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Artigo: Saiba quais as mudanças da MP 946/2020 para Pis/Pasep e FGTS

Por Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros*

Na última quarta-feira (8), mais uma medida provisória foi assinada pelo Governo Federal. A MP 946/2020 extingue o PIS – Pasep e libera mais um saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A medida faz parte do conjunto de ações frente à crise causada pela pandemia de COVID-19.

Quando se fala em extinção do Pis – Pasep, a MP 946/2020, na verdade, estabelece que o valor contido nesses fundos passa diretamente para o FGTS de cada trabalhador. Vale ressaltar que o PIS é direcionado para colaboradores de empresas privadas e o Pasep para funcionários públicos.

O Pis – Pasep é um programa estabelecido na década de 1970, em que empresas realizaram depósitos para pagamento a trabalhadores da iniciativa privada e pública, anualmente.

Em ambas a situações, têm direito a receber o Pis-Pasep funcionários com rendimento médio de até dois salários mínimos. Quando a pessoa ultrapassa a renda estabelecida, passa a receber do programa apenas as correções monetárias. No caso do Pasep, o servidor público também precisa estar no programa há, pelo menos, cinco anos. 

Demais mudanças

Outra alteração estabelecida com a MP publicada em 8 de abril é a liberação de mais um saque do FGTS. O artigo 5º da medida prevê que cada trabalhador poderá sacar o valor de R$ 1.045 mil, uma forma de contribuir para o período de crise na renda familiar devido ao novo coronavírus. 

Para tal saque, haverá o período entre 15 de junho e 31 de dezembro deste ano para a retirada do valor. A Caixa Econômica Federal irá disponibilizar um cronograma para acesso à quantia, que deve variar de acordo com a data de nascimento de cada trabalhador.

*Bacharel em Direito pela Faculdade Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Francisco. Sócio-Fundador do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, em 1991. Professor Universitário Membro Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Foi Diretor da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). Palestrante há vários anos do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP. Autor de livros como “ASSÉDIO MORAL‚ DISCRIMINAÇÃO‚ IGUALDADE E OPORTUNIDADES NO TRABALHO” e “Doutrina e comentários exemplificados com jurisprudência e casos concretos vividos pelo autor”‚ pela Editora Ltr,, e “ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO” (edição especial para leigos)‚ pela Editora Ideias e Letras. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 97.365.

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ANÁLISE DO QUADRO NORMATIVO COM AS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS E AVALIAÇÃO JURÍDICA DOS IMPACTOS NAS RELAÇÕES SOCIAIS DE TRABALHO

Por De Negri Lindoso Advogados*

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta- feira (01/04) a Medida Provisória nº 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Busca dispor sobre medidas e instrumentos complementares, no âmbito trabalhista, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, referente à pandemia do Coronavírus (COVID-19). 

Como meios legais relevantes do programa, de forma resumida, destacam-se: i.) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; ii.) a suspensão temporária do contrato de trabalho e; iii.) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, inclusive em decorrência da redução de salários e suspensões dos contratos de trabalho.

Foram   excluídos do alcance das medidas previstas nesta MP os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Relevante já mencionar que os empregados terceirizados da Administração Pública incluem-se como sujeitos destinatários da norma.

I – O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA

As duas hipóteses ou mecanismos de pagamento do benefício emergencial, expostos no art. 5º, a saber:

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

  1. – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  2. – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Todo o montante de recursos será custeado pela União (art. 5º, § 1º) e seu periodismo será via prestação mensal, a contar da data do início da redução de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 2º, § 2º).

  • Órgão regulador: Ministério da Economia, para quem caberá o empregador comunicar as hipóteses acima, no prazo de 10 dias da celebração do acordo –individual ou coletivo – (inciso I, § 2º, art. 2º).
  • Data do primeiro pagamento: 30 (trinta) dias, contados da celebração do acordo.
  • Duração: durante a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste as informações ao Ministério da Economia, de forma tempestiva, ficará com a responsabilidade do pagamento da remuneração do modo vinha sendo realizado anteriormente à redução da jornada ou suspensão do contrato do empregado, inclusive os encargos legais e sociais (art. 5º, § 3º, incisos I, II e III). 

Cabe aduzir, desde já, que o crédito constituído em decorrência de pagamentos indevidos ou mesmo além dos valores dispostos na Medida Provisória serão inscritos na dívida ativa da União (art. 5º, § 7º), surtindo os efeitos legais das cobranças judiciais (Lei nº 6830/80).

Há ainda pendências operacionais, por ocasião do Ministério da Economia que ainda irá regulamentar as formas de transmissão dos acordos e a concessão do pagamento do benefício (art. 5º, § 4º). Noutro giro, é cediço que devemos interpretar o benefício como algo dissociado e totalmente diferente do seguro-desemprego, pois aquele não altera e nem impede o valor deste (art. 5º, § 5º), em caso de eventual dispensa do empregado, garantindo-se, assim, os direitos inerentes à demissão sem justa causa

I.1 – VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

  1. – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário (25%, 50% ou 70% – art. 7º, inciso III, alíneas a, b e c), será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e;
  2. – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:  equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou; equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o
  3. empregado teria direito (art. 6º, inciso I e inciso II, alíneas a e b).

Na redução proporcional de jornada de trabalho e salários (base de cálculo o percentual da redução), com prazo máximo (art. 7º, caput) de 90 (noventa) dias:

  • Redução de 25% do salário: benefício equivalente a 25% do valor do segurodesemprego;
  • Redução de 50% do salário: benefício equivalente a 50% do valor do segurodesemprego e;
  • Redução de 70% do salário: benefício equivalente a 70% do valor do segurodesemprego.

