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Artigo: entenda como a Lei 14.057/2020 pode impactar o pagamento de precatórios

Por Dra. Jorgiana Paulo Lozano e Dra. Vivian Tranquilino

Em 14 de setembro deste ano, foi publicada a Lei 14.057/2020, que prevê procedimentos para realização de acordos para pagamento dos precatórios na Justiça Federal e acordos para o término de litígios contra a Fazenda Pública, e suas autarquias. O dispositivo legal indica que as tratativas sobre o tema serão realizadas em cartório especializado, denominado “Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios”, que será vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão da execução.

A proposta poderá ser realizada tanto pelo credor quanto pela entidade devedora até o momento da quitação integral do precatório. Além disso, não suspenderá o pagamento de eventual prioridade, assim como não serão suspensas as atualizações monetárias ou dos juros moratórios. O desconto máximo permitido para apresentação da proposta de acordo será de 40% do valor do crédito atualizado.

Se a proposta for aceita, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Vale ressaltar que em nenhuma hipótese as propostas poderão ter parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

A parte contrária será intimada para se manifestar sobre a proposta, podendo, inclusive, oferecer uma contraproposta, desde que respeite os limites permitidos. Com a aceitação, o juízo especializado homologará o acordo e o Tribunal responsável será informado.

Por fim, ainda é previsto que ato do Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei 14.057/2020, inclusive quanto à legitimidade do Advogado Geral da União – que é representante da União – para a assinatura do acordo.

Implicações da Lei

A criação do cartório especializado para o procedimento do acordo é um tópico que depende de outros atos do executivo para que seja possível a prática. O entendimento também vale para a legitimidade da parte do ente federal para assinatura da tratativa. Inclusive, cada Tribunal Federal de cada região do país também terá que regulamentar a criação deste cartório especializado, tarefa que não nos parece fácil e de rápida criação.

Por outro lado, na prática, é possível observar que a Justiça Federal quita os precatórios dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. Dessa forma, a prática do referido acordo se torna inviável, principalmente devido ao desconto que poderá ser de até 40% do crédito atualizado.

Não há, também, qualquer previsão de como será o procedimento para o efetivo pagamento após a homologação do acordo. A dúvida é se será feito via depósito judicial em nome do servidor, como já é feito atualmente, ou dependerá de algum ato específico.

O artigo 100, § 5, da Constituição Federal prevê que as requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano são autuadas como Precatórios, atualizadas nessa data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. A nova legislação não traz no seu bojo qual o tempo para finalização do acordo entre as partes, assim, não é possível garantir uma celeridade no seu pagamento.

Cabe lembrar que, os precatórios federais cumprem os prazos vigentes na legislação, ao contrário da Fazenda Pública Estadual – que conta com uma fila de espera para pagamento de 18 anos de atraso). Na Justiça Federal, os credores sabem o tempo certo para recebimento dos valores, portanto, a lei que trata dos acordos não tem vantagem, vez que, como dito, não há um tempo máximo para liberação do valor.

Outro fator é que a lei tem como justificativa a destinação dos recursos (lucro dos acordos), para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública. Porém, não diz qual será sua destinação após a revogação da decretação do estado de calamidade.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. A advogada é bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera desde 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.

*Dra. Vivian Tranquilino faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É bacharela em Direito pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2006, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2015, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 266.104.

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30 anos do ECA: entenda os 5 princípios dos direitos das crianças

Por Daniel Santos de Morais*

Todas as crianças devem ser amparadas por direitos fundamentais destinados a garantir proteção e pleno desenvolvimento como indivíduos. Existem algumas leis tratam da temática – o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por exemplo, cuida especificamente de uma área, os direitos dos pequenos da sociedade.

Para celebrar o Dia das Crianças deste ano, momento em que o ECA completa 30 anos, vale ressaltar os cinco principais direitos estabelecidos aos pequenos. Confira abaixo:

1.Crianças têm direito a nome e nacionalidade

Desde o dia em que nasce, toda criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, ou seja, ser cidadão de um país.

2. Ter ensino de boa qualidade

Assunto ligado diretamente ao bem viver de todas as nossas comunidades, a partir da comunidade escolar. A escola tem papel fundamental para os pequenos, por isso é também assegurada pelo ECA.

3. Toda criança tem direito à alimentação, lazer e assistência médica

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação, entre outros.

4. Toda criança precisa de amor e compreensão

Para o desenvolvimento de sua personalidade, ou seja, para ela decidir o que é e como vai ser quando crescer é necessário amor e compreensão. As crianças não podem ser separadas de suas famílias – o afeto dos familiares não pode ser substituído por nada.

5. Toda criança tem direito à proteção contra atos de discriminação

Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras deste direito, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

No Brasil, os direitos das crianças estão amparados pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O dispositivo prevê medidas para garantir condições de vida saudáveis e dignas para crianças (com até 12 anos) e para adolescentes (até 18 anos).

*Daniel Santos de Morais pertence ao quadro da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. O profissional é formando em Direito pela Universidade São Judas.

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Artigo: Retorno ao trabalho presencial deve seguir normas de saúde e segurança

Dra. Alessandra Cobo

Em meio à pandemia de COVID-19, a Justiça do Trabalho continua com o entendimento de que as empresas devem seguir todas as normas de segurança e medicina do trabalho já vigentes. Os empregadores devem tomar todas as medidas preventivas para evitar que os funcionários sejam contaminados pelo vírus.

Profissionais que pertencem ao grupo de risco têm procurado os sindicatos da categoria. O objetivo é o de permanecer no teletrabalho – algo também pleiteado por funcionários que residem com familiares que fazem parte do grupo de risco. As entidades sindicais, através de seus departamentos jurídicos, estão ajuizando ações judiciais para tais pedidos, já com alguns êxitos, prevalecendo a proteção à vida e saúde.

Além da Justiça do Trabalho, o MPT (Ministério Público do Trabalho) busca garantir os direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores, como acesso à educação, saúde e alimentação. Em tempos de pandemia, o órgão opera no pleito ao respeito do retorno presencial a trabalho, mediante protocolo de segurança. Em caso de descumprimento, o trabalhador pode, inclusive, denunciar a empresa. A companhia será notificada para responder à denúncia e fiscalizada, se for o caso.

Retorno ao trabalho

As empresas devem tomar algumas medidas para o retorno presencial. A volta ao posto de trabalho precisa respeitar as normas de saúde e segurança do trabalho, além de todos os protocolos sanitários exigidos pelas Portarias Conjuntas 19/2020 e 20/2020, emitidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria e Especial de Previdência e Trabalho. As portarias preveem quais são as medidas que devem ser observadas para a prevenção e o controle da transmissão da COVID-19.

Salienta-se que para a empresa retomar o trabalho presencial, se faz necessário a elaboração de um plano de retomada específico para cada segmento. O retorno gradual deve ser incluído no processo de retorno. Além disso, é de suma importância que os trabalhadores sejam informados com antecedência sobre as regras do plano, a fim de todas as medidas de segurança e saúde dos trabalhadores sejam observadas e respeitadas.

O ambiente de trabalho – área física – deverá sofrer adequações para que se respeite o distanciamento mínimo entre os funcionários. Proteção para atendimento do público externo, ventilação, limpeza assídua dos ambientes e fornecimento de máscaras devem fazer parte do protocolo de retorno contra o novo coronavírus.

Caso o funcionário identifique que o seu ambiente de trabalho não está adequado em relação as medidas sanitárias contra a COVID-19, poderá buscar mais informações nos Recursos Humanos da empresa. Se o problema não for solucionado, poderá procurar o sindicato da sua categoria ou até mesmo o MPT. O órgão pode instaurar um inquérito civil público em face da empresa para investigação.

Vale ressaltar que o funcionário deve tomar as medidas com cautela. Ao notar que o ambiente de trabalho não está em conformidade em relação à COVID-19, é necessário notificar o empregador por escrito, ou a chefia imediata, informando que se recusa a trabalhar em razão do risco grave e iminente à saúde e obtenha provas. Importante esclarecer que tudo dependerá do caso concreto e da real probabilidade do contágio e da disseminação do vírus.

Home office permanente

Em março, o Governo Federal criou a MP (Medida Provisória) 927/2020 que estabeleceu o teletrabalho de forma unilateral. A medida perdeu a validade em julho deste ano por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional. Dessa forma, as regras previstas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em relação ao home office voltam a vigorar.

Durante o período de vigência, a MP também autorizou que as empresas poderiam estabelecer o teletrabalho sem a necessidade de controle de jornada. Depois de julho, o home office voltou a necessitar da autorização do trabalhador ou da entidade sindical para ser acordado, bem como o controle da jornada. Para a empresa manter o empregado em trabalho presencial de modo parcial é necessário que faça um acordo específico para esse fim.

