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Estado indenizará professora que foi agredida em sala de aula

Docente tentou apartar briga entre alunos.

    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado a indenizar, por danos morais, uma professora que foi agredida em sala de aula durante briga entre alunos. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

    Consta nos autos que dois alunos que apresentavam problemas de comportamento recorrentes iniciaram uma briga em sala de aula. Ao tentar apartar os estudantes, a professora foi agredida e fraturou o osso do antebraço. Além disso, ficou com tremores no braço direito e passou a sofrer distúrbios psiquiátricos.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o dever de indenizar decorre da omissão do Estado. “Por óbvio, não é função da professora apartar brigas entre os alunos, sendo o dever do Estado prover funcionário para exercer tal função, geralmente designado agente de organização escolar. E ainda, resta evidente que a unidade escolar já tinha conhecimento dos problemas comportamentais apresentados pelos alunos envolvidos no fato”, escreveu o magistrado em sua decisão.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. A decisão foi unânime.

    Processo nº 1014330-20.2015.8.26.0564

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Zona Azul: uma concessão cinzenta

Aparecido Inácio Ferreira de Medeiros

Está em curso na cidade de São Paulo um programa de desestatização pelo qual a Prefeitura se propôs a passar a gestão de 55 serviços e ativos municipais à iniciativa privada.

A lista de dez prioridades apresentadas no lançamento do Plano Municipal de Desestatização (PMD), em maio de 2017, elenca importantes equipamentos que, de fato, podem ser mais bem geridos por empresas, como o Estádio do Pacaembu, o Complexo Anhembi e o Autódromo de Interlagos.

O rol inclui ainda imóveis, parques, cemitérios, mercados públicos, terminais de ônibus, bilhetagem de transportes e habitação social.

Como se vê, não consta como prioridade no plano a concessão, por 15 anos, da gestão do sistema de estacionamento rotativo, conhecido como Zona Azul, cuja abertura de envelopes com propostas comerciais está prevista para terça-feira, 9 de abril.

Mesmo na lista dos 55 serviços e ativos do PMD não se faz menção a esse objeto – havia uma genérica menção ao ‘viário urbano’.

Diante de reveses e adiamentos nos editais ditos prioritários, a Prefeitura sacou um processo licitatório que, se concluído, provocará significativas consequências e entraves para a adequada gestão da mobilidade e do espaço urbano em São Paulo.

A Zona Azul não pode ser vista como um serviço insulado das demais políticas públicas de mobilidade urbana.

Trata-se de um importante instrumento da gestão municipal para as ações de mobilidade urbana, justamente como indutor do uso racional do carro e desestímulo ao transporte individual nas áreas mais saturadas.

É exatamente o oposto da lógica – legítima, frise-se – de uma empresa privada, que tende a querer explorar mais vagas de estacionamento onde há maior fluxo de carros.

Como observado em nota pública assinada pelas organizações Cidadeapé e Ciclocidade, representativas dos direitos dos pedestres e dos ciclistas, passar a exploração das vagas de estacionamento da cidade para uma única empresa privada vai limitar reestruturações viárias necessárias para a melhoria da mobilidade urbana, durante um prazo demasiadamente longo e injustificável.

Ao conceder a um ente privado o direito de explorar comercialmente ruas e avenidas para estacionamento de automóveis – privatizando o espaço público -, cria-se um ônus financeiro hoje inexiste para a extinção dessas vagas.

Ora, a empresa vencedora do certame estará legitimada a reivindicar o reequilíbrio financeiro do contrato quando a Prefeitura quiser implementar ciclofaixas ou ciclovias, alargamentos de calçadas, corredores de ônibus ou parklets em espaços hoje reservados para o estacionamento rotativo.

Mesmo se se quiser aumentar a área disponível para o fluxo de carros, as vagas de Zona Azul passarão a ser um entrave a mais. Esta não deve ser uma preocupação apenas dos ciclistas e pedestres, mas de toda a sociedade paulistana.

Falta de transparência e diálogo

Cabe mencionar ainda que faltou transparência e participação social neste processo público, o que é lamentável per se. A concessão da Zona Azul não foi colocada em pauta em nenhuma das reuniões, realizadas em 2018, pelo Conselho Municipal de Transporte e Trânsito (CMTT), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas a ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT).

Da mesma forma, tampouco foi ouvida a Câmara Temática da Bicicleta (CTB), criada para auxiliar o CMTT e ajudar a definir a política cicloviária da cidade. É nítido que era indispensável a consulta tanto ao Conselho quanto à Câmara. E esta semana a imprensa divulgou que o Plano Cicloviário está estacionado desde 2016, em pouco mais de 400 kms. Uma vergonha para uma cidade tão grande como São Paulo.

O fato é que a concessão da Zona Azul é de interesse amplo da sociedade, mas houve pouca disposição da administração municipal para o diálogo. Por lei, é obrigatória a realização de audiência pública prévia ao lançamento do edital.

Pasmem, a Prefeitura publicou às 18h14 de uma quinta-feira a convocação para uma única audiência pública às 14h de segunda-feira. Não bastasse tão exíguo prazo, a audiência em si durou 25 minutos! Dá menos de 2 minutos por ano de concessão…

Um modelo equivocado

Para a Prefeitura, a concessão se justificaria por trazer novas tecnologias para a fiscalização com uso de veículos equipados com câmeras, proporcionando menor evasão e maior arrecadação com os cartões digitais, e receitas de R$ 1,3 bilhão ao longo dos 15 anos de contrato. Ora, são itens que por si só não justificam o uso de um modelo mais adequado para investimentos de grande monta em infraestrutura.

