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Exceções às regras em concursos públicos

 

  • Por Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi

Todo concurseiro já ouviu que o edital é a “lei do concurso”, e todo advogado que atua nessa área sabe das dificuldades de comprovar violações constitucionais e infraconstitucionais quando o assunto é a defesa de clientes que se sentiram injustiçados nesse tipo de concorrência.

É possível somar ao sentimento de injustiça todo o tempo dedicado aos estudos, que muitas vezes representam anos da vida de quem busca a estabilidade da carreira pública.

Em regra geral, o que se observa é que o Poder Judiciário evita entrar na esfera de competência da Administração Pública, incluindo de ser fiscal dos atos da empresa contratada para realização do concurso.

Nesse sentido, inclusive, já foi fixada tese pelo STF quando do julgamento do RE 632.853, no seguinte sentido: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Tema 485 da Repercussão Geral).

Seguindo essa linha de entendimento, quando do julgamento do RE 630.733 RG, Tema 335 da Repercussão Geral, foi analisada a possibilidade de “remarcação do teste de aptidão física”, concluindo-se pela inexistência de direito à remarcação (ou a segunda chamada), exceto se houver previsão específica nesse sentido no edital. 

Nesse julgamento foi fixada a seguinte Tese:

“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (RE 630.733 RG, Relator(a): Gilmar Mendes)

Oportuno ressalvar, que mesmo havendo decisão com Repercussão Geral contrária a remarcação de testes de aptidão física, o precedente foi afastado quando do julgamento do RE 1.058.333, Tema 973 da Repercussão Geral, no qual foi analisado o pedido de uma candidata que estava grávida na época da realização do teste de aptidão física e que, por esse motivo, teve reconhecido o direito à remarcação.  Neste julgamento foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (RE 1058333, Relator(a): Luiz Fux)

Recentemente o STF realizou 02 (dois) importantes julgamentos que também tiveram como enfoque os concursos públicos, mas dessa vez sob o viés da liberdade de religião e das garantias a ela atreladas.

No ARE 1.099.099 RG, tema 1.021 da Repercussão Geral, foi analisada a situação de uma professora exonerada por ter cometido 90 (noventa) faltas injustificadas durante o período de estágio probatório, em razão de suas convicções religiosas.

Já no RE 611.874-DF, tema 386 da Repercussão Geral, o objeto de análise foi a possibilidade de realização de etapa de concurso público em horário e local diferente daqueles determinados pela comissão organizadora, em razão de crença religiosa.

Referidos julgamentos analisaram profundamente as disposições do artigo 5º, VI, VII e VIII da Constituição Federal e que tratam da laicidade do Estado, ou Estado Laico e da Liberdade Religiosa.

Ao final dos julgamentos, foram aprovadas as seguintes teses:

“Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”. (ARE 1099099, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-068  DIVULG 09-04-2021  PUBLIC 12-04-2021)  

E, ainda:

“Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.” (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-068  DIVULG 09-04-2021  PUBLIC 12-04-2021)

Com isso, e desde que observados os requisitos fixados nas Teses de Repercussão Geral, os candidatos e recém-empossados em concursos públicos podem ficar mais tranquilos tanto ao se inscrevem para realizá-los, quanto no exercício de suas atividades profissionais, pois desde que exista razoabilidade na pretensão e o pedido não implique em ônus desproporcional, a necessidade de alteração de datas e critérios alternativos em razão de gravidez ou por motivos religiosos poderá ser negociada com mais tranquilidade diretamente com a Administração Pública e/ou levada ao Poder Judiciário em caso de negativas sem lógica.

 

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NOTÍCIA IMPORTANTE SOBRE O PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (LC 1212/2013)

O SINDSAÚDE, por sua assessoria jurídica APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, distribuiu em 03/07/2018 Ação Civil Coletiva visando o reconhecimento do direito dos servidores públicos aposentados pelo SPPREV ao recebimento do Prêmio de Incentivo Especial também conhecido como LC 1212/2013. Muito importante: o sindicato foi VENCEDOR na referida ação.

Atualmente o processo está em fase de execução, momento em que vários aposentados com paridade tiveram o direito apostilado (publicado em diário oficial) e, após, começaram a receber o Prêmio de Incentivo Especial na aposentadoria.