Na suspensão temporária do contrato de trabalho (base de cálculo o seguro-desemprego), com prazo máximo (art. 8º, caput) de 60 (sessenta) dias, em prestações mensais (art. 6, inciso II):

  • Na hipótese de empresa com faturamento anual bruto (ano-calendário 2019) acima de até 4,8 milhões de reais, o empregado receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito;
  • Na hipótese de empresa com faturamento anual bruto (ano-calendário 2019) acima de 4,8 milhões de reais, o empregado receberá 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, por parte do Estado, e a empresa será obrigada a pagar uma ajuda de custo adicional, compensatória, equivalente a 30% do salário. 

A título ilustrativo e exemplificativo:

“O valor máximo pago em parcelas do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03, válido para quem tem média salarial (3 últimos salários) superior a R$ 2.666,29. Se o trabalhador receber R$ 5 mil numa pequena empresa, que tem faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019, com contrato suspenso por 60 dias, ele receberá R$ 1.813,03 por mês nesse período de suspensão; ou seja, 36% do salário. Se ele receber R$ 8 mil, o valor será o mesmo, mas correspondendo a apenas 22,6%. Caso o salário seja menor do que R$ 2.500, ele receberá no período de contrato suspenso R$ 1.729,88 – 70% do seu salário original”[1].  

Um adendo importante é que essa “ajuda de custo compensatória”, da forma como estipulada na Medida Provisória 936/2020, não detém natureza jurídica de salário para nenhum efeito, seja FGTS, recolhimentos previdenciários, dentre outros reflexos.

O benefício emergencial não leva em consideração, logicamente em razão do quadro de calamidade pública pelo surto pandêmico do COVID-19, o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos pelos trabalhadores (art. 6º, § 1º).

No entanto, ele é vedado de forma expressa no caso de empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e mandato eletivo (art. 6º, § 2º, inciso I). Ou, ainda, a trabalhador em gozo de benefício de prestação continuada no Regime Geral ou Próprio da Previdência, com exceção do art. 124, da Lei nº 8.213/912; do seguro-desemprego em qualquer modalidade e em caso de bolsa de qualificação profissional (art. 6º, § 2º, inciso II).

Ademais, peculiarmente ao instrumento de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, durante todo o período de exceção, bem como fica autorizado ao empregado o recolhimento, na qualidade de segurado facultativo, para o RGPS (art. 8º, § 2º).

Ao adotar a medida de suspensão de contrato de trabalho, o empregador não poderá manter em atividade os empregados mediante teletrabalho, remoto ou à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão (art. 8° § 4°), responsabilizando-se o empregador ao pagamento imediato da remuneração e encargos do período, penalidades legais esparsas e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (art. 8º, § 4º, incisos I, II e III).

I.2 – DISPOSIÇÕES EM COMUM ÀS HIPÓTESES DO BENEFÍCIO

Na Seção V da Medida Provisório 936/2020, estabelecem-se alguns preceitos de subsunção concomitante às modalidades de pagamento do benefício emergencial, tanto na suspensão do contrato como na redução de jornada. 

I.2.a – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

A ajuda compensatória mensal, prevista no art. 9º,

terá caráter indenizatório e não estará sujeita a tributação de renda. Somente no caso de suspensão do contrato de trabalho que a ajuda de custo não adentra, mais especificamente na situação de empresas de renda bruta anual superior a 4,8 milhões. Nesse modo, entretanto, ela é obrigatória no montante de 30% do salário, de acordo com o art. 8º, § 5º. Portanto, no caso de a empresa possuir renda bruta anual menor que a mencionada, torna-se opcional a ajuda compensatória.

Ademais, na modalidade de redução de jornada de trabalho e de salário, se o empregador optar em também pagar a ajuda compensatória, esta não integrará o salário devido pelo empregador (Art. 9°, § 2°).

I.2.b – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Uma estabilidade parcial e precária é esposada no artigo 10. Pelo texto normativo, o benefício garante que as empresas que aderiram aos itens implementados pela Medida Provisória não poderão demitir os trabalhadores por um período igual ao concedido na modalidade suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário. Essa garantia, assim, será equivalente ao tempo em que o contrato de trabalho for suspenso, que pode ser de até dois meses, ou a jornada e salário reduzidos, de até três meses. De forma ilustrada, se a empresa suspender o contrato por um mês, o trabalhador terá estabilidade neste período e por mais 30 dias, a partir de quando retornar ao trabalho em condições normais. Se a opção for reduzir jornada de trabalho e salário por dois meses, a empresa terá que manter o trabalhador contratado por quatro meses, no total.

Não haverá garantia e nem indenização para quem pedir demissão ou cometer falta sujeita à justa causa (art. 10, § 2°). A dispensa sem justa causa, durante o período de estabilidade provisória, sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias previstas em legislação de regência, bem como indenização nos seguintes montantes estipulados no § 1º, art. 10:

  1. – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por
  2. cento;
  3. – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  4. – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

I.2.c – ATUAÇÃO SINDICAL E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

No caput do art. 11, a Medida Provisória diz o que já está estipulado na Constituição e legislação de regência, ou seja, que negociações detêm caráter normativo e as celebrações realizadas entre empregados e empregadores podem ser feitas nos moldes das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário.

A Medida Provisória 936/2020, ainda, prevê que Acordos e Convenções celebrados antes da entrada em vigor da norma, ou seja, 01/04/2020, poderão renegociados para adequar aos termos da MP, no prazo de 10 (dias) corridos contados da publicação (art. 11, § 3°). Nesse sentido, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais (art. 17, incisos I, II e III).