Tampouco se comparam à modernização de um estádio de futebol subutilizado e deficitário, por exemplo.

O montante de receita estimada em R$ 1,3 bilhão pode soar expressivo, mas representa meros 2,1% do Orçamento de 2019 – se somados os 15 anos da concessão, sem correção monetária, esse percentual cai para 0,14%.

Ainda mais grave é o fato de que tais dados nem sequer foram debatidos amplamente pela sociedade ou expostos em estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira. A sonegação desse documento pela Prefeitura impede a precisa discussão e verificação do modelo de concessão e deixa quaisquer justificativas apresentadas pela administração fragilizadas.

O economista João Melhado, pesquisador em política urbana pela Universidade Columbia, escreveu um interessante artigo no qual aponta a inadequação do modelo e o risco de mau negócio para os cofres paulistanos.

A concessão prevê a ampliação de vagas das atuais 41.511 para 51.407 lugares e uma política tarifária engessada, aplicando-se apenas a correção inflacionária ao preço atual, R$ 5 por hora, congelado desde 2014.

Melhado mostra que o mais importante seria adequar uma precificação dinâmica, com variação conforme a demanda, como já tem feito San Francisco, na Califórnia. Isso traria incremento não só à gestão do tráfego na cidade, mas também à arrecadação do sistema, atendendo à necessidade de ajuste fiscal sempre apontada pela Prefeitura para levar em frente o plano de desestatização.

Em outro estudo (veja link abaixo), o professor de direito econômico da Faculdade de Direito da USP Diogo Coutinho também aponta a inadequação do modelo de concessão, visto que este não garante superioridade ao atual sistema. Para ele, “revela-se inferior em termos de gestão do espaço público, das finanças municipais e do aprimoramento do serviço oferecido aos usuários do sistema viário”.

Nota Técnica

A Prefeitura deveria promover um debate de fato e de direito sobre essa concessão e submeter-se ao escrutínio público, em vez de manter o processo licitatório em uma zona cinzenta, marcada pela falta de transparência e pelo atropelo das boas práticas na administração pública.

*Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, de 58 anos, advogado, professor universitário e cicloativista

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DO GOVERNO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

NOTA

O artigo desconsidera que todos os trâmites legais, com espaço aberto para debate com a população, foram seguidos. A lei de licitações exige que o processo licitatório seja iniciado com a realização de uma audiência pública, determinação que foi devidamente atendida no caso da concessão do serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do município de São Paulo (Zona Azul).
A audiência pública foi realizada depois que o processo de consulta pública da minuta do edital ficou disponível por 30 dias (entre 26/10/18 e 27/11/18) para toda a sociedade. Nesse período, foram recebidas mais de 120 contribuições. A audiência realizada no dia 12/11/2018 seguiu o rito normal com a apresentação do projeto e, na sequência, a coleta das contribuições da sociedade civil.
Toda a sociedade foi convidada a participar, desde a fase de consulta pública. A audiência pública, como diz o nome, também é aberta a toda e qualquer pessoa que desejar participar. Não há convite, chamado ou convocação para grupos específicos neste tipo de sessão. Além disto, o comunicado da audiência foi publicado no Diário Oficial do Município e no site de Desestatização e Parcerias.
Tanto que, por exemplo, entidades de classe ligadas aos agentes de trânsito participaram da audiência pública: Sindiviários e Central dos Trabalhadores (as) do Brasil.

Estadão

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Judiciário ganha agilidade com uso de inteligência artificial

Investimentos em tecnologia e em soluções de Inteligência Artificial (IA) são alguns dos caminhos definidos pelo judiciário brasileiro para responder ao crescimento exponencial das demandas da sociedade por justiça. As diversas iniciativas desenvolvidas e implementadas pelos tribunais do país são sistematizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para compartilhamento com todo o sistema do Poder Judiciário. A ação atende às diretrizes estabelecidas da Portaria n. 25/2019, que instituiu o Laboratório de Inovação do Processo Judicial em meio Eletrônico – Inova PJe e o Centro de Inteligência Artificial Aplicada ao PJe.

Ao mesmo tempo em que ocorre a reformulação da arquitetura do PJe com a versão 2.1 – que permite agregar novas tecnologias e soluções à plataforma – o Inova PJe trabalha na implementação do Sinapse, ferramenta produzida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) para classificar tipos de movimentação do processo judicial. Como o Sinapse, diversas outras iniciativas são desenvolvidas nos tribunais, como Poti no Rio Grande do Norte, Radar em Minas Gerais, Elis em Pernambuco e Victor no Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto alguns desses instrumentos operam de maneira experimental, outros já se encontram em plena atividade e contribuem para agilizar o andamento de processos e a eliminar ações repetitivas no sistema judicial. As diversas ferramentas de IA, concebidas para reduzir o retrabalho, melhorar o processo e acelerar a tramitação das ações processuais, são desenvolvidas por equipes próprias dos tribunais. E os programas criados em um determinado tribunal estarão à disposição para compartilhamento, sem custos, com os demais tribunais do país, possibilitando que cada unidade seja dotada de tecnologia de ponta.

É o caso do Sinapse, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que se encontra em fase de ajustes no CNJ para integrar o módulo do PJe Criminal. Por meio de um convênio de colaboração técnica, funcionários do tribunal trabalham em Brasília para adequar o Sinapse à plataforma do PJe e, assim, torná-lo disponível para utilização de todo o sistema judicial. O Sinapse é uma plataforma dotada de IA que otimiza a realização de tarefas repetitivas e, ao mesmo tempo, garante maior segurança jurídica e maior respaldo para se minutar um processo.