Se você é servidor público aposentado com PARIDADE, regido pelo estatuto ou pela Lei 500/74, recebia o Prêmio de Incentivo Especial (complemento Lei 1212/2013) quando estava na ativa e deixou de receber ao se aposentar, pode estar contemplado pelo que ficou reconhecido na ação e, assim sendo, além de passar a receber o referido prêmio na aposentadoria, possivelmente também tem valores atrasados para receber.

Caso você preencha os requisitos acima e não tenha ação individual com o mesmo objeto, entre em contato o mais breve possível com o SINDSAÚDE para enviar os documentos necessários à habilitação na ação coletiva (enumerados a seguir).

Todos os documentos serão analisados individualmente pelo Departamento Jurídico do sindicato para confirmação da possibilidade do trabalhador se beneficiar do resultado da ação.

 Requisitos Gerais para ter direito à essa ação:

Ser servidor público aposentado regido com paridade pelo SPPREV na data da distribuição da ação 03/07/2018 (data da distribuição da ação) ou no curso da ação, ter recebido o Prêmio de Incentivo Especial (Complemento Lei 1212/2013) quando estavam na ativa e ter deixado de receber ao se aposentar.

 Documentos:

– Cópias dos seus documentos pessoais (RG e CPF);

– Cópia do comprovante de endereço;

– Cópia de holerites (folha normal e folha do Prêmio de Incentivo) dos últimos 5 anos, por amostragem (1 holerite de janeiro e 1 holerite de julho de cada ano) e os seus 03 últimos holerites do vínculo atual;

– Publicação da concessão da aposentadoria, para que possamos comprovar que se aposentou com paridade dentro do período de abrangência;

 Kit legalidade

– Procuração;

– Ficha Cadastral/Autorização de Retenção;

– Declaração de isenção de custas;

– Declaração sindical.

O contato poderá ser realizado na sede do SINDSAÚDE que fica na Rua Teodoro Sampaio, 483, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 05405-000, pelos telefones (11) 3083-6100 e 3083-0261, na subsede de sua região ou através dos e-mails: juridico@sindsaudesp.org.br ou consulta@inacioepereira.com.br

 

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COMUNICADO SOBRE AÇÕES COLETIVAS EM FASE DE EXECUÇÃO

 

O Sindsaúde, por sua assessoria jurídica APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, distribuiu várias Ações Coletivas em defesa dos trabalhadores da saúde no Estado de São Paulo, muitas das quais estão em fase de execução.

Porém, muitos trabalhadores ainda não procuraram o sindicato para obter mais informações sobre o direito reconhecido e/ou entregar os documentos necessários para receber o retroativo que é devido pelo Governo.

Cada um dos processos abaixo possui alguns parâmetros, que são exigências que ficaram definidas no processo (por causa da lei e da forma como ela foi interpretada pelo juiz) para que um trabalhador possa se beneficiar do que ficou reconhecido na ação.

Abaixo vamos elencar algumas ações coletivas que estão em fase de execução e os requisitos gerais de cada um desses processos, para facilitar a análise do preenchimento dos requisitos de um, ou mais processos.

Em todos os casos abaixo, os documentos necessários para o trabalhador se beneficiar do que foi reconhecido pela justiça devem ser entregues ao SINDSAÚDE até o dia 28/02/2022.

– Prêmio de Incentivo dos Municipalizados (restrito à lista):

REQUISITOS: Servidores públicos municipalizados em todo o Estado, pelo convênio SUS/SP (após 1988), cujos nomes estão em listagem de abrangidos.

– Recálculo do Quinquênio para os Regidos pela Lei 674/91 ou 1157/2011:

REQUISITOS: Servidores Estatutários ou Lei 500/74, regidos pela Lei Complementar nº. 674/92 (atual Lei Complementar 1.157/2011), da Administração Direta, que ingressaram na Secretaria de Estado da Saúde até a data do trânsito em julgado desta ação em 15.09.2017, independentemente da data de aquisição do primeiro quinquênio. Todos dessa categoria, EXCETO CELETISTAS.

São os trabalhadores da área FIM.

QUANTO AOS SERVIDORES APOSENTADOS: o título abrange aqueles servidores que se aposentaram pelo SPPREV a partir da distribuição da ação coletiva, ou seja, a partir de 17.03.2010.

– Sexta-parte para os regidos pela Lei 500/74 (restrito à lista):

REQUISITOS: Nesse processo o direito está restrito aos associados em lista juntada na época do ajuizamento da ação (2009) que cumprirem os seguintes requisitos:

– 1. Contratado pela Lei nº 500/74 (ativos ou inativos) e que estiverem na listagem de associados apresentada;

– 2. Completou 20 (vinte) anos de efetivo exercício para o recebimento da sexta-parte;

– 3. Servidor da administração direta.

