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Artigo: Precarização dos Direitos Trabalhista frente à MP 936/2020

Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*

Na última quarta-feira (1º), o Governo Federal promulgou a MP (Medida Provisória) n.º 936/2020. Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como forma de amenizar os impactos causados nos empregos devido à pandemia de COVID-19.

O novo coronavírus já atinge quase 8 mil pessoas no Brasil. Na tentativa de conter a contaminação entre as pessoas, medidas de isolamento social foram adotas em diversas regiões. Com isso, o emprego da população passou a ser outra preocupação, além da pandemia.

Mesmo na tentativa de priorizar os empregos, a MP 936/2020 esbarra em dois pontos principais da Constituição Federal de 1988 e da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Em seu artigo 7º e incisos, a MP autoriza a redução da jornada de trabalho e dos salários em até 70%, mediante acordo individual entre empregados e empregadores. Tal previsão fere o artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal que dispõe sobre o Princípio da Irredutibilidade Salarial, e determina que a redução de jornada de trabalho deva ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A MP também traz a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato empregatício de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada.

Contudo, o artigo 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância por escrito do empregado.

Assim, verifica-se que tais medidas da MP 936/2020 trazem precarização às condições de vida de milhões de trabalhadores e trabalhadoras. Outra consequência é agravar a crise que produzirá nas atividades econômicas com perdas elevadas de receitas.

Ademais, do ponto de vista estrutural, é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF). A materialização da autonomia da vontade das entidades sindicais e empregadores deveria ter sido prestigiado pela referida MP.

Por fim, é inegável que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho, bem como compõe o rol de direitos fundamentais elencados na Carta da Organização dos Estados Americanos e encontra amparo na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. A negociação coletiva é um instrumento eficaz para se encontrar a melhor solução. Mesmo porque, em alguns casos, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho podem sobrepor-se à lei (art. 611-A e art. 611-B, CLT).

*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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COVID-19: Justiça de São Paulo recebe pedido de afastamento de servidores públicos da saúde

Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados também pleiteia a adoção do home office para grupo de risco

No último dia 24 de março, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados solicitou junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo o afastamento dos profissionais da saúde pública do estado que se enquadram no grupo da COVID-19. A medida visa preservar os trabalhadores da categoria, representados na ocasião pelo SindSaúde (Sindicato dos Trabalhos Públicos da Saúde do Estado de São Paulo).

Ao representar a entidade sindical, o escritório de advocacia também pleiteia o desempenho das funções em home office para os trabalhadores que possam exercer suas funções à distância. O grupo de colaboradores considerados de risco é composto por pessoas acima de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, cardiopatias, diabetes e outras. Na petição de afastamento, é considerado, também, profissionais que estejam em tratamento médico que deprimam o sistema imunológico.

O pedido feito pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados vai de encontro com as orientações do OMS (Organização Mundial da Saúde). Atualmente, diversos estados brasileiros estão em quarentena, inclusive o de São Paulo. As pessoas que se enquadram no grupo de risco têm especial orientação para não deixarem suas casas devido à fácil contaminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Dessa forma, o pedido pleiteado pelos advogados do SindSaúde busca adequar a realidade dos trabalhadores ao que risco de exposição à COVID-19. Atualmente, o novo coronavírus está presente em 177 países e já contaminou mais de 400 mil pessoas – cerca de 20 mil o contraiu de forma letal.

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Saiba como a MP 927/2020 impacta a vida do trabalhador

Por Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes*

Com a aprovação da MP 927/2020 (Medida Provisória), há carta branca ao empregador para imposição de ações que atendam apenas aos seus interesses. O Governo Federal afirma que o objetivo principal da MP é garantir os empregos e a renda dos trabalhadores em meio à crise causada pelo novo coronavírus.