Em alguns casos, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), foi estabelecida parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para desenvolvimento de diferentes sistemas. O judiciário local já conta com uma família inteira de robôs: Poti, Clara e Jerimum. O primeiro está em plena atividade e executa tarefas de bloqueio, desbloqueio de contas e emissão de certidões relacionadas ao BACENJUD. Em fase de conclusão, Jerimum foi criado para classificar e rotular processos, enquanto Clara lê documentos, sugere tarefas e recomenda decisões, como a extinção de uma execução porque o tributo já foi pago. Para casos assim, ela vai inserir no sistema uma decisão padrão, que será confirmada ou não por um servidor.

Em Pernambuco, o Tribunal de Justiça criou a Comissão para Aplicação de Soluções em Inteligência Artificial (CIA) que desenvolveu um sistema para analisar os processos de execução fiscal do município do Recife. Batizado de Elis, a ferramenta classifica os processos ajuizados no PJe em relação a divergências cadastrais, competências diversas e eventuais prescrições. Na sequência, por meio de técnicas de automação, Elis insere minutas no sistema e até mesmo assina despachos, se determinado pelo magistrado.

A importância da ferramenta é demonstrada nos levantamentos do TJPE, em que 53% de todas as ações pendentes de julgamento são relativas à execução fiscal. São cerca de 375 mil processos relativos ao tema, com a expectativa de ajuizamento de mais 80 mil feitos no decorrer do ano. A triagem e movimentação desse volume de processos por servidores consumiria 18 meses. A mesma tarefa, com maior eficiência, é realizada por Elis em apenas 15 dias.

Para aprimorar a prestação jurisdicional em Minas Gerais, a equipe do Tribunal de Justiça mineiro desenvolveu a plataforma Radar, que já conta com 5,5 milhões de processos, com exceção dos feitos que correm em segredo de justiça. O Radar permite ao magistrado verificar casos repetitivos no acervo das comarcas, agrupá-los e julgá-los conjuntamente a partir de uma decisão normatizada. Ele também permite pesquisas por palavras-chave, data de distribuição, órgão julgador, magistrado, parte, advogado e outras demandas que o juiz necessitar. O Radar também pode ser aplicado aos processos administrativos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do TJMG.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) conta com Victor, que usa IA para elevar a eficiência e a velocidade da avaliação judicial que chegam à Corte. Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília (UnB), Victor – nome dado em homenagem ao ministro Victor Nunes Leal – converte imagens em textos no processo digital, localiza documentos (peça processual, decisão etc.) no acervo do Tribunal, separa e classifica peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e, ainda, identifica temas de repercussão geral de maior incidência na Corte.

Criatividade nos tribunais

A demanda crescente aliada à necessidade de oferecer respostas adequadas ao cidadão que busca prestação jurisdicional fizeram com que o Poder Judiciário brasileiro concentrasse investimentos e atenção no desenvolvimento de plataformas capazes de automatizar ações repetitivas. Na avaliação do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), Walter Waltenburg Silva Junior, “vivemos uma nova revolução; a modernização vem acontecendo em todos os setores e o uso da Inteligência Artificial (IA) vai possibilitar que as pessoas sejam liberadas para execução de trabalhos intelectuais”.

De acordo com Silva Junior, no novo modelo que está em implantação, a área meio dos processos será automatizada e os servidores que faziam esse trabalho irão assessorar o magistrado. “Por sua vez, o magistrado terá um volume de trabalho ampliado, pois irá receber os processos numa velocidade maior, no mínimo 50% mais rápido”, explica. Segundo ele caberá ao funcionário conferir a correção dos despachos, por exemplo, já que a IA possui uma margem de erro que gira em torno 9%.

“A dor do judiciário é a lentidão. É insuportável com o cidadão e é um desastre para o gestor, que vive com o sentimento de não cumprimento do dever”, ressalta. Ele diz que, por isso, considera como positivo todo movimento para adoção de sistemas que facilitem o trabalho. O desembargador, que preside um tribunal pioneiro em termos de inovação, destaca que todo magistrado quer o judiciário ágil e que isso só será alcançado com a adoção de instrumentos automatizados, que executem as tarefas repetitivas.

O vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Afrânio Vilela, afirma que sempre ficava intrigado com a falta de uma ferramenta para repetir julgamentos de casos iguais. “As plataformas que estão sendo adotadas permitem que as ações de primeiro grau e os casos conexos sejam encaminhados automaticamente para o juiz prevento na primeira distribuição. O Código de Processo Civil manda julgar tudo conjuntamente”, explica.

Ele destaca que o TJMG possui o Ágil, um robô que, por meio do título da ação, examina as varas do Estado e gabinetes de desembargadores para identificar desvios de distribuição, e também o Radar que, em tempo real, agrupa processos, cria conjuntos e possibilita que o magistrado defina o padrão de decisão considerando as mesmas causas e mesmos pedidos. “Identificado o padrão, a decisão é aplicada pelo desembargador, que sinaliza que está correto e tudo é replicado em segundos”, explica.

Vilela relata que foi feito um teste na 8ª Câmara Cível do TJMG com 280 recursos na 1ª Seção e mais de 600 na 2ª Seção. “O Radar parte do padrão que considera os mesmos pedidos e seleciona decisões do STJ que que tratou de teses repetitivas. Ele usa a tese como padrão, vai na base de dados e separa as peças processuais. Em seguida, aplica a tese conforme os feitos foram agrupados. Os que não se encaixam no agrupamento seguem para julgamento individual”, explica.

Ele explica que é preciso fornecer informações para o programa para que ele possa identificar os padrões. “No campo do direito, a alta tecnologia está se aproximando da Inteligência Artificial, que estará completa quando conseguir montar um padrão”, observa. Vilela descarta a possibilidade de ocorrência de erros e enfatiza que, após o julgamento de um feito, cabem os embargos de declaração, que podem alterar o julgamento.

No Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a demanda de juízes da Vara de Executivos Fiscais do Município do Recife era a responsável pelo principal gargalo da instituição. O número de processos de cobrança de tributos municipais chegou a 700 mil ações, ocupando quatro juízes, inúmeros servidores e uma enorme área física externa ao fórum. Ao avaliar o quadro, o TJPE conclui que o despacho inicial – quando se determina a citação do executado para proceder pagamento – era o maior problema, com cerca de 80 mil processos aguardando a análise inicial.

De acordo com o desembargador Silvio Neves Baptista Filho, quando o robô Elis entrou em ação, em pouco tempo, a pasta que continha as iniciais dos processos foi zerada e o principal gargalo passou a ser o setor de expedição de mandatos, trabalho que é executado em conjunto com a Prefeitura de Recife. “Ferramentas como Elis visam tornar a gestão mais eficiente, automatizando o trabalho em varas com milhares de processos. No caso do TJPE, os processos de execução fiscal representavam 50% do total. Por maior que seja o esforço humano, é impossível analisar e entregar todos os processos”, afirma.

Baptista Filho considera que a adoção da IA proporcionou ganhos para todos as partes envolvidas nos processos de execução fiscal de Recife. “Ganhou o cidadão que pode tomar as providências para regularizar a situação. Ganhou o poder público que aumentou a arrecadação e, também, ganhou o Judiciário, que diminuiu taxa de congestionamento”, destaca. Para o desembargador, é impossível para o judiciário responder ao volume crescente de processos, por maior que seja o esforço humano. “Além de agilidade, a IA proporciona qualidade de vida para o servidor e tempo para o magistrado efetuar o julgamento”, afirma.

Inovação e economia

Prosseguindo com as ações de automatização para execução de atividades repetitivas, o TJMG desenvolveu e colocou em funcionamento o serviço de taquigrafia digital. O sistema capta áudio e vídeo dos participantes das audiências e converte voz em texto. O arquivo gerado vai para a Central de Taquigrafia que gerencia os documentos e os encaminha para anexação ao processo.

O desembargador Afrânio Vilela, do TJMG, explica que o sistema de taquigrafia digital utiliza tecnologia da informação e, ao mesmo tempo, preserva os empregos. “Ocorreu uma transformação das funções: as taquígrafas passaram a ser gerentes operacionais do procedimento. A Tecnologia diminui o trabalho braçal, mas exige cognição humana para gerenciar o desenvolvimento”, destaca.

Segundo ele, além de redução no tempo de tramitação do processo, a inovação representa uma grande economia para a instituição. O tribunal mineiro reduziu em R$ 800 mil o gasto com capas de processos, folhas de papel e grampos. “Deixamos de gastar duas mil resmas de papel com 500 folhas cada. Em termos ambientais, isso significada menos três mil árvores derrubadas e dezenas de milhões de litros de água, economizados na produção de papel”, ressalta.

Jeferson Melo

Agência CNJ de Notícias

AASP

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Readaptação em outra função não afasta pensão mensal por acidente de trabalho

O fato de um trabalhador ser readaptado em outra função na mesma empresa não afasta o direito à pensão mensal por acidente que o deixou incapacitado para sua antiga atividade.

O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar pensão mensal equivalente a 100% do salário antigo do trabalhador até ele completar 75 anos. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. 

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente.

“O fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.

A relatora ainda apresentou precedente em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST, decidiu que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-ARR-1111-36.2014.5.02.0361

Conjur

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Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.

Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.

Efetividade e estabilidade

O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.

O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.

Estáveis e não estáveis

No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.

Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.

A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

REsp 1546818

AASP

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Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral

O recurso paradigma da matéria foi interposto por um aposentado contra acordão do TRF-4 que limitou os juros de mora ao período compreendido entre a data dos cálculos e a inscrição do precatório.

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.
Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.
Manifestação
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão.

Processo relacionado: RE 1169289

Supremo Tribunal Federal

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Maioria do STF decide que IPCA-E deve corrigir precatórios

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (20) votar contra a modulação dos efeitos da decisão que considerou inconstitucional parte das regras para o pagamento de precatórios, em 2013. Os precatórios são títulos da dívida pública reconhecidos após decisão definitiva da Justiça.

Dessa forma, continua o entendimento de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser usado como índice de correção dos títulos desde 2009.

Apesar de a maioria de seis votos formada, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e o resultado não foi proclamado. Não há data para a retomada do julgamento. Cerca de 138 mil processos sobre o mesmo tema estão parados em todo o país e aguardam a decisão da Corte.

Em 2013, o STF julgou uma ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e derrubou o regime especial de pagamento de precatórios criado em 2009, por meio de emenda à Constituição, que tinha regras mais flexíveis de pagamento, pois estados e municípios não estavam conseguindo quitar suas dívidas.

Na ocasião, a Corte também definiu que a Taxa Referencial (TR) não poderia ser utilizada para fazer a atualização de valores dos precatórios, que são pagos décadas após o reconhecimento do crédito a receber. Conforme a maioria dos ministros, o índice, usado para remunerar os depósitos na poupança, rende menos que a inflação e não pode ser usado para corrigir o valor dos precatórios.

Após o julgamento, as procuradorias de diversos estados recorreram ao Supremo e pediram que o IPCA-E não fosse aplicado entre 2009 e 2015, período em que uma lei que estabeleceu o antigo regime de correção estava em vigor e houve a decisão final de mérito do STF.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contra a modulação. Somente o relator, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram pela modulação.