Dispõe, também, que podem ser adotados percentuais diferentes dos estipulados na redução de jornada de trabalho e salário do art. 7º, caput, inciso III. Nessas hipóteses, de percentuais diferentes acordados, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma (art. 11, § 2º): 

  • para cortes até 25% de jornada e salário, não haverá compensação. Poderá ser feito de maneira individual para qualquer faixa salarial;
  • para corte de 25% do rendimento até 50% do salário, o Governo bancará 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido;
  • redução de 50% a 70%, o Governo pagará compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • para cortes de 70% ou mais, o Governo complementará 70% do segurodesemprego.

De relevância extrema, no tocante ao acordo individual ou coletivo. Para os empregados que recebem até 3 (três) salários mínimos, R$ 3.135,00, ou que recebam mais de R$ 12.202,12 e possuam curso superior, poderão fazer acordo individual ou coletivo (art. 12), sendo que se for individual, as empresas devem comunicar o Sindicato dos empregados no prazo de até 10 dias (art. 11, § 4º).

Para os empregados que recebem de R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12, ou valor acima e que não tenha curso superior, obrigatoriamente terá que ser realizado um acordo ou convenção coletiva com a participação do Sindicato (art. 12, parágrafo único).

Uma ressalva adotada na parte final do parágrafo único, do art. 12, é que qualquer empregado poderá formalizar acordo individual para redução de jornada de 25% com redução proporcional de 25% do salário, independentemente das condições anteriores.

Já no art. 13 da Medida Provisória, dispõe que a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho deverão resguardar as atividades essenciais adotadas pela Lei nº 7783/89 e Lei nº 13979/20, e suas regulamentações.

II – DISPOSIÇÕES FINAIS QUANTO AO TRABALHO INTERMITENTE

Quanto ao trabalho intermitente, de acordo com a Medida, o empregado com contrato formalizado até o dia 01 de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, com a primeira parcela sendo paga em 30 dias a partir da publicação da Medida Provisória (art. 18, § 1º). Não poderá ser cumulado o benefício se o trabalhador possuir mais de um contrato intermitente (art. 18, § 3º).

 III – CONSIDERAÇÕES E LEITURA JURÍDICA 

De forma categórica, depois do grande desastre promovido pelo Executivo ao publicar a MP nº 927/2020 que previa, dentre outros arroubos, a suspensão do contrato de trabalho sem nenhuma contraprestação do Governo, agora o Estado quer nos fazer crer que é complacente com o trabalhador, contudo destituindo-o de garantias sociais basilares positivadas na Constituição Federal. 

Com o objetivo de preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social durante o período da pandemia COVID-19, nos termos do art. 2º da MP, o Poder Executivo demonstra que sua prioridade não é e jamais foi a proteção dos trabalhadores mais vulneráveis no espectro social. Aqueles que dependem, única e exclusivamente, da própria renda para o sustento próprio e de sua família. 

Ademais, o Governo camufla, mais uma vez através de um ato legislativo unilateral, propósitos de esgotamento do sistema sindical laboral ao impulsionar acordos individuais escritos, em detrimento das fontes normativas que são os acordos e convenções coletivas de trabalho, com a participação das organizações sindicais, instrumentos esses aptos a dar plena condição social de trabalho, de acordo com o art. 7º da Carta Maior.

Nesse sentido, é cediço que, caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, deverá prevalecer eventual negociação coletiva celebrada. Medida Provisória, inobstante sua força de lei, pela escala piramidal da hierarquia de normas no Direito jamais pode prevalecer sobre a finalidade de avanço social a se efetivar pelo diálogo normativo sob a batuta da Constituição Federal.

Em um cenário precário de conjuntura política, é salutar lembrar que na MP nº 927/2020, questionada no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 6342/DF, o Ministro Marco Aurélio negou medida liminar em ponto que questionava justamente a permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal. O Ministro observou que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, “foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e a permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal[3]”. 

Por conseguinte, sabemos que essa medida irá impactar, no mínimo, 24 milhões de trabalhadores do país. Na matemática do Poder Público, há previsão oficial de que 3,2 milhões de postos de trabalho serão fechados[4]

Ora, o Governo propõe tal medida com garantias precárias de estabilidade, redução salarial, menosprezo aos trabalhadores em contratos intermitentes, discrimina em razão do valor de salário, retira natureza remuneratória de verbas que constituem genuinamente salário, exclui os aposentados da proposta, afasta as entidades sindicais de proteção do trabalhador e, ainda assim, traz como escopo da Medida Provisória a preservação da renda e emprego. Jamais poderia dar certo!

Convém aduzir, ainda, que jamais qualquer trabalhador poderá ter remuneração inferior a um salário mínimo após o corte de jornada, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Pela análise e em razão da base de cálculo do benefício ser o seguro-desemprego, por óbvio que o decesso remuneratório é claro, na contramão do que o artigo 7º, inciso VI, da Lei Maior impõe como garantia fundamental. Estamos diante de cláusula pétrea, jamais podendo ser revogada senão via Constituinte Originário. A única ressalva no texto constitucional é somente se a redutibilidade for via convenção ou acordo coletivo. Ponto esse, sobre a irredutibilidade salarial, com enorme potencial de ser alvo de ação de controle concentrado de constitucionalidade, além das decisões de piso por Juízes do Trabalho que poderão assim proceder, via controle difuso.

Há de ser destacado, nesse estudo, que a alcunhada garantia de emprego é minguada e frágil, deixando tudo em mãos do empregador. Pela hipótese de maior custo ao empregador, no caso do inciso III, do § 1º, art. 10, o máximo que seria pago é o valor integral do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na verdade, ele apenas pagaria a diferença entre os 70% que já faz por obrigação, para o salário completo. As demais parcelas rescisórias já são garantidas por lei, não sendo nem necessário a Medida Provisória ter frisado.

