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Artigo: entenda como a redução de vencimentos dos servidores públicos é inconstitucional

Por Dra. Angélica Aparecida Esteves*

A redução da remuneração dos servidores públicos vem sendo discutida há tempos. No entanto,  após a entrada em vigor da lei de responsabilidade fiscal ( Lei Complementar 101/2000) , o tema ganhou ainda mais destaque perante o judiciário.

Vale dizer que a Constituição Federal estabelece a possibilidade de redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do artigo 169,§3, I. Entretanto, foi com a edição da lei complementar 101/2000 que o assunto da diminuição salarial dos servidores públicos foi, de fato, ganhando discussões sobre a constitucionalidade com o objetivo de adequar gastos.  

Assim sendo, foram propostas ações perante o STF (Supremo Tribunal Federal), a fim de declarar a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece  a irredutibilidade dos rendimentos. Além disso, a própria jurisprudência da corte segue o mesmo entendimento de irredutibilidade .

Houve uma grande divergência sobre o tema, com a suspensão do julgamento perante o STF. Alguns julgadores consideravam a lei constitucional e outros totalmente inconstitucional .

Desse modo, somente  neste momento houve uma decisão final sobre o tema. Por maioria dos votos, foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos  2º e 3º do artigo 23  da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ficou estabelecida a inconstitucionalidade da redução de vencimentos dos servidores públicos para adequação dos gastos.

Tal julgamento é uma vitória para os servidores públicos, uma vez que no projeto de lei 39/2020, o servidor público é extremamente prejudicado com congelamento dos salários, progressões, promoções, concursos e outros direitos  que poderão ficar suspensos até 2021, diante da pandemia que assola o país.

Sabemos que os servidores são diariamente alvos de projetos de lei com a diminuição de benefícios , aumento de descontos. Muitas vezes é necessário acionar o judiciário para manutenção de benefícios. No entanto, tal declaração de inconstitucionalidade da lei ratifica o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 37 XV da Constituição Federal.

Cabe ressaltar, que a irredutibilidade dos vencimentos  é uma garantia constitucional e de forma alguma deve ser flexibilizada. Tal ação pode abrir caminhos para a supressão de outros direitos fundamentais garantidos perante o Estado Democrático de Direito em sua Magna Carta.

O entendimento do STF com a decisão de inconstitucionalidade da lei,  diante de uma crise econômica que assola o país, foi uma decisão de extrema importância  e, principalmente, uma vitória para os servidores públicos. Tal decisão só reforça que os direitos garantidos pela Constituição Federal são essenciais para a vida da sociedade.

**Dra. Angélica Aparecida Esteves é especialista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e bacharela em Direito pela Faculdades Integradas São Judas Tadeu, em 2016, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 392.437.

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Artigo: entenda quais são os efeitos da crise gerada pela COVID-19

Por Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi*

A crise provocada pela COVID-19 produziu impactos em toda a sociedade. Em relação aos profissionais do funcionalismo público não foi diferente. Em um primeiro momento os servidores públicos, em especial aqueles das áreas consideradas essenciais, foram convocados a se apresentarem de forma maciça na luta contra o coronavírus, sendo certo que os profissionais da saúde tiveram, inclusive, o gozo de férias suspenso pelo Decreto 64.862 de 13/03/2020.

Além da saúde, outras áreas do serviço público são consideradas essenciais. Dessa forma, muitos trabalhadores tiveram rotinas de trabalho mantidas, mesmo em meio à pandemia. Aos que foram afastados para o teletrabalho, foi possível perceber que, em geral, o serviço público não estava preparado para a modalidade, demandando a realização de adequações às pressas, com forte adesão e interesse dos servidores às novas rotinas e continuidade do trabalho.

Essa união em torno de solução para os desafios impostos pela pandemia deixou claro que – ao contrário do que afirma o senso comum – a maioria dos servidores públicos está imbuída de alto grau de profissionalismo e amor à profissão.

Condições de trabalho

A falta de diálogo entre União, Estados e Municípios e a inexistência de um projeto coordenado de ações para nosso país fez com que cada ente adotasse as medidas que entendeu razoáveis e necessárias para lidar com a pandemia, amenizar prejuízos e dar continuidade aos serviços essenciais à população.

Apesar disso, a falta de EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) de qualidade e na quantidade necessária, a pequena quantidade de testes realizados para detecção de COVID-19 nos servidores (em especial os da saúde) e na população, a situação dos trabalhadores do grupo de risco que não foram afastados e/ou que foram afastados mas não podem realizar suas atividades na modalidade remota, são apenas alguns dos desafios que ainda precisam ser diariamente enfrentados. 

Na área da educação, apesar da manutenção de um mínimo de atividades presenciais, em geral, os profissionais precisaram se adaptar às pressas para o planejamento e a transmissão de aulas na modalidade EAD (Ensino à Distância), que possibilita a continuidade do ensino e o exercício da atividade por professores, mesmo em meio à pandemia. Para tanto, estes profissionais precisaram se reinventar, superando medos, barreiras e vergonhas.

Em relação aos profissionais da Saúde, independentemente de qualquer outro impacto, é importante ressaltar o abalo emocional que a rotina de trabalho sem descanso, em ambientes fechados, tem tido sobre os trabalhadores. Além disso, o risco de contaminação e a perda de colegas e amigos por conta da COVID-19 interfere diretamente na saúde da categoria.

Congelamento de salários

Recentemente, o presidente da República sancionou a lei complementar 173/2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de maio deste ano, com medidas de auxílio financeiro a Estados e municípios, em razão da pandemia COVID-19.

Entretanto, exigiu, em contrapartida, o congelamento de reajustes salariais, proibiu a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias e o cômputo de tempo como de período aquisitivo para a concessão de benefícios que dependem de tempo de efetivo exercício, entre outras exigências relacionadas nos incisos e parágrafos do artigo 8º da mencionada lei.

Tais proibições estendem-se até 31 de dezembro de 2021, todavia, considerando que o ano de 2022 é eleitoral, os servidores públicos podem ver as consequências da crise atual por mais algum tempo. Há regras bem rígidas a respeito da concessão de reajustes salariais em períodos de eleição, o que pode fazer com que eventuais reajustes sejam realizados apenas em 2023. 

