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Veto ao fornecimento de absorventes afronta o princípio da dignidade humana

  •  Por Dra. Yanna Brandão Pierrondi

No dia 06 de outubro de 2021, o Presidente da República sancionou a lei 14.214 que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

O Programa tem por objetivo combater a precariedade menstrual, originada pela falta de acesso a produtos de higiene e correlatos. No entanto, em seu nascedouro, a lei não alcançou seu objetivo, uma vez que o Presidente da República vetou o artigo 3° do projeto de lei, de autoria da Deputada Marília Arraes, que assim dispunha:

“Art. 3º O PFAH será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos do programa, conforme regulamento, constituindo-se de distribuição gratuita de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino.”

A justificativa do veto se deu em razão da suposta ausência de fonte de custeio, sendo amplamente divulgado nas mídias telemáticas.

No entanto, quando da leitura do projeto de lei, observa-se que no artigo 4°, fora devidamente fixada a fonte de custeio do projeto, qual seja, o Ministério da Saúde. 

A lei em sua essência visa proteger e conceder dignidade menstrual para as alunas de baixa renda da rede pública de ensino e mulheres em situação de vulnerabilidade, diminuindo a evasão escolar e propiciando a manutenção do bem-estar social dessas cidadãs.

Tal medida se faz necessária, uma vez que 1 a cada 10 estudantes do ensino público deixam de comparecer em sala de aula por não terem condições econômicas para adquirir um pacote de absorvente. E, aqui, falamos na ausência de no mínimo cinco dias de aula por mês, totalizando 60 ausências em um ano, ou seja, praticamente dois meses do ano letivo. 

Em 2018 a Sempre Livre, constatou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período menstrual. Se tais números já não fossem estarrecedores, constata-se que pioram em 4% quando observada a faixa etária dos 15 a 17 anos.

É consenso geral que o direito a higiene está englobado no conceito de proteção à dignidade humana insculpido no artigo 1°, III, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser observado como fator preponderante para o desenvolvimento da sociedade e de cada indivíduo, o qual deverá ser tutelado pelo Estado.

Salienta-se que, os absorventes não são considerados produtos essenciais, sendo tributados de forma equivalente aos bens supérfluos, não sendo inseridos no rol de distribuição do SUS. 

Por falar em SUS, como dito anteriormente, a fundamentação do veto não está em consonância ao projeto de lei, pois a fonte de custeio deveria ser o Ministério da Saúde, através de dotações orçamentárias, merecendo, portanto, que o veto seja derrubado pelo Congresso Nacional.

Através da derrubada do veto, o qual deverá ser realizado pela maioria do Congresso Nacional, ou seja, são necessários 257 deputados e 41 Senadores, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual deixará de ser uma lei em branco e passará a levar dignidade para as brasileiras que, em situação de baixa renda ou vulnerabilidade, necessitam do acolhimento e da proteção estabelecida e determinada pela Constituição Federal do Brasil. 

Sobre Dra. Yanna Brandão Pierrondi

Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, em 2016, pós graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 399.129

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Aposentadoria por invalidez do servidor, o que diz a Lei nº 10.261/68


  • Por Dr. Vagner Carneiro Soares

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo –  Lei n.º 10.261/68, por seu artigo 191, assegura o direito à licença para tratamento de saúde ao servidor que estiver impossibilitado para o exercício do cargo, sem prejuízo de seu vencimento ou remuneração. Vejamos o que dispõe o referido artigo:

Artigo 191 – Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

Ocorre que, conforme previsão expressa contida no próprio artigo, referida licença será concedida até o prazo máximo de 4 anos.

Após este período, o § 1º, do artigo 191 do Estatuto prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria ao servidor, desde que seja submetido à inspeção médica e constatada sua invalidez.

1º – Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
Não se olvida que o § 1º também prevê a possibilidade de permanência do licenciamento além do prazo de 4 anos, quando não se justificar a aposentadoria, contudo, eventual decisão neste sentido e, portanto, desfavorável ao pleito do servidor, é passível de discussão judicial, voltada justamente à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, bem como à necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

Ademais, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento é justamente no sentido de se conceder aposentadoria por invalidez ao servidor licenciado sucessivamente para tratamento de saúde por período superior há 4 anos, desde que reste evidenciada sua impossibilidade de retorno ao trabalho.