Medidas que prevalecem sobre acordos coletivos é um exemplo de como a MP pode prejudicar os colaboradores. Vale ressaltar que ela tem vigência até 31 de dezembro deste ano, prazo em que dura o estado de calamidade publicada declarado para conter a disseminação da COVID-19.

Confia, abaixo, os principais pontos:

  • Celebração de acordo individual com prevalência sobre a legislação e sobre as normas coletivas, respeitadas as disposições constitucionais e discricionariedade do empregador quanto à prorrogação das normas coletivas. 

Evidencia afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, que prevê como direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a preponderância do acordo individual vai de encontro ao previsto na Norma Fundamental. 

Vai de encontro ainda à nota técnica nº 6/2020, emitida pelo Ministério Público do Trabalho, a qual se orienta pela prevalência da negociação coletiva e do diálogo com as entidades sindicais, bem como sua participação nos processos de deliberação e decisão, tendo em vista sua função constitucional de representação dos trabalhadores.

  • Previsão de não realização de treinamentos previstos em normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Consubstancia violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança. 

 Possibilidade de prorrogação de jornada de 12 horas, adentrando as horas de intervalo interjornada nos regimes de 12×36. 

Evidencia violação ao direito à saúde do trabalhador e da disposição do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, vez que, ao submeter o trabalhador à extensão de sua jornada para além da 12ª hora de trabalho, traz riscos à saúde e segurança, bem como aos pacientes, tendo em vista o grande desgaste físico e psicológico.

* Bacharela em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 2012. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 428.020. A profissional faz parte do quatro de advogados especializados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

 

 

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Artigo: MP 927/2020 – 8 principais pontos que podem alterar as condições de trabalho

Por Alessandra Paes Barreto Arraes*

Publicada no último dia 22 de março, a MP (Medida Provisória) nº 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para enfrentamento da COVID-19. Tal situação é reconhecida como calamidade até 31 de dezembro deste ano, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A MP abrange empregados com contrato de trabalho no regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Trabalhadores temporários, regidos sob a lei 6.019, e os que estão em ambiente rural também podem ter alterações no trabalho de acordo com a medida provisória aprovada.

Durante o período de vigência da MP, acordos individuais entre empresa e colaborador podem sobrepor a CLT e acordos anteriormente feitos em convenções coletivas de categoria. Entretanto, devem respeitar o que determina a Constituição Federal.

Abaixo, confira as 8 principais medidas possíveis a serem adotadas pelos empregadores:

1) Teletrabalho (aplicável também aos estagiários e aprendizes). Principais disposições:

  • Possibilidade de alteração do regime presencial para o de teletrabalho/remoto/outro tipo de trabalho à distância por mera determinação do empregador (diferentemente do previsto na CLT, não há necessidade de concordância do empregado quanto à adoção do regime, nem de registro da alteração em aditivo contratual).
  • A alteração deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
  • As disposições sobre a responsabilidade pelas despesas de infraestrutura poderão ser previstas em contrato escrito prévio ou no prazo de 30 dias contados da data de alteração do regime de trabalho.
  • Quando o empregado não tiver equipamentos e infraestrutura adequada, o empregador poderá fornecer as máquinas em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura (como internet, por exemplo). 
  • Se o empregado não tem equipamentos e infraestrutura e o empregador não pode fornecer nos termos acima, o tempo da jornada será considerado como tempo à disposição. Isto é, a jornada será contada como tempo efetivo de trabalho, já que inviabilizada a realização de serviço remoto.

