A Constituição Estadual do Estado de São Paulo, no exercício da autonomia legiferante que lhe assegura o Poder Derivado Decorrente, garante aos seus servidores públicos a incorporação de valores aos seus vencimentos, quando passa a exercer cargo ou função cuja remuneração é superior à do cargo a que é titular – trata-se dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Bandeirante.
A redação do referido dispositivo constitucional dispõe
que:
“ O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para
a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o
limite de dez décimos.”
Em razão do que prevê o dispositivo acima transcrito, o
servidor que tiver mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, que
tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior, incorporará aos seus vencimentos um décimo dessa
diferença por ano, até o limite de dez décimos.
Salienta-se que a incorporação dos décimos somente
é possível quando o servidor desempenhar cargo ou função que lhe proporcione
maior remuneração na mesma entidade jurídica[1] no exercício de cargo em
comissão, ou por designação para função retribuída mediante “pro labore” ou para substituição forem
originadas de atos proferidos pela autoridade competente, devidamente publicados
no Diário Oficial do Estado.
Assim, suponhamos que um servidor titular do cargo de auxiliar
administrativo na Secretaria da Saúde passe a exercer o cargo de assessor de
gabinete.
Tendo em vista que o salário de assessor técnico de
gabinete é superior ao salário de auxiliar administrativo, o servidor com mais
de 05 anos de efetivo exercício que for nomeado para exercer este cargo em
comissão terá direto a incorporar em seus vencimentos um décimo da diferença
entre os dois salários por ano (considerando o total dos vencimentos) até o
limite de dez décimos.
Questão relevante que frequentemente se colocava, era a
possibilidade de redução dos décimos constitucionais quando o salário
correspondente ao cargo de origem era majorado por
motivo de reenquadramento ou reclassificação, ou mesmo por progressão ou
promoção na carreira.
Tais questão foram levadas ao
Judiciário, que em razão do elevado número de ações
judiciais com o mesmo objeto – direito adquirido ao recebimento de valores
referentes aos décimos constitucionais previstos no art. 133 da Constituição
Estadual – o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a unificação
do entendimento em relação a esta matéria, instaurou um Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto
este previsto no art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, representa uma
das maiores inovações do Codex
Processual, tendo como principal finalidade a garantia da isonomia e da
segurança jurídica no julgamento de processos judiciais que apresentem
controvérsia sobre a mesma questão de direito.
Veja-se que o IRDR é cabível quando houver
simultaneamente “efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito” e “risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica”, podendo ser instaurado a partir de pedido
formulado pelo Juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público ao Presidente do
respectivo Tribunal competente.
Para uniformizar a questão relativa à incorporação dos valores
relativos aos décimos constitucionais previstos no art. 133 da Constituição
Estadual, foi instaurado em 17.08.2018 o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000.
Referido Incidente foi julgado em 22/09/2019, tendo a
Seção Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixado a seguinte
tese:
“Os décimos incorporados na forma do
art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme
oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue
a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e “b” e art. 8º, ambos
do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da
Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar,
porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de
regulamentação).”
Na fundamentação do Acórdão, a Turma Especial esclareceu que:
“Logo, a rubrica do artigo 133 da CE é
variável, quer para mais, quer para menos, sempre levando em conta os reajustes
das carreiras/funções consideradas, sem que com isso se possa falar em redução
de vencimentos, pois o seu valor nominal restará preservado, tampouco em ofensa
a direito adquirido. Ao revés, admitir o pagamento da referida verba em parcela
fixa, equivaleria a conferir retribuição distinta pelo exercício de funções
idênticas, afrontando o princípio da isonomia”.
Ou seja, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que
o que se incorpora em favor do servidor é o direito ao recebimento da
diferença, a qual é variável de acordo com as alterações remuneratórias
ocorridas ao longo do tempo em relação aos cargos/funções envolvidos, não tendo o servidor o direito adquirido ao
recebimento de uma quantia fixa.
Com
a uniformização do entendimento sobre a não incorporação dos valores recebidos
a título do art. 133 da CE, os Juízes estão autorizados a julgar improcedente
de plano ações que contrariarem a tese fixada: “o juiz, independentemente da
citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. ”
Também na fase recursal, o art.
932, IV, “c”, do CPC determina que o Relator deve negar provimento ao recurso
que for contrário a “entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Desse modo, restam inviáveis ações judiciais que visem o recebimento da incorporação nominal de valores recebidos a título da diferença dos décimos constitucionais previstos no art. 133, diante do atual entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria.