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Reforma Administrativa: busca pela eficiência ou desprestígio ao servidor de carreira?

 

 

  • Por Dr. Felipe Anderson Gomes da Silva

Desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 que consagrou o modelo gerencial de administração pública, a corrida pela busca de efetivação do princípio constitucional da eficiência tornou-se uma máxima dos governos. Sai governante, entra governante, cada um busca reformar as bases da Administração Pública em prol de uma pretensa eficiência de gestão.

Administração Pública gerencial é aquela “construída sobre bases que consideram o Estado uma grande empresa cujos serviços são destinados aos seus clientes, outrora cidadãos; na eficiência dos serviços, na avaliação de desempenho e no controle de resultados, suas principais características. A Administração gerencial seria conseqüência dos avanços tecnológicos e da nova organização política e econômica mundial, para tornar o Estado capaz de competir com outros países”¹.

Contudo, a busca pela eficiência estatal não pode se tornar uma medida autofágica, minando a força motriz da própria Administração Pública, que são os servidores públicos.

Em uma medida que busca alterar as estruturas da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Governador João Dória propôs sua própria reforma Administrativa por meio do Projeto de Lei Complementar nº 26 de 2021, que se converteu na Lei Complementar nº 1.361/2021, que foi publicada no Diário Oficial no dia 22 de outubro do presente ano.

Os principais pontos da Lei são a criação da Bonificação por Resultado (BR), criação da Controladoria Geral do Estado e diversas alterações no regime jurídico do servidor público que os afetam diretamente.

Apresentaremos nesse texto algumas alterações relativas à vida funcional do servidor público, a título exemplificativo, haja vista que não comportaria neste artigo todas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.361/21.

Inicialmente, precisamos destacar uma medida muito sentida pelos servidores, que foi a revogação total das faltas abonadas.

Na antiga redação do Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado de São Paulo, as faltas abonadas eram consideradas, para todos os fins, efetivo exercício legal, nos termos do art. 78. 

O servidor podia se ausentar até o máximo de 6 (seis) dias por ano, não excedendo a uma falta por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, desde que requerida a seu superior imediato no primeiro dia útil subsequente ao da falta. Contudo, com a reforma administrativa que entrou em vigor no fim de outubro, tal proposição foi totalmente abolida, restando aos servidores apenas as faltas justificadas ou injustificadas em caso de ausência ao trabalho.

Ainda em relação à Lei 10.261/68, houve alteração no instituto da licença-prêmio, que se trata de prêmio de assiduidade que garante ao servidor o direito à licença de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto.

A lei considerava exercício ininterrupto as faltas justificadas dentro deste período de 5 anos, desde que não excedesse a 30 dias, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021, o limite de faltas justificadas caiu para 25 dias no período de 5 anos.

Ainda em relação à licença-prêmio, a Reforma Administrativa alterou a Lei nº 432/1985, revogando o inciso IX do artigo 4º, que garantia o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por parte dos servidores que se encontrassem em gozo da licença prêmio.

Sendo assim, ao ser licenciado, o servidor não receberá mais seu adicional de insalubridade caso o recebesse em decorrência de suas atividades normais, o que gera uma queda considerável nos vencimentos dos servidores, contrariando, inclusive o artigo 209 em seu parágrafo único do Estatuto do Servidor, que dispõe que “ o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.”

Essas juntamente com outras medidas decorrentes da reforma administrativa, como uma maior complexidade na concessão do abono permanência, e ampliação das possibilidades de contratação de servidor temporário, demonstra uma desvalorização do Governo com os servidores de carreira, ao minar seus direitos e facilitar o ingresso no serviço público fora do concurso público.

Diante disso, verificamos, conforme posto inicialmente, que se trata de uma reforma que mexe bastante na vida funcional dos servidores que são o sustentáculo da Administração Pública, o que denota um entendimento da atual gestão que a garantia de direitos de servidores vai de encontro a uma noção de gestão equilibrada e/ou eficiente.

Das conclusões expressas por esta reforma, nos restam mais dúvidas do que certezas. Até onde os direitos dos servidores públicos terão de ser solapados para garantir essa pretensa eficiência? 

¹ MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Administração pública burocrática e gerencial. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 21, n. 31, p. 05, 2005.

