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STJ aplica teoria do desvio produtivo e condena banco por dano moral coletivo

Por Tadeu Rover

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, aplicou a teoria do desvio produtivo ao condenar um banco a pagar R$ 200 mil de indenização por danos coletivos por não cumprir parâmetros estabelecidos em lei para atendimento ao consumidor.

Esta é a primeira decisão colegiada que aplica a teoria desenvolvida pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese, que já havia sido aplicada em ao menos 13 decisões monocráticas no STJ, garante indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores.

No caso analisado, a Defensoria Pública de Sergipe pediu que o banco fosse condenado por não cumprir regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção.

A sentença condenou o banco a pagar R$ 200 mil de indenização, além de adotar providências para sanar os problemas apontados. Porém, o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou o dano moral. A Defensoria Pública recorreu ao STJ, pedindo a aplicação da teoria
do desvio produtivo do consumidor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço.

“Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo”, afirmou a ministra.

Seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma restabeleceu a sentença, condenado o banco a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.737.412

Conjur

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Justiça determina que licença maternidade tenha início após saída de recém-nascido da UTI

Decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT determinou que o Distrito Federal promova a extensão da licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que a filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a juíza relatora, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.

A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.

Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.

Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.

PJe: 0700076-16.2019.8.07.9000

AASP

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“O juízo conhece o direito/ a lei” e a argumentação jurídica

Os famosos brocardos jurídicos “jura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi ius” – por que na prática forense menciona os artigos legais e argumentos são descritos dos fatos? O juiz(o) deve estar restrito aos artigos ou argumentos descritos no processo?

Por Frederico Almeida de Barros

No início da construção acadêmica de um jurista, cheia de novidades e descobertas conceituais que irão fundamentar sua futura carreira no Direito, encontra-se uma asserção capaz de enraizar seu pensamento:

“Iura novit curia – O juiz(o) conhece o Direito”!

Trata-se de axioma fundamental, ensinado nos primeiros meses do curso de Direito. A explicação para esse brocardo é bem simples, onde, dentre vários autores, Miguel Reale[1] sintetiza de modo simples:

“Há um brocardo romano que diz: Jura novit curia, o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito. Esse brocardo é, indiscutivelmente, certo quanto à lei. Se invoco uma lei, não preciso exibir o Diário Oficial que a publicou.”

Enquanto o jurista em formação aprofunda seus estudos acadêmicos, encontra outro brocardo que remete a asserção que previamente deparou-se:

Da mihi factum, dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito”!

Este axioma, que normalmente é visto quando o jurista em formação é apresentado ao tema “função jurisdicional do Estado”, deve ser observado em conjunto ao brocardo anterior. Em termos lógicos, o jovem jurista (aqui, referindo-se à maturidade acadêmica) poderia fazer a seguinte dialética:

“Se o juiz conhece o Direito (Iura novit curia) e, para que preste jurisdição só precisaria dos fatos (Da mihi factum, dabo tibi ius), logo, não precisa provar existência de lei para aquele fato, em qualquer ação judicial, somente haveria a necessidade de descrever o fato para tal prestação, sem mencionar qualquer legislação”.

Professores são rápidos em desmanchar esse raciocínio, seja demonstrando que é necessário apresentar normas jurídicas para apontar precisamente aquilo que se pede, seja mostrando os artigos da lei processual que exigem a ligação entre os fatos e a lei, ou, de modo simples, explicando sobre a necessidade de uma argumentação jurídica.

Essa, argumentação, também denominada de “tese”, pode ser definida como um conjunto de proposições extraídas de uma interpretação do direito objetivando fundamentar uma conclusão jurídica valida – ou seja – as ideias que defendem um pedido, ou uma defesa a este pedido, com base no direito. Tais ideias são essenciais na formação da convicção do juízo, uma vez que apresenta a perspectiva única das partes que integram um processo, e servem como base para entender a verdade dos fatos.

A menção à artigos de lei, igualmente, é essencial, uma vez que facilitam a leitura e possibilitam que o entendimento de um fato possa ser absorvido de maneira imediata pelo leitor. De fato, trata-se de uma questão humana, visto que o juízo é representado por uma pessoa da sociedade civil, aprovada em concurso e investida nesta qualidade.