2) Antecipação de férias individuais. Principais disposições:

  • Possibilidade de pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil subsequente ao início delas (CLT prevê que deve ser paga junto com o terço com antecedência de 2 dias ao início da fruição). 
  • Possibilidade de pagamento do terço constitucional após a concessão das férias, que deverá ser realizado até 20 de dezembro de 2020.
  • A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário se sujeita a concordância do empregador (a CLT dispõe que é faculdade do empregado) e, concordando a empresa, o pagamento pode ser efetuado até 20 de dezembro de 2020.
  • Comunicação das férias poderá ser feira com antecedência mínima de 48 horas (a CLT estabelece 30 dias) por escrito ou por meio eletrônico.
  • O período de férias não poderá ser inferior a 05 dias (conforme previsto na CLT).
  • O empregador poderá dar férias ainda que não tenha sido completado o período aquisitivo (ou seja, para aqueles com menos de 12 meses de trabalho), podendo, inclusive, negociar antecipação de períodos futuros.
  • Autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas de profissionais da saúde e dos empregados em atividades essenciais – deve ser comunicado por escrito ou eletrônico, com antecedência de 48 horas, preferencialmente (ou seja, pode ser comunicado em período menor).

3) Concessão de férias coletivas. Principais disposições:

  • Dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos, podendo as férias coletivas serem inferiores a 10 dias e concedidas em mais de dois períodos. 
  • Deve ser comunicada com 48 horas de antecedência mínima.

4) Aproveitamento e antecipação de feriados. Principais disposições:

  • Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais ou municipais), devendo ser comunicado ao empregado por escrito ou eletrônico com, no mínimo, 48 horas. A antecipação depende da concordância do empregado por acordo individual escrito.
  • Esses feriados poderão ser usados para compensar saldo de banco de horas. 

5) Banco de horas 

  • Autoriza o empregador a interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada por banco de horas por acordo coletivo ou individual escrito, com compensação em até 18 meses, contados do fim do estado de calamidade. Ou seja, as horas não trabalhadas durante o período de cessação das atividades poderão ser compensadas posteriormente, acrescentando-se 2 horas extras, até o limite de 10 diárias.  

6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Principais disposições:

  • Suspensão da realização de exames ocupacionais, salvo os demissionais e aqueles que o médico considerar essenciais a realização, por risco à saúde do empregado. Serão realizados em 60 dias após o fim do estado de calamidade.
  • Os demissionais poderão ser dispensados se o exame periódico mais recente tiver sido realizado a menos de 180 dias.
  • Suspensão de treinamentos de funcionários previstos em normas de Saúde e Segurança do Trabalho, devendo ser realizados até 90 dias do fim da calamidade. Pode-se optar pela realização dos treinamentos por ensino à distância.
  • Autorização de prorrogação dos mandatos dos cipeiros.


7) Diferimento do recolhimento do FGTS. Principais disposições:

  • Suspenso recolhimento de FGTS referente as competências de março, abril e maio (vencimento em abril, maio e junho). O recolhimento desses meses será efetuado a partir de julho de 2020 e poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem incidência de atualização ou multa. 

8) Outras disposições:

  • Autorização para estabelecimentos de saúde, por acordo escrito, prorrogarem a jornada para até 12 horas de serviço (artigo 61 da CLT– força maior), inclusive nas atividades insalubres.
  • Possibilidade de adoção de escala de horas suplementares (entre a 13ª hora e a24ª hora do descanso interjornada) para os trabalhadores em escala 12×36, garantido o descanso semanal remunerado de 24h. Essas horas podem ser pagas como extras ou inseridas em banco de horas.
  • Acordos e convenções coletivas (vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias) poderão ser prorrogados a critério do empregador por 90 dias.
  • Convalida as medidas adotadas pelos empregadores nos trinta dias antecedentes que não contrariem o disposto na MP.

* Bacharela em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 2012. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 428.020.

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Artigo: Os sindicatos e a PEC 196/2019 (Reforma sindical)

Por Jorgiana Paulo Lozano*

Antes de mais nada, devemos lembrar que muitos dos direitos assegurados na Constituição Federal, foram frutos de greves históricas e resistência dos trabalhadores organizados em sindicatos. No bojo das lutas sindicais, os trabalhadores se organizavam, tanto para as pautas econômicas (é a luta por sobrevivência e condições de vida), como as pautas por melhores condições de trabalho.

