Artigos

PRECATÓRIOS

Apresentação

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias, fundações e universidades, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição. Ao expedir a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, o Tribunal dá início a um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em lista organizada de acordo com a ordem cronológica e prioridades, seguindo as normas legais. No Estado de São Paulo, esse trabalho é realizado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (Depre).

Quando o pagamento é disponibilizado, a Depre deposita o valor em uma conta vinculada ao processo na origem e o levantamento da quantia ocorrerá no juízo onde tramitou a ação, por meio da expedição do chamado “Mandado de Levantamento”, feito em nome do advogado da parte. Na Capital, esse trâmite ocorre na Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz). Nesta fase, são verificadas eventuais contestações da correção dos valores, habilitações de herdeiros, cessões de crédito etc.

Infográficos - Precatórios

Listas de pagamento

Para cada ente devedor, a Depre mantém lista organizada pela ordem de pagamento, tendo, os precatórios de natureza alimentar, preferência sobre os de natureza comum. São precatórios de natureza alimentar aqueles oriundos de processos que discutem salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte e invalidez. Todos os demais são de natureza comum, como, por exemplo, decisões sobre desapropriações, repetição de tributos, indenizações por dano moral etc.

Requisições de Pequeno Valor

Nem toda dívida da Fazenda Pública se torna precatório. Aquela de menor valor, chamada Requisição de Pequeno Valor (RPVs), é regulamentada pelo Código de Processo Civil, que determina que o pagamento seja feito no prazo máximo de dois meses contados desde a entrega da requisição. No caso das RPVs, o pagamento é ordenado pelo juiz de 1º grau. O teto máximo para pagamento por meio de RPVs é definido por lei própria de cada ente federativo, levando em conta as diferentes capacidades econômicas. No caso do Estado de São Paulo, condenações de até 1.135,2885 Ufesps (o equivalente a R$ 30.119,20 em 2019) são pagas por meio de RPVs. O restante é pago com precatórios. Fontes: site CNJ

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

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STF vai decidir sobre pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal). O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 666094, que trata da matéria.

No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal (DF) após decisão judicial. Posteriormente, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. O acordão do TJDFT assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No RE, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Manifestação

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão trazida no recurso coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro, princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa e a propriedade privada.

Há na Constituição, afirmou o relator, um conjunto de regras que condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada, e outro grupo de normas que vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados. “Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”, disse.

Para o ministro, a identificação de solução para este conflito, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, “é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. A manifestação do relator foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin.

SP/CR

Processos relacionados
RE 666094

Supremo Tribunal Federal

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Como declarar Imposto de Renda dos precatórios e RPVs da Justiça Federal

Quem recebeu, durante o ano de 2018, valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) na Justiça Federal deve incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda 2019, cujo prazo para entrega começa no dia 7/3/2019 e encerra em 30/4/2019.

No campo fonte pagadora, deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago o precatório/RPV (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), com o respectivo CNPJ: CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04; Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91;

Para os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados, é possível fazer a retificação da declaração mesmo após a data final. Os beneficiários que, no momento do saque, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, a qual permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica para ele: Ajuste Anual ou Exclusivo na Fonte. Estão sujeitos à tributação na forma de RRA os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social.

Na hipótese em que a retenção do IR não tenha se dado na forma do RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil. A simulação para verificar se é vantajoso ou não esse ajuste poderá ser realizada na própria declaração.

AASP

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Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso para cargo de professor em instituto federal é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, que, por unanimidade, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.

O caso dos autos envolve um iraniano aprovado em concurso público para investidura no cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Após a nomeação, ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro e ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Santa Catarina sustentando que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.

O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou o pedido por entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A exigência de apresentação do visto permanente no ato da posse, de acordo com a decisão, se aplicaria apenas aos candidatos portugueses. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, no julgamento de recurso, assentou que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos.

Contra esse acórdão, o iraniano interpôs o RE 1177699, no qual sustenta que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições a admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O professor alega que o texto constitucional apenas admite o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim demandar. Diz ainda que é dever da administração nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público e, por fim, assinala que o acórdão do TRF-4, ao assentar a impossibilidade de sua nomeação, violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, além de ferir o princípio da isonomia e representar preconceito de origem, em desrespeito aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Repercussão geral

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin (relator) observou que a matéria referente à possibilidade de nomeação de candidato estrangeiro em concurso realizado para provimento de cargo de professor em instituto federal tem específico tratamento constitucional no parágrafo 1º, artigo 207, da Constituição Federal, incluído Emenda Constitucional (EC) 11/1996. Um ano após a edição da emenda, o dispositivo passou a ser regulamentado pela Lei 9.515/1997, que disciplina que as universidade e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos especificados na própria norma.