Sobre o Dr. Felipe Anderson Gomes da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba, em 2018, especialista em Direito Público pelo Instituto Damásio, em 2021, pós-graduando em Direito Previdenciário e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás sob o nº 56.04

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De volta ao trabalho: o que diz a Lei na retomada?

 

A difícil retomada econômica em meio a desaceleração da pandemia de coronavírus afeta, principalmente, a oferta de vagas de emprego. Com alta no número de desempregados e pouca demanda de novas vagas, há quem opte por modelos de contrato de trabalho informais ou que não estão resguardados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Prática ilegal e já discutida com frequência, o tema é conflitante entre quem defende o controle de custos e estímulos à economia, e a classe que reivindica o reconhecimento do vínculo empregatício em diferentes cenários. 

Bruna Cavalcante Kauer, advogada trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, sinaliza que a oferta de trabalho com a promessa de aumento nos ganhos do prestador de serviço não deve ser viés para que as companhias sacrifiquem direitos trabalhistas. “O contrato entre duas pessoas jurídicas faz sentido quando, de fato, existe um empreendedor e uma empresa que busca determinado serviço, diferente da chamada ‘pejotização’ da CLT”, comenta.

Na literatura jurídica, o contrato do prestador de serviços deve contemplar informações sobre o projeto que será executado, prazo de entrega, formato de atendimento e o responsável por desenvolver as atividades. Questões como horário de trabalho, vínculos empregatícios ou outras obrigações trabalhistas não se enquadram nesse modelo.

De acordo com Bruna Kauer, em casos onde se observa clara fraude à legislação trabalhista, como a imposição de requisitos que configuram relação de trabalho, é possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. “Quando há a contratação de prestadores de serviço com claro intuito de burlar obrigações legais e trabalhistas, fica comprovada a ilicitude do ato. Consequentemente, a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego” pontua.

Em relação aos processos trabalhistas que envolvem esse reconhecimento, é importante ressaltar que a ação só pode ser ajuizada em até dois anos após o fim da relação. Exemplo: o contratado, ou empregado, que ingressa ação trabalhista dois anos após sua saída só receberá os valores devidos, ganhando a causa, referente aos últimos três anos trabalhados. 

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4 anos após a reforma trabalhista: o que perdemos?

 

  • por Dra. Elizabeth Lula

A Lei no. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017. A referida lei modificou mais de 200 (duzentos) dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e produziu uma enorme mudança no cenário da Justiça do Trabalho, bem como na atuação das partes e militantes da área dessa Justiça Especializada.

Com tamanhas modificações, foram necessárias inúmeras adaptações de todos os envolvidos. Todavia, de forma inconteste, tal Reforma trouxe inúmeros ganhos para os Empregadores e perdas para os Empregados.

No âmbito do Empregado, houveram perdas de inúmeros direitos de cunho trabalhista, que foram alcançados ao longo de muitos anos de luta. Dentre eles podemos citar, a título ilustrativo, a falta de obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de um ano de contrato de trabalho, pelas Entidades Sindicais, o que tinha por objetivo proteger os direitos dos mesmos, que em tese, são leigos em direitos trabalhistas.

Igualmente, a falta de obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, apesar de aparentar ser um benefício para o empregado, de fato, maculou o real objetivo, que foi o de desestruturar os Sindicatos de classe, enfraquecendo o poder de atuação deles, que são a voz ativa diante do poderio econômico dos Empregadores. 

Contudo, a maior perda enfrentada pelos trabalhadores foi, certamente, o direito de se socorrer da Justiça do Trabalho.

Os trabalhadores ante os termos da Reforma Trabalhista, ao serem ameaçados de ter que arcar com o custo dos honorários advocatícios da parte adversa, mesmo sendo detentores do benefício da Justiça gratuita, simplesmente, se viram impedidos de se socorrer do Poder Judiciário, para resguardar seus direitos.

Dessa forma, a igualdade tão buscada pela balança da Justiça passou a se tornar cada vez mais distante dela, vez que o Empregado é, indubitavelmente, a parte hipossuficiente.

