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Flexibilização de normas e retorno ao trabalho presencial: como as empresas devem proceder?

Especialista em direito do trabalho comenta as especificidades do momento e os direitos dos colaboradores.


Com a crescente da vacinação, empresas de todo o país abriram suas portas para o retorno gradativo de profissionais aos escritórios. No entanto, ainda existem muitas dúvidas sobre o avanço da situação, visto que estados e cidades adotam diferentes critérios de liberação dos espaços. 

Embora a pandemia dê sinais de melhora nas últimas semanas, incertezas sobre a possibilidade de novos picos de contaminação e a necessidade de manter o número controlado de novos casos exigem a atenção das corporações. Pensando nisso, a advogada trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, Sylvia Filgueiras, comenta o assunto. 

Empresas podem exigir o retorno dos funcionários aos escritórios, mesmo sem a confirmação da segunda dose da vacina? 

De forma geral, sim. Contanto que a empresa cumpra com as determinações sanitárias, o pedido pelo retorno presencial é possível e a negativa dele pode configurar abandono de emprego, resultando em desligamento por justa causa, de acordo com a CLT. 

Apesar disso, existem exceções. Os funcionários que tiverem limitações clínicas para retornar ao trabalho in loco podem apresentar justificativa médica ou decisão judicial expressa que comprove a condição. 

Além deles, as gestantes também têm o direito assegurado ao home office, de acordo com a Lei 14.151/21, que determina o afastamento obrigatório de mulheres grávidas do trabalho presencial, durante a pandemia de coronavírus. 

Caso a empresa opte pelo trabalho híbrido, isso altera a realidade do celetista?

A CLT não possui um artigo específico que regulamente o regime híbrido, mesmo assim, é válido lembrar que regras trabalhistas continuam regendo as relações de emprego, independente do regime adotado (presencial, teletrabalho, home office ou híbrido).

Temas como o controle de jornada, horas extras, custeio de equipamentos,  infraestrutura e fiscalização das condições de trabalho na residência ainda não possuem um consenso.

Recomendo, portanto, a formalização do regime adotado, através da elaboração de um termo aditivo por escrito, no qual deve constar a duração, responsabilidade e infraestrutura para o trabalho, do direito à desconexão, observância das regras de ergonomia, entre outros fatores.

Quais as medidas sanitárias que devem ser adotadas por empresas? Na ausência delas, como o funcionário deve proceder?

As empresas devem seguir os protocolos de convivência, higiene e distanciamento, visando reduzir o risco de infecção, assegurando o distanciamento social, uso de máscara e higiene. 

Caso esses elementos de prevenção não estejam presentes na rotina de trabalho, o empregado pode efetuar uma denúncia, de forma anônima para o Ministério Público do Trabalho, que pode efetuar uma fiscalização para avaliar a situação.

Dependendo da gravidade do caso e da existência de provas, o funcionário também pode propor ação trabalhista visando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, que acontece quando o empregado é exposto a perigo manifesto de mal considerável.

Sobre Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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MP 1045/21 é desmonte aos direitos trabalhistas, embora tente sustentar o papel de benfeitor do Estado

*Por: Alessandra Cobo

Votada no último dia 10, a Medida Provisória (MP) 1045/21 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em seu texto substitutivo ao apresentado inicialmente pelo deputado Christino Aureo (PP-RJ).

Aguardando a aprovação do Senado, a medida representa de forma direta o desmonte dos direitos trabalhistas, autorizando a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, embora institua o Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Novo BEm). Justamente por conta da sobreposição de suas desvantagens aos trabalhadores brasileiros, é de se esperar que a MP seja reprovada pelo Senado. 

É possível dizer que o projeto se esconde sob a justificativa de que os facilitadores na contratação impulsionarão a retomada na crescente de empregos no país, no entanto, em 2017 a mesma justificativa foi utilizada para buscar a aprovação da Reforma Trabalhista que, naquela época, nenhuma relação tinha com a crise de saúde pública existente no país. Como consequência de seu possível avanço pode-se esperar apenas o sucateamento da mão de obra jovem do país. 

A deterioração das conquistas da CLT é tanta, que o texto votado da reforma propõe a instituição do Requip (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva), modalidade de trabalho sem carteira assinada, com escassos benefícios ao trabalhador, na qual o mesmo recebe apenas uma bolsa auxílio, vale-transporte e curso de qualificação. Esse trabalhador, por sua vez, perde direitos essenciais como o recesso de 30 dias, 13° salário, adicional de férias e contribuição no INSS. 