“Tendo em conta a existência de expressa previsão constitucional e legal acerca da possibilidade de provimento de cargos das universidades e institutos federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, cabe ao STF definir o alcance destas diretrizes, considerando, ainda, o caput do artigo 5º, que assegura aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade”, afirmou o relator ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da questão.

Supremo Tribunal Federal

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Reforma da Previdência: entenda a proposta ponto a ponto

O governo apresentou nesta quarta-feira (20) a proposta de reforma da Previdência Social.

Veja a íntegra da apresentação da proposta.

Entenda ponto a ponto o que propõe o governo:

Idade mínima
A proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. Ao final do tempo de transição, deixa de haver a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para mulheres, a idade mínima de aposentadoria será de 62 anos, e para homens, de 65. Beneficiários terão que contribuir por um mínimo de 20 anos.

Regra de transição – Regime Geral
Segundo o texto, haverá 3 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para o setor privado (INSS) – o trabalhador poderá optar pela forma mais vantajosa. Uma outra regra de transição será implementada para o RPPS (servidores públicos).

Transição 1 – Tempo de contribuição + idade:

A regra é semelhante à formula atual para pedir a aposentadoria integral, a fórmula 86/96. O trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição.

Para homens, hoje esta pontuação é de 96 pontos e, para mulheres, de 86 pontos, respeitando um mínimo de 35 anos de contribuição para eles, e 30 anos para elas. A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano. Para homens, ela deve alcançar 105 pontos em 2028. Para mulheres, deve chegar a 100 pontos em 2033.

Transição 2 – Tempo de contribuição + idade mínima

A idade mínima para se aposentar chegará a 65 anos para homens, e 62 anos para mulheres, após um período de transição. Ele vai durar 8 anos para eles e 12 anos para ela, começando em 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres).

Transição 3 – Tempo de contribuição

Poderá pedir a aposentadoria por esta regra quem estiver a 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição, de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício será reduzido pelo fator previdenciário, um cálculo que leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE, que vem aumentando ano a ano. Quanto maior esta expectativa, maior a redução do benefício.

Haverá um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Assim, se faltam 2 anos para pedir o benefício, o trabalhador deverá contribuir por mais um ano.

Mudança no cálculo do benefício (RGPS)
O cálculo do benefício leva em conta apenas o tempo de contribuição. O trabalhador terá direito a 100% do benefício com 40 anos de contribuição.

Com 20 anos de contribuição (o mínimo para os trabalhadores privados do regime geral), o benefício será de 60%, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

Quem se aposentar pelas regras de transição terá o teto de 100%. Quem se aposentar já pela regra permanente não terá esse teto, podendo receber mais de 100%, se contribuir por mais de 40 anos. O valor do benefício, no entanto, não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 5.839,45), nem inferior a um salário mínimo.

Regra de transição – Regime Próprio (servidores)
Para os servidores públicos, a transição entra em uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.

A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e a 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.

O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens. Já para as mulheres, começa em 56 anos. Ao fim da transição, a idade mínima também alcançará 62 anos para mulheres e 65 para os homens.

Aposentadoria rural
Para os trabalhadores rurais, a idade mínima de aposentadoria proposta é de 60 anos, para homens e mulheres. A contribuição mínima será de 20 anos.

Servidores públicos
Servidores públicos terão idade mínima de aposentadoria igualada à dos trabalhadores do setor privado: 62 para mulheres e 65 para homens. O tempo de contribuição mínimo, no entanto, será de 25 anos, sendo necessário 10 anos no serviço público, e 5 no cargo.

O valor do benefício será calculado da mesma forma do regime geral.

Para servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria será mantida para quem se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). No caso de professores, a idade será de 60 anos. Para quem ingressou após 2003, o critério para o cálculo do benefício é igual ao do INSS.

Professores
Professores poderão se aposentar a partir dos 60 anos, mas com tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Para os professores no Regime Próprio (servidores), será preciso ainda 10 anos no serviço público, e 5 no cargo.

Aposentadoria de deputados federais e senadores
Proposta prevê 65 anos de idade mínima para homens e 62 anos para mulheres, e 30% de pedágio do tempo de contribuição faltante. Novos eleitos estarão automaticamente no regime geral, com extinção do regime atual.