– GASS (SOMENTE APOSENTADOS):

Somente os trabalhadores estatutários ou regidos pela Lei 500/74 que se aposentaram sem receber a GASS nos vencimentos da aposentadoria. E, ainda, é necessário que a aposentadoria tenha ocorrido até:

– 07/07/2008 por causa do disposto na Lei Complementar 1.055/2008 para quem é regido pela Lei 674/92 (área fim).

Ou

– 01/10/2008, porque a 1.080/2008 para quem é regido pela Lei 1080/2008 (área meio).

Aposentados após essas datas não possuem direito à GASS, pois ela deixou de ser paga para eles por causa do que constou nas Leis Complementares 1.055/2008 e 1.080/2008.

– Prêmio de Incentivo dos Aposentados Antes de 1995 (SOMENTE APOSENTADOS):

Somente os trabalhadores estatutários ou regidos pela Lei 500/74 (não abrange celetistas) que se aposentaram antes de 1995, e que tiveram o direito apostilado (publicado no diário oficial).

Dúvidas sobre abrangência podem ser enviadas por e-mail, juntamente com toda a documentação abaixo especificada.

Abaixo relacionamos os documentos comuns a todas as ações, que são necessários para que o Departamento Jurídico do sindicato analise o pedido do trabalhador que queira se beneficiar de uma, ou mais ações (podem ser solicitados documentos complementares):

– Cópias dos seus documentos pessoais (RG e CPF);

– Cópia do comprovante de endereço;

– Cópia de holerites (folha normal e folha do Prêmio de Incentivo) dos últimos 5 anos, por amostragem (1 holerite de janeiro e 1 holerite de julho de cada ano) e os seus 03 últimos holerites do vínculo atual (inclusive se aposentado);

– Se for aposentado = publicação da concessão da aposentadoria;

Kit legalidade (deverá ser obtido com o SINDSAÚDE)

– Procuração;

– Ficha Cadastral/Autorização de Retenção;

– Declaração de isenção de custas;

– Declaração sindical;

O contato poderá ser realizado na sede do SINDSAÚDE que fica na Rua Teodoro Sampaio, 483, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 05405-000, pelos telefones (11) 3083-6100 e 3083-0261, na subsede de sua região ou através dos e-mails: juridico@sindsaudesp.org.br ou consulta@inacioepereira.com.br

 

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RECADO IMPORTANTE SOBRE A AÇÃO COLETIVA DA RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

SindSaúde-SP recebe documentação de herdeiros para ação previdenciária até 10/02/2022

Herdeiros de trabalhadoras e trabalhadores estatutários ou regidos pela Lei 500/1974 (regime jurídico para contratados temporariamente), que estavam aposentados no período de 16 de dezembro de 1998 até 31 de dezembro de 2003, têm até o dia 10/02/2022 para encaminhar documentação (confira a lista abaixo) e ingressar na ação coletiva de restituição de contribuição previdenciária ajuizada pelo SindSaúde-SP.

Essa ação foi distribuída pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados – assessoria jurídica do SindSaúde-SP – em 2 de fevereiro de 2004, com o objetivo de restituir a contribuição previdenciária indevidamente descontada dos aposentados e pensionistas, no período de 16 de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2003. Muito importante: o Sindicato VENCEU essa ação!

Muitos dos(as) contemplados(as) na ação já receberam as quantias que lhes eram devidas, mas, como alguns(mas) faleceram ao longo desses anos, o SindSaúde-SP está buscando os herdeiros deles(as), como filhos(as), cônjuges, entre outros.

Documentação

Portanto, esses(as) herdeiros(as) devem procurar o SindSaúde-SP até o dia 10/02/2022 para saber como proceder. A documentação necessária é a seguinte:

– Certidão de óbito.

– Certidão de casamento do falecido.

– Caso haja inventário, cópia do termo de inventariante ou termo final de inventário.

– Cópia do RG e do CPF do falecido, do cônjuge e de todos os demais herdeiros (caso os herdeiros sejam casados, necessários RG e CPF dos cônjuges também).

– Comprovante de residência de todos os herdeiros.