De forma geral, ao meu ver, são três os principais erros apresentados pela MP. O primeiro deles, o ataque indireto aos sindicatos, visto que o desvincula das negociações, tornando-as diretas entre empregador e empregado e ignorando a necessidade da formulação de consensos coletivos. 

O segundo, mas não menos importante, é a forma de contratação do Requip, que salta aos olhos a mitigação de direitos. Pode-se chamar de garantia de emprego a criação de uma regra trabalhista onde se autoriza que o trabalhador receba valor menor que o salário mínimo e ainda bonifica corporações por isso?

Por fim, destaco a contratação pelo PRIORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), destinada a jovens de 18 a 29 anos e pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, sem vínculo formal por mais de 12 meses, onde o trabalhador não terá direito a 50% dos salários devidos no caso de demissão do emprego antes do prazo de vigência estipulado no contrato. Além disso, o valor do salário pago não poderá ultrapassar dois mínimos, a multa sobre o FGTS cai de 40% para 20% e as alíquotas depositadas no Fundo caem de 8% para até 2% (no caso de microempresas), 4% (empresas de pequeno porte) e 6% (demais empresas), permitindo que empresas contratem até 25% do seu quadro funcional neste modelo. 

Levanto tudo isso em consideração, ainda se deve ressaltar que a reforma, se utilizada de forma adequada, com foco nas empresas que realmente necessitam e com a aprovação prévia do empregado quanto a redução  proporcional do salário e da jornada ou suspensão do contrato de trabalho sem pressão, a medida ajudará a evitar demissões em massa, por exemplo. Mas, ainda assim, ocorre que este não é mais o momento deste tipo de medida, posto que a economia vem caminhando destino a recuperação com o avanço da vacinação e da reabertura do comércio. 

Sem sombra de dúvidas, concluo que a reforma é reflexo de uma crescente perda de direitos trabalhistas sob a justificativa de que é necessária, a fim de fomentar a economia e aumentar o número de empregos. A MP 1045/21 não passa de mais uma tentativa do Estado de assumir o papel de bom moço, em benefício da população, enquanto aproveita para mitigar direitos conquistados a duras penas, em benefício dos patrões. 

Sobre a Dra. Alessandra Cobo 

Alessandra Cobo é bacharel em Direito pela Faculdades Adamantinenses Integradas, há 17 anos, pós- graduada em Direito do Trabalho e cursando pós-graduação em Direito Administrativo, ambas as especializações pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP) e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 225.560. Atualmente, representa o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, com ampla experiência em atuação no direito trabalhista, localizado no centro da cidade de São Paulo.

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A deterioração da CLT não é uma consequência exclusiva da pandemia

Por: Dra. Bruna Cavalcante Kauer

Primeiramente é necessário esclarecer que com a reforma trabalhista, em vigor desde 2017, houve a idealização de que a modernização e a flexibilização da legislação levaria à geração de novos empregos e que este seria um dos passos para a superação de parte dos problemas enfrentados pela população brasileira, como o desemprego e o baixo crescimento econômico.

Nestes quase quatro anos, a situação do mercado de trabalho, contudo, piorou, visto que os níveis de desemprego continuam altíssimos e os que são contratados estão sujeitos a condições laborais piores, com menos benefícios e salários menores.

Atualmente, o trabalhador celetista não é mais a regra, sendo, na verdade, exceção. Com o nível altíssimo de desemprego, foram criados os coworkings (espaços físicos que podem ser compartilhados por várias empresas, profissionais liberais e freelancers), uberização e os contratos flexíveis.

A reforma trabalhista retirou o caráter obrigatório da presença dos sindicatos para a realização das negociações, trouxe mudanças significativas no que concerne às férias, ao banco de horas, à terceirização de funcionário e principalmente uma maior flexibilização de negociação entre empregadores e empregados.

Somado à reforma trabalhista, desde o ano passado, o mundo enfrenta a avassaladora pandemia de Covid-19, que serviu de estímulo para mudanças importantes no mercado de trabalho. 

O contingente de trabalhadores informais recebeu novo impulso, antes mesmo da crise sanitária os profissionais sem carteira assinada ou outros vínculos trabalhistas já representavam 40% da força de trabalho nacional, segundo dados do IBGE.

Com o fechamento de estabelecimentos comerciais e com a crise social/política instaurada, a procura por alternativas no mercado informal se acentuou. Figura importante neste momento econômico é o microempreendedor individual (MEI), única fonte de renda para cerca de 4,6 milhões de trabalhadores no Brasil, de acordo com estimativa do SEBRAE.