Diante da situação caótica que se instalou na seara Trabalhista, ao longo dos últimos quatro anos, esperemos que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, seja uma luz no fundo do túnel para o restabelecimento da igualdade tão necessária nesse âmbito da Justiça.

Sobre a Dra. Elizabeth Lula

Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773

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Escritórios de advocacia são alvos de golpes na internet

 

Os golpes aplicados em pessoas físicas desde o início da pandemia do coronavírus no Brasil registraram crescimento preocupante. Com a maior fatia da população evitando deslocamentos pelas cidades, os ataques migraram para as telas dos dispositivos móveis. Agora, indivíduos mal intencionados usam o telefone para extorsão de valores, enviar conteúdo potencialmente perigoso (como vírus e spams) e confundir cidadãos em relação a assuntos jurídicos.

Na mira dos criminosos, os escritórios de advocacia buscam soluções para lidar com a alta nas reclamações de seus clientes sobre a abordagem de supostos consultores jurídicos, que cobram valores em espécie para a resolução de casos que tramitam nas esferas legais. 

Carla Reis, assistente de marketing da Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, afirma que a disponibilidade de dados pessoais de partes envolvidas em processos judiciais é um chamariz para que estelionatários façam contatos usando o nome de juristas para extorquir as vítimas. “Hoje é possível acompanhar as movimentações processuais por meio das páginas dos Tribunais de Justiça. Mas, embora esse acesso seja muito positivo, acredito que a facilidade e transparência na disponibilização das informações sejam a porta de entrada para esses crimes”, diz. 

O escritório em que Carla atua recebe, diariamente, relatos de clientes que receberam contatos aparentemente realizados por advogados. São informações completas, como identificação da parte reclamante nos processos, últimas movimentações nos órgãos jurídicos, nome dos escritórios e seus representantes e até os valores cobrados na causa. De acordo com a profissional, um dos motivos que resultam na efetiva extorsão financeira, por exemplo, está no anseio da breve resolução do caso, já que muitos processos estão ociosos.  

“Acredito que o aumento do desemprego e a falta de informação são as razões para mais pessoas caírem nessas armadilhas. A população está atravessando um momento muito delicado e a necessidade financeira pode ser o gatilho para que as vítimas, na esperança de receberem seus valores, tomem atitudes precipitadas e desesperadas” acrescenta. 

Dicas para evitar a ação de cibercriminosos

  • Os escritórios de advocacia não solicitam qualquer tipo de antecipação de valores para fins de recebimento de crédito judicial;
  • Ao receber qualquer tipo de mensagem ou ligação com este teor é preciso fazer contato com o escritório responsável pela ação e comunicar o ocorrido. Caso não tenha o número do escritório, localize os canais disponíveis no site, por exemplo. Não confie em números de telefones repassados pelos próprios criminosos.
  • Registre o número do telefone que gerou a ligação e faça uma foto da tela (printscreen). No caso de mensagem de texto ou e-mail, guarde cópia do material. Essas medidas auxiliarão na elaboração do Boletim de Ocorrência, que deve ser feito o mais breve possível.
  • Não acesse nenhum link enviado por número desconhecido nem forneça informações pessoais. 
  • Em hipótese alguma deposite ou transfira qualquer valor sem consultar o seu/sua advogado(a).

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STF suspende temporariamente a cassação da aposentadoria especial para trabalhadores da saúde no combate a Covid-19

  • Por Dra. Yanna Brandão Pierrondi

Na sessão virtual do dia 05/10/2021, o STF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, modulando os efeitos, temporariamente, do tema n° 709, culminando na suspensão da cassação da aposentadoria especial para os trabalhadores da saúde atuantes no combate à COVID-19 ou nos tratamentos relativos aos efeitos deletérios do vírus, enquanto estiver vigente a lei que dispõe sobre as medidas emergenciais de saúde pública (13.979/2020).

O Tema n° 709 tem por objeto a avaliação da constitucionalidade do parágrafo 8°, do artigo 57, da Lei 8.213/1991, pois pendia sobre ele a alegação de afronta do direito constitucional ao livre exercício do trabalho. Porém, na sessão do dia 05/06/2020, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido artigo é constitucional e visa a preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador, afastando-o das condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, servindo de compensação pelos danos sofridos em virtude do labor nocivo prestado no decorrer de sua vida.