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Edição: Carolina Pimentel

AASP

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Aprovados em concursos conquistam vitórias também nas Cortes superiores

A aprovação em concurso público costuma ser a realização de um sonho, a compensação de muitas horas de estudo e privações, o primeiro passo de uma nova fase na vida do candidato. Em alguns casos, no entanto, também pode significar o ingresso em um longo ciclo de espera, angústia e frustração.

Esse foi o caso do professor de história João Flávio de Castro Moreira. Aprovado dentro do número de vagas no concurso de 2003 para a carreira do magistério público do Distrito Federal, ele mudou todos os planos na expectativa de assumir logo o cargo. Saiu de Belo Horizonte, onde se formou, e veio para Brasília aguardar a nomeação. Mal sabia que só conseguiria ser efetivado como professor seis anos depois.

Diante do edital confuso, em que se previa a regionalização das vagas, com a classificação dos candidatos em uma lista geral e em outra específica, pela região de escolha, João Flávio foi vendo a aguardada nomeação ficar cada vez mais longe.

Ele havia optado pela região da cidade do Gama, no turno diurno, em que havia cinco vagas para professor de história, tendo sido aprovado em quinto lugar. No entanto, a demora para ser chamado forçou-o a procurar outros meios de trabalhar em sala de aula.

“A minha expectativa foi frustrada e eu peguei contratos temporários, ocupando as vagas de professores que se aposentaram ou foram exonerados – carências que deveriam ser supridas pelos concursados. Ganhava menos que os professores da carreira e não era todo ano que eu conseguia o contrato temporário. Minha filha nasceu nesse período, foi bem difícil”, lembra.

Preterição

Pouco antes de se esgotar o prazo de validade do concurso, em janeiro de 2007, ele ingressou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), com pedido de liminar.

Além do direito de ser convocado por ter passado no número de vagas previsto no concurso, João Flávio alegou que a Secretaria de Educação estava desrespeitando a ordem de classificação dos candidatos para aproveitamento em outras regiões, descumprindo assim o edital, pois em uma das convocações foram chamados candidatos em colocações inferiores à dele.

O TJDF não deu a liminar e também denegou a segurança por entender que a aprovação em concurso público gerou ao candidato aprovado apenas a expectativa de direito à nomeação para o cargo. Para o tribunal, o professor não conseguiu demonstrar a preterição da ordem de classificação, não sendo vislumbrado vício algum na atuação da administração pública.

Após a decisão do TJDF, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse determinada a nomeação de João Flávio no cargo público, sob a alegação de preterição.

Para o MPDF, a imprecisão de informações e o desacerto na prática de vários atos administrativos, para os quais João Flávio não contribuiu, impediram-no de exercer seu direito líquido e certo de ocupar o cargo para o qual foi legitimamente aprovado.

Normas do edital

De acordo com as normas do edital, a convocação dos aprovados deveria obedecer inicialmente, com exatidão, a forma de suas inscrições – ou seja, deveria seguir o cargo, o componente curricular, a região e o turno escolhidos pelo candidato no momento em que se inscreveu no certame.

Realizadas as convocações de todos os aprovados para aquele turno, mas ainda havendo carência naquela regional, seriam convocados os candidatos independentemente do turno pretendido.

Esgotadas as convocações dessa forma, e ainda havendo vagas, seriam convocados candidatos de uma regional para suprir outras. Em todas essas situações, não poderiam ser desconsideradas as notas finais obtidas pelos candidatos.

Contudo, no caso de João Flávio, foi exatamente o que aconteceu. No componente curricular história, foram nomeados candidatos para suprir as necessidades de regionais diversas das escolhidas pelos candidatos, sem observar as notas finais obtidas no concurso.

Nas contrarrazões ao recurso especial do MPDF, o Distrito Federal alegou que o candidato aprovado teria apenas expectativa de direito à nomeação para o cargo, e que não caberia ao Judiciário controlar os atos do administrador público, em vista dos critérios de conveniência e oportunidade. Dessa forma, argumentou que inexistira direito líquido e certo, bem como ilegalidade na atuação da Secretaria de Educação.

Alívio

Em 16 de abril de 2009, o recurso especial chegou para ser julgado na Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje aposentado). Em seu voto, o ministro entendeu que, pelas regras do edital, o recorrente foi aprovado dentro do número de vagas para o cargo pleiteado.

Ao citar precedentes do tribunal, o relator afirmou que “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Assim, determinou a nomeação de João Flávio.

Na ocasião, o professor estava em São Paulo com uma bolsa de doutorado. “No momento em que eu soube da decisão, foi um alívio diante de uma injustiça cometida. A minha reação foi de alegria”, disse.

A nomeação saiu no Diário Oficial do Distrito Federal em 11 de novembro de 2009. Hoje, ele leciona para alunos do ensino médio em Ceilândia, mas, nesses quase dez anos como professor, já passou por diversas regionais, como Gama e Samambaia.

Direito líquido e certo

Antes mesmo do recurso de João Flávio ser julgado, os ministros do STJ já se preocupavam em conter eventuais abusos nos concursos – em especial os que se escondiam em atos discricionários. Assim, o tribunal formou, ao longo dos anos, uma jurisprudência no sentido do direito à nomeação do candidato aprovado nas vagas do edital, a não ser que houvesse a adequada motivação da administração pública.

Em 2011, com o julgamento do Recurso Extraordinário 598.099 sob o regime da repercussão geral (Tema 161), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou essa proteção aos aprovados. O recurso teve origem no STJ, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.780, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Nesse julgamento, o STF confirmou a tese assentada no STJ sobre a existência de direito subjetivo à nomeação em cargo público por candidato aprovado dentro do número de vagas constante em edital.