Hoje, a idade mínima é de 60 anos de idade mínima para homens e mulheres, com 35 de anos de contribuição. Benefício é de 1/35 do salário para cada ano de parlamentar.

Aposentadoria de policiais civis, federais e agentes penitenciários e socioeducativos
Os que ingressarem terão seus benefícios calculados pelo mesmo critério do RGPS. Os que tiverem ingressado antes disso, receberão a remuneração do último cargo.

Para policiais, a idade mínima para aposentadoria ficará em 55 anos, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para homens e 25 para mulheres, e tempo de exercício de 20 anos para eles e 15 para elas.

Para agentes, os critérios serão os mesmos, excetuando o tempo de exercício, de 20 anos para ambos os sexos.

Forças Armadas, policiais e bombeiros militares
Policiais e bombeiros militares terão as mesmas regras das Forças Armadas – que não estão contempladas na proposta atual. Segundo o secretário de Previdência, um texto sobre os militares será entregue em 30 dias.

Criação do sistema de capitalização
Será um sistema alternativo ao já existente, mas apenas os novos trabalhadores poderão aderir. As reservas serão geridas por entidades de previdência pública e privada. Segundo o governo, no entanto, essa proposta não será encaminhada neste momento ao Congresso.

Veja como funciona o modelo de capitalização da Previdência

Mudança na alíquota de contribuição
A proposta da nova Previdência prevê uma mudança na alíquota paga pelo trabalhador. Os trabalhadores que recebem um salário maior vão contribuir com mais. Já os recebem menos vão ter uma contribuição menor, de acordo com a proposta.
Proposta da Previdência muda alíquotas de contribuição; servidor com benefício acima do teto paga mais
Haverá também a união das alíquotas do regime geral – dos trabalhadores da iniciativa privada – e do regime próprio – aqueles dos servidores públicos.  

Alíquotas de contribuição �?? Foto: Juliane Souza/Arte G1

Aposentadoria por incapacidade permanente
O benefício, que hoje é chamado de aposentadoria por invalidez e é de 100% da média dos salários de contribuição para todos, passa a ser de 60% mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos.

Em caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho, o cálculo do benefício não muda.

Pensão por morte
Pela proposta, o valor da pensão por morte ficará menor. Tanto para trabalhadores do setor privado quanto para o serviço público, o benefício será de 60% do valor mais 10% por dependente adicional. Assim, se o beneficiário tiver apenas 1 dependente, receberá os 60%, se tiver 2 dependentes, receberá 70%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

Hoje, a pensão por morte é de 100% para segurados do INSS, respeitando o teto de R$ 5.839,45. Para os servidores públicos, além deste percentual, o segurado recebe 70% da parcela que superar o teto.

Em caso de morte por acidente de trabalho, doenças profissionais e de trabalho, a taxa de reposição do benefício será de 100%, segundo a proposta.

Quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado. Os dependentes de servidores que ingressaram antes da criação da previdência complementar terão o benefício calculado obedecer o limite do teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45 em 2019.

Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Os idosos terão de aguardar até os 70 anos para receber o benefício, que garante um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza. Atualmente, o valor de um salário mínimo é pago a partir dos 65 anos. Para os deficientes, a regra não se alterou.

Mas o governo propõe, também, o pagamento de um valor menor, de R$ 400, a partir dos 60 anos de idade. Pela proposta, permanece a exigência de que os beneficiários tenham renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e determina também que tenham patrimônio inferior a R$ 98 mil (Faixa 1 do Minha Casa Minha Vida).

Limite de acumulação de benefícios
Hoje, não há limite para acumulação de diferentes benefícios. A proposta prevê que o beneficiário passará a receber 100% do benefício de maior valor, somado a um percentual da soma dos demais.

Esse percentual será de 80% para benefícios até 1 salário mínimo; 60% para entre 1 e 2 salários; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e zero para benefícios acima de 4 salários mínimos.

Ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.

Multa de 40% do FGTS
A proposta do governo também prevê que o empregador não será mais obrigado a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS quando o empregado já estiver aposentado pela Previdência Social. As empresas também não terão mais que recolher FGTS dos empregados já aposentados.

Acesso o inteiro teor da PEC da reforma da Previdência apresentada (20/02) clicando aqui.