O Programa do Microempreendedor Individual foi criado justamente para ampliar a base formal da economia do país, para permitir que as pessoas ingressassem no mercado formal e passassem a desfrutar de diversos benefícios, mas já há um efeito colateral: diversos microempreendedores individuais são, na verdade, funcionários de outras empresas, o que indica que alguns podem estar usando a nova categoria jurídica para burlar leis trabalhistas. 

Ademais, a contratação de microempreendedores individuais em substituição aos funcionários celetistas têm um nível de desproteção grande ao trabalhador.

Em relação ao programa de manutenção do emprego e renda, que autorizou a suspensão temporária de contratos e os cortes de jornada e salário como prevenção a demissões, há de considerar-se que a intenção foi manter a proteção aos empregos, entretanto, é flagrante a supressão de direitos trabalhistas e precarização das relações de trabalho.

Sobre a Dra. Bruna Cavalcante Kauer

Bruna Cavalcante Kauer é Bacharel em Direito pela Universidade de São Francisco (USF), desde 2005, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.

Atualmente, Bruna atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital do estado de São Paulo.

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Relações trabalhistas pós-pandemia: devemos ser otimistas?

Por: Dra. Bruna Cavalcante Kauer

Desde a última recessão de 2015/2016, já era notada uma mudança estrutural do mercado de trabalho, com aumento da flexibilidade, migrações do regime celetista para outras formas contratuais e acomodações no mercado informal. 

A pandemia de coronavírus intensificou esse processo e afetou, principalmente, os trabalhadores com menor proteção social e baixa escolaridade, ou seja, trabalhadores informais foram mais atingidos que os formais, gerando um impacto profundo no mercado de trabalho.

O futuro das relações trabalhistas neste contexto é bastante complexo e, portanto, podemos esperar que alguns setores fiquem muito diferentes do que eram anteriormente a este novo cenário. Vejamos: houve uma adaptação das funções que envolvam teletrabalho, o que pode levar à adoção permanente das videoconferências, esvaziando pontes aéreas pelo país com menos fluxo de passageiros, o que afeta diretamente o setor de aviação, por outro lado, em relação ao comércio houve aquecimento e crescimento do e-commerce, o que pode prejudicar os resultados do varejo presencial.

Antes mesmo da pandemia já havia indícios de novas tendências na relação entre empregador e empregado. O compartilhamento de cargos, a adoção do trabalho remoto como padrão, a diminuição do número de dias trabalhados são alguns dos formatos que já são realidade para muitos trabalhadores.

É importante deixar claro que as questões das relações trabalhistas envolvem diretamente a situação econômica, num país em que temos uma situação fiscal complicada, o tamanho da dívida pública é muito grande e não é esperado um crescimento vigoroso da economia. Desta forma, as perspectivas em curto prazo não são animadoras.

Em um futuro próximo, segundo estudos de projeções a longo prazo, teremos quatro grandes grupos de trabalhadores: deslocados, redundantes, essenciais e remotos.

Os “deslocados” são os que se afastaram das suas funções em curto prazo e que fazem parte dos setores mais afetados pela pandemia, como comércio e serviços, hospitalidade, varejo e turismo.

Os “redundantes” são os que terão que ter conhecimento tecnológico e digital, como, por exemplo, professores para ministrar aulas online e médicos cirurgiões para realizarem cirurgias robotizadas.

Os trabalhadores “essenciais”, também conhecidos popularmente como os “linha de frente“ são os entregadores, enfermeiros, coletores de lixo, profissionais da saúde, de supermercados, da agricultura e da indústria, que continuarão suas atividades normalmente.

Por fim, os “remotos” integram a categoria que pode trabalhar remotamente e que terão a possibilidade de manterem seus empregos.

Há uma grande tendência de um trabalho mais híbrido, dividido entre a residência do trabalhador e o local da prestação de serviços, as empresas terão que se reinventar trazendo novas tendências e proporcionando maior qualidade de vida, flexibilidade e comodidade aos seus colaboradores.

Apesar disso, haverá maior concorrência profissional, alteração de forma de contratação, supressão de direitos trabalhistas…

Concluímos que o futuro das relações trabalhistas não se limita ao home office e nem às ferramentas tecnológicas. 

Organização, criatividade, colaboração e aprendizado são elementos fundamentais para nortear as tomadas de decisões tanto para o empregador como para o empregado.