O STF definiu que, pelos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, o edital de concurso vincula a administração pública: se o edital estabelece cláusula prevendo a necessidade de preenchimento de um determinado número de vagas, o candidato aprovado dentro desse contingente tem o direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese excepcional e imprevista de necessidade pública de não proceder ao provimento (o que, todavia, deve ser explicitamente fundamentado, sendo, ainda, passível de controle pelo Judiciário).

AASP

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Previdência: Veja como será cálculo para aposentadoria de servidor público

Como calcular quando o servidor público vai se aposentar, caso a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo seja aprovada? O texto prevê mudanças na idade mínima e no tempo de contribuição.

Para quem está perto de se aposentar haverá uma regra de transição, que, na prática, permitirá a aposentadoria um pouco mais cedo. Nada muda para os servidores aposentados ou para os que já têm os requisitos para se aposentar. Veja mais abaixo algumas simulações feitas com o auxílio da presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.

Como calcular a nova regra?

Para um servidor se aposentar atualmente por idade, é preciso ter 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem). São exigidos dez anos de serviço público, sendo cinco no cargo atual. Professores e policiais têm regras diferentes.

Também é possível hoje aposentar-se por tempo de contribuição. Nesse caso, são necessários 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem), com dez anos de serviço público e cinco no cargo, além de idade mínima de 55 anos (mulher) e 60 (homem).

A reforma acaba com a aposentadoria por tempo de contribuição. A regra única passa a ser idade mínima de 62 anos (mulher) e 65 (homem), com 25 anos de contribuição, sendo, pelo menos, dez anos de serviço público e cinco no cargo. Professores e policiais terão regras diferentes.

O servidor que se aposentar com 25 anos de contribuição receberá apenas 70% da média salarial. A cada ano a mais trabalhado, o valor do benefício aumenta em 2%. Para receber 100% será preciso contribuir por 40 anos, assim como os trabalhadores da iniciativa privada.

Essa regra só valerá para quem entrou no serviço público federal a partir de 2004, mas com uma diferença. Os servidores que ingressaram entre 2004 e fevereiro de 2013 poderão receber aposentadoria limitada ao teto do STF (Supremo Tribunal Federal), que é de R$ 39,2 mil. Os que entraram após 4 de fevereiro de 2013 só receberão acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839) se contribuírem com um previdência complementar.

Servidores federais que entraram até 2003 continuarão tendo o cálculo da aposentadoria baseado no último salário, desde que cumpram a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Exemplos de cálculo de aposentadoria com a reforma

Homem com 35 anos de idade e 5 anos de contribuição
Tempo até atingir a idade mínima de 65 anos: 30 anos (65-35 = 30)
Tempo até atingir a contribuição mínima de 25 anos: 20 anos (25-5 = 20)
Ano em que se aposentaria: 2049 (2019 + 30)

Mulher com 50 anos de idade e 10 anos de contribuição
Tempo até atingir a idade mínima de 62 anos: 12 anos (62-50 = 12)
Tempo até atingir a contribuição mínima de 25 anos: 15 anos (25-10 = 15)
Ano em que se aposentaria: 2034 (2019 + 15*)
*Nesse caso, a soma considera o tempo de contribuição por ser o maior dos dois

Como calcular a regra de transição?

O servidor que está perto de se aposentar terá uma regra de transição. Para ser enquadrado, é preciso acumular os seguintes requisitos:

  • 56 anos de idade (mulher) ou 61 (homem) entre 2019 e 2021. A partir de 2022, a idade sobe para 57 anos (mulher) e 62 (homem)
  • 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem)
  • 20 anos de serviço público, sendo cinco anos no cargo, para ambos os sexos
  • Soma da idade com o tempo de contribuição de 86 pontos (mulher) ou 96 (homem)

A partir de 2020, haverá aumento de um ponto a cada ano até que se chegue a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033. Por causa disso, as pontuações para ser incluído na transição são menores: 73 pontos (mulher) e 88 (homem). Assim, dá tempo de atingir os valores mínimos até 2033. As regras de transição para professores e policiais serão diferentes.

Veja qual será a pontuação para se aposentar em cada ano na regra de transição:

2019: 96 (homens) e 86 (mulheres)
2020: 97 (homens) e 87 (mulheres)
2021: 98 (homens) e 88 (mulheres)
2022: 99 (homens) e 89 (mulheres)
2023: 100 (homens) e 90 (mulheres)
2024: 101 (homens) e 91 (mulheres)
2025: 102 (homens) e 92 (mulheres)
2026: 103 (homens) e 93 (mulheres)
2027: 104 (homens) e 94 (mulheres)
2028: 105 (homens) e 95 (mulheres)
2029: 105 (homens) e 96 (mulheres)
2030: 105 (homens) e 97 (mulheres)
2031: 105 (homens) e 98 (mulheres)
2032: 105 (homens) e 99 (mulheres)
2033: 105 (homens) e 100 (mulheres)

Exemplos de cálculo para se aposentar na regra de transição

Mulher com 53 anos de idade e 27 de contribuição
2019: 53 + 27 = 80
2020: 54 + 28 = 82
2021: 55 + 29 = 84
2022: 56 + 30 = 86
2023: 57 + 31 = 88
2024: 58 + 32 = 90
2025: 59 + 33 = 92 (aqui alcançaria a pontuação exigida)

Como já atingiu todos os requisitos da transição (idade mínima, tempo de contribuição e pontos), poderia se aposentar em 2025, com 59 anos.