Todos os impactos da crise e das leis recentemente aprovadas ainda são desconhecidos, pois estamos no início da tentativa de flexibilização e da aplicação das normas aprovadas em razão da pandemia, mas é impossível ignorar os efeitos desta experiência nos profissionais da saúde em razão do nível de exigência e do esgotamento físico e emocional imposto a estes trabalhadores. Em relação aos demais servidores, em especial, os da educação, destaca-se a capacidade de se reinventarem, a persistência e o interesse em se aperfeiçoarem, mesmo com a recente reforma da previdência e a perspectiva de salários congelados até 31/12/2021.

*Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi é bacharela em Direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em 2000, especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2018, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 191.814. Faz parte do quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Artigo: Entenda como a PLP 39/2020 prejudica o servidor público

Por Dra. Jorgiana Paulo Lozano*

Não é de hoje que os servidores públicos vêm sofrendo ataques brutais aos seus direitos e garantias. Mais uma vez, a categoria de servidores (federais, estaduais e municipais), servem de bode expiatório para qualquer crise, seja ela política, econômica ou sanitária, como a que estamos vivendo no momento, devido à pandemia do COVID-19.

Com o Projeto de Lei Complementar nº 39 de 2020, do Senado Federal, foi estabelecido o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Os objetivos estão voltados a socorrer estados e municípios, que sofrem as consequências da crise, e enterrar os servidores, uma vez que congelam os salários, benefícios e outros itens da remuneração de todas as esferas de poderes.

Tal projeto é um pacote de austeridade implementada pelo Governo e surge como uma forma de punição, tudo isso, como já dito, em meio à crise sanitária sem precedentes. A iniciativa altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aguarda sanção presidencial. No seu artigo 8º, vêm de forma abrupta, ou seja, de maneira repentina congelar salários, progressões, promoções, concursos e outros direitos que vão permanecer congelados até dezembro de 2021.

O projeto

Além da falta de investimento que os servidores públicos sofrem há anos, devemos lembrar que o pacote de maldade não é algo recente. Os trabalhadores da categoria já tiveram redução salarial com a elevação da alíquota previdenciária, em que passaram a contribuir para a previdência (que antes era de 11%) em 14%, reduzindo ainda mais os seus ganhos. Com o Projeto de Lei 39/2020, surge uma verdadeira “pá de cal” na vida do funcionalismo público.

Ao socorrer os estados e município, o artigo 8º traz no seu bojo diversas proibições e limitações ao serviço público. Por exemplo, proíbe conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Fica, ainda, proibido criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Planos de carreira, concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV, criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, são alguns exemplos vetados pelo projeto.

Assim, os servidores vão amargar um arrocho salarial até dezembro de 2021. Cabe lembrar que, em 2022 será ano eleitoral, portanto, também não poderá ocorrer qualquer tipo de aumento.

O projeto é prejudicial ao servidor público em diversos sentidos, uma vez que não permite contar o tempo de trabalho como de período aquisitivo necessário exclusivamente (passagem de tempo) para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Essas situações aumentam a despesa com pessoal, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, conforme consta no inciso IX do PLP 39/2020.

Cabe esclarecer que, o tempo aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, não será computado no período estabelecido no PLP 39, ou seja, não poderá contar esse tempo até dezembro de 2021.

O que causa estranheza é que, o plano de socorro emergencial aos estados e município vai durar até 31 de dezembro de 2020, mas os servidores vão amargurar com as medidas de congelamento até dezembro de 2021.

Não obstante, o artigo 7º do PLP 39 deixa claro que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. É vetado, também ato que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar 101/2000.

Diante disso, fica proibida qualquer lei que preveja aumento que vai além do mandato do titular de Poder, impossibilitando planos de carreiras e planos de salários parcelados, por exemplo. Após todo o congelamento previsto até dezembro de 2021, ainda fica proibido (da forma que está escrito no PLP 30/2020), por período não estabelecido, qualquer aumento que ultrapasse 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.

Como dito, o projeto ainda depende de sanção presidencial. Em recentes declarações, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que vetará os itens do Projeto de Lei Complementar 39/2020 que retiram algumas categorias, como saúde e educação, da proibição a quaisquer reajustes até janeiro de 2022. Portanto, há uma possível inclusão das carreiras da saúde e educação nas medidas de congelamento previstas na PLP 39/2020 e devemos aguardar algumas mudanças.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano é advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera, em 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.

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Artigo: saiba o que mudou na aposentadoria especial dos servidores públicos

Por Dr. Luciano Montagnoli Pereira*

Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria concedida a trabalhadores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde e integridade física. A associação desses agentes em relação ao trabalhador, por determinado período, também vale para a modalidade.

A Constituição Federal apresenta determinações que tratam do exercício da função em ambiente saudável e seguro (art. 7º inciso XXII). Há, também, critérios diferenciados estabelecidos para aposentadoria aos trabalhadores que estejam à margem de elementos que põem em risco sua saúde e integridade física, exigindo para tanto um tempo de contribuição previdenciária menor que o estabelecido para os demais trabalhadores.

Entretanto, nenhuma regulamentação especificava a categoria dos servidores públicos.  Dessa forma, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou a modalidade especial de aposentaria e editou a Sumula Vinculante 33, mas não garantiu a conversão do tempo de serviço especial em comum. 

Critérios para a concessão

Até a Reforma da Previdência, a Lei nº. 8.213/91, (Regime Geral do INSS), era utilizada também para os servidores públicos, na falta de uma determinação complementar que regulamentasse a categoria.

Com a Emenda Constitucional n.º 103/19, de 13 de novembro do ano anterior, diversos requisitos passaram a ser requeridos para a categoria dos servidores públicos em relação à aposentadoria especial. São eles:

  • 15 Anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea em frente de produção;
  • 20 anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea afastado da frente de produção e amianto;
  • 25 anos de tempo de contribuição – demais agentes nocivos.

O cálculo era feito em cima da média dos 80% dos salários de contribuição, multiplicado por 100%, sem incidência do fator previdenciário.