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Após cinco anos do impeachment, trabalhadores perderam direitos e oportunidades

Por: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros

O que mudou com a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista aprovada no Governo Temer anulou, na prática, direitos constitucionais que protegem o trabalhador desde a década de 1940 e também previstos pela Constituição promulgada em 1988. O principal deles é a irredutibilidade dos salários para quem continua exercendo as mesmas funções em determinada empresa.

Agora as empresas podem reduzir os salários de todos os empregados para continuarem exercendo as mesmas funções. Para isso, basta demiti-los e recontratá-los em regime de terceirização ou por acordo fechado individualmente com cada funcionário.

As empresas podem recolher menos FGTS e até da contribuição para a Previdência. Isso será possível com possibilidade de contratação temporária e a troca da carteira assinada pela terceirização dos mesmos trabalhadores que continuam prestando serviços à mesma companhia.

Isso causou um empobrecimento do trabalhador a médio prazo e vai aumentar cada dia mais, reduzindo a massa salarial geral do país e até o corte na arrecadação previdenciária e de tributos.

O projeto de reforma trabalhista mexeu em mais de 200 artigos Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de toda a legislação trabalhista vigente.

Com a desculpa de trazer modernização o relator na época, Deputado Rogério Marinho, que depois foi premiado com o cargo de Ministro no atual Governo Bolsonaro negava que o projeto retiraria direitos dos trabalhadores e iria permitir a geração de empregos, ao dar segurança jurídica aos empresários e colocar na formalidade trabalhadores sem carteira assinada.

O projeto praticamente acabou com a Justiça trabalhista, porque criou uma série de obstáculos para o trabalhador ingressar com reclamações trabalhistas.

A pá de cal veio com a extinção do Ministério e das delegacias do Trabalho, agora só falta eles acabarem com os tribunais regionais e, em último caso, com o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Outro desmonte previsto no projeto do relator diz respeito à estrutura sindical. Ele enfraqueceu os sindicatos e retirou poderes de luta e organização a autoridade de fazer reclamações coletivas à Justiça.

Com a terceirização até das atividades-fim, a proposta de Marinho acabou, na prática, com benefícios como o 13º salário, reduz significativamente as multas aplicadas às empresas que descumprirem a lei, regulamenta o teletrabalho por tarefa, e não por jornada, e dificulta o acesso dos trabalhadores às reclamações judiciais.

Principais modificações trazidas na reforma trabalhista:

1 – Redução do salário para quem exerce as mesmas funções na mesma empresa com a demissão coletiva e a recontratação via terceirização;

2- Prevalência do acordo coletivo ou individual sobre a legislação trabalhista. Isto possibilita que a empresa contrate o empregado com menos direitos do que prevê a convenção coletiva da categoria ou da lei;

3- Terceirização até das atividades fim de qualquer setor;

4- Parcelamento das férias em até três períodos à escolha da empresa;

5- Fim do conceito de grupo econômico que isenta a holding de responsabilidade pelas ilegalidades de uma das suas associadas;

6- Regulamenta o teletrabalho por tarefa e não por jornada;

7- Deixa de contabilizar como hora trabalhada o período de deslocamento dos trabalhadores para as empresas, mesmo que o local do trabalho não seja atendido por transporte público e fique a cargo da empresa;

8 – Afasta da Justiça do trabalho a atribuição de anular acordos coletivos e até individuais de trabalho;

9 – Permite jornada de trabalho de até 12 horas seguidas, por 36 de descanso, para várias categorias hoje regidas por outras normas;

10 – Acaba com o princípio de equiparação salarial para as mesmas funções na mesma empresa.

Sobre Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros

Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros é especialista em Direito do Trabalho e sócio-fundador do escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado no centro da cidade de São Paulo.
Professor Universitário e Membro Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 97.365.

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Quais as medidas legais a serem tomadas em casos de estelionato digital?

Por: Dra Geilis Marciele Santos da Silva

Por conta do maior tempo de uso dos meios digitais, os crimes que acontecem no ambiente virtual têm aumentado significativamente durante a pandemia. Afinal, a internet passou a estar presente em quase todos os  eventos do cotidiano, como reuniões, pagamento de contas, compras diversas (farmácia, supermercado, roupas), consultas médicas, etc. 

Com isso, os criminosos estão, a cada dia, se aperfeiçoando nas formas de aplicação de golpes. Se antes era raro sabermos de roubo de dados bancários de forma digital ou estelionato digital, atualmente, conhecer alguém que passou por isso se tornou comum.