É necessária uma procuração para cada herdeiro(a), assim como declaração de pobreza também para cada um(a), para que possamos pedir a gratuidade da Justiça. Isso evitará o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Também é necessária ficha cadastral para cada herdeiro(a) e respectivos cônjuges, se for o caso, para que a Assessoria Jurídica do Sindicato possa dar os encaminhamentos necessários para a execução.

Ficou com dúvidas? Saiba o que fazer!

Caso possua dúvidas, favor entrar em contato na sede do SindSaúde-SP, na Rua Teodoro Sampaio, 483, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 05405-000. Ou entre em contato pelo telefone (11) 3083-6100 e 3083-0261, ou procure a subsede do Sindicato de sua região. Você também pode nos contatar por e-mail: juridico@sindsaudesp.org.br ou consulta@inaciopereira.com.br.

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Contratação temporária: quais as obrigações do patrão e trabalhador

 

Os meses de dezembro e janeiro são marcados pela oferta de empregos temporários, vagas que são vistas como a oportunidade de inúmeros trabalhadores garantirem renda no período festivo e até transformar-se em um contrato de trabalho efetivo. Diferentes empresas optam por contratações nessa modalidade para preencher a necessidade de mão de obra e atender ao aumento de demandas – principalmente no comércio. Assim como nos contratos “tradicionais”, chamados de contrato por prazo indeterminado, os dois interessados em firmar esse compromisso (empregado e empregador) devem seguir as normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e das Convenções Coletivas da Categoria Profissional (caso tratem sobre isso). 

Especialista em Direito Trabalhista, a advogada Elizabeth Lula, do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, afirma que “a grande diferença está no prazo de duração estipulado e na ausência de pagamento de algumas verbas quando finalizado o período de contratação”. Em comum, há a necessidade de anotação na CTPS, pagamento do salário em dia e recolhimento dos encargos trabalhistas, por parte do empregador, e na prestação do trabalho, assiduidade e pontualidade do empregado.

A advogada esclarece que “O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, que tem duração máxima de 90 dias. Esse modelo possibilita avaliações sobre o relacionamento entre as partes no ambiente profissional, desenvolvimento das atividades, adaptação às funções, etc”, diz. Segundo a especialista, as demais espécies de contratos de prazo determinado têm duração máxima de até dois anos.

Direitos garantidos pela CLT

Como todo vínculo empregatício assistido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, os contratos de prazo determinado resguardam o trabalhador em relação aos direitos. Há, porém, diferenças em relação aos valores que serão recebidos por ele ao fim do período.

Elizabeth Lula destaca que na existência de contratos com tempo estabelecido, o empregado “não está apto para recebimento de valores referentes ao aviso prévio e a multa de 40% sob os depósitos do FGTS”. Já o recolhimento do Fundo de Garantia, Previdência Social, etc, são obrigações do contratante e fazem parte dos direitos do trabalhador.

Rompimento antes do tempo estipulado

Em razão de diferentes motivos, o vínculo trabalhista poderá ser rompido e por iniciativa de qualquer um dos lados. No caso do empregador finalizar o contrato antes da data em que ele deveria acontecer, deverá pagar as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, férias, abono pecuniário de ⅓ das férias, 13º salário, liberação do saldo FGTS e indenização correspondente a metade dos salários que seriam devidos até o término combinado do contrato) ao empregado. Quando o segundo rescindir o laço trabalhista, este deverá indenizar o Empregador com os prejuízos financeiros em razão da ruptura, limitado ao que receberia caso a rescisão não fosse por sua iniciativa. 

Contratos simultâneos

Muitos trabalhadores conciliam mais de uma atividade profissional, optando por dois empregos com menor carga horária, em diferentes dias da semana, etc. Dentro de um contrato de trabalho com prazo determinado, não há impedimentos para que existam dois  empregos, desde que não haja conflito em relação aos horários ou concorrência entre os empregadores.

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Férias coletivas: o que diz a CLT sobre o descanso no fim de ano?

 

O mês de dezembro é sinônimo de descanso para muitos trabalhadores, já que diversas empresas oferecem o benefício de “férias coletivas” e paralisam suas operações até a chegada do próximo ano. O período costuma ser benéfico para os dois lados, já que oferece a possibilidade dos trabalhadores desfrutarem do descanso e a diminuição das atividades comerciais em períodos de menor atividade.