Ou seja, os trabalhadores que se aposentaram na modalidade especial, tiveram que se afastar das atividades insalubres, nocivas ou danosas, para a manutenção do benefício ou concessão dele, caso contrário, seria imediatamente cessado o benefício.

Em que pese o entendimento do STF, em virtude da pandemia do Coronavírus, milhares de trabalhadores da saúde foram a óbito, gerando escassez no setor, razão pela qual, a Procuradoria Geral da República, através dos embargos declaratórios, requereu a modulação temporária dos efeitos do tema n° 709, para que fosse oportunizado aos trabalhadores da área da saúde que se encontram gozando do benefício da aposentadoria especial,  que retomassem os postos e pudessem auxiliar os colegas remanescentes.

Neste eito, considerando os dados apontados pelos Conselhos Federais das áreas da saúde, onde demonstram um número ínfimo de profissionais em relação à população brasileira, o Ministro Dias Toffoli concedeu a modulação pleiteada, visando equilibrar a demanda dos hospitais, abertura de leitos em UTI e a preservação do ambiente de trabalho em relação aos profissionais que estão na ativa.

Salienta-se que, a suspensão da cassação das aposentadorias especiais perdurará enquanto permanecer vigente a Lei n. 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, para os trabalhadores da saúde pública, bem como para os trabalhadores da rede privada que fornecem apoio ao SUS – Sistema Único de Saúde. 

Sobre Dra. Yanna Brandão Pierrondi

Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, em 2016, pós graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 399.129

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Veto ao fornecimento de absorventes afronta o princípio da dignidade humana

  •  Por Dra. Yanna Brandão Pierrondi

No dia 06 de outubro de 2021, o Presidente da República sancionou a lei 14.214 que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

O Programa tem por objetivo combater a precariedade menstrual, originada pela falta de acesso a produtos de higiene e correlatos. No entanto, em seu nascedouro, a lei não alcançou seu objetivo, uma vez que o Presidente da República vetou o artigo 3° do projeto de lei, de autoria da Deputada Marília Arraes, que assim dispunha:

“Art. 3º O PFAH será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos do programa, conforme regulamento, constituindo-se de distribuição gratuita de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino.”

A justificativa do veto se deu em razão da suposta ausência de fonte de custeio, sendo amplamente divulgado nas mídias telemáticas.

No entanto, quando da leitura do projeto de lei, observa-se que no artigo 4°, fora devidamente fixada a fonte de custeio do projeto, qual seja, o Ministério da Saúde. 

A lei em sua essência visa proteger e conceder dignidade menstrual para as alunas de baixa renda da rede pública de ensino e mulheres em situação de vulnerabilidade, diminuindo a evasão escolar e propiciando a manutenção do bem-estar social dessas cidadãs.

Tal medida se faz necessária, uma vez que 1 a cada 10 estudantes do ensino público deixam de comparecer em sala de aula por não terem condições econômicas para adquirir um pacote de absorvente. E, aqui, falamos na ausência de no mínimo cinco dias de aula por mês, totalizando 60 ausências em um ano, ou seja, praticamente dois meses do ano letivo. 

Em 2018 a Sempre Livre, constatou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período menstrual. Se tais números já não fossem estarrecedores, constata-se que pioram em 4% quando observada a faixa etária dos 15 a 17 anos.

É consenso geral que o direito a higiene está englobado no conceito de proteção à dignidade humana insculpido no artigo 1°, III, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser observado como fator preponderante para o desenvolvimento da sociedade e de cada indivíduo, o qual deverá ser tutelado pelo Estado.

Salienta-se que, os absorventes não são considerados produtos essenciais, sendo tributados de forma equivalente aos bens supérfluos, não sendo inseridos no rol de distribuição do SUS. 

Por falar em SUS, como dito anteriormente, a fundamentação do veto não está em consonância ao projeto de lei, pois a fonte de custeio deveria ser o Ministério da Saúde, através de dotações orçamentárias, merecendo, portanto, que o veto seja derrubado pelo Congresso Nacional.