Mas deve ser feita uma pergunta essencial: deve o juízo da causa estar restrito à uma “tese” ou aos artigos legais descritos pelo autor para conceder o pedido?

A questão não tem solução simples.

Por um lado, admitindo que sim, estaríamos dizendo que as questões jurídicas interpretadas pelo autor que causaram o ajuizamento da ação, são essenciais para a análise do pedido em si. Na prática, se o judiciário entender que foi dada uma interpretação jurídica errônea a um fato, o pedido não poderia ser aceito.

Essa posição é válida, uma vez que não seria incorreto dizer que o pedido e sua causa configuram uma só ideia, representando: 1 – o bem da vida prejudicado (ou que poderá ser prejudicado), protegido por lei, gerador uma ação e; 2- o que deve ser feito em relação a esse bem da vida, para que se faça “justiça”.

Por outro, verificando que as questões jurídicas interpretadas e deram causa ao ajuizamento não possuem o mesmo grau de essencialidade, o pedido poderia ser concedido, mesmo que a interpretação do autor fosse diferente. Em um exemplo prático, mesmo um autor interpretando o direito de uma forma errônea, o pedido poderia ser concedido.

E é essa última observação que obedeceria aos brocardos jurídicos acima expostos.

Ora, apesar de não se retirar a importância da argumentação jurídica em uma ação judicial (tanto assim o é que no código de processo civil, por exemplo, para que uma sentença seja considerada fundamentada, o juízo deve enfrentar todos os argumentos do processo[2]), o juiz não poderia estar restrito à “tese” jurídica. Fazer isto seria retirar toda a autonomia que o mesmo poderia ter quando do julgamento de um processo judicial.

Essa importância é fundamental para a jurisdição (em seu sentido literal – “dizer o direito”), especialmente em processos contra a Fazenda Pública. Como se sabe, as leis de um governo (aqui, leia-se, federação, estados e municípios).

Como é notório, a interpretação de leis que trazem benefícios aos servidores públicos, por exemplo, não possui padrão específico – até porque a situação fática de cada servidor no momento do ajuizamento poderá ser interpretada de diversos modos. Pode ocorrer que, em um dado momento, a interpretação dada a causa seja favorável, apenas para que no futuro, o entendimento seja alterado desfavoravelmente.

Desse modo, não seria estranha a situação onde, por exemplo, determinada lei que fazia parte da argumentação do autor – sua “tese” – seja alterada, ou até mesmo revogada. Ou ainda, o autor observar inicialmente que seu pedido seria fundamentado em um artigo específico, quando na verdade deveria ser outro.

Nesse caso, considerando inexistir previsão legal capaz de manter o argumento apresentado na “tese”, ou, a previsão legal – na análise do juízo – está errônea, o pedido deve ser julgado procedente ou improcedente?

Estudando julgado proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo[3], verifica-se que prevalece o entendimento de que a “tese” apesar de fundamental para o julgamento de um processo, não deve restringir o julgamento do magistrado:

O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando a manifestação da Municipalidade de São Paulo quanto à concessão ou não de sua aposentadoria especial nos termos do art. 88, § 1º, II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo (Emenda nº 36, de 17/12/2013), a qual concede ao integrante da Guarda Civil Metropolitana a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que se comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, no caso para o homem.

(…)

O d. magistrado a quo concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito do autor à análise do pedido de aposentadoria especial já apresentado, com base no disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, c.c. o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, ressalvando que o direito à integralidade se subordina ao preenchimento das condições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Sendo preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, reconheceu também o direito ao recebimento do abono de permanência previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, contado do momento em que preenchidos os requisitos.

Observa-se que a sentença atendeu ao quanto pleiteado na inicial, não havendo que se falar em extra petita.

Como não se desconhece, o Juiz não está adstrito aos artigos de lei invocados pela parte na inicial, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Com efeito, não é defeso ao Magistrado prolatar sentença sob fundamento não citado na inicial. A subsunção do fato à norma é dever do juiz, que poderá, ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade.