Um alvo frequente desse formato de estelionato têm sido os servidores públicos pois, por meio de informações obtidas nas publicações do diário oficial ou do portal da transparência, os criminosos conseguem obter os dados pessoais dos servidores e, com eles, entram em contato se passando por órgãos oficiais, bancos e até mesmo assessorias jurídicas.

Uma outra forma também conhecida é o estelionato que, por meio de fotos da vítima coletadas nas redes sociais, o criminoso entra em contato com pessoas que não são tão próximas e, se passando por este, também tenta conseguir proveito econômico. 

Também comum, há o golpe por e-mail, onde é enviado para vítima uma correspondência em nome de uma instituição através de correio eletrônico fraudulento solicitando um adiantamento de valor para o recebimento integral de uma quantia que a pessoa já tem conhecimento que receberá futuramente, como por exemplo, os valores de um processo judicial.

Como agir em caso de estelionato digital 

Diante de tantas possibilidades de golpes, alguns questionamentos de ordem prática surgem para todos, tanto para quem teve a conta clonada como para quem caiu no golpe e fez o depósito: quais são as medidas legais a serem adotadas em casos de estelionato digital?

Para aqueles que foram vítimas do contato clonado, a primeira providência que deverá ser adotada é o envio de e-mail para o endereço eletrônico support@whatsapp.com relatando o ocorrido e na seguência ir adotando as  instruções do provedor. Após isso, com todas as informações, deverá registrar um Boletim de Ocorrência eletrônico através do site da Delegacia Eletrônica ou procurar uma Delegacia de Polícia próxima. 

Já aqueles que foram vítimas porque realizaram o pagamento para o estelionatário (criminoso), deverão salvar prints e fotos da troca de mensagens, e-mails recebidos e enviados, assim como dos comprovantes de transferências e seguir com a providência do Boletim de Ocorrência acima mencionado. Além disso, é importante o contato com a instituição financeira  para tentar bloquear o valor e dar ciência do registro do boletim de ocorrência para que, com isso, o banco possa tomar as providências devidas e ficar em alerta. 

Depois desse passo a passo, cabe às autoridades policiais tomarem as medidas cabíveis de investigação do crime de estelionato, que está previsto no Art. 171 do Código Penal, que ganhou os §§2ª-A e 2ºB este ano, através de uma inovação trazida pela Lei nº 14.155/21. A lei em questão alterou alguns dispositivos do Código Penal Brasileiro, o que pode, posteriormente, terminar com a proposição de ação penal, sendo possível a aplicação de pena de 4 a 8 anos de reclusão para quem pratica o estelionato digital com fraude eletrônica. 

Por fim, caso seja localizada a autoria e, com elementos probatórios, ainda é possível o ingresso de uma ação reparatória de valores na esfera civil, na tentativa de buscar uma reparação da quantia indevidamente paga para o criminoso. 

Sobre Geilis Marciele Santos da Silva

Geilis é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniFavip/Wyden, desde 2010. É especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes, em 2012, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 320.832. Atualmente, atua no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na região central de São Paulo. 

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De uma vez por todas: quais os principais pontos da reforma da previdência e quem eles atingirão de forma mais expressiva?

*Por: Jorgiana Paulo Lozano

A Emenda Constitucional 103 entrou em vigor em novembro de 2019, trazendo no seu bojo diversas mudanças nas regras das aposentadorias e pensões, entretanto, mais mudanças vão ocorrer ano a ano.

Mas, para falar sobre, é preciso explicar quais os principais impactos da reforma e como ela afeta homens e mulheres no decorrer do tempo de contribuição. 

Para 2021, por exemplo, a regra de transição (aposentadoria por idade) estabelece o acréscimo de mais seis meses a cada ano para as mulheres, até completar 62 anos em 2023.

Já para os homens, a idade mínima ficou estabelecida em 65 anos. Lembrando que há o tempo mínimo exigido de contribuição.

Alguns outros pontos merecem destaque: 

Aumento da idade e tempo mínimos de contribuição

Para os trabalhadores da previdência do Regime Geral (contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), as mulheres precisam ter 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 ano

Já no serviço público (regime próprio), as mulheres precisam ter 62 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Para os homens, são necessários 65 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Ainda, para a concessão da aposentadoria, ao invés do cálculo ser de 80% das maiores remunerações (o que era estabelecido antes da reforma), passa-se para 100% de todas as remunerações, diminuindo os valores.

Aumento do tempo de contribuição para 40 anos e 35 anos (para homens e mulheres, respectivamente)

Para ter direito ao valor máximo de aposentadoria (que será menor do que antes), o trabalhador deverá acrescentar mais 5 anos para o tempo de contribuição.