Vale ressaltar que o entendimento do Tribunal leva em consideração justamente o histórico funcional do servidor (comprovação das licenças de forma sucessiva), eventuais readaptações funcionais e, principalmente, a persistência do quadro incapacitante, que poderá ser perfeitamente demonstrada pela produção de prova pericial a ser realizada em juízo, a fim de se comprovar a incapacidade total e permanente do servidor.

Não obstante, impende ainda destacar que, além da previsão contida no artigo 191, § 1º, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por seus artigos 222, inciso I e 223, também dispõe acerca da concessão de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, referidos dispositivos legais garantem o direito à aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, condicionando a concessão de tal benefício à comprovação da invalidez, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

Portanto, a depender do caso concreto, é possível que, a partir de circunstâncias manifestas pelo acervo fático probatório, o ato administrativo de inspeção seja suplantado por decisão judicial, notadamente nas hipóteses em que plenamente evidenciada prévia indisposição da administração quanto ao deferimento do benefício previdenciário ao servidor.

Diante disso, tem-se que é perfeitamente possível a concessão da aposentadoria por invalidez ao servidor licenciado por motivo de saúde há mais de 4 anos, que comprovadamente não reúna condições de exercer suas atividades laborativas.

Sobre Dr. Vagner Carneiro Soares

 Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo, em 2004, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 249.688 e atuando no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. 

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Covid-19: Responsabilidade civil extrajudicial e a Lei nº 14.128/2021

  • Por Dr. Felipe Anderson Gomes da Silva

 

Em 26 de março de 2021, entrou em vigor a lei nº 14.128/2021. Ela dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizaram visitas domiciliares em determinado período de tempo. 

No caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou venham a óbito, a lei dispõe a compensação financeira ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

A lei em comento, iniciativa do Deputado Federal Reginaldo Lopes (PT- MG), nasceu com a intenção de criar o Programa Apoio aos profissionais de saúde e trabalhadores que atuavam na linha de frente do combate à pandemia gerada pela Covid-19.

Trata-se, evidentemente, de uma medida do mais alto grau de preocupação com o servidor da saúde pública, que se viu diante de uma pandemia mais mortal que outras doenças que apavoraram o mundo neste século, como H1N1 e SARS . Porém, a providência não seria assim se, segundo os dados de março de 2021 não falecesse um profissional da saúde a cada 19h, um número absolutamente assustador que justifica a concessão de uma garantia aos profissionais ou a seus familiares em caso de óbito.

Diante da triste realidade em que vivemos, a redação aprovada na Lei nº 14.128/2021 estabelece que os profissionais da saúde (art. 1º p. único, inciso I da Lei) que vierem a ter incapacidade permanente no trabalho ou vierem a óbito, receberão, ou seus dependentes, uma indenização composta de:

I – Uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido, menores de 21 ou 24 anos, se estiverem cursando curso superior. O valor é calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos, se estiver inscrito em curso superior.

Contudo, a concessão da indenização só será aprovada na forma de um regulamento a ser editado pelo Presidente da República, que até o momento não o fez.

Vale destacar que a lei nº 14.128/2021 só entrou em vigor após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional. Entendia, o chefe do executivo, tratar-se de medida dotada de vícios formais que tornariam o então projeto inconstitucional.

Com este histórico, podemos prever que a regulamentação pela via presidencial será uma medida política de difícil ocorrência. Além de um possível questionamento junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) da constitucionalidade da lei em vigor.

De toda forma, é importante destacar que a Lei nº 14.128/2021 facilita a concessão de uma indenização por uma via extrajudicial e administrativa, de maneira que tornaria mais célere o recebimento de indenização daqueles profissionais – e de seus dependentes – que sofreram em razão da atividade fundamental que exercem no enfrentamento à pandemia. Contudo, a falta de uma regulamentação não é um empecilho à concessão de uma possível indenização.