IEPREV- Instituto de Estudos Previdenciários

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STJ aplica teoria do desvio produtivo e condena banco por dano moral coletivo

Por Tadeu Rover

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, aplicou a teoria do desvio produtivo ao condenar um banco a pagar R$ 200 mil de indenização por danos coletivos por não cumprir parâmetros estabelecidos em lei para atendimento ao consumidor.

Esta é a primeira decisão colegiada que aplica a teoria desenvolvida pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese, que já havia sido aplicada em ao menos 13 decisões monocráticas no STJ, garante indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores.

No caso analisado, a Defensoria Pública de Sergipe pediu que o banco fosse condenado por não cumprir regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção.

A sentença condenou o banco a pagar R$ 200 mil de indenização, além de adotar providências para sanar os problemas apontados. Porém, o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou o dano moral. A Defensoria Pública recorreu ao STJ, pedindo a aplicação da teoria
do desvio produtivo do consumidor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço.

“Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo”, afirmou a ministra.

Seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma restabeleceu a sentença, condenado o banco a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.737.412

Conjur

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Justiça determina que licença maternidade tenha início após saída de recém-nascido da UTI

Decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT determinou que o Distrito Federal promova a extensão da licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que a filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a juíza relatora, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.

A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.

Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.

Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.

PJe: 0700076-16.2019.8.07.9000

AASP

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“O juízo conhece o direito/ a lei” e a argumentação jurídica

Os famosos brocardos jurídicos “jura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi ius” – por que na prática forense menciona os artigos legais e argumentos são descritos dos fatos? O juiz(o) deve estar restrito aos artigos ou argumentos descritos no processo?

Por Frederico Almeida de Barros

No início da construção acadêmica de um jurista, cheia de novidades e descobertas conceituais que irão fundamentar sua futura carreira no Direito, encontra-se uma asserção capaz de enraizar seu pensamento:

“Iura novit curia – O juiz(o) conhece o Direito”!

Trata-se de axioma fundamental, ensinado nos primeiros meses do curso de Direito. A explicação para esse brocardo é bem simples, onde, dentre vários autores, Miguel Reale[1] sintetiza de modo simples:

“Há um brocardo romano que diz: Jura novit curia, o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito. Esse brocardo é, indiscutivelmente, certo quanto à lei. Se invoco uma lei, não preciso exibir o Diário Oficial que a publicou.”

Enquanto o jurista em formação aprofunda seus estudos acadêmicos, encontra outro brocardo que remete a asserção que previamente deparou-se:

Da mihi factum, dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito”!

Este axioma, que normalmente é visto quando o jurista em formação é apresentado ao tema “função jurisdicional do Estado”, deve ser observado em conjunto ao brocardo anterior. Em termos lógicos, o jovem jurista (aqui, referindo-se à maturidade acadêmica) poderia fazer a seguinte dialética:

“Se o juiz conhece o Direito (Iura novit curia) e, para que preste jurisdição só precisaria dos fatos (Da mihi factum, dabo tibi ius), logo, não precisa provar existência de lei para aquele fato, em qualquer ação judicial, somente haveria a necessidade de descrever o fato para tal prestação, sem mencionar qualquer legislação”.

Professores são rápidos em desmanchar esse raciocínio, seja demonstrando que é necessário apresentar normas jurídicas para apontar precisamente aquilo que se pede, seja mostrando os artigos da lei processual que exigem a ligação entre os fatos e a lei, ou, de modo simples, explicando sobre a necessidade de uma argumentação jurídica.

Essa, argumentação, também denominada de “tese”, pode ser definida como um conjunto de proposições extraídas de uma interpretação do direito objetivando fundamentar uma conclusão jurídica valida – ou seja – as ideias que defendem um pedido, ou uma defesa a este pedido, com base no direito. Tais ideias são essenciais na formação da convicção do juízo, uma vez que apresenta a perspectiva única das partes que integram um processo, e servem como base para entender a verdade dos fatos.

A menção à artigos de lei, igualmente, é essencial, uma vez que facilitam a leitura e possibilitam que o entendimento de um fato possa ser absorvido de maneira imediata pelo leitor. De fato, trata-se de uma questão humana, visto que o juízo é representado por uma pessoa da sociedade civil, aprovada em concurso e investida nesta qualidade.

Mas deve ser feita uma pergunta essencial: deve o juízo da causa estar restrito à uma “tese” ou aos artigos legais descritos pelo autor para conceder o pedido?

A questão não tem solução simples.