Para os servidores que preencheram os requisitos acima mencionados até o dia 12 de novembro de 2019, (dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19), tem o direito adquirido de converter o período especial em comum. Ou seja, se o servidor completou o tempo necessário para ser concedida a aposentadoria especial no dia seguinte ao da Emenda Constitucional ou posterior à data, não poderá converter em tempo comum.

Para os que não preencheram os requisitos até a data da Emenda Constitucional precisará seguir a regra de transição, devendo cumprir, idade + tempo de contribuição:

  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos + tempo de atividade especial = 66 pontos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos + tempo de atividade especial = 76 pontos;
  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos + tempo de atividade especial = 86 pontos.

Comprovação das atividades insalubres

Para os períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, profissões da área da saúde eram presumidas a insalubridade e periculosidade. Isso dispensa qualquer comprovação, garantindo o direito a reconhecer esse período como “atividade especial”, bastando comprovar o exercício da profissão e o período será considerado para a aposentadoria especial (categoria profissional).

Para os demais períodos, vale a regra do enquadramento pela exposição aos agentes insalubres. Esses podem ser qualitativos (expostos a benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, asbestos, agentes biológicos) ou quantitativos (ruídos, eletricidade, trepidação, calor, frio, a maior parte dos agentes químicos).

Para se comprovar a atividade especial, o documento mais comum é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Valor da Aposentadoria Especial:

Antes da Reforma Previdenciária, a aposentadoria especial era paga com o valor integral e sem exigência da idade (100% da média dos 80% maiores salários anterior a aposentadoria).

Com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria será feito a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou quando começou a contribuir. Dessa média, o profissional receberá 60%, somado 2% ao ano acima de 20 anos, de contribuição na atividade especial. 

Um ponto a ser observado é que, ao se aposentar na modalidade especial, o servidor deverá se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme previsão do art. 57 com o art. 46 da Lei 8.213/1991.

*Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista, em 1996, especialista em Direito Público e Direito Constitucional pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2009, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 194.856. Pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

 

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Artigo: Saiba como funciona a isenção de imposto de renda para aposentados do funcionalismo público

Por Dra. Yanna Brandão Pierrondi*

O início do ano é marcado pela prestação de contas à Receita Federal, também conhecida como ‘leão”, por meio da declaração e possível pagamento do imposto de renda. Entretanto, funcionários públicos aposentados, com a partir de 65 anos, têm o benefício fiscal da isenção em dobro.

Com  objetivo de auxiliar essa parcela da população, reunimos algumas dicas sobre o tema. Sabemos que existem muitas dúvidas relacionadas aos beneficiários da isenção do imposto de renda. Os questionamentos geralmente estão relacionados ao pagamento do tributo ou obrigação de prestar informações anualmente à Receita Federal.

Nesse contexto, cabe diferenciar as obrigações. A ausência de entrega da declaração anual de imposto de renda pode gerar uma multa a ser cobrada do contribuinte, mesmo que seja isento do pagamento do tributo.

Se você, funcionário público, ativo ou aposentado, possui um patrimônio totalizando mais de R$ 300 mil ou obteve rendimentos acima de 40 mil no ano anterior, mesmo que o valor seja isento de tributação, este deverá ser declarado.

 Importante frisar que, ainda que sua renda não ultrapasse o limite de R$ 28.559,70 mil, se você se enquadrar em alguns dos itens mencionados acima, deverá preencher a declaração anual de imposto de renda.

No que tange a isenção do tributo, existem alguns parâmetros a serem adotados para enquadramento do funcionário público. Eles estão relacionados a doenças graves, conforme listados abaixo:

 – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

– Alienação Mental

– Cardiopatia Grave

– Cegueira (inclusive monocular)

– Contaminação por Radiação

– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

– Doença de Parkinson

– Esclerose Múltipla

– Espondiloartrose Anquilosante

– Fibrose Cística (Mucoviscidose)

– Hanseníase

– Nefropatia Grave

– Hepatopatia Grave

– Neoplasia Maligna

– Paralisia Irreversível e Incapacitante

– Tuberculose Ativa

 É importante mencionar que, doenças derivadas de acidente de trabalho ou moléstia profissional, também estão inseridas no benefício fiscal.

 Outros contextos de isenção

 Para os funcionários públicos, há, também, a isenção pecuniária. Ela ocorre quando o trabalhador recebe rendimentos que não ultrapassam o limite anual de R$ 28.559,70 mil, desde que o valor mensal tenha se mantido até R$ 1.903,98 mil.

As isenções mencionadas são enquadradas em regras gerais para todo o funcionalismo público. Porém, nos importa dar destaque a exceção garantida aos funcionários públicos aposentados ou ativos.

Nesses casos, o funcionário público com idade igual ou superior a 65 anos possuem uma bonificação no limite de isenção de imposto de renda, aplicado aos demais contribuintes. A regra geral que aplica o limite de R$ 1.903,98 mil ao funcionário público idoso é exatamente o dobro desse valor.

Dessa forma, caso o senhor(a) possua 65 anos ou mais, poderá auferir uma renda mensal de R$ 3.807, 96  mil mensais e não sofrerá retenção de imposto de renda. A situação é prevista pelo art. 6º, inciso XV, alínea “i”, da Lei 7.713/1988.

Caso o valor mensal recebido pelo funcionário público com 65 anos ou mais superar o limite mensal de R$ 3.807, 96 mil, o excedente sofrerá retenção de imposto de renda.

*Bacharela em Direito pela Universidade Nove de Julho, em 2016, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 399.129. Pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Artigo: Saiba quais são as tendências nas relações contratuais pós-pandemia

Por Dra. Lucimara da Silva Brito*

Como modo de enfrentar a atual crise decorrente da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, mudanças legais foram estabelecidas em contratos de diversas espécies. Alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, sem registro prévio e negociação, é um exemplo do contexto atual. Além disso, antecipação de férias, antecipação de feriados, férias coletivas sem prévia comunicação ao órgão ministerial e flexibilização da jornada compõem o rol de alterações legais estabelecidas desde março até o presente momento.