É necessário lembrar que a Constituição Federal adota, em seu art. 37º, §6º, a teoria do risco administrativo, modalidade de responsabilidade objetiva em que, presente o ato comissivo pelo Estado, o dano, e o nexo causal entre eles, o dever de indenizar a vítima por parte do Estado está configurado, independentemente de dolo ou culpa.

Portanto, sendo o servidor público capaz de comprovar que sua contaminação se deu no ambiente de trabalho e por conduta estatal, independente de ser conduta lícita ou ilícita, o dever de indenizar estará configurado.

Em caso de ato omissivo estatal, a doutrina majoritária entende que a hipótese de responsabilidade subjetiva estará configurada, ou seja, ainda será possível obter indenização, mas, nesta modalidade, somente se comprovado dolo ou culpa por parte do Estado.

Evidentemente que a solução apresentada pela Lei nº 14.128/2021 facilita – e muito – o recebimento de indenização, já que o profissional não precisará  passar pelo laborioso e moroso processo judicial, bastando os trâmites administrativos.

Contudo, é necessário destacar que o dever de indenizar já é previsto na Constituição Federal para que, mesmo ausente, a regulamentação da lei, que impede a sua aplicação integral, o profissional da saúde e sua família não estejam desamparados em caso de contágio em virtude de sua valorosa atuação na linha de frente de combate à covid-19. Há vida além de uma omissão presidencial.

 

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PLC Nº26 traz prejuízo no adicional de insalubridade e extinção da falta abonada

*Por Dra. Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira

No dia 05 de agosto, o governo de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa a Proposta de Lei Complementar (PLC) nº 26 com pedido de tramitação de urgência com a justificativa de aprimorar a estrutura administrativa do Estado. A Proposta prevê diversas mudanças significativas aos direitos já assegurados no Estatuto dos servidores públicos de São Paulo, Lei nº 10.261/68. Entre as principais alterações cabe destacar o fim do abono por falta e a dificuldade na concessão do adicional de insalubridade.  

Principais alterações:

Um dos artigos da proposta propõe a revogação do parágrafo único do artigo 3º da LC nº 432/1985, que dispõe sobre o reajuste do adicional de insalubridade pelo IPC-FIPE, sendo que esse reajuste ocorre anualmente no mês de março. Como justificativa para tal supressão, o governo se utiliza da alegação de que tal reajuste acarreta prejuízo para a dotação orçamentária.  

A revogação do adicional de insalubridade é prevista para quem estiver afastado de licença prêmio e falta abonada. Também é importante ressaltar que o art. 4º do Estatuto do Servidor do Estado de São Paulo, hoje, assegura o pagamento de insalubridade nesses casos.

A justificativa do Estado para suprimir o adicional de insalubridade nesses afastamentos é sob a alegação de que o pagamento desse adicional se dá pelo exercício do servidor em caráter permanente durante a atividade considerada insalubre. 

Além disso, a PLC também acaba com o abono por falta, para que, dessa forma, somente os dias efetivamente trabalhados pelo servidor sejam remunerados, ressalvadas, pelo princípio do Direito, as situações em que a lei mantém o conceito de efetivo exercício para tal finalidade.

Conforme disposto atualmente no Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo, as faltas no serviço de até no máximo seis vezes por ano (não excedente a uma por mês) em razão de moléstia grave ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário. 

A Proposta de Lei (PL) vem causando movimentação dos servidores públicos de São Paulo. Também vale lembrar que, nos últimos dois anos, os servidores tiveram que passar também pela reforma da Previdência, com vigência em março de 2020 e a lei que altera entre diversos pontos seus planos de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe).  

Por fim, o que se verifica é que as alterações que retiram ou restringem direitos anteriormente já concedidos aos servidores públicos, em verdade, desrespeita o direito adquirido previsto no art. no art. 5º, XXXVI da Constituição da República

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, foi preservado o direito à irredutibilidade de seus vencimentos ou subsídios. Sendo assim, as alterações ocorridas deveriam conservar a remuneração do servidor. 