Além disso, a Medida Provisória nem ao menos tenta diminuir a carga tributária dos empregadores, porque quando dispõe sobre isenção da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, o faz no caso da ajuda compensatória, que detém caráter facultativo para o empregador. Somente sendo obrigatória essa ajuda de custo compensatória no caso de suspensão de contrato de trabalho de empregados de empresa com renda bruta mensal superior a 4,8 milhões, justamente as de maior potencial financeiro.

Com efeito, o Brasil age de forma totalmente oposta ao que preconiza a Organização Internacional do Trabalho, no sentido de preservação da renda, emprego, continuidade das atividades laborais e proteção social. Assim se manifestou oficialmente:

“A proteção das(os) trabalhadoras (es) e de suas famílias precisa ser uma prioridade. segundo a OIT. Assim, será possível mitigar também as consequências econômicas indiretas na economia global.

Medidas do lado da demanda para proteger as pessoas que enfrentam perdas de renda por causa de infecção ou atividade econômica reduzida são essenciais para estimular a economia, apontou a organização.

O diálogo social tripartite entre governos e organizações de trabalhadores e de empregadores é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global, salientou a OIT. Isso requer organizações de parceiros sociais fortes, independentes e democráticas[5]”.

O escritório sul-americano do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos (ACNUDH) apontou que “o respeito pelos direitos humanos em todos os âmbitos, incluindo os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos civis e políticos, será fundamental para o sucesso das respostas de saúde pública diante da pandemia[6]. Dessa maneira, é fácil de prever os efeitos da MP 936/2020 como algo totalmente paliativo, sem reforma estruturante no sentido da proteção social dentro do binômio saúdeemprego.

Deve-se exortar, por ora, que os trabalhadores estejam cada vez mais em força coletiva, arranjados estruturalmente em torno das entidades sindicais de caráter protetivo e em sintonia com as garantias sociais positivadas na Constituição Federal. E, desse modo, não promovam acordos individuais escritos sem que os Sindicatos possam avalizar. 

No mais, toda a morosidade do Poder Público em promover medidas reais e concretas para o enfrentamento da crise sanitária ganharam contornos de crise política conjugada. Ainda há de ser regulamentada a Medida Provisória pelo Ministério da Economia, a fim de promover meios de comunicação do empregador e pagamentos aos empregados. Isto é, apesar da vigência, não há como surtir efeitos práticos pois pende de normativo por parte do Ministério da Economia. Além de prever prazos de pagamento elásticos como o de 30 dias da celebração do acordo. 

Por derradeiro, a título informativo, a Rede Sustentabilidade protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade nº 6.363/DF, que solicita a suspensão de trechos da MP nº 936, instituidora do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda. Os pedidos liminares e meritórios da ação se resumem na suspensão do trecho da Medida Provisória que impõe o acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e jornada e de suspensão de contrato de trabalho.

Esses são os termos técnicos sobre a exposição das alterações nas relações de trabalho impostas pela MP nº 936/2020, bem como a análise jurídica acerca do conteúdo normativo material e impactos na vida do trabalhador e na sociedade civil como um todo.

IV – DOS PONTOS SENSÍVEIS

  • Redutibilidade salarial via negociação por individual escrito, com ofensa clara ao art. 7º, inciso VI e XXVI, CF/88 e art. 468, CLT, bem como a Convenção nº 98, da OIT – Confisco salarial e desconsideração da autonomia privada coletiva;
  • Afastamento do sistema sindical protetivo da categoria profissional, ocasionando o desvio de finalidade de avanço social, com mácula à fundamento primordial do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, segundo art. 1º, inciso III, CF/88;
  • A distinção de trabalhadores, no que concerne valores recebidos, a fim
  • de estabelecer critérios de recebimento do benefício emergencial para suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário, indo de encontro ao art. 5º, caput c/c 7º, caput, ambos da CF/88;
  • Preconceito denotado dos trabalhadores na discriminação feita para o recebimento do benefício, ultrajando o objetivo fundamental da República estampado no art. 3º, inciso IV, da CF/88, bem como o art. 7º, inciso XXX, CF/88, quando proíbe a diferenciação salarial, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • O afastamento de caráter remuneratório de parcelas rescisórias do salário do trabalhador, com infração ao art. 457, CLT;
  • A Medida Provisória nº 936/2020 infringe de forma categórica a proibição do retrocesso social, independente do estado de calamidade pública em que não se permite, neste viés, assolar direitos sociais garantidos pelo Constituinte originário

*Artigo de autoria do nosso escritório parceiro De Negri Lindoso Advogados, em Brasília (DF).


[1] https://nacoesunidas.org/oit-pede-politicas-rapidas-e-coordenadas-para-reduzir-impactos-da-covid19-sobre-os-trabalhadores/. Acesso em 03/04/2020.

[2] Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

  1. – mais de uma aposentadoria;                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  2. – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
  3. – salário-maternidade e auxílio-doença;                   (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  4. – mais de um auxílio-acidente;               (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  5. – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440248. Acesso em 03/04/2020.

[4] https://www.otempo.com.br/economia/entenda-como-a-liberacao-para-reducao-de-salario-afeta-otrabalhador-1.2319812

[5] https://nacoesunidas.org/oit-pede-politicas-rapidas-e-coordenadas-para-reduzir-impactos-da-covid19-sobre-os-trabalhadores/. Acesso em 03/04/2020.

[6] https://nacoesunidas.org/covid-19-e-a-dimensao-de-direitos-humanos/. Acesso em 03/04/2020. os-humanos/. Acesso em 03/04/2020.