A CLT, no art. 75-C, prevê que o empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho. Tal formato é possível desde que haja mútuo acordo entre as partes, com registro em aditivo contratual. Já para a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, é preciso respeitar o prazo de transição mínimo de 15 dias, também registrado por meio de um aditivo contratual.

*Dra. Alessandra Cobo é coordenadora da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É é advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 225.560, bacharela em Direito pela Faculdades Adamantinenses Integradas, desde 2004, especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, desde 2009.

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Artigo: entenda como funciona a LGPD na relação de emprego

Por Dr. Rafael Augusto Bispo*

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) determina regras e critérios sobre coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais. O dispositivo legal n° 13.709/2018 entra em vigor no último dia 18 de setembro, trazendo normas para disciplinar a maneira dos dados pessoais dos indivíduos, inclusive de estrangeiros que estejam no Brasil.

No Brasil, o dispositivo legal foi inspirado no regulamento europeu. Em solo nacional, a coleta dos dados de estrangeiros deve ser tratada dentro do território nacional. Eles podem ser armazenados por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, englobando conjuntos de operações realizadas em mecanismos digitais ou manuais, desde que seja consentido pela pessoa física, proprietária dos dados pessoais.

Na referida Lei, foi elaborada uma categoria denominada de dado sensível. São aqueles que se referem às informações sobre opiniões políticas, origem racial ou ética, convicções religiosas, saúde, vida sexual ou orientação sexual da pessoa, convicções filosóficas, entre outras.

Esses dados tem um alto nível de proteção, para impossibilitar qualquer forma de discriminação e preconceito com qualquer cidadão, aplicado somente a pessoas físicas. Diante disso, a LGPD não tem aplicabilidade para empresas, pessoas jurídicas. O propósito do dispositivo legal de 2018 é de criar hábitos e costumes de respeito à privacidade de dados de todos os seres humanos. Nenhuma pessoa quer ter a sua vida pessoal exibida a terceiros, principalmente quando esses terceiros são empresas.

Relação de emprego

A LGPD tem aplicabilidade nas relações de emprego. Por força do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2° e 3° da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o empregado concede informações particulares ao empregador, o que torna o controlador. Dessa forma, cabe ao empregador tomar decisões necessárias a respeito do tratamento a ser conduzido específico em cada caso.

Uma sequência de dados abrangidos pela LGPD envolve o contrato de trabalho. São informações que vão desde as antecedem a celebração do contrato, descritas no currículo, até dados fornecidos no momento da celebração do contrato de trabalho. Nome dos filhos, tipo sanguíneo, filiação a sindicato, endereço, idade, situação conjugal, entre outras, são algumas delas. Tais informações podem ter reflexos em decisões pela empresa e, por fim, ao término do contrato de trabalho.

Toda vez que o empregador transmite qualquer informação de um empregado, que promova a identificação a um terceiro, existirá uma transmissão de dados pessoais nos termos da LGPD. Cadastros de convênios médicos e vales refeição são exemplos necessário de análise das conformidades com as normas de privacidade e proteção de dados pessoais.

Efetivamente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais permite que o empregador (controlador) distribua os dados com os denominados operadores, em virtude do tratamento de dados. Todavia, há responsabilidade solidária entre o controlador e operador no tratamento dos dados, desta forma, o empregador (controlador) deve garantir que o operador esteja em concordância com a LGPD.

Até mesmo antes da fundação da LGPD, o empregador a todo momento deteve responsabilidade jurídica em relação aos dados fornecidos pelo empregado. A empresa sujeita-se a uma eventual reparação por dano moral ou material, conforme artigos 113, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, com o advento da Lei n° 13.709/2018, o empregador, na condição de controlador, deve ser atentar aos eventuais vazamentos de dados do candidato ou dos seus empregados.

Importante mencionar que o descumprimento dos preceitos da Lei 13.709/2018 ocasiona penalidades ao empregador. Algumas delas são advertências, multa simples de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitada, no total de R$ 50 milhões por infração, consoante artigo 52 da LGPD.

É interessante que o empregador adote e exerça boas práticas e regras internas de compliance e procedimentos para tratamentos dos dados pessoais dos empregados. Essas informações devem ser processadas quando estritamente necessários e com o consentimento do empregado.