Através da derrubada do veto, o qual deverá ser realizado pela maioria do Congresso Nacional, ou seja, são necessários 257 deputados e 41 Senadores, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual deixará de ser uma lei em branco e passará a levar dignidade para as brasileiras que, em situação de baixa renda ou vulnerabilidade, necessitam do acolhimento e da proteção estabelecida e determinada pela Constituição Federal do Brasil. 

Sobre Dra. Yanna Brandão Pierrondi

Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, em 2016, pós graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 399.129

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Aposentadoria por invalidez do servidor, o que diz a Lei nº 10.261/68


  • Por Dr. Vagner Carneiro Soares

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo –  Lei n.º 10.261/68, por seu artigo 191, assegura o direito à licença para tratamento de saúde ao servidor que estiver impossibilitado para o exercício do cargo, sem prejuízo de seu vencimento ou remuneração. Vejamos o que dispõe o referido artigo:

Artigo 191 – Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

Ocorre que, conforme previsão expressa contida no próprio artigo, referida licença será concedida até o prazo máximo de 4 anos.

Após este período, o § 1º, do artigo 191 do Estatuto prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria ao servidor, desde que seja submetido à inspeção médica e constatada sua invalidez.

1º – Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
Não se olvida que o § 1º também prevê a possibilidade de permanência do licenciamento além do prazo de 4 anos, quando não se justificar a aposentadoria, contudo, eventual decisão neste sentido e, portanto, desfavorável ao pleito do servidor, é passível de discussão judicial, voltada justamente à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, bem como à necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

Ademais, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento é justamente no sentido de se conceder aposentadoria por invalidez ao servidor licenciado sucessivamente para tratamento de saúde por período superior há 4 anos, desde que reste evidenciada sua impossibilidade de retorno ao trabalho.

Vale ressaltar que o entendimento do Tribunal leva em consideração justamente o histórico funcional do servidor (comprovação das licenças de forma sucessiva), eventuais readaptações funcionais e, principalmente, a persistência do quadro incapacitante, que poderá ser perfeitamente demonstrada pela produção de prova pericial a ser realizada em juízo, a fim de se comprovar a incapacidade total e permanente do servidor.

Não obstante, impende ainda destacar que, além da previsão contida no artigo 191, § 1º, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por seus artigos 222, inciso I e 223, também dispõe acerca da concessão de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, referidos dispositivos legais garantem o direito à aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, condicionando a concessão de tal benefício à comprovação da invalidez, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

Portanto, a depender do caso concreto, é possível que, a partir de circunstâncias manifestas pelo acervo fático probatório, o ato administrativo de inspeção seja suplantado por decisão judicial, notadamente nas hipóteses em que plenamente evidenciada prévia indisposição da administração quanto ao deferimento do benefício previdenciário ao servidor.

Diante disso, tem-se que é perfeitamente possível a concessão da aposentadoria por invalidez ao servidor licenciado por motivo de saúde há mais de 4 anos, que comprovadamente não reúna condições de exercer suas atividades laborativas.

Sobre Dr. Vagner Carneiro Soares

 Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo, em 2004, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 249.688 e atuando no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. 

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Covid-19: Responsabilidade civil extrajudicial e a Lei nº 14.128/2021

  • Por Dr. Felipe Anderson Gomes da Silva

 

Em 26 de março de 2021, entrou em vigor a lei nº 14.128/2021. Ela dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizaram visitas domiciliares em determinado período de tempo. 

No caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou venham a óbito, a lei dispõe a compensação financeira ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

A lei em comento, iniciativa do Deputado Federal Reginaldo Lopes (PT- MG), nasceu com a intenção de criar o Programa Apoio aos profissionais de saúde e trabalhadores que atuavam na linha de frente do combate à pandemia gerada pela Covid-19.

Trata-se, evidentemente, de uma medida do mais alto grau de preocupação com o servidor da saúde pública, que se viu diante de uma pandemia mais mortal que outras doenças que apavoraram o mundo neste século, como H1N1 e SARS . Porém, a providência não seria assim se, segundo os dados de março de 2021 não falecesse um profissional da saúde a cada 19h, um número absolutamente assustador que justifica a concessão de uma garantia aos profissionais ou a seus familiares em caso de óbito.