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Artigo: Precarização dos Direitos Trabalhista frente à MP 936/2020

Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*

Na última quarta-feira (1º), o Governo Federal promulgou a MP (Medida Provisória) n.º 936/2020. Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como forma de amenizar os impactos causados nos empregos devido à pandemia de COVID-19.

O novo coronavírus já atinge quase 8 mil pessoas no Brasil. Na tentativa de conter a contaminação entre as pessoas, medidas de isolamento social foram adotas em diversas regiões. Com isso, o emprego da população passou a ser outra preocupação, além da pandemia.

Mesmo na tentativa de priorizar os empregos, a MP 936/2020 esbarra em dois pontos principais da Constituição Federal de 1988 e da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Em seu artigo 7º e incisos, a MP autoriza a redução da jornada de trabalho e dos salários em até 70%, mediante acordo individual entre empregados e empregadores. Tal previsão fere o artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal que dispõe sobre o Princípio da Irredutibilidade Salarial, e determina que a redução de jornada de trabalho deva ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A MP também traz a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato empregatício de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada.

Contudo, o artigo 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância por escrito do empregado.

Assim, verifica-se que tais medidas da MP 936/2020 trazem precarização às condições de vida de milhões de trabalhadores e trabalhadoras. Outra consequência é agravar a crise que produzirá nas atividades econômicas com perdas elevadas de receitas.

Ademais, do ponto de vista estrutural, é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF). A materialização da autonomia da vontade das entidades sindicais e empregadores deveria ter sido prestigiado pela referida MP.

Por fim, é inegável que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho, bem como compõe o rol de direitos fundamentais elencados na Carta da Organização dos Estados Americanos e encontra amparo na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. A negociação coletiva é um instrumento eficaz para se encontrar a melhor solução. Mesmo porque, em alguns casos, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho podem sobrepor-se à lei (art. 611-A e art. 611-B, CLT).

*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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COVID-19: Justiça de São Paulo recebe pedido de afastamento de servidores públicos da saúde

Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados também pleiteia a adoção do home office para grupo de risco

No último dia 24 de março, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados solicitou junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo o afastamento dos profissionais da saúde pública do estado que se enquadram no grupo da COVID-19. A medida visa preservar os trabalhadores da categoria, representados na ocasião pelo SindSaúde (Sindicato dos Trabalhos Públicos da Saúde do Estado de São Paulo).

Ao representar a entidade sindical, o escritório de advocacia também pleiteia o desempenho das funções em home office para os trabalhadores que possam exercer suas funções à distância. O grupo de colaboradores considerados de risco é composto por pessoas acima de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, cardiopatias, diabetes e outras. Na petição de afastamento, é considerado, também, profissionais que estejam em tratamento médico que deprimam o sistema imunológico.

O pedido feito pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados vai de encontro com as orientações do OMS (Organização Mundial da Saúde). Atualmente, diversos estados brasileiros estão em quarentena, inclusive o de São Paulo. As pessoas que se enquadram no grupo de risco têm especial orientação para não deixarem suas casas devido à fácil contaminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Dessa forma, o pedido pleiteado pelos advogados do SindSaúde busca adequar a realidade dos trabalhadores ao que risco de exposição à COVID-19. Atualmente, o novo coronavírus está presente em 177 países e já contaminou mais de 400 mil pessoas – cerca de 20 mil o contraiu de forma letal.

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Saiba como a MP 927/2020 impacta a vida do trabalhador

Por Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes*

Com a aprovação da MP 927/2020 (Medida Provisória), há carta branca ao empregador para imposição de ações que atendam apenas aos seus interesses. O Governo Federal afirma que o objetivo principal da MP é garantir os empregos e a renda dos trabalhadores em meio à crise causada pelo novo coronavírus.

Medidas que prevalecem sobre acordos coletivos é um exemplo de como a MP pode prejudicar os colaboradores. Vale ressaltar que ela tem vigência até 31 de dezembro deste ano, prazo em que dura o estado de calamidade publicada declarado para conter a disseminação da COVID-19.

Confia, abaixo, os principais pontos:

  • Celebração de acordo individual com prevalência sobre a legislação e sobre as normas coletivas, respeitadas as disposições constitucionais e discricionariedade do empregador quanto à prorrogação das normas coletivas. 

Evidencia afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, que prevê como direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a preponderância do acordo individual vai de encontro ao previsto na Norma Fundamental. 

Vai de encontro ainda à nota técnica nº 6/2020, emitida pelo Ministério Público do Trabalho, a qual se orienta pela prevalência da negociação coletiva e do diálogo com as entidades sindicais, bem como sua participação nos processos de deliberação e decisão, tendo em vista sua função constitucional de representação dos trabalhadores.

  • Previsão de não realização de treinamentos previstos em normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Consubstancia violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança. 

 Possibilidade de prorrogação de jornada de 12 horas, adentrando as horas de intervalo interjornada nos regimes de 12×36. 

Evidencia violação ao direito à saúde do trabalhador e da disposição do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, vez que, ao submeter o trabalhador à extensão de sua jornada para além da 12ª hora de trabalho, traz riscos à saúde e segurança, bem como aos pacientes, tendo em vista o grande desgaste físico e psicológico.

* Bacharela em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 2012. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 428.020. A profissional faz parte do quatro de advogados especializados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

 

 

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Artigo: MP 927/2020 – 8 principais pontos que podem alterar as condições de trabalho

Por Alessandra Paes Barreto Arraes*

Publicada no último dia 22 de março, a MP (Medida Provisória) nº 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para enfrentamento da COVID-19. Tal situação é reconhecida como calamidade até 31 de dezembro deste ano, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A MP abrange empregados com contrato de trabalho no regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Trabalhadores temporários, regidos sob a lei 6.019, e os que estão em ambiente rural também podem ter alterações no trabalho de acordo com a medida provisória aprovada.