PEC 196/2019 (Reforma sindical)

Com a justificativa de “modernizar, a atividade sindical, o Dep. MARCELO RAMOS/AM (Vice-líder PL) apresentou em 11/11/2019 a Proposta de Emenda à Constituição n. 196/2019 que: “Dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A forma que foi apresentada a PEC 196/2019, não explica a sua implementação, o grau de participação dos trabalhadores e confunde a autonomia sindical com liberdade sindical. A Proposta modifica o atual art. 8º da Constituição, que passaria a ter a seguinte redação: 

Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: 

I – O Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

IV – O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: 

  1. a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e 
  2. b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos; 

(…)

  • 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por: 

I – Uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e 

II – Uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei; 

III – O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos; 

IV – A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros; 

V – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS): 

  1. a) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores; 
  2. b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical; 
  3. c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical; 
  4. d) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação; 

VI – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões; 

  • 3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais. 
  • 4º É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva. ”

A Proposta de Emenda à Constituição não deixa claro como e para quem denunciar os possíveis atos contrários à lei ou aos regulamentos estabelecidos. 

É falacioso o inciso I da PEC, ao dizer que “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, uma vez que, com a criação CNOS, há sim, uma intervenção muito maior em comparação ao atual I do artigo 8º da Constituição Federal.

Já no § 4º do inciso VI, que assegura ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva, a PEC não traz qualquer ideia de data base para as negociações no serviço público.

Devemos lembrar que, o escopo de um governo ultraliberal é a fragilidade nas organizações dos trabalhadores, sustentar a ganância do empresariado e passar como um rolo compressor em cima dos trabalhadores e trabalhadoras.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano é bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera, em 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.

 

 

 

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Trabalhadores terceiros do Detran SP entram em acordo judicial

No último dia 19 de março, o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados celebrou acordo entre trabalhadores e empresa terceirizada do Detran (Departamento de Trânsito de São Paulo). Os funcionários estavam sem salário desde fevereiro de 2020, situação que deve ser normalizada em 25 de março.

Por meio do Sindeepres (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros), o escritório de advocacia acionou o TRT 15 (Tribunal Regional do Trabalho) para uma mediação pré-processual entre funcionários e representantes da empresa SM Service System Terceirizado. O conflito foi resolvido em audiência, que também abonou os dias de paralisação dos trabalhadores e trouxe estabilidade de 30 dias.

Durante a audiência, os cuidados recomendados para evitar o contágio do novo coronavírus foram respeitados. Representantes da empresa, do sindicado e do escritório, além das autoridades judiciais, sentaram-se separados de forma intercalada.

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Reajuste de servidor sem previsão em LOA é tema de repercussão geral no STF

A decisão de reajustar os salários de servidores públicos por meio de lei específica sem a correspondente previsão orçamentária na Lei de Orçamento Anual (LOA) é tema de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, os reajustes estão suspensos até o julgamento do Recurso Extraordinário 905.357, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A questão ganhou maior notabilidade quando o Distrito federal decidiu se juntar à ação como amicus curiae e o processo virou tema de repercussão geral.

O Distrito Federal decidiu ingressar na ação porque reajustou os rendimentos de 22 carreiras profissionais de servidores por meio de lei específica e dividiu o pagamento em três parcelas anuais (2013, 2014 e 2015). Os percentuais de reajustes variaram de acordo com a titulação de cada um dos servidores públicos que foram impactados pelo reajuste. Os aumentos iriam variar de 10% para servidores com nível médio e 40% para servidores com doutorado. Com a mudança de governo, o novo gestor público percebeu que não existia previsão orçamentária para pagar os reajustes.  A partir daí o governo tentou anular a norma e deixar de pagar a 3ª parcela desse aumento.