As medidas podem permanecer após a pandemia, destacando-se como tendências nas relações contratuais frente aos vindouros impactos econômicos. As mudanças nas relações de trabalho propostas por diversas Medidas Provisórias abrem caminho para o retrocesso social e fortalecimento da temida flexibilização da legislação trabalhista. Dessa forma, a participação das entidades sindicais nas negociações coletivas é necessária para evitar abusos e proteger a classe trabalhadora, com observância dos princípios constitucionais.

É possível destacar positivamente a opção de trabalho em home office, adotada pelas empresas nesse período emergencial, cujo resultado tem superado as expectativas. Vale ressaltar a conhecida previsão do teletrabalho no artigo 75-A da CLT e a utilização da modalidade em diversos segmentos antes da pandemia. 

Sem adentrar nas características que diferem o teletrabalho do trabalho em home office tratado na MP 927/2020, a tendência, pós-pandemia, é aumentar a frequência dessa modalidade de trabalho remoto. Além de proteger o trabalhador, se mostrou produtiva, satisfatória e eficaz na redução de custos – como exemplo, é possível citar a ausência de necessidade do fornecimento de vale-transporte.

Indiscutivelmente, o trabalho em home office, que vinha sendo explorado timidamente, vem se tornando um grande aliado para driblar a inevitável crise econômica. As videoconferências foram ferramentas que contribuíram para a modalidade nesse período, evitando deslocamentos desnecessários, riscos e gastos com viagens, aspectos que tendem modificar o cenário do mercado de trabalho.

Outro tema a ser explorado com maior frequência pós-pandemia é a modalidade de contratação intermitente, inserida no nosso ordenamento jurídico com a reforma trabalhista (Art. 443, § 3º da CLT). Reputamos abusiva e inconstitucional a adoção em todos os setores econômicos, no entanto, ante a previsão legal, há inúmeras decisões validando tal modalidade e sem dúvidas essa discussão se estenderá até posicionamento final no STF (Superior Tribunal de Justiça).

A pandemia gerada pelo novo coronavírus, que não pode ser visto a olho nu, coloca diante dos nossos olhos os resultados nefastos das suas ações, dizimando vidas, abalando emoções com o isolamento social e economia mundial. Não diferente, já alterou substancialmente a dinâmica das relações contratuais no âmbito trabalhista, com demissões, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, redução salarial e outras medidas.

O retrocesso social e econômico também reflete nos prestadores de serviços autônomos, extraindo de todos a arte de se reinventar, com a certeza de superação e de que “digno é o trabalhador de seu salário” (Lc.10:17), princípio também insculpido no artigo da 7º, IV da nossa Constituição Federal. 

*Dra. Lucimara da Silva brito é bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, desde 1998, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553. A advogada pertence ao grupo de profissionais do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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MP que permite troca de colaboradores entre empresas vai na contramão da CLT

Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*

Em meio a pandemia de COVID-19, o Governo Federal estuda a edição de uma nova MP (Medida Provisória) para que empresas possam ceder trabalhadores para outras companhias. Na prática, seria como transferir a propriedade ou direito sobre alguém para outra empresa.

De modo geral, qualquer alteração no contrato de trabalho somente pode ser feita se houver concordância do empregado e se isso não lhe for prejudicial. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no art. 469, autoriza que, em alguns casos, a empresa possa mudar o local de trabalho do funcionário mesmo sem a concordância e independentemente de ser ou não prejudicial ao trabalhador. Porém, a mudança não pode provocar a transferência de domicílio do colaborador, por exemplo.

Além disso, o empregador também pode mudar o local de trabalho se o próprio contrato tiver como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando decorrer de real necessidade de serviço. Se a transferência for provisória e não definitiva, o trabalhador terá direito a um adicional de, ao menos, 25% do seu salário. Ainda nesse contexto, as despesas pela transferência devem ser arcadas pelo empregador. Mesmo se não houver necessidade de mudança de domicílio, o empregador deve arcar com eventual aumento de gastos com o transporte.

Outra hipótese em que a transferência é permitida é se houver a extinção do estabelecimento do empregador. Vale ressaltar que os empregados que ocupam cargo de confiança podem ser transferidos independentemente de sua vontade.

A transferência é possível não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. Tal previsão é estabelecida pelo inciso § 2º do artigo 2º da CLT – quando uma ou mais empresas, mesmo com pessoas jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.

Diante do entendimento, em meio às MPs já editadas pelo Governo Federal, a edição desta nova medida para ceder colaboradores entre empresas levaria a mais uma precarização dos direitos dos empregados. A CLT é bem clara quando fala em transferência para outra empresa. Nesse cenário, é necessário ser feito o devido processo demissional para a readmissão em outra companhia, garantindo e assegurando todos os direitos trabalhistas devidos.

*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Pandemia: Qual é o papel da Justiça do Trabalho em meio à crise?

Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*

Respaldo social é um tema frequentemente abordado quando uma crise impacta um país. Uma das áreas quase sempre afetada é a Economia, com reflexo direto na renda e mas relações de trabalho entre empresas e funcionários. E é nesse ambiente que conquistas trabalhistas são alcançadas ou não, e que o Direito do Trabalho atua para equilibrar os dois lados da balança.

A crise gerada pela pandemia de COVID-19 já impactou de forma direta a vida das pessoas no Brasil e no mundo. Reduções salariais, suspensão de contrato de trabalho e condições de emprego foram aspectos que sofreram mudanças desde março deste ano, tanto para empresas quanto para colaboradores.

Do ponto de vista inverso, o impacto no trabalho e na renda da população não é o mesmo, no Brasil, quando vivemos em uma situação economicamente mais favorável. Entendo que um ambiente econômico favorecido pelo crescimento não traga a expansão de direitos sociais e redução da desigualdade, nem mesmo automático alívio da pobreza. A Justiça do Trabalho também busca por reparação e aumento de direitos à população mais pobre, que concentra a maioria da força de trabalho no nosso país.

A Justiça do Trabalho é, por muitas vezes, acusada de rigidez excessiva, sendo tão criticada por muitos, especialmente pelos setores que querem acabar com as garantias mínimas dos trabalhadores e da sociedade. A referida justiça obreira vem cumprindo seu papel social na dianteira dos graves temas de interessa geral da sociedade, protegendo os direitos de todos os trabalhadores.