Pela lei, o benefício de férias coletivas deve ser oferecido para todos os colaboradores de determinados setores ou aplicável para toda a empresa/estabelecimento, desde que observado os requisitos mínimos que devem ser cumpridos pelo empregador. 

Segundo Bruna Cavalcante Kauer, advogada especialista em Direito Trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados é necessário que a empresa comunique o representante local do Ministério da Economia, com quinze (15) dias de antecedência, sobre a intenção de oferecer as férias, o seu período de início e término, indicar os departamentos e setores contemplados e comunicar os respectivos sindicatos de classe. O ponto de atenção, segundo a especialista, está em “comunicar, com a mesma antecedência, todos os empregados que serão contemplados. Dessa forma, é possível manter a organização da rotina entre as duas partes”, diz.

Já a contagem dos dias deve observar as datas comemorativas, como 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Confraternização Universal) e não devem ser descontadas em benefício do empregado – exceto se previsto em acordo ou convenção coletiva. 

Faltas

A incidência de faltas injustificadas pode prejudicar o período de férias a que o trabalhador tem direito. O artigo 130 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) sinaliza que seis faltas injustificadas, por exemplo, são suficientes para que o trabalhador desfrute de 24 dias de férias – e não 30, como de praxe. O mesmo vale para as férias coletivas, como sinaliza Bruna. 

“Assim como as férias individuais, as coletivas observam as faltas injustificadas dentro do período aquisitivo do empregado, de forma que deverão ser abatidos dos dias de férias a que faz jus o empregado”, comenta.

Remuneração

Os vencimentos de direito do empregado devem seguir o estabelecido pela lei no que diz respeito ao período de férias. O empregado deverá realizar o pagamento do salário, em sua totalidade, acrescido de um terço e depositado em até dois dias antes do início das férias coletivas. 

Bruna Cavalcante Kauer diz que “benefícios como vale-transporte, vale-refeição/alimentação e outros pagamentos adicionais, não considerados de natureza salarial, não fazem parte da base de cálculo utilizado para a remuneração de férias”. No entanto, o empregador deve observar os acordos e convenções de trabalho sobre direitos específicos de determinadas classes profissionais. 

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Decisão do STF proíbe cobrança de honorários sucumbenciais aos trabalhadores beneficiados pela justiça gratuita

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela inconstitucionalidade de trechos dos artigos da lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, que previam o pagamento de honorários sucumbenciais por indivíduos beneficiados pela assistência judiciária, conhecida como “justiça trabalhista gratuita”. Dessa forma, o indivíduo que impetrar ação trabalhista, tiver sua condição de hipossuficiência reconhecida e o resultado lhe for desfavorável, não deverá arcar com os custos que envolvem a atuação do advogado da parte reclamada. No entanto, ainda está mantida a cobrança de custas processuais no caso do trabalhador faltar à primeira audiência do processo sem apresentar justificativa legal em até 15 dias. 

Durante a votação, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, favorável às alterações trazidas pela reforma trabalhista, argumentou que a medida tinha como finalidade coibir a chamada litigância frívola – quando ações, com baixa probabilidade de resultado favorável, são ajuizadas em excesso e com pedidos inconsistentes – o que gerava um cenário de superlotação dos tribunais trabalhistas, já que havia a garantia de que o reclamante não seria onerado em caso de resultado contrário ao esperado. Apresentando visão distinta, a ministra Rosa Weber, vice-presidente da casa, entende que a alteração trazida pela reforma acabava restringindo o acesso dos cidadãos mais pobres, trabalhadores de menor renda e desempregados à justiça. 

O veredito, publicado no fim de outubro, pode resultar em um aumento no número de processos trabalhistas, de acordo com a advogada Sylvia Maria Filgueiras Cabete, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Para a especialista, “muitos empregados deixaram de propor reclamação trabalhista, ou mesmo reduziram os pedidos nelas incluídos, por receio de, em uma eventual improcedência total ou parcial da ação, serem condenados ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mesmo sendo deferida a gratuidade de justiça”, diz. 

Sylvia admite que existe uma certa demanda de processos trabalhistas que apresentam pedidos infundados, mas pontua que o artigo 793-A da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) já prevê punição ao indivíduo que litiga de má-fé. Na avaliação da advogada trabalhista, a decisão do STF é extremamente relevante, “uma vez que dá efetividade à previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência integral e gratuita às pessoas que comprovem ser hipossuficientes”, conclui.

A fim de evitar demandas sem provas ou embasadas em alegações inconsistentes, é necessário que o empregado municie-se de documentos formais (e-mails, troca de mensagens, escalas de trabalho, demonstrativos de pagamento etc.), fotos, vídeos e gravações de conversas das quais participe – medida já considerada constitucional pelo STF, e depoimentos de testemunhas. 

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Reforma Administrativa: busca pela eficiência ou desprestígio ao servidor de carreira?

 

 

  • Por Dr. Felipe Anderson Gomes da Silva

Desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 que consagrou o modelo gerencial de administração pública, a corrida pela busca de efetivação do princípio constitucional da eficiência tornou-se uma máxima dos governos. Sai governante, entra governante, cada um busca reformar as bases da Administração Pública em prol de uma pretensa eficiência de gestão.

Administração Pública gerencial é aquela “construída sobre bases que consideram o Estado uma grande empresa cujos serviços são destinados aos seus clientes, outrora cidadãos; na eficiência dos serviços, na avaliação de desempenho e no controle de resultados, suas principais características. A Administração gerencial seria conseqüência dos avanços tecnológicos e da nova organização política e econômica mundial, para tornar o Estado capaz de competir com outros países”¹.

Contudo, a busca pela eficiência estatal não pode se tornar uma medida autofágica, minando a força motriz da própria Administração Pública, que são os servidores públicos.

Em uma medida que busca alterar as estruturas da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Governador João Dória propôs sua própria reforma Administrativa por meio do Projeto de Lei Complementar nº 26 de 2021, que se converteu na Lei Complementar nº 1.361/2021, que foi publicada no Diário Oficial no dia 22 de outubro do presente ano.

Os principais pontos da Lei são a criação da Bonificação por Resultado (BR), criação da Controladoria Geral do Estado e diversas alterações no regime jurídico do servidor público que os afetam diretamente.

Apresentaremos nesse texto algumas alterações relativas à vida funcional do servidor público, a título exemplificativo, haja vista que não comportaria neste artigo todas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.361/21.

Inicialmente, precisamos destacar uma medida muito sentida pelos servidores, que foi a revogação total das faltas abonadas.

Na antiga redação do Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado de São Paulo, as faltas abonadas eram consideradas, para todos os fins, efetivo exercício legal, nos termos do art. 78. 

O servidor podia se ausentar até o máximo de 6 (seis) dias por ano, não excedendo a uma falta por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, desde que requerida a seu superior imediato no primeiro dia útil subsequente ao da falta. Contudo, com a reforma administrativa que entrou em vigor no fim de outubro, tal proposição foi totalmente abolida, restando aos servidores apenas as faltas justificadas ou injustificadas em caso de ausência ao trabalho.

Ainda em relação à Lei 10.261/68, houve alteração no instituto da licença-prêmio, que se trata de prêmio de assiduidade que garante ao servidor o direito à licença de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto.

A lei considerava exercício ininterrupto as faltas justificadas dentro deste período de 5 anos, desde que não excedesse a 30 dias, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021, o limite de faltas justificadas caiu para 25 dias no período de 5 anos.

Ainda em relação à licença-prêmio, a Reforma Administrativa alterou a Lei nº 432/1985, revogando o inciso IX do artigo 4º, que garantia o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por parte dos servidores que se encontrassem em gozo da licença prêmio.

Sendo assim, ao ser licenciado, o servidor não receberá mais seu adicional de insalubridade caso o recebesse em decorrência de suas atividades normais, o que gera uma queda considerável nos vencimentos dos servidores, contrariando, inclusive o artigo 209 em seu parágrafo único do Estatuto do Servidor, que dispõe que “ o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.”

Essas juntamente com outras medidas decorrentes da reforma administrativa, como uma maior complexidade na concessão do abono permanência, e ampliação das possibilidades de contratação de servidor temporário, demonstra uma desvalorização do Governo com os servidores de carreira, ao minar seus direitos e facilitar o ingresso no serviço público fora do concurso público.

Diante disso, verificamos, conforme posto inicialmente, que se trata de uma reforma que mexe bastante na vida funcional dos servidores que são o sustentáculo da Administração Pública, o que denota um entendimento da atual gestão que a garantia de direitos de servidores vai de encontro a uma noção de gestão equilibrada e/ou eficiente.

Das conclusões expressas por esta reforma, nos restam mais dúvidas do que certezas. Até onde os direitos dos servidores públicos terão de ser solapados para garantir essa pretensa eficiência? 