Logo, o projeto trata-se de um grande retrocesso, causando insegurança jurídica e graves prejuízos aos servidores públicos do Estado de São Paulo.

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Entenda a PEC 23/2021: novo calote aos credores de precatórios

*Por: Dra. Jorgiana Paulo Lozano


No último dia 10, o governo federal apresentou na câmara dos deputados a PEC 23/2021, que traz mudanças significativas sobre a forma de pagamento dos precatórios.

Trata-se de uma proposta de emenda à Constituição Federal, que altera as regras atuais para pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, atingindo pessoas que possuem créditos decorrentes das ações judiciais, como por exemplo, os servidores públicos de todas as esferas. Altera os art. 100, art. 109, art. 160, art. 166 e art. 167 da Constituição e acrescenta os art. 80-A e art. 101-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ter um precatório expedido significa ter um crédito com a Fazenda Pública, seja ela um ente Federal, Estadual ou Municipal, formado através de ação judicial que não caiba mais recurso, que devem ser pagos pelo governo.

 Sob a justificativa de evitar um colapso financeiro e da máquina pública (como se os pagamentos de precatório já inscritos no orçamento fossem os vilões da crise instalada), o governo propõe novas regras que prejudicam, cada vez mais, os credores de precatórios gerando desconfianças e incertezas. 

Principais alterações:

Segundo o texto enviado à câmara dos deputados, os precatórios de até 66 mil reais não serão afetados pela proposta. 

Cabe aqui lembrar que, muitos estados e municípios possuem leis estabelecendo o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, após o teto estabelecido para requisição de pequeno valor, o crédito será cadastrado como precatório.

Precatórios entre 66 mil reais e 66 milhões de reais: terão uma regra transitória até 2029. Será reservado 2,6% da Receita Corrente líquida para pagamento. Contudo, a regra vai depender do orçamento de cada ano e cada ente federativo. Assim, ultrapassando esse percentual, a regra será 15% sobre o valor do precatório inscrito e mais 9 parcelas anuais.

Índice de correção: será utilizado a Selic como taxa de correção e não mais pelo IPCA-E mais juros de poupança, portanto, os credores vão receber menos. 

Encontro de contas: em caso de o credor de precatório possuir uma dívida com o estado ou município (por exemplo, cobrança de IPTU), o valor do seu crédito será depositado na ação de cobrança e não a sua ação judicial que gerou o precatório, ficando à disposição do juízo.

Aprovada, as alterações nos pagamentos dos precatórios se aplicam a todos os requisitórios já expedidos ou inscritos, conforme o texto da Proposta de Emenda Constitucional. 

Por fim, trata-se de mais um calote nos credores de precatório, pois não respeita a coisa julgada, à segurança jurídica e à responsabilidade fiscal.

Sobre Jorgiana Paulo Lozano

Jorgiana Paulo Lozano é bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera, desde 2012. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito e em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. 

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 331.044, atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado no centro da cidade de São Paulo.

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Flexibilização de normas e retorno ao trabalho presencial: como as empresas devem proceder?

Especialista em direito do trabalho comenta as especificidades do momento e os direitos dos colaboradores.


Com a crescente da vacinação, empresas de todo o país abriram suas portas para o retorno gradativo de profissionais aos escritórios. No entanto, ainda existem muitas dúvidas sobre o avanço da situação, visto que estados e cidades adotam diferentes critérios de liberação dos espaços. 

Embora a pandemia dê sinais de melhora nas últimas semanas, incertezas sobre a possibilidade de novos picos de contaminação e a necessidade de manter o número controlado de novos casos exigem a atenção das corporações. Pensando nisso, a advogada trabalhista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, Sylvia Filgueiras, comenta o assunto. 

Empresas podem exigir o retorno dos funcionários aos escritórios, mesmo sem a confirmação da segunda dose da vacina? 

De forma geral, sim. Contanto que a empresa cumpra com as determinações sanitárias, o pedido pelo retorno presencial é possível e a negativa dele pode configurar abandono de emprego, resultando em desligamento por justa causa, de acordo com a CLT. 