Neste caso, aplicam-se os princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais é possível ao julgador, diante dos fatos narrados e provados nos autos, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes. (grifamos)

Assim, é essencial que a máxima estabelecida nos brocardos da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia sejam seguidos pelos operadores do direito, considerando que, o juízo também é um jurista, assim como os patronos das partes (advogados e defensores, procuradores e promotores). A diferença existente está em seu ofício, uma vez que foi lhe dada a função máxima do Direito: Dizê-lo diante dos cidadãos.


¹ REALE, Miguel – “Lições preliminares de direito”. — 27. ed. — São Paulo : Saraiva, 2002.

[2] Artigo 489, IV do CPC/2015

[3] TJSP;  Apelação 1025998-03.2014.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015

 

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Enfermeira agredida em posto de saúde receberá indenização

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil uma enfermeira por agressões verbais durante atendimento em um posto de saúde. O caso aconteceu na cidade de Camaquã.

Caso

A autora da ação afirmou que atua no posto de saúde da Prefeitura de Camaquã e foi agredida física e verbalmente pelo réu, quando atendia a esposa dele. Na ocasião, a enfermeira disse ao casal que a requisição médica para exame estava vencida e que deveria ser apresentada uma nova. Segundo ela, primeiramente, o réu lhe ofendeu verbalmente chamando-a de vagabunda, preguiçosa, empregadinha, entre outros, e depois físicas (chute no tornozelo). Tudo ocorreu na frente de outros pacientes e colegas de trabalho.

Na época dos fatos, a autora da ação estava com cinco semanas de gestação, tendo sofrido sangramentos e cólicas no dia e, cerca de um mês depois, sofreu um aborto. Segundo ela, tudo em decorrência do stress sofrido pelos atos do réu.

Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais e materiais, referente aos gastos efetuados para engravidar (fertilização in vitro no valor de R$ 36.131,20).

O réu disse que não houve ofensas e nem agressões, mas apenas animosidades incapazes de gerar lesão emocional ou psíquica, decorrentes da má-prestação dos serviços pela autora. Segundo ele, toda vez que eram atendidos pela enfermeira, ela era grosseira e estúpida e criava entraves burocráticos para o atendimento. Acrescentou, ainda, não haver relação de causalidade dos fatos alegados na inicial com a interrupção da gravidez, pois foram várias tentativas frustradas de fertilização.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Ele recorreu da sentença.

Recurso

No TJ, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que destacou que “a causa do pedido indenizatório por danos morais não está única e exclusivamente fundada no aborto, mas também na humilhação e no sofrimento, causados pelas agressões”.

No voto, a relatora também afirmou que a aparente indignação do réu com a burocracia “transmudou em conduta agressiva censurável e que, embora a prova não vá além das agressões verbais, verifica-se que a situação transborda o mero dissabor, dela podendo ser reconhecidos danos morais”.

A magistrada reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil afirmando que a condenação se restringe às agressões verbais.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70077964120

AASP

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Vale pedir a aposentadoria antes da reforma?

Saiba se é mais vantajoso pedir aposentadoria antes da reforma da previdência

As duras regras da reforma da Previdência propostas pelo governo estão mexendo com a cabeça de quem está próximo da aposentaria. Para aqueles que já completaram os requisitos, mas estão esperando um pouco mais para pedir o benefício pela regra integral do 85/95, há duas alternativas: aguardar a tramitação ou já pedir a aposentadoria e já começar a receber a grana.

O advogado previdenciário Rômulo Saraiva afirma que, enquanto fica de olho no noticiário para saber quais alterações serão feitas e quando a reforma vai passar, o segurado tetem a possibilidade de ser remunerado na aposentadoria durante este tempo. Coforme verificado no site sobre o Aposentadorias especializadas.

Para conseguir esse dinheiro, o trabalhador que completou os requisitos precisa fazer o pedido da aposentadoria em um posto do INSS. No entanto, a pessoa não pode sacar o benefício, FGTS ou PIS no período.  