Por um lado, admitindo que sim, estaríamos dizendo que as questões jurídicas interpretadas pelo autor que causaram o ajuizamento da ação, são essenciais para a análise do pedido em si. Na prática, se o judiciário entender que foi dada uma interpretação jurídica errônea a um fato, o pedido não poderia ser aceito.

Essa posição é válida, uma vez que não seria incorreto dizer que o pedido e sua causa configuram uma só ideia, representando: 1 – o bem da vida prejudicado (ou que poderá ser prejudicado), protegido por lei, gerador uma ação e; 2- o que deve ser feito em relação a esse bem da vida, para que se faça “justiça”.

Por outro, verificando que as questões jurídicas interpretadas e deram causa ao ajuizamento não possuem o mesmo grau de essencialidade, o pedido poderia ser concedido, mesmo que a interpretação do autor fosse diferente. Em um exemplo prático, mesmo um autor interpretando o direito de uma forma errônea, o pedido poderia ser concedido.

E é essa última observação que obedeceria aos brocardos jurídicos acima expostos.

Ora, apesar de não se retirar a importância da argumentação jurídica em uma ação judicial (tanto assim o é que no código de processo civil, por exemplo, para que uma sentença seja considerada fundamentada, o juízo deve enfrentar todos os argumentos do processo[2]), o juiz não poderia estar restrito à “tese” jurídica. Fazer isto seria retirar toda a autonomia que o mesmo poderia ter quando do julgamento de um processo judicial.

Essa importância é fundamental para a jurisdição (em seu sentido literal – “dizer o direito”), especialmente em processos contra a Fazenda Pública. Como se sabe, as leis de um governo (aqui, leia-se, federação, estados e municípios).

Como é notório, a interpretação de leis que trazem benefícios aos servidores públicos, por exemplo, não possui padrão específico – até porque a situação fática de cada servidor no momento do ajuizamento poderá ser interpretada de diversos modos. Pode ocorrer que, em um dado momento, a interpretação dada a causa seja favorável, apenas para que no futuro, o entendimento seja alterado desfavoravelmente.

Desse modo, não seria estranha a situação onde, por exemplo, determinada lei que fazia parte da argumentação do autor – sua “tese” – seja alterada, ou até mesmo revogada. Ou ainda, o autor observar inicialmente que seu pedido seria fundamentado em um artigo específico, quando na verdade deveria ser outro.

Nesse caso, considerando inexistir previsão legal capaz de manter o argumento apresentado na “tese”, ou, a previsão legal – na análise do juízo – está errônea, o pedido deve ser julgado procedente ou improcedente?

Estudando julgado proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo[3], verifica-se que prevalece o entendimento de que a “tese” apesar de fundamental para o julgamento de um processo, não deve restringir o julgamento do magistrado:

O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando a manifestação da Municipalidade de São Paulo quanto à concessão ou não de sua aposentadoria especial nos termos do art. 88, § 1º, II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo (Emenda nº 36, de 17/12/2013), a qual concede ao integrante da Guarda Civil Metropolitana a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que se comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, no caso para o homem.

(…)

O d. magistrado a quo concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito do autor à análise do pedido de aposentadoria especial já apresentado, com base no disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, c.c. o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, ressalvando que o direito à integralidade se subordina ao preenchimento das condições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Sendo preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, reconheceu também o direito ao recebimento do abono de permanência previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, contado do momento em que preenchidos os requisitos.

Observa-se que a sentença atendeu ao quanto pleiteado na inicial, não havendo que se falar em extra petita.

Como não se desconhece, o Juiz não está adstrito aos artigos de lei invocados pela parte na inicial, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Com efeito, não é defeso ao Magistrado prolatar sentença sob fundamento não citado na inicial. A subsunção do fato à norma é dever do juiz, que poderá, ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade.

Neste caso, aplicam-se os princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais é possível ao julgador, diante dos fatos narrados e provados nos autos, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes. (grifamos)

Assim, é essencial que a máxima estabelecida nos brocardos da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia sejam seguidos pelos operadores do direito, considerando que, o juízo também é um jurista, assim como os patronos das partes (advogados e defensores, procuradores e promotores). A diferença existente está em seu ofício, uma vez que foi lhe dada a função máxima do Direito: Dizê-lo diante dos cidadãos.


¹ REALE, Miguel – “Lições preliminares de direito”. — 27. ed. — São Paulo : Saraiva, 2002.