Empresa e trabalhador

Uma das principais diferenças entre empresa e colaboradores é a exploração da força de trabalho que um tem sobre o outro, respectivamente. Essa característica é histórica, assim como a hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador é uma realidade fatídica que ocorre não só no Brasil, como em todos os países do mundo.

Por essas circunstâncias, surgiu a necessidade de se igualar as partes em um futuro processo judicial. Nessa condição, deve ambas as partes terem o tratamento igual, tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira diferente. Além disso, é necessário equiparar as partes para que, enfim, possa se aplicar a justiça.

Assim como a sociedade tem se modernizado e influenciado as relações de emprego, observa-se que a Justiça do Trabalho vem acompanhando a modernização das estruturas sociais. Há a necessidade de harmonizar os interesses de empresas e colaboradores, entretanto, o que tem acontecido nos últimos anos é o surgimento do termo flexibilização. Ele representa a garantia estatal do mínimo existencial nos vínculos de trabalho, somada à possibilidade, em casos determinados, de conferir menor rigidez às normas (inicialmente) cogentes.

Sindicatos e a Justiça do Trabalho

No momento em que vivemos uma crise decorrente da pandemia do novo coronavírus, observa-se um alinhamento das entidades sindicais com a Justiça do Trabalho. Os sindicatos estão flexibilizando convenções coletivas para garantia de empregos, sem precarizar os direitos trabalhistas fundamentais.

Sobre o tema, há, também, um alinhamento com a Suprema Corte do Brasil, em que o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial, por exemplo. A autoridade reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, com efeitos imediatos, observando não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como os prazos estabelecidos no Título VI da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Em relação à outras crises vividas, a Justiça do Trabalho tem tido um papel diferente em meio à pandemia de COVID-19. Como exemplo, até o momento, foram editadas 10 Medidas Provisórias (MP), sendo quatro delas relativas às relações de emprego. São normas sobre teletrabalho, regime de exceção (no que diz respeito às férias), FGTS, contribuição para os serviços sociais autônomos, suspensão do contrato de trabalho, redução de jornada e salários, entre outros.

Diante de tais mudanças, o Direito do Trabalho possui, dentro da Economia, uma relevância cada vez maior, em um período de grandes modificações do perfil das relações trabalhistas e dentro da realidade social e econômica do Brasil. Nesse contexto, cabe a essa nobre justiça estar presente para assegurar que as incertezas e inseguranças decorrentes de todas as mudanças provocadas nesse cenário possam ser adequadamente tratadas, possibilitando aos trabalhadores seus direitos e condições de trabalho protegidos.

Vale lembrar que as principais orientações aos trabalhadores, caso tenham alguma dúvida na relação de trabalho em meio à crise causada pelo novo coronavírus, é entrar em contato com a entidade sindical que assiste sua categoria. Além disso, sites do Ministério Público do Trabalho ou do Tribunais do Trabalho, ou até mesmo pelo site do Superior Tribunal do Trabalho, estão munidos de informações e orientações.

*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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COVID-19: Efeitos de decreto n.º 64.937, de 13 de abril de 2020

Dr. Vagner Carneiro Soares*

Sob a justificativa da necessidade de priorização de recursos para o combate à pandemia provocada pela COVID-19 e a deteriorização do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, o Governador do Estado de São Paulo publicou em 14 de abril de 2020 o Decreto n.º 64.937.

Pela análise do disposto no decreto, denota-se que a medida tem por objetivo suspender a antecipação do pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos civis e militares do Estado de São Paulo; a  conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público; os concursos públicos em andamento; a admissão de estagiários; as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos; e a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

Pois bem, apesar do sentimento de injustiça que o decreto possa causar, considerando que o trabalhador também passa por dificuldades e enfrenta diretamente os efeitos causados pela pandemia, a análise técnica da medida revela que não foram cerceados ou retirados direitos dos trabalhadores, havendo, apenas, a suspensão momentânea do pagamento dos benefícios para momento posterior, em virtude da necessidade de adoção de medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19.

Ressalta-se que, tanto o pagamento do décimo terceiro, quanto a conversão, em abono pecuniário, de um terço de férias, restaram assegurados no próprio Decreto, haja vista que no item 2, do § 1º, do artigo 1º, há previsão expressa de que “o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário”.

Portanto, no que tange ao pagamento do 13º, o Decreto apenas suspendeu o pagamento de sua antecipação (50% no mês em que o servidor fizer aniversário). 

Já no que tange à conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias, o artigo 143, da CLT, trata referido pagamento como uma faculdade do empregado, vejamos:

“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ” 

Ainda, impende esclarecer que a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, por seu artigo 8º, parágrafo único, garante ao empregador a opção por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º, da Lei n.º (4.749, de 12 de agosto de 1965 (que dispõe sobre o pagamento do 13º salário aos servidores públicos estaduais), vejamos:

“Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.”

Desta forma, notadamente quanto à suspensão do pagamento dos benefícios aqui destacados, que certamente é o ponto mais delicado, por impactar diretamente na vida os trabalhadores, faz-se necessário reconhecer que o decreto efetivamente não objetivou prejudicá-los, retirando-lhes o direito ao recebimento dos benefícios.

Por fim, impende destacar que as suspensões impostas no decreto, apesar das exceções previstas no § 2º, itens 1 e 2, do artigo 1º, quanto à inaplicabilidade das medidas com relação à Secretaria da Saúde, IAMSPE e a Secretaria da Segurança Pública, de maneira alguma poderá ser interpretada como favorecimento de determinados órgãos em detrimento de outros ou ofensa ao princípio da isonomia, haja  vista que as medidas e exceções impostas no decreto, além do caráter momentâneo, tiveram por objetivo priorizar os gastos com a saúde e a segurança pública, questões fundamentais para atravessarmos o momento tão delicado e preocupante que vive o mundo na atualidade.

*Dr. Vagner Carneiro Soares é bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo, desde 2004, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 249.688.

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CAVIAR, RAPADURA, JABUTICABAS E PRECATÓRIOS

Por Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros*

Embora este artigo seja destinado ao público em geral, quero dirigir uma pergunta inicial aos servidores públicos:

Você sabe a diferença do caviar com a rapadura?

