistrada explicou que não se repara a perda da própria vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente de se obter o resultado esperado. Assim, levando em conta os critérios de razoabilidade, justiça e equidade, condenou a empresa a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador.

Tribunal Regional do Trabalho da 23° Região

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