O advogado explica que, caso as mudanças venham e não sejam vantajosas ao trabalhador, ele saca o benefício e recebe todo o valor desde o dia que recebeu a aposentadoria até quando decidiu resgatar o valor. “Se o  INSS bloquear o dinheiro por se passar muito tempo, o segurado consegue pegá-lo na Justiça, pois o benefício já foi concedido”, explicou. 

Além disso, o especialista aponta que o segurado pode alterar a DER (Data de Entrada do Requerimento) caso a reforma se arraste e ele consiga uma condição mais vantajosa, como atingir o 85/95 antes que a reforma seja promulgada. 

Longo caminho/ De acordo com as previsões do Palácio do Planalto, a reforma deve ser votada em maio pela Câmara. 

Depois disso, o texto  vai para o Senado, onde passa por mais uma comissão e votação em dois turnos. Em ambas as casas, é necessária a aprovação de 60% dos parlamentares.

Antes disso, porém, o texto  pode sofrer alterações drásticas. O deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) irá encaminhar uma emenda para fixar a idade mínima em 60 para homens e 58 para mulheres e não os 65 anos globais propostos pelo governo.

Jus Navigandi

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Guedes nega que reforma da Previdência vá mexer com lei trabalhista e CLT

O ministro da Economia disse que assuntos não serão misturados para não atrapalhar o trâmite da reforma mas defendeu criação de novo regime trabalhista

Brasília – O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou nesta quinta-feira que a reforma da Previdência não trará mudança nas regras trabalhistas, com a instituição de um novo arcabouço para a carteira verde e amarela, processo que exigirá regulamentação posterior.
“Não há uma mudança de regra trabalhista nessa PEC que está indo”, disse ele a jornalistas. “Nós não vamos misturar isso e atrapalhar o trâmite não. Ao contrário. A gente fala: estamos reformando isso daqui e lançando essa proposta”, completou.
Segundo o ministro, a ideia é promover a transição para um regime novo, de capitalização, “que contemple escolhas dos jovens a respeito da legislação trabalhista”. Na avaliação de Guedes, hoje eles “são prisioneiros de uma legislação do trabalho fascista”.
Questionado se esse modelo abarcaria o fim de benefícios como 13º e férias, Guedes afirmou ser muito cedo para falar disso.
No sistema de capitalização, cada trabalhador contribui para uma conta individual e retira daí os proventos de sua aposentadoria. Descontado do salário, o dinheiro é administrado por gestores em fundos de pensão.
No atual sistema de repartição, as contribuições dos trabalhadores na ativa são utilizadas para bancar os benefícios dos aposentados. O modelo está em franco desequilíbrio devido ao envelhecimento acelerado da população e ao fato de as famílias terem cada vez menos filhos.
Guedes explicou que a carteira verde e amarela será amparada pelo regime previdenciário de capitalização. Mas essa regulamentação da nova opção trabalhista “seguramente” virá depois, não sendo contemplada na reforma da Previdência.
O jovem que optar pela nova carteira terá menos direitos trabalhistas, já que as empresas não terão custo sobre a folha de pagamento. A contrapartida, de acordo com Guedes, será “a empregabilidade enorme”.
“É o que o presidente tem dito, talvez a gente esteja indo em direção a uma escolha. Há dois sistemas e você pode escolher: um sistema que tem muitos direitos e não tem emprego. E o outro sistema onde você tem muitos empregos e esses direitos são os que você escolher ter”, afirmou.
“Se você quiser escolher os direitos atuais, você entra no sistema atual (de repartição). Se você quiser optar pelo sistema novo, você vai para a carteira verde e amarela. É um sistema de capitalização, os encargos são diferentes, as empresas não têm o custo sobre a folha de pagamento, vamos financiar esse sistema de outra forma”, disse.
Questionado sobre como isso seria feito, Guedes afirmou que isso ainda está sendo simulado para posterior avaliação pelo presidente Jair Bolsonaro.
Guedes também indicou que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para a Previdência deverá ser enviada do zero, após o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, afirmar que a proposta do ex-presidente Michel Temer alterada por emenda aglutinativa não poderia ir direto a plenário.
“Em vez de fazer isso em dois meses, isso leva mais tempo, leva três, quatro meses. Do ponto de vista de ajuste fiscal é ruim, nos prejudica, mas nós entendemos que é o rito processual correto. Então confiamos plenamente na condução dessa matéria dentro da Câmara dos Deputados e do Congresso da forma que ele (Maia) achar que tem que encaminhar”, disse.
Guedes afirmou que haverá sim mudanças nas regras previdenciárias para militares, mas pontuou que isso não precisa ser feito na PEC, e sim por projeto de lei. Sobre o envio simultâneo ou não das iniciativas, ele afirmou que a decisão caberá a Bolsonaro, mas indicou que os militares poderão ficar para depois.
“Suponha que a classe política não aprove a PEC e você aprovou a lei deles fazendo mais sacrifício quando eles dizem que já foram sacrificados. Então tem um problema de sincronização aí e isso tudo o presidente tem que resolver”, disse.