Prática

Em meu ponto de vista, é fundamental uma adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no setor de recursos humanos das empresas. Mostrar para todos os empregados como os hábitos efetivamente existem dentro da organização e como há consideração aos dados pessoais. Dessa forma, há mais chances de os trabalhadores envolverem-se nas rotinas e compreenderem a importância de bons costumes e padrões.

Os contratos de terceirização de mão de obra deverão ser elaborados com vasta atenção, restringidas as responsabilidades de cada uma das partes. Não necessariamente para prevenir riscos trabalhistas, mas para melhor gerenciamento quanto à proteção de dados de todas as partes, dentro daquilo que possa ser autorizado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A LGPD aponta expressamente que a responsabilidade na proteção e tratamento de dados pessoais será solidária. Razão pela qual a prestadora e tomadora de serviços necessitarão atuar simultaneamente em questão à proteção de dados pessoais sensíveis dos assalariados.

Sendo assim, com um bom programa de compliance, com base nas normas contidas na LGPD, o empregador evitará altas penalidades, respeitando a intimidade, a liberdade e privacidade digital de todos os candidatos e colaboradores. É necessário, antes de tudo, ser estabelecido parâmetros claros para a aferição da legitimidade do tratamento de dados pessoais, sob pena de ser fundamentalmente feriada a dignidade do empregado.

Sobre

*Dr. Rafael Augusto Bispo pertence ao quadro de especialista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. O Dr. É bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 432.817.

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Artigo: entenda como o Direito Público é impactado pela pandemia de COVID-19

Por Dra. Elisabete Oliveira Bottolo*

O setor público foi fortemente impactado pelo novo coronavírus. Em razão da pandemia COVID-19 houve a diminuição de atendimentos presenciais, motivada pela necessidade do distanciamento social. A situação somente aumentou a morosidade dos procedimentos administrativos dentro dos órgãos públicos. Se antes da atual crise instalada já existia uma demora exacerbada nas análises dos pedidos administrativos dos servidores públicos, tal tempo se acentuou.

É de conhecimento geral que os pedidos do cidadão comum à administração pública são demasiadamente demorados e burocráticos. Tal situação não difere na relação funcionário e empregador, quando o contratante é um ente público. Vale dizer que a omissão à resposta administrativa no prazo legal é um motivo frequente para interposição de Mandados de Segurança por Omissão. O ato legal ocorre contra o agente público que deixa de promover alguma ação que tem obrigação legal.

Também é possível verificar, em razão da mora administrativa, ações indenizatórias. A demora em concessão de direitos que ocasionam prejuízos de ordem financeira ou, até mesmo, danos morais são alguns exemplos. É possível encaixar situações em que há atraso na concessão da aposentadoria, no apostilamento do direito aos adicionais de tempo de serviço ou mesmo a negativa administrativa em conceder a Licença Premio não usufruída ao aposentado ou exonerado.

Justiça x Setor Público

Se de um lado há a discussão sobre o tempo que o setor público leva para resolução de problemas, seja para o cidadão comum ou para os trabalhadores, por outro a advocacia e o Poder Judiciário não pararam desde que o contágio do novo coronavírus iniciou no Brasil. Embora respeitem o distanciamento social e tenham aderido ao trabalho de forma remota, a justiça e seus componentes têm estado ativos ao balancear direitos e deveres.

Desde os primeiros efeitos da crise gerada pela COVID-19, a necessidade de promover demandas judiciais se tornou ainda mais frequente. Porém, é notável que algumas questões poderiam ser até mesmo evitadas se houvesse uma gestão administrativa pública que funcionasse, sem burocratizar cada vez mais o sistema.

O Direito Público é nossa ferramenta para que possamos argumentar e buscar soluções por medidas judiciais ou administrativas. Seja no período de pandemia ou fora dele, é por meio desse campo do direito em que se discute as relações jurídicas em que a Administração Pública venha causar prejuízos aos servidores e demais cidadãos.

*Dra. Elisabete Oliveira Bottolo faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. A profissional é bacharela em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul, desde 2005, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, desde 2009, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 249.895.

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Artigo: saiba o que é auxílio-doença parental e os reflexos no serviço público

Por Dra. Jorgiana Paulo Lozano*

A crise sanitária instalada no nosso país por conta da COVID-19 deixou muitos trabalhadores em estado de vulnerabilidade. Seja por conta da doença causada pelo novo coronavírus ou pela perda de renda, amparar essa parcela da população é fundamental. Dessa forma, se faz necessária a discussão acerca do auxílio-doença parental – entendimento ainda não fixado de maneira ampla pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

O auxílio-doença parental tem por escopo supre as necessidades daquele segurado que esteja impedido de exercer suas funções laborais e é o único responsável pelo cuidado com a saúde de algum parente próximo. A interpretação vale para filho, cônjuge, pais, avós ou demais parentes que necessitem de cuidados especiais.

Sem previsão legal para os segurados do RGPS, o benefício é uma construção com base em doutrinas e entendimentos jurisprudenciais. É uma junção entre o auxílio-doença do regime da previdência (Lei 8.213/91, artigo 59), a licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família. Sobre esse último item, o artigo 81 da Lei 8.112/90 prevê o benefício concedido ao servidor que tiver de se ausentar do trabalho para cuidar de ente familiar acometido de alguma doença.

A legislação previdenciária prevê apenas o benefício de auxílio-doença que é concedido ao segurado que encontrar-se incapacitado de forma temporária para exercer sua atividade laborativa. Ou seja, apenas garante o benefício ao segurando do RGPS, não estendendo quando seus parentes são acometidos de alguma doença.

Desta forma, há uma latente necessidade de suprir lacuna legislativa existente para os segurados do RGPS. O objetivo é o de prover os cuidados ao familiar adoentado.

Os benefícios encartados na Lei 8213/91 são muito além de mero auxílios. Estão relacionados ao princípio da dignidade humana como uma das diretrizes do Estado Democrático de Direito esculpido na Constituição Federal de 1998.

Dispositivos legais

Sob o prisma dos princípios constitucionais e direitos fundamentais, tem-se como ponto de partida o direito à vida. O tema é previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

O direito ao respeito da estrutura familiar, é, segundo a própria Carta Política, a “base da sociedade”.  De tal modo, nada mais justo do que especial proteção à mencionada instituição. Consolida tal tese o art. 226, caput, da Constituição Federal.

No âmbito da legislação federal, a licença por motivo de doença em pessoa da família encontra-se regulamentada no art. 83 da Lei 8.112/90. O dispositivo prevê ao servidor a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. O direito é aplicado caso a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é nenhum privilégio, mas um instrumento consentâneo com a política adequada em uma gestão de pessoas no setor público, que deve ter como referência o dever do Estado em assegurar de maneira integral a assistência à saúde e proteção especial à criança (artigo 227 caput e § 1º da constituição). E mais, não se pode afastar a obrigação de amparo à criança prevista na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a efetivação do direito à vida e à saúde da criança, quando se tratar de licença para cuidar do filho.

Logo, tanto a legislação federal como a estadual fornecem as ferramentas para que o Estado possa oferecer saúde, educação, alimentação e outras prioridades previstas no art.227 da constituição. Dessa forma, quando a Administração Pública nega um direito, está ferindo diversos dispositivos legais, constitucionais e entendimento dos Tribunais. A omissão ao não reconhecer a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por entraves burocráticos de uma norma regulamentadora infraconstitucional, está entre esses direitos.

A Constituição Federal preconiza no artigo 37, que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade de seus atos administrativos. Assim, à medida que o Estado ignora a existência do artigo 83, da Lei 8.112/90 e artigo 181, IV, da Lei 10.261/1968, indeferindo o direito dos servidores, afronta o princípio da legalidade e o Estado Democrático de Direito.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. A advogada é bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera desde 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.

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Salário-maternidade: saiba o que é e quem tem direito ao benefício

Por Daniel Santos de Morais*

Na atual conjuntura em que estamos atravessando – uma crise provocada pela COVID-19 – várias empresas dispensaram seus empregados. Outra situação comum tem sido o pedido de rescisão contratual por parte dos colaboradores. por medo de contágio do novo coronavírus.

Pela situação em que vivemos, parece absurdo alguém pedir demissão da empresa. Entretanto, basta analisarmos as condições da empregada gestante, que pode ter receio de infecção pelo vírus, sendo um grupo de risco tanto para si como para o seu futuro bebê. Dada a possibilidade de contágio, essas trabalhadoras optam, também, por não retornar à atividade presencial no seu local de trabalho, sendo assim, compelida da pedir demissão.

Seja nessa condição ou em outra, vale ressaltar que as trabalhadoras que se tornam mães têm direito ao salário-maternidade, após o nascimento ou adoção do filho. Trata-se de um benefício arcado pelo INSS, com o objetivo do salário-maternidade é garantir a preservação do vínculo familiar, motivo pelo qual concedido tanto às mamães que deram à luz quanto àquelas que adotaram seus filhos.

O benefício é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especiais, facultativa ou individual, ou mesmo as desempregadas. No caso das mulheres que não estão trabalhando, o benefício é garantido se dentro do período de graça (de acordo com o art. 15 da 8.213/91 e artigo 13 do Decreto 3.048/99), por nenhum dos regulamentos da Previdência imporem restrições quanto ao tipo de dispensa para concessão do benefício à desempregada.

No entanto, para receber este benefício é necessária contribuição mensal para a Previdência Social, e conforme dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99. O dispositivo apresenta particularidades, de acordo com a atividade de trabalho. Empregadas domésticas e trabalhadores avulsos devem estar em atividade no momento do pedido do benefício

Às contribuintes individuais, facultativas ou desempregadas, é necessário comprovar 10 meses de contribuição ao INSS para ter direito ao salário-maternidade. Caso a trabalhadora tenha perdido a qualidade de segurado, precisará contribuir pelo menoscinco meses (metade da carência) antes do evento gerador do benefício (parto).

Vale ressaltar que até recentemente, o INSS negava o beneficio em certos casos de trabalhadoras grávidas desempregadas, com base no art 97 decreto 3.048, que limitava algumas hipóteses de dispensas a concessão do beneficio. Por esta razão seria necessário ingressar na justiça, tendo em vista que a lei 8.213 não teria restrição neste sentido, com tudo a partir de 30/06/2020 essa questão já se encontra solucionada, considerando que o  decreto 10.410 excluiu da redação o decreto anterior, deixando evidente que qualquer desempregada estando no período de graça, tenha beneficio, independentemente do tipo de rescisão contratual.

Recebimento do benefício

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS. Nesse contexto, a empresa poderá compensar o que foi pago de salário-maternidade nas contribuições previdenciárias. Na prática, isso quer dizer que a empresa vai ter um desconto nas contribuições previdenciárias igual ao valor total do que pagou de salário-maternidade.

Dessa forma o dinheiro sai mesmo é dos cofres do INSS, conforme dispõe o art. 72, § 1º da Lei 8.213/91. Caso assim não o fosse, a contratação de uma mulher em idade fértil para gerar um filho seria praticamente exígua.

As mães com carteira assinada receberão o mesmo valor do seu salário e pela própria empresa. O mesmo para trabalhadoras avulsas. Se a remuneração era variável, como no caso de trabalhadoras que recebem comissões, o valor será a média das últimas seis remunerações. Para contribuinte individual, facultativa, MEI e desempregada, o INSS irá fazer uma média, somando os últimos 12 salários de contribuição.

O período de recebimento do salário-maternidade é de 120 dias. Mas há algumas situações específicas que podem alterar esse tempo. A exemplo, trabalhadoras que atuem em empresas que optaram pelo programa Empresa Cidadã conseguem mais 60 dias do benefício.

*Daniel Santos de Morais pertence ao quadro da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. O profissional é formando em Direito pela Universidade São Judas.

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Artigo: COVID-19 e a possibilidade de reconhecimento da doença como ocupacional

Por Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes*

Após a suspensão do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, feita pelo STF (Supremo Tribunal Federal), passaram a divulgar a informação de que a COVD-19 passou a ser considerada doença ocupacional. Entretanto, esse não foi o efeito trazido pela decisão. 

O artigo 29 da referida medida disciplinava que os casos de contaminação não seriam caracterizados como ocupacionais, salvo prova do nexo causal (relação entre o acometimento pela doença e o trabalho). O texto impunha ônus excessivo ao trabalhador, vez que obrigava o empregado a comprovar, em qualquer situação, que a doença tinha sido adquirida no local de trabalho. Caso contrário, seria presumido que a enfermidade foi contraída fora do ambiente laboral.  

A suspensão do artigo citado pelo STF não atribuiu automaticamente caráter ocupacional a todos os casos de contaminação pelo novo coronavírus. A alteração apenas restabelece a situação anterior prevista na legislação previdenciária (Lei 8.213/91) a respeito da caracterização da doença ocupacional.

De acordo com a redação do artigo 20 da lei, apenas nos casos ali determinados, constantes da listagem do anexo II do Decreto 3.048/1999, a doença será presumidamente considerada ocupacional, sendo desnecessária a comprovação do nexo causal.