Tem uma música cantada pelo sambista Zeca Pagodinho, que diz assim:

“Você sabe o que é caviar?
Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar
Você sabe o que é caviar?

(Refrão)
Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar

Caviar é comida de rico curioso fico,

só sei que se come.

Na mesa de poucos fartura adoidado

Mas se olha pro lado depara com a fome

Sou mais ovo frito, farofa e torresmo

Pois na minha casa é o que mais se consome

Por isso, se alguém vier me perguntar

O que é caviar, só conheço de nome

Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”.

  • Caviar comida de rico, rapadura comida de pobre:          

Então, com certeza a resposta a esta pergunta é que pouquíssimos ou quase nenhum servidor público já comeu caviar, pois é comida de rico.

Agora se eu perguntar se você já viu ou comeu rapadura, uma infinita maioria vai responder que sim.

A diferença é bem simples.

Caviar[1] é uma iguaria de luxo, consistente nas ovas de um peixe chamado esturjão que vive no Mar Cáspio e seus afluentes, lá pelas bandas da Rússia e Irã, custa entre 6 e 12 mil Euros o quilo. Por isso é comida de rico!

Já a rapadura, como todos sabem, é um derivado da cana de açúcar em forma de pedras que é servido como uma iguaria no campo, entre os humildes agricultores, o que com certeza não atrai os ricos.

Mas o que isso tem a ver com os Precatórios? Calma, deixa eu os intrigar um pouco mais.

Agora me digam: você sabe a semelhança que tem entre a jabuticaba e o precatório. Não?

Pois vou dizer: ambos só existem no Brasil, é uma invenção tupiniquim.

Por isso quero contar pra vocês hoje a estória desta herança maldita, esta desgraça jurídica que é o precatório.

Precatório é uma palavra que deriva do latim que significa “deprecare” ou requisitar algo.

  • Rico come caviar e paga dívida quando quer:

Acontece que antigamente, quando o Brasil ainda era uma Colônia e cumpria ordem de Portugal, as leis se chamavam “ordenações” e eram ditadas pelo rei de Portugal que na época era o Rei Felipe. Este editou as Ordenações Filipinas estabelecendo que as dívidas públicas eram impenhoráveis.

 Esta Lei datada em 27.07.1582, incluiu o seguinte texto ao Livro II, Título LXXXVI, § 23 das Ordenações Filipinas: (…) os Fidalgos, os Cavalheiros e os Desembargadores nos cavalos, armas, livros, vestidos de seus corpos, nem as mulheres dos sobreditosnem as mulheres fidalgas nos vestidos de seus corpos e camas de suas pessoas, postos que outros bens não forem necessários, se fará a execução, quando não tiverem outros bens móveis, ou de raiz. E isto se não entenda nos roubos e malfeitores, porque portais casos serão penhorados e constrangidos, até que paguem, assim por seus bens, postos que sejam sobreditos, como por prisão de suas pessoas”[2].

Ou seja, contra os poderosos nada podia ser feito. Eram intocáveis.

Vai daí que um dia um comerciante aqui no Brasil que havia prestado um serviço e não lhe pagaram processou uma Câmara Municipal (naquela época não haviam prefeituras municipais, herança de Portugal, onde até hoje persiste esta tradição) e chegando o processo ao final o juiz mandou notificar a mesma para que pagasse a dívida.

Lá se foi o oficial de justiça com o mandado de notificação, mas chegando lá não pode penhorar os bens da citada, nem receber a dívida, porque o contador não quis receber a notificação, com base na tal Lei acima citada, das Ordenações Filipinas.

Então o juiz não tendo outra saída, mandou um ofício ao Tribunal para que este expedisse um pedido de súplica para que o Governo mandasse pagar aquela dívida.

Vem dai então a regra até hoje existente: quando o processo contra um órgão público termina, o juiz do processo manda um resumo do caso ao seu Tribunal o qual por expede um ofício requisitório ao Secretário da Fazenda, com a súplica de que a dívida deve ser paga.

Mas, pagar quando? Bem isso veremos mais adiante.

Surgiu assim então o termo até hoje existente da palavra “precatório” ou “deprecare”, uma típica “invenção nacional” ou figura “tupiniquim” igual a jabuticaba[3].

Então respondendo à pergunta acima a semelhança entre jabuticaba e precatório é que ambos só existem no Brasil.

Então foi das Ordenações Filipinas, escritas pelo Rei Felipe, de Portugal, que herdamos esta desgraça.

Depois de proclamada a nossa independência de Portugal (1822), a nova Constituição Imperial, de 1824, não se referiu diretamente aos precatórios, mantendo a regra de que as dívidas da coroa e demais órgãos não podiam sofrer penhora.

Mas uma malsinada Instrução Normativa n. 10 de abril de 1851, estabeleceu em termos legais a impenhorabilidade dos bens de Fazenda Nacional.

E então perpetuaram a regra até hoje existente que se o governante não pagar a dívida pública, seja dele ou de seu antecessor, não acontece nada com ele, porque a regra é a mesma do caviar: os ricos, abastados e maus governantes são protegidos.

Está vendo então a diferença: caviar são os ricos, pois só eles podem consumir esta caríssima iguaria, os quais tem bons advogados e pagam suas dívidas quando quiserem.

Já os pobres mortais, que são obrigados a pagar suas dívidas imediatamente – senão terão seus bens penhorados, se equiparam a rapadura, que custa pouco e é consumida pelos pobres.

  • Tímida mudança:

A república foi proclamada em 1889, mas foi somente em 1934 que uma nova Constituição Federal entrou em vigor trazendo a tímida mudança de que os precatórios deveriam ser pagos na ordem cronológica de sua apresentação na Secretaria da Fazenda.

A novidade foi que autorizou o sequestro de quantia necessária à satisfação do débito caso a ordem de pagamento for preterida, ou seja, se um débito que está atrás da fila passar na frente de outro, o preterido poderá pedir a penhora do valor de seu crédito.

Nada mais. Porém, novamente nenhuma punição foi estabelecida se a fila não andasse e se a dívida não fosse paga, de modo que até hoje vivemos um círculo vicioso danado onde cada governante que entra joga a culpa em seu antecessor e pendura a dívida.