Após uma série de derrotas no TJ-DF, a saída para o governo do DF foi apostar no RE 905.357/RR. “Nessa oportunidade o DF ingressou no feito na condição de amicus curiae. Em seguida, o ministro-relator determinou a suspensão de todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no âmbito dos Embargos de Declaração no RE 905.357-RR”, comentou o advogado de servidores públicos do DF que requerem o adimplemento da Lei distrital de reajuste de salário publicada em 2013, Leonardo Morais de A. Pinheiro.

“Na decisão que determina a suspensão, o ministro Alexandre de Moraes cita como exemplo a situação enfrentada pelo Distrito Federal para justificar a suspensão nacional de todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no âmbito do recurso extraordinário 905.357/RR”, explica.

Pinheiro explica que a decisão é importante porque o TJ-DF em reiteradas oportunidades passou a revogar caso a caso a suspensão dessas cobranças. O entendimento do tribunal é que essas ações não se confundiam com aquelas afetadas pelo julgamento travado no bojo do RE 905.357/RR  (Tema 864 da Repercussão Geral) e proferiam sentenças contrariamente ao interesse do servidor. “Diante desse quadro de ilegalidade, não houve outra alternativa senão provocar o STF por meio de Reclamação com o interesse de suspender tais atos ilegalmente proferidos pelo TJ-DF, confirmando que esses casos se submetem à decisão de suspensão nacional das causas idênticas àquelas travadas no RE 905.357/RR. E o pleito foi deferido liminarmente, bem como confirmado, após serem ouvidas a PGR e a parte reclamada, pelo ministro Ricardo Lewandowski”, complementa.

Rafa Santos – Revista Conjur Jurídico

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Promulgada Emenda Constitucional da reforma da Previdência

O Congresso promulgou nesta terça-feira (12) a Emenda Constitucional 103, de 2019, que altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Apresentada pelo governo em fevereiro, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 tramitou por seis meses na Câmara e quase três no Senado. O objetivo da medida, segundo o Executivo, é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social. A estimativa de economia é de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.

O presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, classificou o dia como histórico e considerou a reforma da Previdência como uma das mais importantes alterações feitas na Carta Magna, em seus 31 anos de existência. Ele destacou o esforço coletivo dos parlamentares para aprovação da matéria ainda em 2019 e explicou que o Senado, como Casa da Federação, tinha o dever de acelerar a tramitação da proposta, a fim de promover ajustes nas contas da União, dos estados e municípios. Davi adiantou que a atenção, agora, deve se voltar à PEC Paralela (PEC 133/2019) e às demais reformas propostas pelo Poder Executivo.

— Temos consciência do tamanho da nossa responsabilidade. O Senado e a Câmara estão construindo um caminho para unirmos as forças do Parlamento, com a participação do governo federal, para realizarmos também uma reforma tributária em que o grande beneficiado será o povo brasileiro — declarou.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que o Congresso concluiu um ciclo importante a respeito de um tema decisivo para o futuro do país. Ele ponderou que a Emenda Constitucional 103, aliada a outras reformas, como a tributária, reduz desigualdades ao taxar mais quem ganha mais. Maia disse que o Parlamento precisa ter coragem para enfrentar esses temas, porque o país não pode continuar a crescer com base no atendimento a interesses particulares.

—Todos nós precisamos entender que a reforma da Previdência é a primeira de várias neste objetivo. A política é a solução dos nossos problemas, e é aqui, nesta Casa, que nós vamos construir todas as soluções, de forma transparente, com diálogo, mas, acima de tudo, respeitando a nossa Constituição, reformando-a onde podemos reformá-la, respeitando-a e protegendo-a. Este é o nosso papel, se queremos viver numa democracia forte.

Foram preparados cinco exemplares da Emenda, destinados ao Senado, à Câmara, ao Supremo Tribunal Federal, à Presidência da República e ao Arquivo Nacional. O relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), destacou a importância da medida. Ele classificou o tema como um dos mais difíceis, embora fundamentais para nortear os caminhos do país. Tasso elogiou o grupo do governo que deu apoio à elaboração do relatório, as assessorias do Senado e da Câmara, bem como os funcionários do seu gabinete e a presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS).