Apesar disso, existem exceções. Os funcionários que tiverem limitações clínicas para retornar ao trabalho in loco podem apresentar justificativa médica ou decisão judicial expressa que comprove a condição. 

Além deles, as gestantes também têm o direito assegurado ao home office, de acordo com a Lei 14.151/21, que determina o afastamento obrigatório de mulheres grávidas do trabalho presencial, durante a pandemia de coronavírus. 

Caso a empresa opte pelo trabalho híbrido, isso altera a realidade do celetista?

A CLT não possui um artigo específico que regulamente o regime híbrido, mesmo assim, é válido lembrar que regras trabalhistas continuam regendo as relações de emprego, independente do regime adotado (presencial, teletrabalho, home office ou híbrido).

Temas como o controle de jornada, horas extras, custeio de equipamentos,  infraestrutura e fiscalização das condições de trabalho na residência ainda não possuem um consenso.

Recomendo, portanto, a formalização do regime adotado, através da elaboração de um termo aditivo por escrito, no qual deve constar a duração, responsabilidade e infraestrutura para o trabalho, do direito à desconexão, observância das regras de ergonomia, entre outros fatores.

Quais as medidas sanitárias que devem ser adotadas por empresas? Na ausência delas, como o funcionário deve proceder?

As empresas devem seguir os protocolos de convivência, higiene e distanciamento, visando reduzir o risco de infecção, assegurando o distanciamento social, uso de máscara e higiene. 

Caso esses elementos de prevenção não estejam presentes na rotina de trabalho, o empregado pode efetuar uma denúncia, de forma anônima para o Ministério Público do Trabalho, que pode efetuar uma fiscalização para avaliar a situação.

Dependendo da gravidade do caso e da existência de provas, o funcionário também pode propor ação trabalhista visando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, que acontece quando o empregado é exposto a perigo manifesto de mal considerável.

Sobre Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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MP 1045/21 é desmonte aos direitos trabalhistas, embora tente sustentar o papel de benfeitor do Estado

*Por: Alessandra Cobo

Votada no último dia 10, a Medida Provisória (MP) 1045/21 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em seu texto substitutivo ao apresentado inicialmente pelo deputado Christino Aureo (PP-RJ).

Aguardando a aprovação do Senado, a medida representa de forma direta o desmonte dos direitos trabalhistas, autorizando a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, embora institua o Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Novo BEm). Justamente por conta da sobreposição de suas desvantagens aos trabalhadores brasileiros, é de se esperar que a MP seja reprovada pelo Senado. 

É possível dizer que o projeto se esconde sob a justificativa de que os facilitadores na contratação impulsionarão a retomada na crescente de empregos no país, no entanto, em 2017 a mesma justificativa foi utilizada para buscar a aprovação da Reforma Trabalhista que, naquela época, nenhuma relação tinha com a crise de saúde pública existente no país. Como consequência de seu possível avanço pode-se esperar apenas o sucateamento da mão de obra jovem do país. 

A deterioração das conquistas da CLT é tanta, que o texto votado da reforma propõe a instituição do Requip (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva), modalidade de trabalho sem carteira assinada, com escassos benefícios ao trabalhador, na qual o mesmo recebe apenas uma bolsa auxílio, vale-transporte e curso de qualificação. Esse trabalhador, por sua vez, perde direitos essenciais como o recesso de 30 dias, 13° salário, adicional de férias e contribuição no INSS. 

De forma geral, ao meu ver, são três os principais erros apresentados pela MP. O primeiro deles, o ataque indireto aos sindicatos, visto que o desvincula das negociações, tornando-as diretas entre empregador e empregado e ignorando a necessidade da formulação de consensos coletivos. 

O segundo, mas não menos importante, é a forma de contratação do Requip, que salta aos olhos a mitigação de direitos. Pode-se chamar de garantia de emprego a criação de uma regra trabalhista onde se autoriza que o trabalhador receba valor menor que o salário mínimo e ainda bonifica corporações por isso?