Diante da triste realidade em que vivemos, a redação aprovada na Lei nº 14.128/2021 estabelece que os profissionais da saúde (art. 1º p. único, inciso I da Lei) que vierem a ter incapacidade permanente no trabalho ou vierem a óbito, receberão, ou seus dependentes, uma indenização composta de:

I – Uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido, menores de 21 ou 24 anos, se estiverem cursando curso superior. O valor é calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos, se estiver inscrito em curso superior.

Contudo, a concessão da indenização só será aprovada na forma de um regulamento a ser editado pelo Presidente da República, que até o momento não o fez.

Vale destacar que a lei nº 14.128/2021 só entrou em vigor após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional. Entendia, o chefe do executivo, tratar-se de medida dotada de vícios formais que tornariam o então projeto inconstitucional.

Com este histórico, podemos prever que a regulamentação pela via presidencial será uma medida política de difícil ocorrência. Além de um possível questionamento junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) da constitucionalidade da lei em vigor.

De toda forma, é importante destacar que a Lei nº 14.128/2021 facilita a concessão de uma indenização por uma via extrajudicial e administrativa, de maneira que tornaria mais célere o recebimento de indenização daqueles profissionais – e de seus dependentes – que sofreram em razão da atividade fundamental que exercem no enfrentamento à pandemia. Contudo, a falta de uma regulamentação não é um empecilho à concessão de uma possível indenização.

É necessário lembrar que a Constituição Federal adota, em seu art. 37º, §6º, a teoria do risco administrativo, modalidade de responsabilidade objetiva em que, presente o ato comissivo pelo Estado, o dano, e o nexo causal entre eles, o dever de indenizar a vítima por parte do Estado está configurado, independentemente de dolo ou culpa.

Portanto, sendo o servidor público capaz de comprovar que sua contaminação se deu no ambiente de trabalho e por conduta estatal, independente de ser conduta lícita ou ilícita, o dever de indenizar estará configurado.

Em caso de ato omissivo estatal, a doutrina majoritária entende que a hipótese de responsabilidade subjetiva estará configurada, ou seja, ainda será possível obter indenização, mas, nesta modalidade, somente se comprovado dolo ou culpa por parte do Estado.

Evidentemente que a solução apresentada pela Lei nº 14.128/2021 facilita – e muito – o recebimento de indenização, já que o profissional não precisará  passar pelo laborioso e moroso processo judicial, bastando os trâmites administrativos.

Contudo, é necessário destacar que o dever de indenizar já é previsto na Constituição Federal para que, mesmo ausente, a regulamentação da lei, que impede a sua aplicação integral, o profissional da saúde e sua família não estejam desamparados em caso de contágio em virtude de sua valorosa atuação na linha de frente de combate à covid-19. Há vida além de uma omissão presidencial.

 

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PLC Nº26 traz prejuízo no adicional de insalubridade e extinção da falta abonada

*Por Dra. Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira

No dia 05 de agosto, o governo de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa a Proposta de Lei Complementar (PLC) nº 26 com pedido de tramitação de urgência com a justificativa de aprimorar a estrutura administrativa do Estado. A Proposta prevê diversas mudanças significativas aos direitos já assegurados no Estatuto dos servidores públicos de São Paulo, Lei nº 10.261/68. Entre as principais alterações cabe destacar o fim do abono por falta e a dificuldade na concessão do adicional de insalubridade.  

Principais alterações:

Um dos artigos da proposta propõe a revogação do parágrafo único do artigo 3º da LC nº 432/1985, que dispõe sobre o reajuste do adicional de insalubridade pelo IPC-FIPE, sendo que esse reajuste ocorre anualmente no mês de março. Como justificativa para tal supressão, o governo se utiliza da alegação de que tal reajuste acarreta prejuízo para a dotação orçamentária.  

A revogação do adicional de insalubridade é prevista para quem estiver afastado de licença prêmio e falta abonada. Também é importante ressaltar que o art. 4º do Estatuto do Servidor do Estado de São Paulo, hoje, assegura o pagamento de insalubridade nesses casos.

A justificativa do Estado para suprimir o adicional de insalubridade nesses afastamentos é sob a alegação de que o pagamento desse adicional se dá pelo exercício do servidor em caráter permanente durante a atividade considerada insalubre. 