  • Os tipos de precatórios:

Existem dois: os precatórios alimentares e os não alimentares:

Precatórios alimentares que são aqueles oriundos das ações trabalhistas movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas contra o governo ou prefeituras, tais como: servidores que cobram diferenças salários, gratificações, indenizações, para que sejam incorporadas em seu holerite etc.

Ou seja, tudo o que tiver origem na relação trabalhista, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.

Os não alimentares são os precatórios de dívidas dos governos com empresas e particulares: tipo asfalto de uma rua, compras, viagens, combustíveis, desapropriações etc.

Por isso a Constituição Federal fixou a regra de que os alimentares têm prioridade em seu pagamento, vez que são indispensáveis à sobrevivência do servidor público e de seus dependentes.

Determinou que devem ser pagos em ordem cronológica de sua apresentação, mas não fixou penalidade caso não sejam pagos dentro do ano em curso.

E para os não alimentares veio uma regra dizer que devem ser pagos em 10 parcelas mensais, estabelecendo neste caso que se o governante atrasar uma das parcelas o juiz poderá mandar penhorar o valor da dívida nos caixas do órgão devedor.

Estabeleceu-se assim uma inversão de valores, pois os governantes de plantão pagam as dívidas não alimentares, porque ela tem uma regra punitiva e protelam os alimentares, já que não há punição.

Então precatório não cai do céu, não é uma dadiva, nem um favor do governante de plantão, são direitos dos servidores públicos conquistados na via judicial.

E tem mais, enquanto contra nós mortais um processo judicial tem uma série de regras e exigências, inclusive a penhora de bens do devedor, contra os entes públicos há uma série de privilégios processuais.

Por exemplo: os prazos para os advogados públicos são em dobro; um processo não termina enquanto não bater lá no Supremo em Brasília.

Ou seja, demora de 8(oito) a 12(doze) anos para terminar e ainda assim a fase da execução (apuração) da dívida vai mais uns 4(quatro) anos e no fim vem o maldito precatório.

  • Os campeões das dívidas e a fila dos mortos:

Em São Paulo a fila dos precatórios caminha a passos lentos no ano de 2002. Isso mesmo, a maior e a mais rica unidade federativa do Brasil pagou o último precatório regular do ano de 2002.

Os idosos e doentes gozam de prioridade nesta fila, mas não recebem o valor integral. Por exemplo: se um servidor público com mais de 60 anos ou doente estiver na fila para receber R$ 120 mil reais, por conta desta sua situação ele vai receber R$ 33 mil reais, antes dos demais e o saldo restante vai para fila.

Este valor R$ 33 mil é fruto de uma nova lei aprovada pela Assembleia Legislativa em novembro passado, onde por 1(um) voto de diferença, reduziram de R$ 150 mil para R$ 33 mil, conforme projeto de lei de iniciativa do Governador João Dória.

Porque antes os idosos e doentes tinham direito de receber 5 vezes o valor da RPV – requisição de pequeno valor (por volta de R$ 150 mil reais), devido a idade ou doença.

Este projeto do Governador João Dória reduziu drasticamente esta prioridade, pois a RPV que era de 1.135 UFESPs (aproximadamente R$ 31 mil reais) desde 2003 foi reduzida para 449 UFESPs (por volta de R$ 11 mil reais).

Hoje o Estado de São Paulo – repita-se, o mais rico de todos, paga na justiça ao servidor público uma RPV de pouco mais de R$ 11 mil reais, o mesmo valor que é pago pela Prefeitura de Ariranha[4] aos seus servidores. 

A fila dos precatórios em São Paulo tem assim 18 anos de atraso. Mas o Brasil tem mais de 6 mil devedores de precatórios, ou seja, somadas as prefeituras, estados e demais órgãos se chega próximo disso. Mas não são todos os que estão em atraso.

Estes são os campeões nas dívidas de precatórios[5]:

SÃO PAULO: Municípios do Estado de São Paulo e o próprio Estado, juntos devem quase 50% dos Precatórios do País.

PARANÁ: O Estado do Paraná juntamente com seus municípios deve quase 13 BILHÕES DE REAIS ou 14% do total do Brasil

RIO GRANDE DO SUL: A dívida do Estado do Rio Grande do Sul é de mais de 7 BILHÕES, representando 8% da dívida total.

MINAS GERAIS: Assim como o RS, MG tem a dívida do estado muito maior que a de seus municípios cerca de 3 vezes mais. Sendo responsável por 5% do total de Precatórios.

DISTRITO FEDERAL: No DF há mais de 3,5 Bilhões, ou 4% do total, mais do que grande parte dos estados.

Mas voltemos nossos olhos para o governo do Estado de São Paulo que ano passado depositou em torno de R$ 2,3 bilhões destinados para pagamentos de precatórios alimentares, beneficiando apenas 8 % dos credores.

Segundo dados do TJSP ainda há cerca de 500 mil servidores na fila dos precatórios alimentares. Pesquisas em sites dos Tribunais e do CNJ apontam que a dívida total no Brasil de Estados e Municípios chega em 141 bilhões.

Mas que culpa o servidor público tem?

Não é demais lembrar que os precatórios têm origem em decisões judiciais transitadas e julgadas, ou seja, decisões da justiça em ações judiciais que o Estado-devedor levou até as últimas consequências perdeu e agora tem que pagar.

E há uma regra na CF que decisões transitadas e julgadas são irrecorríveis. Logo, protelar o pagamento desta dívida para depois parcelar ou dar canseira no pagamento é uma afronta constitucional pela qual Prefeitos e governadores que honraram cumprir a CF deveriam ser punidos, uma vez que ao tomarem posse juram honrar e respeitar a Constituição Federal.

E faz parte lamentável desta lista mais de 150 mil que já faleceram enquanto esperavam. Morreram…

Desta grande relação de credores, que aguardam na fila até décadas para receberem, uma maioria tem mais de 60 anos e uma grande parte tem 80 anos ou mais.

E então por que não pagam? Simples: porque não existe penalidade. Entra governador e sai governador, entra prefeito e sai prefeito e cada um empurra a dívida com a barriga, porque não são punidos.

  • São décadas de calote:

Ano a ano o calote vem se perpetuando. Vejam.