Por fim, destaco a contratação pelo PRIORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), destinada a jovens de 18 a 29 anos e pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, sem vínculo formal por mais de 12 meses, onde o trabalhador não terá direito a 50% dos salários devidos no caso de demissão do emprego antes do prazo de vigência estipulado no contrato. Além disso, o valor do salário pago não poderá ultrapassar dois mínimos, a multa sobre o FGTS cai de 40% para 20% e as alíquotas depositadas no Fundo caem de 8% para até 2% (no caso de microempresas), 4% (empresas de pequeno porte) e 6% (demais empresas), permitindo que empresas contratem até 25% do seu quadro funcional neste modelo. 

Levanto tudo isso em consideração, ainda se deve ressaltar que a reforma, se utilizada de forma adequada, com foco nas empresas que realmente necessitam e com a aprovação prévia do empregado quanto a redução  proporcional do salário e da jornada ou suspensão do contrato de trabalho sem pressão, a medida ajudará a evitar demissões em massa, por exemplo. Mas, ainda assim, ocorre que este não é mais o momento deste tipo de medida, posto que a economia vem caminhando destino a recuperação com o avanço da vacinação e da reabertura do comércio. 

Sem sombra de dúvidas, concluo que a reforma é reflexo de uma crescente perda de direitos trabalhistas sob a justificativa de que é necessária, a fim de fomentar a economia e aumentar o número de empregos. A MP 1045/21 não passa de mais uma tentativa do Estado de assumir o papel de bom moço, em benefício da população, enquanto aproveita para mitigar direitos conquistados a duras penas, em benefício dos patrões. 

Sobre a Dra. Alessandra Cobo 

Alessandra Cobo é bacharel em Direito pela Faculdades Adamantinenses Integradas, há 17 anos, pós- graduada em Direito do Trabalho e cursando pós-graduação em Direito Administrativo, ambas as especializações pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP) e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 225.560. Atualmente, representa o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, com ampla experiência em atuação no direito trabalhista, localizado no centro da cidade de São Paulo.

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A deterioração da CLT não é uma consequência exclusiva da pandemia

Por: Dra. Bruna Cavalcante Kauer

Primeiramente é necessário esclarecer que com a reforma trabalhista, em vigor desde 2017, houve a idealização de que a modernização e a flexibilização da legislação levaria à geração de novos empregos e que este seria um dos passos para a superação de parte dos problemas enfrentados pela população brasileira, como o desemprego e o baixo crescimento econômico.

Nestes quase quatro anos, a situação do mercado de trabalho, contudo, piorou, visto que os níveis de desemprego continuam altíssimos e os que são contratados estão sujeitos a condições laborais piores, com menos benefícios e salários menores.

Atualmente, o trabalhador celetista não é mais a regra, sendo, na verdade, exceção. Com o nível altíssimo de desemprego, foram criados os coworkings (espaços físicos que podem ser compartilhados por várias empresas, profissionais liberais e freelancers), uberização e os contratos flexíveis.

A reforma trabalhista retirou o caráter obrigatório da presença dos sindicatos para a realização das negociações, trouxe mudanças significativas no que concerne às férias, ao banco de horas, à terceirização de funcionário e principalmente uma maior flexibilização de negociação entre empregadores e empregados.

Somado à reforma trabalhista, desde o ano passado, o mundo enfrenta a avassaladora pandemia de Covid-19, que serviu de estímulo para mudanças importantes no mercado de trabalho. 

O contingente de trabalhadores informais recebeu novo impulso, antes mesmo da crise sanitária os profissionais sem carteira assinada ou outros vínculos trabalhistas já representavam 40% da força de trabalho nacional, segundo dados do IBGE.

Com o fechamento de estabelecimentos comerciais e com a crise social/política instaurada, a procura por alternativas no mercado informal se acentuou. Figura importante neste momento econômico é o microempreendedor individual (MEI), única fonte de renda para cerca de 4,6 milhões de trabalhadores no Brasil, de acordo com estimativa do SEBRAE.