Além disso, a PLC também acaba com o abono por falta, para que, dessa forma, somente os dias efetivamente trabalhados pelo servidor sejam remunerados, ressalvadas, pelo princípio do Direito, as situações em que a lei mantém o conceito de efetivo exercício para tal finalidade.

Conforme disposto atualmente no Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo, as faltas no serviço de até no máximo seis vezes por ano (não excedente a uma por mês) em razão de moléstia grave ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário. 

A Proposta de Lei (PL) vem causando movimentação dos servidores públicos de São Paulo. Também vale lembrar que, nos últimos dois anos, os servidores tiveram que passar também pela reforma da Previdência, com vigência em março de 2020 e a lei que altera entre diversos pontos seus planos de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe).  

Por fim, o que se verifica é que as alterações que retiram ou restringem direitos anteriormente já concedidos aos servidores públicos, em verdade, desrespeita o direito adquirido previsto no art. no art. 5º, XXXVI da Constituição da República

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, foi preservado o direito à irredutibilidade de seus vencimentos ou subsídios. Sendo assim, as alterações ocorridas deveriam conservar a remuneração do servidor. 

Logo, o projeto trata-se de um grande retrocesso, causando insegurança jurídica e graves prejuízos aos servidores públicos do Estado de São Paulo.

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Entenda a PEC 23/2021: novo calote aos credores de precatórios

*Por: Dra. Jorgiana Paulo Lozano


No último dia 10, o governo federal apresentou na câmara dos deputados a PEC 23/2021, que traz mudanças significativas sobre a forma de pagamento dos precatórios.

Trata-se de uma proposta de emenda à Constituição Federal, que altera as regras atuais para pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, atingindo pessoas que possuem créditos decorrentes das ações judiciais, como por exemplo, os servidores públicos de todas as esferas. Altera os art. 100, art. 109, art. 160, art. 166 e art. 167 da Constituição e acrescenta os art. 80-A e art. 101-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ter um precatório expedido significa ter um crédito com a Fazenda Pública, seja ela um ente Federal, Estadual ou Municipal, formado através de ação judicial que não caiba mais recurso, que devem ser pagos pelo governo.

 Sob a justificativa de evitar um colapso financeiro e da máquina pública (como se os pagamentos de precatório já inscritos no orçamento fossem os vilões da crise instalada), o governo propõe novas regras que prejudicam, cada vez mais, os credores de precatórios gerando desconfianças e incertezas. 

Principais alterações:

Segundo o texto enviado à câmara dos deputados, os precatórios de até 66 mil reais não serão afetados pela proposta. 

Cabe aqui lembrar que, muitos estados e municípios possuem leis estabelecendo o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, após o teto estabelecido para requisição de pequeno valor, o crédito será cadastrado como precatório.

Precatórios entre 66 mil reais e 66 milhões de reais: terão uma regra transitória até 2029. Será reservado 2,6% da Receita Corrente líquida para pagamento. Contudo, a regra vai depender do orçamento de cada ano e cada ente federativo. Assim, ultrapassando esse percentual, a regra será 15% sobre o valor do precatório inscrito e mais 9 parcelas anuais.

Índice de correção: será utilizado a Selic como taxa de correção e não mais pelo IPCA-E mais juros de poupança, portanto, os credores vão receber menos. 

Encontro de contas: em caso de o credor de precatório possuir uma dívida com o estado ou município (por exemplo, cobrança de IPTU), o valor do seu crédito será depositado na ação de cobrança e não a sua ação judicial que gerou o precatório, ficando à disposição do juízo.

Aprovada, as alterações nos pagamentos dos precatórios se aplicam a todos os requisitórios já expedidos ou inscritos, conforme o texto da Proposta de Emenda Constitucional. 

Por fim, trata-se de mais um calote nos credores de precatório, pois não respeita a coisa julgada, à segurança jurídica e à responsabilidade fiscal.

Sobre Jorgiana Paulo Lozano

Jorgiana Paulo Lozano é bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera, desde 2012. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito e em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. 

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 331.044, atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado no centro da cidade de São Paulo.

aipEntenda a PEC 23/2021: novo calote aos credores de precatórios
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