Fora das hipóteses citadas nos incisos I e II do dispositivo, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, apenas em casos excepcionais haverá a presunção do nexo de causalidade entre o trabalho realizado. Vale destacar que a doença que não consta na lista prevista no Decreto apontado.

Assim, em todos os demais casos, é necessária a comprovação do nexo causal para que se caracterize determinada doença como ocupacional.

De acordo com a lei, é possível apontar, ainda, que a doença endêmica (por se disseminar por toda uma região) não é considerada ocupacional, exceto se houver prova de que decorreu de exposição ou contato direto relacionado à natureza do trabalho.

Da análise das considerações acima, no que se refere à COVID-19, há a necessidade de se comprovar o nexo entre a contaminação e o trabalho para caracterizá-la como doença ocupacional, uma vez que a doença é nova e não está prevista na lista do decreto 3.048/99. O novo coronavírus ainda pode ser analogicamente inserido no parágrafo primeiro, letra “d”, do artigo 20 comentado, que dispõe sobre doenças endêmicas.

Assim, para os trabalhadores em geral, será necessária a análise de cada caso. De qualquer modo, nessas situações, cabe ao empregador comprovar que adotou todas as medidas necessárias de proteção do ambiente de trabalho para afastar o nexo causal e ao empregado demonstrar que, a despeito das precauções da empresa, adquiriu a enfermidade no local. 

Já para os trabalhadores que atuam em atividades que, pela sua natureza, são consideradas de alto grau de exposição, como os profissionais da saúde e coveiros, a situação é diferenciada. Para eles, é possível presumir o nexo causal, tendo em vista que as próprias condições especiais do trabalho expõem os profissionais ao contato direto com o vírus.

*Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes faz parte do quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e é bacharela em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 2012. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 428.020.

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Artigo: entenda como a redução de vencimentos dos servidores públicos é inconstitucional

Por Dra. Angélica Aparecida Esteves*

A redução da remuneração dos servidores públicos vem sendo discutida há tempos. No entanto,  após a entrada em vigor da lei de responsabilidade fiscal ( Lei Complementar 101/2000) , o tema ganhou ainda mais destaque perante o judiciário.

Vale dizer que a Constituição Federal estabelece a possibilidade de redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do artigo 169,§3, I. Entretanto, foi com a edição da lei complementar 101/2000 que o assunto da diminuição salarial dos servidores públicos foi, de fato, ganhando discussões sobre a constitucionalidade com o objetivo de adequar gastos.  

Assim sendo, foram propostas ações perante o STF (Supremo Tribunal Federal), a fim de declarar a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece  a irredutibilidade dos rendimentos. Além disso, a própria jurisprudência da corte segue o mesmo entendimento de irredutibilidade .

Houve uma grande divergência sobre o tema, com a suspensão do julgamento perante o STF. Alguns julgadores consideravam a lei constitucional e outros totalmente inconstitucional .

Desse modo, somente  neste momento houve uma decisão final sobre o tema. Por maioria dos votos, foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos  2º e 3º do artigo 23  da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ficou estabelecida a inconstitucionalidade da redução de vencimentos dos servidores públicos para adequação dos gastos.

Tal julgamento é uma vitória para os servidores públicos, uma vez que no projeto de lei 39/2020, o servidor público é extremamente prejudicado com congelamento dos salários, progressões, promoções, concursos e outros direitos  que poderão ficar suspensos até 2021, diante da pandemia que assola o país.

Sabemos que os servidores são diariamente alvos de projetos de lei com a diminuição de benefícios , aumento de descontos. Muitas vezes é necessário acionar o judiciário para manutenção de benefícios. No entanto, tal declaração de inconstitucionalidade da lei ratifica o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 37 XV da Constituição Federal.

Cabe ressaltar, que a irredutibilidade dos vencimentos  é uma garantia constitucional e de forma alguma deve ser flexibilizada. Tal ação pode abrir caminhos para a supressão de outros direitos fundamentais garantidos perante o Estado Democrático de Direito em sua Magna Carta.

O entendimento do STF com a decisão de inconstitucionalidade da lei,  diante de uma crise econômica que assola o país, foi uma decisão de extrema importância  e, principalmente, uma vitória para os servidores públicos. Tal decisão só reforça que os direitos garantidos pela Constituição Federal são essenciais para a vida da sociedade.