Aumento das alíquotas previdenciárias 

Esse fator, na prática, significa uma verdadeira redução salarial, podendo chegar ao confisco de 22%.

Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição:

Para quem está perto de se aposentar, há algumas regras de transição.

  • Sistema de pontuação

Para 2021,  mulheres precisam ter 88 pontos (resultado da soma da idade com a soma do tempo de contribuição) e homens homens, 98 pontos.

A idade mínima para quem tem longo tempo de contribuição passou para 57 anos (mulheres) e 62 anos (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens. 

  • Pedágio de 50%

A mulher que contribuiu por pelo menos 28 anos precisa cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta para chegar aos 30 anos de contribuição. Não há idade mínima. Já para os homens, para aqueles que contribuíram por pelo menos 33 anos, é preciso cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta para chegar aos 35 anos de contribuição, também sem idade mínima.

O valor da aposentadoria será igual a 100% da média de todas as contribuições, com aplicação do fator previdenciário.

  • Pedágio de 100%

Mulheres poderão se aposentar a partir dos 57 anos, mas precisam cumprir um pedágio de 100% do tempo que falta para chegar aos 30 anos de contribuição, na data em que a reforma entrar em vigor
Os homens poderão se aposentar a partir dos 60 anos, mas também precisam cumprir um pedágio de 100% do tempo que falta para chegar aos 35 anos de contribuição, partindo do momento em que a reforma entrar em vigor.

A aposentadoria terá valor igual a 100% da média de todas as contribuições.

Pensão por Morte

Em 2021, o pensionista com menos de 22 anos de idade receberá a pensão por até três anos.

O intervalo sobe para seis anos para pensionistas de 22 a 27 anos, 10 para pensionistas de 28 a 30 anos, 15 para pensionistas de 31 a 41 anos e 20 para pensionistas de 42 a 44 anos. 

Somente a partir de 45 anos, a pensão passa a ser vitalícia. A medida vale para os novos pensionistas. Beneficiários antigos permanecerão com o direito adquirido.

Abono permanência 

Possibilidade de diminuição do valor que hoje é equivalente à contribuição previdenciária do servidor.

Extinção do regime próprio 

Permite extinção, por lei, do regime próprio de previdência social; nesse caso, servidores vinculados serão transferidos ao Regime Geral.

Vejam que, a reforma impactou mais a vida das mulheres, por meio de  medidas que vão na contramão do que preconiza a Constituição Federal, configurando-se num frontal ataque aos direitos das mulheres. Seja no aumento do tempo de contribuição previdenciária, na redução da diferença de anos das idades de aposentadoria entre os sexos ou na dificuldade ao acesso à concessão dos benefícios.

Como não bastassem todos os ataques sofridos pelos trabalhadores com a reforma previdenciária, recentemente o STF fixou a tese no Tema 606 no que diz respeito à aposentadoria aos empregos públicos (§ 14 do artigo 37). Assim, a concessão de aposentadoria aos empregos públicos inviabiliza a permanência no emprego, com exceção apenas às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral (INSS) até a data da Emenda Constitucional 103/19. 

Desta forma, os pedidos de aposentadorias a partir de 14/11/2019, que em razão do cargo, emprego ou função pública utilizam o tempo de contribuição, segundo o Tema 606, terão seus vínculos rompidos. 

Sobre Jorgiana Paulo Lozano

Jorgiana Paulo Lozano é bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera, desde 2012. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito e em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. 

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 331.044, atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado no centro da cidade de São Paulo.

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Como a reforma administrativa afeta os atuais servidores públicos?

Por: Geilis Marciele Santos da Silva

Se você é servidor público e acha que a famosa Reforma Administrativa ou Proposta de Emenda à Constituição – PEC 32 não atingirá os seus direitos, infelizmente, está enganado. Não há dúvidas de que os atuais servidores e até mesmo os aposentados serão impactados pelos efeitos do Projeto de Lei.

Dentre os inúmeros direitos que podem ser alterados, o maior deles, ao meu ver, é a estabilidade do profissional, que ficará extremamente fragilizada.  

Além disso, a PEC retira da Constituição Federal os critérios específicos de remuneração, ou seja, as regras que tratam de aumento salarial e remuneração, o que, a longo prazo, poderá fazer com que os servidores atuais vivenciem situações anti-isonômicas, refletida através da defasagem salarial.