[2] Artigo 489, IV do CPC/2015

[3] TJSP;  Apelação 1025998-03.2014.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015

 

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Enfermeira agredida em posto de saúde receberá indenização

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil uma enfermeira por agressões verbais durante atendimento em um posto de saúde. O caso aconteceu na cidade de Camaquã.

Caso

A autora da ação afirmou que atua no posto de saúde da Prefeitura de Camaquã e foi agredida física e verbalmente pelo réu, quando atendia a esposa dele. Na ocasião, a enfermeira disse ao casal que a requisição médica para exame estava vencida e que deveria ser apresentada uma nova. Segundo ela, primeiramente, o réu lhe ofendeu verbalmente chamando-a de vagabunda, preguiçosa, empregadinha, entre outros, e depois físicas (chute no tornozelo). Tudo ocorreu na frente de outros pacientes e colegas de trabalho.

Na época dos fatos, a autora da ação estava com cinco semanas de gestação, tendo sofrido sangramentos e cólicas no dia e, cerca de um mês depois, sofreu um aborto. Segundo ela, tudo em decorrência do stress sofrido pelos atos do réu.

Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais e materiais, referente aos gastos efetuados para engravidar (fertilização in vitro no valor de R$ 36.131,20).

O réu disse que não houve ofensas e nem agressões, mas apenas animosidades incapazes de gerar lesão emocional ou psíquica, decorrentes da má-prestação dos serviços pela autora. Segundo ele, toda vez que eram atendidos pela enfermeira, ela era grosseira e estúpida e criava entraves burocráticos para o atendimento. Acrescentou, ainda, não haver relação de causalidade dos fatos alegados na inicial com a interrupção da gravidez, pois foram várias tentativas frustradas de fertilização.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Ele recorreu da sentença.

Recurso

No TJ, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que destacou que “a causa do pedido indenizatório por danos morais não está única e exclusivamente fundada no aborto, mas também na humilhação e no sofrimento, causados pelas agressões”.

No voto, a relatora também afirmou que a aparente indignação do réu com a burocracia “transmudou em conduta agressiva censurável e que, embora a prova não vá além das agressões verbais, verifica-se que a situação transborda o mero dissabor, dela podendo ser reconhecidos danos morais”.

A magistrada reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil afirmando que a condenação se restringe às agressões verbais.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70077964120

AASP

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Vale pedir a aposentadoria antes da reforma?

Saiba se é mais vantajoso pedir aposentadoria antes da reforma da previdência

As duras regras da reforma da Previdência propostas pelo governo estão mexendo com a cabeça de quem está próximo da aposentaria. Para aqueles que já completaram os requisitos, mas estão esperando um pouco mais para pedir o benefício pela regra integral do 85/95, há duas alternativas: aguardar a tramitação ou já pedir a aposentadoria e já começar a receber a grana.

O advogado previdenciário Rômulo Saraiva afirma que, enquanto fica de olho no noticiário para saber quais alterações serão feitas e quando a reforma vai passar, o segurado tetem a possibilidade de ser remunerado na aposentadoria durante este tempo. Coforme verificado no site sobre o Aposentadorias especializadas.

Para conseguir esse dinheiro, o trabalhador que completou os requisitos precisa fazer o pedido da aposentadoria em um posto do INSS. No entanto, a pessoa não pode sacar o benefício, FGTS ou PIS no período.  

O advogado explica que, caso as mudanças venham e não sejam vantajosas ao trabalhador, ele saca o benefício e recebe todo o valor desde o dia que recebeu a aposentadoria até quando decidiu resgatar o valor. “Se o  INSS bloquear o dinheiro por se passar muito tempo, o segurado consegue pegá-lo na Justiça, pois o benefício já foi concedido”, explicou. 

Além disso, o especialista aponta que o segurado pode alterar a DER (Data de Entrada do Requerimento) caso a reforma se arraste e ele consiga uma condição mais vantajosa, como atingir o 85/95 antes que a reforma seja promulgada. 

Longo caminho/ De acordo com as previsões do Palácio do Planalto, a reforma deve ser votada em maio pela Câmara. 

Depois disso, o texto  vai para o Senado, onde passa por mais uma comissão e votação em dois turnos. Em ambas as casas, é necessária a aprovação de 60% dos parlamentares.

Antes disso, porém, o texto  pode sofrer alterações drásticas. O deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) irá encaminhar uma emenda para fixar a idade mínima em 60 para homens e 58 para mulheres e não os 65 anos globais propostos pelo governo.

Jus Navigandi

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