Em 05 de outubro de 1.988 a CF deu um prazo de 8 anos para a quitação das dívidas acumuladas; a Emenda Constitucional nº 30/2000 concedeu mais 10 anos; a Emenda Constitucional nº 62/2009 deu mais 15 anos.

E depois que a desmoralização chegou a um ponto inconcebível as Emendas Constitucionais n°s 94 e 99 estabeleceram como prazo para pagamento final dos atrasados até 2024.

E tem mais : as EC 94 e 99 ainda ofereceram aos Governos devedores diversos instrumentos financeiros para honrarem a dívida e pegarem os precatórios, dentre eles podemos citar: (i) possibilidade de utilização dos depósitos judiciais; (ii) possibilidade de firmar acordos com descontos; (iii) compensações e mais prazo até 2020, que depois foi estendido até 2024 pela Emenda Constitucional nº 99/2017.

E mesmo assim eles não pagam as dívidas.

  • O COVID19, o parcelamento dos precatórios e a fila dos falecidos que nunca diminui:

Mas o que é pior de todo o acima escrito é que agora por causa da pandemia do corona vírus o Governador Dória e outros governantes querem suspender o pagamento dos precatórios[6].

Conforme anunciou Caio Augusto Silva dos Santos, Presidente da OABSP isso será o caos social, porque como visto acima são exatamente os servidores idosos e doentes os mais necessitados.

Os precatórios fazem rodar a economia. Quando uma pessoa recebe o valor ela compra comida, paga suas dívidas, ajuda um membro da família endividado, constrói um puxadinho, ajuda um filho ou filha a se casar, enfim, este dinheiro não será usado para comprar caviar, talvez se sobrar, uma rapadura.

E eles não perdem tempo, pois esta iniciativa já virou um PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°116/2020 – por iniciativa do Senador Otto Alencar (PDS/BA) e corremos o risco de mais um calote constitucional, pois ele está em vias de ser votado com urgência.

Se aprovado ele vai depois ser discutido na Câmara dos Deputados. Por isso toda atenção e muita cautela.

É uma incoerência justificar o não pagamento dos precatórios com o COVID19 pois como dito acima, a sociedade não quer e não aceita mais políticos que juram cumprir a Lei, a Constituição e as decisões judiciais e quando eleitos tem essa vergonhosa conduta e dão mal exemplo de não pagar o que devem.

Estão adiando o inadiável, penalizando os idosos com mais de 60 e 80 anos que dependem e tem direito a receber os precatórios para comprar alimentos, remédios, planos de saúde e outras necessidades.

Neste momento a solidariedade humana emerge para combater a pandemia do corona vírus, não se justificando penalizar os servidores idosos e aposentados que esperam na fila há tanto tempo, especialmente os servidores da saúde que estão na linha de frente combatendo esta pandemia.

Como disse o advogado Julio Bonafonte a isso se dê o nome de “precatoricídio” porque mais de 150.000 já morreram na fila e não receberam nada em vida e muitos mais irão morrer.

Esta prorrogação do pagamento dos precatórios vai penalizar por exemplo os servidores da Saúde pública que estão na linha da frente tratando os doentes do corona vírus.

  • Tem dinheiro dos depósitos judiciais no TJSP:

Como dito acima a EC 94 e a 99 autorizaram o uso dos depósitos judiciais por Estados e Municípios na amortização da dívida dos precatórios.

Os depósitos judiciais são oriundos do pagamento das custas e depósitos judiciais das ações em tramitação na justiça, que não tem uso e ficam rendendo juros, o chamado spread bancário.

E dinheiro existe: Segundo dados da Comissão de Precatórios da OABSP[7] “há R$ 9 bilhões em depósitos judiciais disponíveis para serem exclusivamente utilizados no pagamento das dívidas com os servidores públicos. Se utilizados estes recursos, um terço da dívida total do Estado com precatórios, que hoje é de R$ 27 bilhões, seria liquidada”[8].

Então se o TJSP usar estes 9 bilhões que está parado no Banco do Brasil rendendo juros será possível quitar a dívida com milhares de credores de precatórios e assim o governo do estado não vai precisar parcelar os precatórios.

Com a palavra o TJSP.

Entendeu por que caviar é diferente de rapadura e igual a jabuticaba ambos só existem no Brasil? “Por isso, se alguém vier me perguntar. O que é caviar, só conheço de nome. Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”. (*) Advogado em São Paulo; Conselheiro da AATSP. Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Sócio titular de Aparecido Inacio e Pereira, advogados associados. Membro do SINSA-CESA e do MADECA. Contatos: inacioadvogado@uol.com.br.


*Bacharel em Direito pela Faculdade Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Francisco. Sócio-Fundador do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, em 1991. Professor Universitário Membro Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Foi Diretor da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). Palestrante há vários anos do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP. Autor de livros como “ASSÉDIO MORAL‚ DISCRIMINAÇÃO‚ IGUALDADE E OPORTUNIDADES NO TRABALHO” e “Doutrina e comentários exemplificados com jurisprudência e casos concretos vividos pelo autor”‚ pela Editora Ltr,, e “ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO” (edição especial para leigos)‚ pela Editora Ideias e Letras. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 97.365.


[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Caviar

[2] https://jus.com.br/artigos/48388/afinal-quem-inventou-o-precatorio#_edn6

[3] https://jus.com.br/artigos/48388/afinal-quem-inventou-o-precatorio

[4] O município de Ariranha localiza-se no Estado de São Paulo, mais especificamente na Região Administrativa de São José do Rio Preto, estando mais precisamente distante 388 km da capital do Estado de São Paulo. Tem pouco mais de 9 mil habitantes, ou seja, quase a mesma população que os residentes no Edifício Copan, na Capital.

[5] Fonte: CNJ. Conselho Nacional de Justiça.

[6] https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/doria-suspensao-pagamento-precatorios-sp

[7] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/oab-sp-ve-risco-de-caos-social-alerta-para-credores-idosos-e-doentes-e-sugere-a-doria-alternativas-contra-suspensao-de-precatorios/

[8] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/oab-sp-ve-risco-de-caos-social-alerta-para-credores-idosos-e-doentes-e-sugere-a-doria-alternativas-contra-suspensao-de-precatorios/

 

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