— É muito difícil fazer um texto em que se equilibre a consciência social, tão forte neste Congresso, com a preocupação com as populações mais vulneráveis e, ao mesmo tempo, ter em mente a importância do equilíbrio fiscal. Mas nós conseguimos fazer isso, tenho convicção.

O deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), relator da proposta na comissão especial da Câmara, disse que a Emenda Constitucional 103 contribui para a justiça social e corrige injustiças, “na medida em que 62% dos aposentados ganham até um salário mínimo e, 85% dos aposentados, ganham até dois salários mínimos”.

— Todos os brasileiros, especialmente estes, precisam de um sistema de Previdência forte, seguro e justo — declarou.

O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), destacou a iniciativa de Jair Bolsonaro, a atuação do ministro da Economia, Paulo Guedes, e disse que a promulgação da Emenda 103 só foi possível graças à coordenação política dos presidentes do Senado e da Câmara. Fernando Bezerra Coelho mencionou a articulação de Rodrigo Maia junto aos mais de 30 partidos, “para apreciar uma reforma tão complexa e tão difícil”. Ele elogiou o trabalho de Davi Alcolumbre para o andamento da matéria, “numa Casa também marcada pela pluralidade”.

— Quero registrar aqui a participação dos relatores, que puderam dar o toque do equilíbrio entre responsabilidade fiscal e seguridade social, mantendo as conquistas vivas da Constituição de 1988, mas atendendo aos reclamos de uma economia pressionada pelos indicadores demográficos, por um deficit crescente da Previdência e pelo crescimento veloz da dívida pública nacional. Hoje, aqui, nós o coroamos com a promulgação desse instrumento, que, com certeza, marca um novo momento na história do nosso país.

O líder do MDB, senador Eduardo Braga (AM), disse que o sacrifício exigido de todos os brasileiros com a reforma tem o mérito de evitar o colapso fiscal da Previdência, garantindo um sistema mais sustentável. Segundo ele, a expressão-chave que norteou o trabalho do Congresso foi a responsabilidade com o Brasil e os brasileiros.

— Responsabilidade não apenas com as contas públicas, mas acima de tudo, com o justo direito de futuras gerações a todos os benefícios previdenciários.

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA) reconheceu o empenho dos presidentes do Senado e da Câmara, bem como dos líderes partidários, para a promulgação da Emenda. Segundo ele, além de promover justiça, a medida vai garantir a sustentabilidade fiscal da Previdência Social. No entanto, Rocha ponderou que não é apenas a reforma previdenciária que vai resolver os problemas do país.

—É, mais ou menos, como se ela tivesse uma função de estancar uma sangria, com um foco um pouco mais nas despesas, pisando no freio. Claro que isso, por si só, não basta: é preciso um tratamento para o paciente, e aí, vêm outras reformas, como por exemplo, a tributária. Esta, sim, foca na receita; essa, sim, promove justiça social.

Mudanças

A Emenda Constitucional 103 institui novas alíquotas de contribuição para a Previdência, além da exigência de idade mínima para que homens e mulheres se aposentem. As novas regras entram em vigor imediatamente, exceto para alguns pontos específicos, que valerão a partir de 1º de março de 2020. É o caso, por exemplo, das novas alíquotas de contribuição que começarão a ser aplicadas sobre o salário de março, que em geral é pago em abril. Veja aqui as principais mudanças.

Fonte: Agência Senado

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GOLPE DA PREVIDÊNCIA E DA CAPEMI RESSURGEM

APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS informa que recentemente recebeu o contato telefônico de uma família que quase foi vítima de um golpe antigo.

Trata-se de correspondência enviada para a residência de servidores públicos, especialmente aposentados, contendo notificação sobre o ganho de uma causa que daria direito à uma polpuda indenização.