**Dra. Angélica Aparecida Esteves é especialista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e bacharela em Direito pela Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em 2016, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 392.437.

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Artigo: entenda quais são os efeitos da crise gerada pela COVID-19

Por Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi*

A crise provocada pela COVID-19 produziu impactos em toda a sociedade. Em relação aos profissionais do funcionalismo público não foi diferente. Em um primeiro momento os servidores públicos, em especial aqueles das áreas consideradas essenciais, foram convocados a se apresentarem de forma maciça na luta contra o coronavírus, sendo certo que os profissionais da saúde tiveram, inclusive, o gozo de férias suspenso pelo Decreto 64.862 de 13/03/2020.

Além da saúde, outras áreas do serviço público são consideradas essenciais. Dessa forma, muitos trabalhadores tiveram rotinas de trabalho mantidas, mesmo em meio à pandemia. Aos que foram afastados para o teletrabalho, foi possível perceber que, em geral, o serviço público não estava preparado para a modalidade, demandando a realização de adequações às pressas, com forte adesão e interesse dos servidores às novas rotinas e continuidade do trabalho.

Essa união em torno de solução para os desafios impostos pela pandemia deixou claro que – ao contrário do que afirma o senso comum – a maioria dos servidores públicos está imbuída de alto grau de profissionalismo e amor à profissão.

Condições de trabalho

A falta de diálogo entre União, Estados e Municípios e a inexistência de um projeto coordenado de ações para nosso país fez com que cada ente adotasse as medidas que entendeu razoáveis e necessárias para lidar com a pandemia, amenizar prejuízos e dar continuidade aos serviços essenciais à população.

Apesar disso, a falta de EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) de qualidade e na quantidade necessária, a pequena quantidade de testes realizados para detecção de COVID-19 nos servidores (em especial os da saúde) e na população, a situação dos trabalhadores do grupo de risco que não foram afastados e/ou que foram afastados mas não podem realizar suas atividades na modalidade remota, são apenas alguns dos desafios que ainda precisam ser diariamente enfrentados. 

Na área da educação, apesar da manutenção de um mínimo de atividades presenciais, em geral, os profissionais precisaram se adaptar às pressas para o planejamento e a transmissão de aulas na modalidade EAD (Ensino à Distância), que possibilita a continuidade do ensino e o exercício da atividade por professores, mesmo em meio à pandemia. Para tanto, estes profissionais precisaram se reinventar, superando medos, barreiras e vergonhas.

Em relação aos profissionais da Saúde, independentemente de qualquer outro impacto, é importante ressaltar o abalo emocional que a rotina de trabalho sem descanso, em ambientes fechados, tem tido sobre os trabalhadores. Além disso, o risco de contaminação e a perda de colegas e amigos por conta da COVID-19 interfere diretamente na saúde da categoria.

Congelamento de salários

Recentemente, o presidente da República sancionou a lei complementar 173/2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de maio deste ano, com medidas de auxílio financeiro a Estados e municípios, em razão da pandemia COVID-19.

Entretanto, exigiu, em contrapartida, o congelamento de reajustes salariais, proibiu a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias e o cômputo de tempo como de período aquisitivo para a concessão de benefícios que dependem de tempo de efetivo exercício, entre outras exigências relacionadas nos incisos e parágrafos do artigo 8º da mencionada lei.

Tais proibições estendem-se até 31 de dezembro de 2021, todavia, considerando que o ano de 2022 é eleitoral, os servidores públicos podem ver as consequências da crise atual por mais algum tempo. Há regras bem rígidas a respeito da concessão de reajustes salariais em períodos de eleição, o que pode fazer com que eventuais reajustes sejam realizados apenas em 2023. 

Todos os impactos da crise e das leis recentemente aprovadas ainda são desconhecidos, pois estamos no início da tentativa de flexibilização e da aplicação das normas aprovadas em razão da pandemia, mas é impossível ignorar os efeitos desta experiência nos profissionais da saúde em razão do nível de exigência e do esgotamento físico e emocional imposto a estes trabalhadores. Em relação aos demais servidores, em especial, os da educação, destaca-se a capacidade de se reinventarem, a persistência e o interesse em se aperfeiçoarem, mesmo com a recente reforma da previdência e a perspectiva de salários congelados até 31/12/2021.

*Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi é bacharela em Direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em 2000, especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2018, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 191.814. Faz parte do quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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