¹ MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Administração pública burocrática e gerencial. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 21, n. 31, p. 05, 2005.

Sobre o Dr. Felipe Anderson Gomes da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba, em 2018, especialista em Direito Público pelo Instituto Damásio, em 2021, pós-graduando em Direito Previdenciário e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás sob o nº 56.04

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De volta ao trabalho: o que diz a Lei na retomada?

 

A difícil retomada econômica em meio a desaceleração da pandemia de coronavírus afeta, principalmente, a oferta de vagas de emprego. Com alta no número de desempregados e pouca demanda de novas vagas, há quem opte por modelos de contrato de trabalho informais ou que não estão resguardados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Prática ilegal e já discutida com frequência, o tema é conflitante entre quem defende o controle de custos e estímulos à economia, e a classe que reivindica o reconhecimento do vínculo empregatício em diferentes cenários. 

Bruna Cavalcante Kauer, advogada trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, sinaliza que a oferta de trabalho com a promessa de aumento nos ganhos do prestador de serviço não deve ser viés para que as companhias sacrifiquem direitos trabalhistas. “O contrato entre duas pessoas jurídicas faz sentido quando, de fato, existe um empreendedor e uma empresa que busca determinado serviço, diferente da chamada ‘pejotização’ da CLT”, comenta.

Na literatura jurídica, o contrato do prestador de serviços deve contemplar informações sobre o projeto que será executado, prazo de entrega, formato de atendimento e o responsável por desenvolver as atividades. Questões como horário de trabalho, vínculos empregatícios ou outras obrigações trabalhistas não se enquadram nesse modelo.

De acordo com Bruna Kauer, em casos onde se observa clara fraude à legislação trabalhista, como a imposição de requisitos que configuram relação de trabalho, é possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. “Quando há a contratação de prestadores de serviço com claro intuito de burlar obrigações legais e trabalhistas, fica comprovada a ilicitude do ato. Consequentemente, a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego” pontua.

Em relação aos processos trabalhistas que envolvem esse reconhecimento, é importante ressaltar que a ação só pode ser ajuizada em até dois anos após o fim da relação. Exemplo: o contratado, ou empregado, que ingressa ação trabalhista dois anos após sua saída só receberá os valores devidos, ganhando a causa, referente aos últimos três anos trabalhados. 

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  • por Dra. Elizabeth Lula

A Lei no. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017. A referida lei modificou mais de 200 (duzentos) dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e produziu uma enorme mudança no cenário da Justiça do Trabalho, bem como na atuação das partes e militantes da área dessa Justiça Especializada.

Com tamanhas modificações, foram necessárias inúmeras adaptações de todos os envolvidos. Todavia, de forma inconteste, tal Reforma trouxe inúmeros ganhos para os Empregadores e perdas para os Empregados.

No âmbito do Empregado, houveram perdas de inúmeros direitos de cunho trabalhista, que foram alcançados ao longo de muitos anos de luta. Dentre eles podemos citar, a título ilustrativo, a falta de obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de um ano de contrato de trabalho, pelas Entidades Sindicais, o que tinha por objetivo proteger os direitos dos mesmos, que em tese, são leigos em direitos trabalhistas.

Igualmente, a falta de obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, apesar de aparentar ser um benefício para o empregado, de fato, maculou o real objetivo, que foi o de desestruturar os Sindicatos de classe, enfraquecendo o poder de atuação deles, que são a voz ativa diante do poderio econômico dos Empregadores. 

Contudo, a maior perda enfrentada pelos trabalhadores foi, certamente, o direito de se socorrer da Justiça do Trabalho.

Os trabalhadores ante os termos da Reforma Trabalhista, ao serem ameaçados de ter que arcar com o custo dos honorários advocatícios da parte adversa, mesmo sendo detentores do benefício da Justiça gratuita, simplesmente, se viram impedidos de se socorrer do Poder Judiciário, para resguardar seus direitos.

Dessa forma, a igualdade tão buscada pela balança da Justiça passou a se tornar cada vez mais distante dela, vez que o Empregado é, indubitavelmente, a parte hipossuficiente.

Diante da situação caótica que se instalou na seara Trabalhista, ao longo dos últimos quatro anos, esperemos que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, seja uma luz no fundo do túnel para o restabelecimento da igualdade tão necessária nesse âmbito da Justiça.

Sobre a Dra. Elizabeth Lula

Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773

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