O Programa do Microempreendedor Individual foi criado justamente para ampliar a base formal da economia do país, para permitir que as pessoas ingressassem no mercado formal e passassem a desfrutar de diversos benefícios, mas já há um efeito colateral: diversos microempreendedores individuais são, na verdade, funcionários de outras empresas, o que indica que alguns podem estar usando a nova categoria jurídica para burlar leis trabalhistas. 

Ademais, a contratação de microempreendedores individuais em substituição aos funcionários celetistas têm um nível de desproteção grande ao trabalhador.

Em relação ao programa de manutenção do emprego e renda, que autorizou a suspensão temporária de contratos e os cortes de jornada e salário como prevenção a demissões, há de considerar-se que a intenção foi manter a proteção aos empregos, entretanto, é flagrante a supressão de direitos trabalhistas e precarização das relações de trabalho.

Sobre a Dra. Bruna Cavalcante Kauer

Bruna Cavalcante Kauer é Bacharel em Direito pela Universidade de São Francisco (USF), desde 2005, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.

Atualmente, Bruna atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital do estado de São Paulo.

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Relações trabalhistas pós-pandemia: devemos ser otimistas?

Por: Dra. Bruna Cavalcante Kauer

Desde a última recessão de 2015/2016, já era notada uma mudança estrutural do mercado de trabalho, com aumento da flexibilidade, migrações do regime celetista para outras formas contratuais e acomodações no mercado informal. 

A pandemia de coronavírus intensificou esse processo e afetou, principalmente, os trabalhadores com menor proteção social e baixa escolaridade, ou seja, trabalhadores informais foram mais atingidos que os formais, gerando um impacto profundo no mercado de trabalho.

O futuro das relações trabalhistas neste contexto é bastante complexo e, portanto, podemos esperar que alguns setores fiquem muito diferentes do que eram anteriormente a este novo cenário. Vejamos: houve uma adaptação das funções que envolvam teletrabalho, o que pode levar à adoção permanente das videoconferências, esvaziando pontes aéreas pelo país com menos fluxo de passageiros, o que afeta diretamente o setor de aviação, por outro lado, em relação ao comércio houve aquecimento e crescimento do e-commerce, o que pode prejudicar os resultados do varejo presencial.

Antes mesmo da pandemia já havia indícios de novas tendências na relação entre empregador e empregado. O compartilhamento de cargos, a adoção do trabalho remoto como padrão, a diminuição do número de dias trabalhados são alguns dos formatos que já são realidade para muitos trabalhadores.

É importante deixar claro que as questões das relações trabalhistas envolvem diretamente a situação econômica, num país em que temos uma situação fiscal complicada, o tamanho da dívida pública é muito grande e não é esperado um crescimento vigoroso da economia. Desta forma, as perspectivas em curto prazo não são animadoras.

Em um futuro próximo, segundo estudos de projeções a longo prazo, teremos quatro grandes grupos de trabalhadores: deslocados, redundantes, essenciais e remotos.

Os “deslocados” são os que se afastaram das suas funções em curto prazo e que fazem parte dos setores mais afetados pela pandemia, como comércio e serviços, hospitalidade, varejo e turismo.

Os “redundantes” são os que terão que ter conhecimento tecnológico e digital, como, por exemplo, professores para ministrar aulas online e médicos cirurgiões para realizarem cirurgias robotizadas.

Os trabalhadores “essenciais”, também conhecidos popularmente como os “linha de frente“ são os entregadores, enfermeiros, coletores de lixo, profissionais da saúde, de supermercados, da agricultura e da indústria, que continuarão suas atividades normalmente.

Por fim, os “remotos” integram a categoria que pode trabalhar remotamente e que terão a possibilidade de manterem seus empregos.

Há uma grande tendência de um trabalho mais híbrido, dividido entre a residência do trabalhador e o local da prestação de serviços, as empresas terão que se reinventar trazendo novas tendências e proporcionando maior qualidade de vida, flexibilidade e comodidade aos seus colaboradores.