Durante o período de vigência da MP, acordos individuais entre empresa e colaborador podem sobrepor a CLT e acordos anteriormente feitos em convenções coletivas de categoria. Entretanto, devem respeitar o que determina a Constituição Federal.

Abaixo, confira as 8 principais medidas possíveis a serem adotadas pelos empregadores:

1) Teletrabalho (aplicável também aos estagiários e aprendizes). Principais disposições:

  • Possibilidade de alteração do regime presencial para o de teletrabalho/remoto/outro tipo de trabalho à distância por mera determinação do empregador (diferentemente do previsto na CLT, não há necessidade de concordância do empregado quanto à adoção do regime, nem de registro da alteração em aditivo contratual).
  • A alteração deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
  • As disposições sobre a responsabilidade pelas despesas de infraestrutura poderão ser previstas em contrato escrito prévio ou no prazo de 30 dias contados da data de alteração do regime de trabalho.
  • Quando o empregado não tiver equipamentos e infraestrutura adequada, o empregador poderá fornecer as máquinas em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura (como internet, por exemplo). 
  • Se o empregado não tem equipamentos e infraestrutura e o empregador não pode fornecer nos termos acima, o tempo da jornada será considerado como tempo à disposição. Isto é, a jornada será contada como tempo efetivo de trabalho, já que inviabilizada a realização de serviço remoto.

2) Antecipação de férias individuais. Principais disposições:

  • Possibilidade de pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil subsequente ao início delas (CLT prevê que deve ser paga junto com o terço com antecedência de 2 dias ao início da fruição). 
  • Possibilidade de pagamento do terço constitucional após a concessão das férias, que deverá ser realizado até 20 de dezembro de 2020.
  • A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário se sujeita a concordância do empregador (a CLT dispõe que é faculdade do empregado) e, concordando a empresa, o pagamento pode ser efetuado até 20 de dezembro de 2020.
  • Comunicação das férias poderá ser feira com antecedência mínima de 48 horas (a CLT estabelece 30 dias) por escrito ou por meio eletrônico.
  • O período de férias não poderá ser inferior a 05 dias (conforme previsto na CLT).
  • O empregador poderá dar férias ainda que não tenha sido completado o período aquisitivo (ou seja, para aqueles com menos de 12 meses de trabalho), podendo, inclusive, negociar antecipação de períodos futuros.
  • Autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas de profissionais da saúde e dos empregados em atividades essenciais – deve ser comunicado por escrito ou eletrônico, com antecedência de 48 horas, preferencialmente (ou seja, pode ser comunicado em período menor).

3) Concessão de férias coletivas. Principais disposições:

  • Dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos, podendo as férias coletivas serem inferiores a 10 dias e concedidas em mais de dois períodos. 
  • Deve ser comunicada com 48 horas de antecedência mínima.

4) Aproveitamento e antecipação de feriados. Principais disposições:

  • Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais ou municipais), devendo ser comunicado ao empregado por escrito ou eletrônico com, no mínimo, 48 horas. A antecipação depende da concordância do empregado por acordo individual escrito.
  • Esses feriados poderão ser usados para compensar saldo de banco de horas. 

5) Banco de horas 

  • Autoriza o empregador a interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada por banco de horas por acordo coletivo ou individual escrito, com compensação em até 18 meses, contados do fim do estado de calamidade. Ou seja, as horas não trabalhadas durante o período de cessação das atividades poderão ser compensadas posteriormente, acrescentando-se 2 horas extras, até o limite de 10 diárias.  

6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Principais disposições:

  • Suspensão da realização de exames ocupacionais, salvo os demissionais e aqueles que o médico considerar essenciais a realização, por risco à saúde do empregado. Serão realizados em 60 dias após o fim do estado de calamidade.
  • Os demissionais poderão ser dispensados se o exame periódico mais recente tiver sido realizado a menos de 180 dias.
  • Suspensão de treinamentos de funcionários previstos em normas de Saúde e Segurança do Trabalho, devendo ser realizados até 90 dias do fim da calamidade. Pode-se optar pela realização dos treinamentos por ensino à distância.
  • Autorização de prorrogação dos mandatos dos cipeiros.


7) Diferimento do recolhimento do FGTS. Principais disposições:

  • Suspenso recolhimento de FGTS referente as competências de março, abril e maio (vencimento em abril, maio e junho). O recolhimento desses meses será efetuado a partir de julho de 2020 e poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem incidência de atualização ou multa. 

8) Outras disposições:

  • Autorização para estabelecimentos de saúde, por acordo escrito, prorrogarem a jornada para até 12 horas de serviço (artigo 61 da CLT– força maior), inclusive nas atividades insalubres.
  • Possibilidade de adoção de escala de horas suplementares (entre a 13ª hora e a24ª hora do descanso interjornada) para os trabalhadores em escala 12×36, garantido o descanso semanal remunerado de 24h. Essas horas podem ser pagas como extras ou inseridas em banco de horas.
  • Acordos e convenções coletivas (vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias) poderão ser prorrogados a critério do empregador por 90 dias.
  • Convalida as medidas adotadas pelos empregadores nos trinta dias antecedentes que não contrariem o disposto na MP.

* Bacharela em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 2012. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 428.020.

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Artigo: Os sindicatos e a PEC 196/2019 (Reforma sindical)

Por Jorgiana Paulo Lozano*

Antes de mais nada, devemos lembrar que muitos dos direitos assegurados na Constituição Federal, foram frutos de greves históricas e resistência dos trabalhadores organizados em sindicatos. No bojo das lutas sindicais, os trabalhadores se organizavam, tanto para as pautas econômicas (é a luta por sobrevivência e condições de vida), como as pautas por melhores condições de trabalho.