Mas, não são “somente” estes fatores que geram preocupação, já que se pode citar ainda: dispensa por decisão de órgão, avaliação de desempenho que pode resultar em demissão (atrelada à uma lei ordinária, que é mais facilmente modificada, e não a uma lei complementar como é hoje), convívio em local de trabalho competitivo entre os servidores entrantes (aqueles em vínculo de experiência), perda do espaço de liderança e assessoramento (poderão ser ocupados 100% por pessoas de fora do serviço público), além de um impacto significativo e direto nas aposentadorias, pois os novos vínculos contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social, e não para o Regime Próprio o que acarretará aumento de base de contribuição dos servidores já aposentados.

Recentemente, a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 32, foi aprovada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) com 39 votos favoráveis e 26 votos contra e agora seguirá agora para a Comissão Especial, onde será analisado seu mérito (conteúdo).

Entre os dias 07 e 11 de junho, duas situações importantíssimas acontecerão para definir o que ocorrerá com a PEC, que atualmente é uma das prioridades de aprovação do presidente da Câmara e do Governo Federal. 

A primeira delas é a criação de uma Comissão Especial composta por 34 membros indicados pelos partidos; que além de analisar o mérito (conteúdo) poderá ainda alterar a proposta original e tem o prazo de 40 sessões do Plenário para votar o relatório. Mas, o prazo para emendas se esgota nos 10 primeiros dias. 

A segunda será a decisão do mandado de segurança nº 37.688, que tem como objetivo suspender a tramitação no âmbito do legislativo e requer a determinação, ao Ministro da Economia para que forneça os documentos necessários à deliberação e votação, em especial o estudo de impacto financeiro-orçamentário, cuja relatoria se encontra com o Ministro do STF Marco Aurélio e que já teve o julgamento iniciado de forma virtual.

Sabendo de todos os fatos apresentados, é importante destacar que houve uma conquista para os servidores públicos durante a discussão no CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), pois foram excluídas da proposta inicial os “superpoderes” ao Presidente da República, a inclusão de novos princípios na Constituição Federal e o enunciado que proibia os servidores ocupantes de cargos típicos de Estado de exercerem qualquer outra atividade remunerada, sob a alegação de traduzir limitação à liberdade de trabalho e atividade cumulativa mesmo quando houvesse compatibilidade de horários .

O que se percebe, ao fim da leitura do projeto, é que este atinge em diversos pontos os atuais servidores, afinal, possui como intuito principal economizar e cortar gastos, abrindo mão do aperfeiçoamento do serviço público.

Sobre Geilis Marciele Santos da Silva

Geilis é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniFavip/Wyden, desde 2010. É especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes, em 2012, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 320.832. Atualmente, atua no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na região central de São Paulo. 

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O exercício do direito de greve dos serviços públicos essenciais

*Por: Alessandra Paes Barreto Arraes

O direito de greve é garantido a todo trabalhador, público ou privado, a fim de exigir seus direitos, bem como buscar melhorias nas condições de trabalho, sendo definido pela legislação como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.

Para o trabalhador privado, o direito está garantido no artigo 9º da Constituição Federal e previsto também na Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Já para o trabalhador da Administração Pública, embora haja previsão constitucional do direito de greve no artigo 37º, inciso VII, referida disposição é norma de eficácia limitada, isto é, depende de regulamentação infraconstitucional para ser aplicada.

Considerando a omissão legislativa, já que inexiste lei específica, inúmeros mandados de injunção foram distribuídos para suprir a lacuna e possibilitar aos servidores públicos o exercício do direito de greve. No julgamento dessas ações, o Supremo Tribunal Federal definiu que, enquanto houver a omissão legal, serão aplicadas aos servidores públicos as disposições da Lei 7.783/89.

Contudo, tendo em vista que na Administração Pública existem os imperativos da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que todo serviço público pode ser considerado como essencial, há certos critérios que devem ser observados a fim de que seja considerado legal o movimento paredista.

Dentre eles, destacam-se a necessidade de comunicação formal à Administração com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, a demonstração de frustração da negociação prévia e a paralisação parcial, de forma que seja assegurado o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima, garantindo, como dito, a continuidade da prestação do serviço público.

No tocante aos efeitos da paralisação, por se tratar de suspensão do vínculo funcional, a Administração Pública poderá descontar os dias não trabalhados, cabendo acordo para compensação desses dias. Todavia, o desconto será indevido se for demonstrado que a greve ocorreu em virtude de conduta ilícita do poder público.

Mas, embora haja a possibilidade de paralisação dos serviços pelos servidores públicos, existem posicionamentos divergentes do Poder Judiciário acerca da legalidade do exercício do direito de greve em determinados setores do serviço público.