Apesar disso, haverá maior concorrência profissional, alteração de forma de contratação, supressão de direitos trabalhistas…

Concluímos que o futuro das relações trabalhistas não se limita ao home office e nem às ferramentas tecnológicas. 

Organização, criatividade, colaboração e aprendizado são elementos fundamentais para nortear as tomadas de decisões tanto para o empregador como para o empregado.

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Por: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros

O que mudou com a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista aprovada no Governo Temer anulou, na prática, direitos constitucionais que protegem o trabalhador desde a década de 1940 e também previstos pela Constituição promulgada em 1988. O principal deles é a irredutibilidade dos salários para quem continua exercendo as mesmas funções em determinada empresa.

Agora as empresas podem reduzir os salários de todos os empregados para continuarem exercendo as mesmas funções. Para isso, basta demiti-los e recontratá-los em regime de terceirização ou por acordo fechado individualmente com cada funcionário.

As empresas podem recolher menos FGTS e até da contribuição para a Previdência. Isso será possível com possibilidade de contratação temporária e a troca da carteira assinada pela terceirização dos mesmos trabalhadores que continuam prestando serviços à mesma companhia.

Isso causou um empobrecimento do trabalhador a médio prazo e vai aumentar cada dia mais, reduzindo a massa salarial geral do país e até o corte na arrecadação previdenciária e de tributos.

O projeto de reforma trabalhista mexeu em mais de 200 artigos Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de toda a legislação trabalhista vigente.

Com a desculpa de trazer modernização o relator na época, Deputado Rogério Marinho, que depois foi premiado com o cargo de Ministro no atual Governo Bolsonaro negava que o projeto retiraria direitos dos trabalhadores e iria permitir a geração de empregos, ao dar segurança jurídica aos empresários e colocar na formalidade trabalhadores sem carteira assinada.

O projeto praticamente acabou com a Justiça trabalhista, porque criou uma série de obstáculos para o trabalhador ingressar com reclamações trabalhistas.

A pá de cal veio com a extinção do Ministério e das delegacias do Trabalho, agora só falta eles acabarem com os tribunais regionais e, em último caso, com o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Outro desmonte previsto no projeto do relator diz respeito à estrutura sindical. Ele enfraqueceu os sindicatos e retirou poderes de luta e organização a autoridade de fazer reclamações coletivas à Justiça.

Com a terceirização até das atividades-fim, a proposta de Marinho acabou, na prática, com benefícios como o 13º salário, reduz significativamente as multas aplicadas às empresas que descumprirem a lei, regulamenta o teletrabalho por tarefa, e não por jornada, e dificulta o acesso dos trabalhadores às reclamações judiciais.

Principais modificações trazidas na reforma trabalhista:

1 – Redução do salário para quem exerce as mesmas funções na mesma empresa com a demissão coletiva e a recontratação via terceirização;

2- Prevalência do acordo coletivo ou individual sobre a legislação trabalhista. Isto possibilita que a empresa contrate o empregado com menos direitos do que prevê a convenção coletiva da categoria ou da lei;

3- Terceirização até das atividades fim de qualquer setor;

4- Parcelamento das férias em até três períodos à escolha da empresa;

5- Fim do conceito de grupo econômico que isenta a holding de responsabilidade pelas ilegalidades de uma das suas associadas;

6- Regulamenta o teletrabalho por tarefa e não por jornada;

7- Deixa de contabilizar como hora trabalhada o período de deslocamento dos trabalhadores para as empresas, mesmo que o local do trabalho não seja atendido por transporte público e fique a cargo da empresa;

8 – Afasta da Justiça do trabalho a atribuição de anular acordos coletivos e até individuais de trabalho;

9 – Permite jornada de trabalho de até 12 horas seguidas, por 36 de descanso, para várias categorias hoje regidas por outras normas;

10 – Acaba com o princípio de equiparação salarial para as mesmas funções na mesma empresa.

Sobre Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros

Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros é especialista em Direito do Trabalho e sócio-fundador do escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado no centro da cidade de São Paulo.
Professor Universitário e Membro Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 97.365.

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