PEC 196/2019 (Reforma sindical)

Com a justificativa de “modernizar, a atividade sindical, o Dep. MARCELO RAMOS/AM (Vice-líder PL) apresentou em 11/11/2019 a Proposta de Emenda à Constituição n. 196/2019 que: “Dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A forma que foi apresentada a PEC 196/2019, não explica a sua implementação, o grau de participação dos trabalhadores e confunde a autonomia sindical com liberdade sindical. A Proposta modifica o atual art. 8º da Constituição, que passaria a ter a seguinte redação: 

Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: 

I – O Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

IV – O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: 

  1. a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e 
  2. b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos; 

(…)

  • 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por: 

I – Uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e 

II – Uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei; 

III – O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos; 

IV – A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros; 

V – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS): 

  1. a) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores; 
  2. b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical; 
  3. c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical; 
  4. d) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação; 

VI – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões; 

  • 3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais. 
  • 4º É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva. ”

A Proposta de Emenda à Constituição não deixa claro como e para quem denunciar os possíveis atos contrários à lei ou aos regulamentos estabelecidos. 

É falacioso o inciso I da PEC, ao dizer que “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, uma vez que, com a criação CNOS, há sim, uma intervenção muito maior em comparação ao atual I do artigo 8º da Constituição Federal.

Já no § 4º do inciso VI, que assegura ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva, a PEC não traz qualquer ideia de data base para as negociações no serviço público.

Devemos lembrar que, o escopo de um governo ultraliberal é a fragilidade nas organizações dos trabalhadores, sustentar a ganância do empresariado e passar como um rolo compressor em cima dos trabalhadores e trabalhadoras.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano é bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera, em 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.

 

 

 

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Trabalhadores terceiros do Detran SP entram em acordo judicial

No último dia 19 de março, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados celebrou acordo entre trabalhadores e empresa terceirizada do Detran (Departamento de Trânsito de São Paulo). Os funcionários estavam sem salário desde fevereiro de 2020, situação que deve ser normalizada em 25 de março.

Por meio do Sindeepres (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros), o escritório de advocacia acionou o TRT 15 (Tribunal Regional do Trabalho) para uma mediação pré-processual entre funcionários e representantes da empresa SM Service System Terceirizado. O conflito foi resolvido em audiência, que também abonou os dias de paralisação dos trabalhadores e trouxe estabilidade de 30 dias.

Durante a audiência, os cuidados recomendados para evitar o contágio do novo coronavírus foram respeitados. Representantes da empresa, do sindicado e do escritório, além das autoridades judiciais, sentaram-se separados de forma intercalada.

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Reajuste de servidor sem previsão em LOA é tema de repercussão geral no STF

A decisão de reajustar os salários de servidores públicos por meio de lei específica sem a correspondente previsão orçamentária na Lei de Orçamento Anual (LOA) é tema de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, os reajustes estão suspensos até o julgamento do Recurso Extraordinário 905.357, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A questão ganhou maior notabilidade quando o Distrito federal decidiu se juntar à ação como amicus curiae e o processo virou tema de repercussão geral.

O Distrito Federal decidiu ingressar na ação porque reajustou os rendimentos de 22 carreiras profissionais de servidores por meio de lei específica e dividiu o pagamento em três parcelas anuais (2013, 2014 e 2015). Os percentuais de reajustes variaram de acordo com a titulação de cada um dos servidores públicos que foram impactados pelo reajuste. Os aumentos iriam variar de 10% para servidores com nível médio e 40% para servidores com doutorado. Com a mudança de governo, o novo gestor público percebeu que não existia previsão orçamentária para pagar os reajustes.  A partir daí o governo tentou anular a norma e deixar de pagar a 3ª parcela desse aumento.

Após uma série de derrotas no TJ-DF, a saída para o governo do DF foi apostar no RE 905.357/RR. “Nessa oportunidade o DF ingressou no feito na condição de amicus curiae. Em seguida, o ministro-relator determinou a suspensão de todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no âmbito dos Embargos de Declaração no RE 905.357-RR”, comentou o advogado de servidores públicos do DF que requerem o adimplemento da Lei distrital de reajuste de salário publicada em 2013, Leonardo Morais de A. Pinheiro.

“Na decisão que determina a suspensão, o ministro Alexandre de Moraes cita como exemplo a situação enfrentada pelo Distrito Federal para justificar a suspensão nacional de todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no âmbito do recurso extraordinário 905.357/RR”, explica.

Pinheiro explica que a decisão é importante porque o TJ-DF em reiteradas oportunidades passou a revogar caso a caso a suspensão dessas cobranças. O entendimento do tribunal é que essas ações não se confundiam com aquelas afetadas pelo julgamento travado no bojo do RE 905.357/RR  (Tema 864 da Repercussão Geral) e proferiam sentenças contrariamente ao interesse do servidor. “Diante desse quadro de ilegalidade, não houve outra alternativa senão provocar o STF por meio de Reclamação com o interesse de suspender tais atos ilegalmente proferidos pelo TJ-DF, confirmando que esses casos se submetem à decisão de suspensão nacional das causas idênticas àquelas travadas no RE 905.357/RR. E o pleito foi deferido liminarmente, bem como confirmado, após serem ouvidas a PGR e a parte reclamada, pelo ministro Ricardo Lewandowski”, complementa.

Rafa Santos – Revista Conjur Jurídico

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Promulgada Emenda Constitucional da reforma da Previdência

O Congresso promulgou nesta terça-feira (12) a Emenda Constitucional 103, de 2019, que altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Apresentada pelo governo em fevereiro, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 tramitou por seis meses na Câmara e quase três no Senado. O objetivo da medida, segundo o Executivo, é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social. A estimativa de economia é de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.

O presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, classificou o dia como histórico e considerou a reforma da Previdência como uma das mais importantes alterações feitas na Carta Magna, em seus 31 anos de existência. Ele destacou o esforço coletivo dos parlamentares para aprovação da matéria ainda em 2019 e explicou que o Senado, como Casa da Federação, tinha o dever de acelerar a tramitação da proposta, a fim de promover ajustes nas contas da União, dos estados e municípios. Davi adiantou que a atenção, agora, deve se voltar à PEC Paralela (PEC 133/2019) e às demais reformas propostas pelo Poder Executivo.

— Temos consciência do tamanho da nossa responsabilidade. O Senado e a Câmara estão construindo um caminho para unirmos as forças do Parlamento, com a participação do governo federal, para realizarmos também uma reforma tributária em que o grande beneficiado será o povo brasileiro — declarou.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que o Congresso concluiu um ciclo importante a respeito de um tema decisivo para o futuro do país. Ele ponderou que a Emenda Constitucional 103, aliada a outras reformas, como a tributária, reduz desigualdades ao taxar mais quem ganha mais. Maia disse que o Parlamento precisa ter coragem para enfrentar esses temas, porque o país não pode continuar a crescer com base no atendimento a interesses particulares.

—Todos nós precisamos entender que a reforma da Previdência é a primeira de várias neste objetivo. A política é a solução dos nossos problemas, e é aqui, nesta Casa, que nós vamos construir todas as soluções, de forma transparente, com diálogo, mas, acima de tudo, respeitando a nossa Constituição, reformando-a onde podemos reformá-la, respeitando-a e protegendo-a. Este é o nosso papel, se queremos viver numa democracia forte.

Foram preparados cinco exemplares da Emenda, destinados ao Senado, à Câmara, ao Supremo Tribunal Federal, à Presidência da República e ao Arquivo Nacional. O relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), destacou a importância da medida. Ele classificou o tema como um dos mais difíceis, embora fundamentais para nortear os caminhos do país. Tasso elogiou o grupo do governo que deu apoio à elaboração do relatório, as assessorias do Senado e da Câmara, bem como os funcionários do seu gabinete e a presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS).

— É muito difícil fazer um texto em que se equilibre a consciência social, tão forte neste Congresso, com a preocupação com as populações mais vulneráveis e, ao mesmo tempo, ter em mente a importância do equilíbrio fiscal. Mas nós conseguimos fazer isso, tenho convicção.

O deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), relator da proposta na comissão especial da Câmara, disse que a Emenda Constitucional 103 contribui para a justiça social e corrige injustiças, “na medida em que 62% dos aposentados ganham até um salário mínimo e, 85% dos aposentados, ganham até dois salários mínimos”.

— Todos os brasileiros, especialmente estes, precisam de um sistema de Previdência forte, seguro e justo — declarou.

O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), destacou a iniciativa de Jair Bolsonaro, a atuação do ministro da Economia, Paulo Guedes, e disse que a promulgação da Emenda 103 só foi possível graças à coordenação política dos presidentes do Senado e da Câmara. Fernando Bezerra Coelho mencionou a articulação de Rodrigo Maia junto aos mais de 30 partidos, “para apreciar uma reforma tão complexa e tão difícil”. Ele elogiou o trabalho de Davi Alcolumbre para o andamento da matéria, “numa Casa também marcada pela pluralidade”.

— Quero registrar aqui a participação dos relatores, que puderam dar o toque do equilíbrio entre responsabilidade fiscal e seguridade social, mantendo as conquistas vivas da Constituição de 1988, mas atendendo aos reclamos de uma economia pressionada pelos indicadores demográficos, por um deficit crescente da Previdência e pelo crescimento veloz da dívida pública nacional. Hoje, aqui, nós o coroamos com a promulgação desse instrumento, que, com certeza, marca um novo momento na história do nosso país.

O líder do MDB, senador Eduardo Braga (AM), disse que o sacrifício exigido de todos os brasileiros com a reforma tem o mérito de evitar o colapso fiscal da Previdência, garantindo um sistema mais sustentável. Segundo ele, a expressão-chave que norteou o trabalho do Congresso foi a responsabilidade com o Brasil e os brasileiros.

— Responsabilidade não apenas com as contas públicas, mas acima de tudo, com o justo direito de futuras gerações a todos os benefícios previdenciários.

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA) reconheceu o empenho dos presidentes do Senado e da Câmara, bem como dos líderes partidários, para a promulgação da Emenda. Segundo ele, além de promover justiça, a medida vai garantir a sustentabilidade fiscal da Previdência Social. No entanto, Rocha ponderou que não é apenas a reforma previdenciária que vai resolver os problemas do país.

—É, mais ou menos, como se ela tivesse uma função de estancar uma sangria, com um foco um pouco mais nas despesas, pisando no freio. Claro que isso, por si só, não basta: é preciso um tratamento para o paciente, e aí, vêm outras reformas, como por exemplo, a tributária. Esta, sim, foca na receita; essa, sim, promove justiça social.

Mudanças

A Emenda Constitucional 103 institui novas alíquotas de contribuição para a Previdência, além da exigência de idade mínima para que homens e mulheres se aposentem. As novas regras entram em vigor imediatamente, exceto para alguns pontos específicos, que valerão a partir de 1º de março de 2020. É o caso, por exemplo, das novas alíquotas de contribuição que começarão a ser aplicadas sobre o salário de março, que em geral é pago em abril. Veja aqui as principais mudanças.

Fonte: Agência Senado

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