A notificação enviada menciona Ação Coletiva Cível Pública contra Previdência Privada Pecúlio e Pensão do Fundo de Reserva Técnica da Aposentadoria, mas em outro documento foi possível identificar um processo antigo da Capemi Caixa de Peculios Pensões e Montepios Beneficente.

No entanto, para que o interessado possa receber algo em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) precisa depositar antecipadamente o valor dos “encargos” e da “habilitação” que somam mais de 10% do valor que o apostando teria direito a receber. Na situação que chegou ao conhecimento desse escritório, para receber o valor acima, seria necessário depositar algo em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Para dar mais veracidade aos fatos, até um comprovante de remessa de TED eletrônico (ou de transferência bancária) é enviado ao servidor público aposentado ou seus familiares, porém, nenhum valor é realmente depositado na conta do servidor, que acaba dando o dinheiro exigido sem receber a contrapartida prometida (os R$ 60.000,00).

Os fatos aqui narrados ocorreram no mês de março/2019, por isso pedimos a todos que não se deixem levar por propostas de dinheiro fácil.

Caso recebam telefonemas ou correspondências informando-os sobre a existência de uma indenização que será repassada mediante o pagamento das taxas, custas, honorários, encargos, DARF, GARE, ou o que for, peça os dados de quem está ao telefone, o número do processo, os dados advogado que cuida da ação, e os telefone de contato e, em seguida, procure se informar sobre a veracidade das informações com alguém de confiança ou o sindicato ao qual você é filiado.

Sugerimos que nenhuma importância seja transferida à desconhecidos, mediante promessa do recebimento de valores até então desconhecidos.  

Em qualquer hipótese, havendo dúvida, procure o Departamento Jurídico do sindicato ao qual você é filiado.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Deputados, Servidores Públicos e Advogados, discutiram ontem (22 de outubro de 2019) o projeto de lei 899/19 que reduz o pagamento aos pequenos credores do Estado.

O Projeto de Lei 899/19, que reduz em 61% as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), esteve em debate ontem 22 de Outubro de 2019, durante Audiência Pública realizada às 17 horas no auditório Franco Montoro, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Estiveram presentes representantes da OAB – SP, AASP, MADECA, SINDSAUDE, APEOESP, AFUSE, CPP, APASE, FESSP,  SISPESP, SINDALESP, UDEMO, Sindicato dos Advogados de São Paulo, além de representantes de outras associações de servidores públicos e credores do Estado de São Paulo, juntamente com vários deputados de diversos partidos que se dispuseram a discutir o PL 899/19 e manifestar expressamente o seu repúdio.

O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados através do sócio Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros manifestou aos presentes à importância da comunicação com os deputados de suas regiões quanto aos impactos que o PL 899 pode causar se for aprovado.

O PL 899 pretende reduzir de 30.119,20 para 11.678,90 o teto para o pagamento das RPVs, uma redução de 61%.

Se aprovado, todos os credores que tenham a receber valores acima R$ 11.678,90 vão passar para a fila de precatórios, ficando mais tempo para receber, pois o governo do Estado ainda está pagando os precatórios do ano de 2002.

Todos os credores do governo do Estado de São Paulo, ativos ou aposentados, serão prejudicados se este PL for aprovado, especialmente, os credores de menor valor, idosos e portadores de doenças graves.

Por este motivo, continuamos todos mobilizados para convencer os deputados a se posicionarem contra o PL 899.T

Na próxima terça-feira, dia 29/10/2019,  quando serão retomados os debates sobre este projeto, compareça a ALESP, vamos todos unir forças contra esse PL extremamente lesivo aos trabalhadores credores do Estado de São Paulo.

aipDeputados, Servidores Públicos e Advogados, discutiram ontem (22 de outubro de 2019) o projeto de lei 899/19 que reduz o pagamento aos pequenos credores do Estado.
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