Homem com 58 anos e 33 de contribuição
2019: 58 + 33 = 91
2020: 59 + 34 = 93
2021: 60 + 35 = 95
2022: 61 + 36 = 97
2023: 62 + 37 = 99
2024: 63 + 38 = 101 (aqui alcançaria a pontuação exigida)

Como já atingiu todos os requisitos da transição, poderia se aposentar em 2024, com 63 anos.

Uol – Economia

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O ajuizamento de ações coletivas por entidades sindicais

A Constituição Federal de 1988, em consonância com o seu ideal democrático, conferiu tratamento distinto às Entidades Sindicais, reconhecendo-as como indispensáveis na defesa intransigente do direito dos trabalhadores. Em termos de garantias, o Sindicato é destinatário de diversos mecanismos protetivos, em sua maioria positivados no artigo 8° do Texto Constitucional, que visam assegurar-lhe a livre atuação, desimpedida de embaraços ou intervenções externas, sendo oponíveis tanto ao Estado quanto aos particulares.

O direito, dentro da perspectiva sindical, afigura-se como um instrumento à disposição dos trabalhadores, servindo como meio de dirimir conflitos protagonizados entre empregados e empregadores, de modo a trazer isonomia a uma relação naturalmente desigual, desprovida de paridade entre as partes.

Analisando a militância organizada dos trabalhadores desde a redemocratização do país, verifica-se uma diversidade de conquistas advindas da propositura de ação judiciais, utilizadas para o fim de tutelar o direito de toda a categoria representada pela agremiação. Dentre as vias processuais disponíveis, em termos de abrangência, destacam-se as denominadas ações coletivas.

As ações coletivas, conforme se infere intuitivamente de seu nome, são demandas que envolvem um conjunto de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, porquanto, ao final do procedimento deflagrado, a decisão adotada ao caso poderá afetar não somente os indivíduos que figuraram formalmente como partes da relação processual, mas também todos aqueles que compartilham de situação jurídica ou fática análoga. Em linhas gerais, prestam-se a tutelar os denominados interesses metaindividuais, assim compreendidos como aqueles que transcendem o interesse individual, subdividindo-se em interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

Entretanto, embora se reconheça a inquestionável importância desse instrumento processual, notadamente na conquista de direitos extensíveis a toda categoria de trabalhadores, a ação coletiva não escapa da análise crítica de determinados operadores do direito e até mesmo dos próprios jurisdicionados, que, em última análise, são os reais destinatários do provimento jurisdicional que se pretende obter coletivamente.

A principal crítica reside, sem dúvida, na morosidade envolvendo a sua tramitação, sendo que, em determinados casos práticos, demora-se anos para que o direito reivindicado seja reconhecido e efetivamente implementado a favor do trabalhador. Não raramente, tem-se o lamentável cenário de obreiros que padecem no curso da ação, antes de contemplar a conquista do direito que lhe fora tão injustamente tolhido pelo empregador.

Nessas situações emblemáticas, onde a prestação jurisdicional caminha para o sentido diametralmente oposto ao ideal de celeridade previsto no Texto Constitucional (artigo 5°, inciso LXXVIII), ecoa-se, com maior eloquência, a incomodadora lição contida nos dizeres do saudoso jurista Rui Barbosa: a Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.

Hoje, contudo, transcorridos mais de 30 anos da redemocratização do país, o que possibilitou uma maior utilização da ação coletiva, podemos concluir que esse instrumento processual continua sendo um meio idôneo para reivindicar o direito coletivo de uma categoria de trabalhadores?

O enfrentamento da problemática acima introduzida, no nosso sentir, reivindica a análise comparativa entre o processo individual e o processo coletivo, com destaque para as principais peculiaridades que cada modalidade guarda entre si, o que se perfaz através dos seguintes pontos de divergência: a-) a legitimidade para a propositura da ação; b-) e os efeitos da coisa julgada. Somente após, compreendido as duas principais distinções, é que poderemos expressar o nosso parecer a respeito do tema.

  • Da legitimidade para o ajuizamento da ação

Ao lado do interesse de agir, a legitimidade processual, também denominada como legitimidade ad causam, representa uma condição indispensável para que determinada pessoa, natural ou jurídica, possa ingressar em Juízo para postular ou defender um direito (artigo 17 do Código de Processo Civil). Caso contrário, ausente tal condição, o Juiz extinguirá o processo antes de mesmo de adentrar ao mérito da pretensão deduzida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por lhe faltar um dos pressupostos da ação.

O critério utilizado para identificar se determinado sujeito possui a legitimidade necessária diferencia-se entre si. No caso das ações individuais, via de regra, deve-se analisar a relação de direito material objeto da ação. Ou seja, aquilo que está sendo efetivamente discutido pelas partes, assim denominado pela doutrina como a disputa pelo “bem da vida”.

Por exemplo: levando em consideração que determinado empregador resolva, indevidamente, deixar de pagar o adicional de insalubridade aos seus funcionários, mesmo que estes, dada as circunstâncias laborais a que estão expostos diariamente, façam jus ao pagamento da referida verba indenizatória. Nesse caso, cada trabalhador prejudicado pela atitude de seu empregador terá legitimidade ordinária para ingressar individualmente em juízo para pleitear o restabelecimento do adicional cessado. O título judicial obtido ao final do processo, se procedente, beneficiará apenas o autor da ação, enquanto que os demais empregados permanecerão vivenciado a mesma situação de injustiça.

Por outro lado, no caso da ação coletiva intentada por Sindicato, a sua legitimidade ad causam decorre da própria função institucional que lhe é atribuída pelo Texto Constitucional, estando autorizado a exercer a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria que representa, tanto judicialmente quanto administrativamente (artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal).