Tal fato se dá em razão de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado no sentido de que seria proibida a paralisação nos casos de servidores públicos que atuam em serviços essenciais que são imprescindíveis à preservação da ordem pública, da administração da justiça, da exação tributária e da saúde, a fim de que não haja prejuízo para a sociedade.

Inclusive, em repercussão geral, a Corte Suprema entendeu que é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública o exercício do direito de greve.

Com isso, os demais órgãos do Poder Judiciário vêm adotando a tese para proibir a greve nos setores mencionados.

No momento atual, em que vivemos a pandemia da Covid-19, esse posicionamento vem ganhando força especialmente com relação ao setor da saúde pública, tendo em vista o crescimento exponencial da demanda do serviço, de modo que a paralisação, ainda que parcial, poderia comprometer gravemente o atendimento da população, causando prejuízos irreversíveis ao interesse público.

Embora compreensível, tal posição prejudica sobremaneira os profissionais envolvidos que se veem privados da ferramenta mais poderosa para garantir o respeito aos seus direitos.

Assim, a fim de encontrar um equilíbrio, é necessário avaliar caso a caso, considerando as especificidades de cada setor para que seja possível, ao mesmo tempo, garantir à população o fornecimento do serviço público de forma efetiva e permitir que os trabalhadores públicos se valham do direito assegurado pela Carta Magna.

Sobre a Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes

Alessandra Paes Barreto Arraes é bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), desde 2012. Ela é especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 428.020

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COVID -19 pode ser doença ocupacional?

*Por Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

A COVID-19 vem gerando dúvidas e debates no mundo jurídico, quando diz respeito à sua caracterização como doença ocupacional.

No início da pandemia, o governo chegou a editar a Medida Provisória nº 927 de 22/03/20, onde, em seu artigo 29, dispunha que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

No entanto, o STF suspendeu a eficácia do artigo em questão, em caráter liminar, por decisão proferida no julgamento das ADIs nº. 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, considerando que é responsabilidade das empresas adotarem todas as medidas de prevenção contra a doença, bem como que a atribuição do ônus probatório ao empregado não seria medida adequada à redução dos riscos dos trabalhadores diante da doença.

A MP 927 teve sua vigência encerrada sem conversão em lei e as referidas ADIs perderam objeto, mas a questão continuou a ser foco de dúvidas e questionamentos.

Em dezembro de 2020, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, onde orienta que a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o que é dito no segundo parágrafo do artigo 20 da Lei 8.213/91, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus no exercício de sua atividade.

Mas, considerou que a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitui-se em doença ocupacional.

Entretanto, o Ministério Público do Trabalho, em última revisão, também emitiu Nota Técnica GT COVID-19 20/20, recomendando a emissão do CAT para todos os funcionários que sejam contaminados pelo coronavírus, inclusive aqueles que estiverem apenas sob uma condição de suspeita por critério clínico-epidemiológico.

As notas técnicas divergentes entre si representam o posicionamento dos órgãos emissores e podem influenciar nas decisões judiciais. Mas, não possuem força coercitiva e vinculante, motivo pelo qual o entendimento jurisprudencial sobre o tema deve aclarar a situação conforme as demandas forem sendo levadas ao judiciário.

Em recente decisão, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por COVID-19 de um motorista de caminhão. Com a decisão, a transportadora que o empregava foi condenada a pagar indenização de R$200 mil por dano moral aos familiares e pensão para a filha até que ela complete 24 anos.

O juiz da Vara do Trabalho de Três Corações (MG) entendeu que a empresa deveria ser responsabilizada de forma objetiva, tendo o dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia, uma vez que o funcionário teria sido contaminado no exercício da função, durante uma viagem de dez dias de Minas Gerais a Pernambuco, estando vulnerável aos ambientes a que se submetia.

Em outro caso recente, o juiz da 36º Vara do Trabalho de São Paulo, negou liminar pretendida por trabalhador, decidindo que o enquadramento do contágio por Covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido, sendo que seu reconhecimento como acidente de trabalho demanda a análise ampla do caso concreto (Proc. 1000960-48.2020.5.02.0036, DEJT de 29/10/2020).

Percebe-se, portanto, que a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional/acidente do trabalho vai depender das circunstâncias de cada caso concreto, ocasião em que será analisada a forma e as condições nas quais o empregado exerce seu trabalho, se o empregador adotou as medidas cabíveis para prevenção da contaminação e até mesmo através de realização de perícia técnica médica.

Sobre Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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