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Como funciona o enquadramento sindical de um empregado ou de uma empresa

Advogado que trabalha em banco pertence à categoria dos bancários? Advogado Marcelo Mascaro explica

No Brasil, os sindicatos representam uma categoria em determinada base territorial, que pode ser desde um município até todo o território nacional. A categoria é o conjunto de pessoas que exercem atividade em um mesmo setor da economia. Essas pessoas podem ser tanto trabalhadores, como empregadores. Aos trabalhadores diz-se que eles pertencem a uma categoria profissional, enquanto que os empregadores pertencem a uma categoria econômica.

Assim, exemplificando, a indústria metalúrgica é um setor da economia e, portanto, é classificada como uma categoria para fins sindicais. Os trabalhadores pertencem à categoria profissional dos metalúrgicos, representada pelo sindicato profissional. Já as indústrias de metalurgia pertencem à categoria econômica e são representadas pelos sindicatos patronais desse setor.

O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa, ou seja, a qual categoria eles pertencem, é definido pela categoria econômica do empregador, quer dizer, pelo setor que a empresa atua, de forma preponderante. Desse modo, os empregados de um banco pertencem à categoria dos bancários, pois essa é a atividade de seu empregador. Esse enquadramento ocorre independentemente da função exercida pelo trabalhador ou de sua formação profissional.

Existe uma exceção, porém. Trata-se da categoria profissional diferenciada. Há profissionais, como o advogado, o médico e o engenheiro, que, por possuírem lei própria, são considerados trabalhadores que não pertencem necessariamente à categoria econômica do empregador. Eles pertencem à categoria de sua profissão.

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Movimento em defesa da Justiça do Trabalho

Carro de som em frente ao fórum Ruy Barbosa. Foto: Aparecido Inácio de Medeiros

Ao fim do recesso forense, no dia 21 de janeiro de 2019, ocorreu uma manifestação em frente ao fórum Ruy Barbosa, na Barra Funda região oeste de São Paulo. O motivo que levou centenas de pessoas a se manifestarem, foi a declaração do nosso atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro em uma entrevista à rede de televisão SBT, sobre a possível extinção da justiça do trabalho.

Argumentos que defendem a escolha de Bolsonaro comparam o Brasil a outros países em que não existe a Justiça do trabalho, mas que há ações trabalhistas. O Presidente alega ter excesso de proteção aos trabalhadores, mas não tira a possibilidade de negociação para continuidade da JT.

O protesto em São Paulo foi organizado pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (Aatsp), Associação dos Magistrados de Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2), Federação Nacional dos Advogados (Fenadv), Movimento dos Advogados Trabalhistas independentes (Mati), Sindicato dos Trabalhadores do judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud). O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados se fez presente na manifestação representado pelo Sócio Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros e dos associados Dra. Alessandra Cobo e Dr. Danilo Trevisan.

Ao longo da manifestação ocorreram diversos discursos em prol da manutenção da Justiça do Trabalho, mas que também levantaram críticas à reforma trabalhista vigente desde novembro de 2017. Estão programados outros atos em defesa da preservação da Justiça do Trabalho por todo o país, seguiremos acompanhando e apoiando a manutenção da justiça do trabalho como órgão do poder judiciário, tal como previsto na Constituição Federal.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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