Convém ressaltar, nesse ponto, que, ao postular em juízo defendendo o interesse coletivo, o Sindicato não atua como mero representante processual, mas, sim, como legitimado extraordinário, na medida em que, mesmo não sendo o titular do direito alheio postulado, exerce, em nome próprio, a sua defesa, a despeito da anuência expressa dos trabalhadores representados. Trata-se da exceção à antiga regra do processo civil clássico de que só o titular do direito material pode ingressar em juízo buscando a satisfação da sua pretensão, que permanece em voga no atual Código de Processo Civil, em seu artigo 18.

À guisa de ilustração, apropriando-se do mesmo caso hipotético citado acima, pode-se afirmar que o Sindicato terá legitimidade para defender o direito de todos os trabalhados lesados, reivindicando em juízo o adicional de insalubridade que fora indevidamente tolhido pelo empregador. Nessa hipótese, ao contrário do desfecho da ação individual, o título judicial será extensível a todos os trabalhadores que compartilham da mesma situação, evitando-se o lamentável cenário de que apenas alguns empregados tenham o direito reconhecido.

Portanto, no tocante à legitimidade, entendemos que a ação coletiva apresenta maior simetria com o ideal de unidade que permeia a luta sindical, no sentido de que, com a união dos trabalhadores em prol da mesma causa, a força reivindicatória torna-se mais coesa e aguerrida. Mais do que defender direitos individuais, a ação coletiva permite que os trabalhadores, unidos à figura central do sindicato, possam recrudescer a luta por melhores condições de trabalho, sem que isso os coloque à mercê de retaliações pessoais ou perseguições por parte do empregador, como fatalmente acontecem na prática.

Além disso, entendemos que a estrutura e os recursos do Sindicato, capitaneados através das contribuições sindicais e o desenvolvimento de outras atividades, confere-lhe uma paridade de armas frente ao empregador, dispondo de uma assessoria jurídica específica e qualificada, inclusive no caso de ter que suportar o ônus de uma ação improcedente, o que deve ser cada dia mais sopesado diante da precariedade de recursos do trabalhador, principalmente após o advento da reforma trabalhista (artigo 789, caput, da CLT).

  • Dos efeitos da coisa julgada

Outro ponto importante a ser trazido para o debate relaciona-se com a amplitude dos efeitos da coisa julgada.

Nesse ponto, analisando o microssistema do processo coletivo brasileiro, é inquestionável a intenção do legislador no sentido de privilegiar a eleição da via processual coletiva para dirimir conflitos na seara trabalhista, em detrimento do ajuizamento de diversas ações judiciais simultâneas. Isso porque os benefícios auferidos não estão circunscritos apenas às partes envolvidas, mas compartilhado também pela própria Jurisdição.

Do ponto de vista do Poder Judiciário, o benefício auferido é evidente, pois, ao julgar somente uma ação coletiva, o Magistrado resolve simultaneamente diversas pretensões análogas, proferindo uma única decisão ao caso e, consequentemente, contribuindo para a uniformidade de entendimento, de modo a evitar o risco de decisões conflitantes dentro do próprio Tribunal.

Isso porque, no âmbito de demandas individuais, comumente verifica-se a emblemática situação em que dois ou mais trabalhadores, submetidos às mesmas situações laborais, obtém provimentos distintos ao final do processo, isso quando não são antagônicos entre si.

Ou seja, é possível que uma mesma causa de pedir e pedido possua deslindes diferentes quando distribuídas para Juízos distintos, visto que, apesar de existir uma identidade entre ambos os pedidos e, em tese, apenas uma solução prevista no ordenamento jurídico pátrio, cada Magistrado pode julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento motivado, independentemente da insegurança jurídica que isso possa inevitavelmente acarretar.

Por sua vez, quanto ao jurisdicionado, o maior benefício que o ordenamento jurídico lhe concede é o de garantir que os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva, quando julgada improcedente, não prejudicará os seus interesses individuais, nos termos do artigo 103, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, o título judicial coletivo fará coisa julgada ultra partes quando beneficiar a categoria representada pelo Sindicato, conquanto que a ação individual intentada pelo trabalhador seja suspensa nos moldes assinalados pelo artigo 103, inciso II, do Diploma Consumerista.

Logo, o trabalhador que se valer da ação coletiva para defender o seu direito só poderá auferir vantagens dessa prática, visto que nada o impedirá, em caso de procedência da ação, de beneficiar-se do título judicial coletivo obtido. Por outro lado, em caso de improcedência, poderá reproduzir individualmente a mesma pretensão deduzida na ação coletiva não exitosa.

Não obstante, se ainda assim pretender defender o seu direito individualmente durante a tramitação da ação coletiva, a Lei garante que não haverá litispendência entre ambas as ações, mesmo que reproduzam o mesmo pedido e causa de pedir. Porém, nesse caso, se optar pelo prosseguimento da demanda individual, não será beneficiado pelo título conquistado coletivamente.

Conclusão

Com base nas premissas acima conjecturadas, concluímos que a ação coletiva, apesar de seus reveses, permanece sendo a melhor alternativa à disposição das Entidades Sindicais para o fim de tutelar o interesse coletivo de seus representados, beneficiando-se mutuamente tanto Sindicato quanto o trabalhador. Ao Sindicato porque o êxito em ações dessa natureza eleva o seu prestígio e confiança perante os seus representados, fortalecendo a unidade da luta sindical; ao passo que ao trabalhador, de igual maneira, o direito pretendido lhe é assegurado, mesmo sem enfrentar os riscos e ônus processuais decorrentes de uma ação judicial inexitosa.

Gabriel dos Santos Lenha Verde

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