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Servidor que desviou verba pública terá que ressarcir fundação educacional de Ibitinga


Servidor que desviou verba pública terá que ressarcir fundação educacional de Ibitinga

Cunhado também foi responsabilizado.

A 6ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou servidor de fundação educacional e seu cunhado por atos de improbidade administrativa. Eles foram condenados à suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos; e perda da função pública. O servidor terá, ainda, que restituir o valor de R$ 266,5 mil, referente ao prejuízo causado, e pagar multa civil também de R$ 266,5 mil, em razão do acréscimo patrimonial apurado. O montante a ser desembolsado pelo cunhado será determinado em fase de liquidação de sentença.

De acordo com os autos, o servidor, que ocupava o cargo de técnico em contabilidade na Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga (Femib), teria desviado verbas relacionadas ao pagamento de FGTS, INSS, PIS e Cofins, por meio de falsificação de guias de recolhimento. Os cheques com valores irregularmente lançados eram descontados por ele e pelo cunhado na boca do caixa e o dinheiro depositado em sua conta bancária.

 Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, afirmou que as provas comprovam os ilícitos cometidos pelos réus, mas determinou a individualização da responsabilidade do cunhado e a adequação de suas condenações à restituição dos prejuízos causados e ao pagamento da multa civil. “O valor destas deve ficar restrito aos dos cheques da instituição que foram emitidos nominalmente em seu favor, comprovados nestes autos, em montante a ser apurado em liquidação, devidamente corrigido desde a data de emissão de cada cheque.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Leme de Campos e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime. Apelação nº 0008008-25.2009.8.26.0236

Fonte: Comunicação Social TJSP

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Vitória da advocacia: correção de débitos do poder público será pelo IPCA-E

O plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a plena eficácia da decisão que definiu que as condenações impostas contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em julgamento realizado em 2017, o Tribunal havia firmado a tese de que o IPCA-E é o índice correto a ser aplicado nos casos, mas faltava a  análise de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, que pediam a modulação dos efeitos da decisão para que o IPCA-E não fosse aplicado retroativamente.

Na sessão desta quinta-feira (3), por 6 votos a 4, a corte rejeitou todos os embargos e entendeu que não era possível modular a decisão do plenário, mantendo a aplicação retroativa do índice de inflação como o fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A OAB Nacional atuou no caso como amicus curiae.

O procurador constitucional da OAB Nacional e membro honorário vitalício, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ressaltou a importância da decisão tomada pela corte ao término do julgamento do caso. “Uma vitória da sociedade porque a manutenção da jurisprudência do STF milita em favor da segurança jurídica e da estabilidade. Em especial, uma vitória para os credores do poder público, que ficam décadas na fila da justiça para receber o que lhe é de direito”, afirmou.

O presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB Nacional, Eduardo Gouvêa, acompanhou o julgamento e destacou a abrangência da decisão. “Conseguimos fazer prevalecer a tese da isonomia entre o poder público e o cidadão, e o IPCA-E passará a prevalecer sobre todos os períodos em que houver decisões judiciais determinando o pagamento pelo poder público para os cidadãos e para as empresas”, afirmou.

Ao todo, segundo o próprio Supremo, cerca 140 mil ações sobre débitos judiciais da fazenda pública estavam suspensos em todas as instâncias do judiciário, aguardando uma definição do caso pela corte.

Fonte: https://www.oab.org.br/noticia/57617/vitoria-da-advocacia-correcao-de-debitos-do-poder-publico-sera-pelo-ipca-e

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Projeto de Lei do governo do Estado de São Paulo pretende reduzir o valor das requisições de pequeno valor (RPV) prejudicando os credores do Estado.

Por Dra. Francys M. Piva

O governo do Estado Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado um novo projeto de lei, em regime de urgência, que propõe a redução do valor limite para as requisições de pequeno valor em mais de 60% (sessenta por cento).

O Estado de São Paulo, suas autarquias, fundações e universidades estaduais por força de decisões judiciais transitadas em julgado, pagam suas dívidas através de ofícios requisitórios (Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor – RPV).

A Constituição Federal prevê que cada ente devedor poderá fixar por lei própria, de acordo com sua capacidade financeira o valor limite para fins de requisição direta, as chamadas obrigações de pequeno valor, que no Estado de São Paulo, estão regulamentadas desde 2003 pela Lei Estadual 11.377/03 onde o valor limite para recebimento através de RPV está fixado em 1135,2885 UFESP.

O PL nº 899/2019 encaminhado em 09/08/2019 à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por iniciativa do governo do Estado, propõe reduzir o limite das RPV de 1135,2885 UFESP para 440,214851 UFESP.

Traduzindo em números, para o ano de 2019, valores até R$ 30.119,20 são pagos através de RPV, caso aprovada a proposta apresentada pelo governo, este valor cairá para R$ 11.678,90. Com isso, valores superiores a R$ 11.678,90 seguirão para pagamento através de precatório.

Não nos parece justo que aqueles que aguardam por anos a fio, para obter uma decisão judicial favorável, tenham que renunciar muito mais de seus créditos para receber mais rapidamente aquilo que lhes é devido, ou mesmo aguardar, sabe-se por quanto tempo, na longa fila de precatórios que possui o Estado de São Paulo.

O governo do Estado de São Paulo busca resolver a situação financeira do Estado penalizando seus credores ao apresentar a proposta de alteração legislativa pautada em estudos realizados pela Procuradoria Geral do Estado, acolhidos pela Secretaria de Planejamento e Casa Civil que apontam queda da receita tributária do Estado e aumento significativo das despesas com obrigações de pequeno valor.

Menciona ainda um suposto risco de “colapso” na gestão financeira do Estado em razão do crescente número de obrigações de pequeno valor, sem mencionar que estas obrigações de pequeno valor são dívidas oriundas de ações judiciais transitadas em julgado que garantiram direitos a muitos servidores públicos que foram prejudicados pelo próprio governo, muitas vezes em razão das políticas públicas adotadas.

Não comporta outra interpretação senão a de que referido projeto de lei busca legalizar o retardamento do pagamento das dívidas públicas ou quiçá o não pagamento, no âmbito do Estado de São Paulo.

O patamar proposto pelo Estado de São Paulo é inferior aos estabelecidos por diversos municípios do Estado que também estão no regime especial de pagamento de precatórios.[1]

Não nos parece razoável que o Estado mais rico da Federação, com a capacidade financeira de que dispõe esteja propondo regulamentar o valor limite de RPV inferior ao estabelecido pela Prefeitura Municipal de Diadema, por exemplo, um município com 420.934 habitantes[2], que tem o valor do RPV fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos da Lei Municipal 2499/06.

Assim por qualquer prisma que se analise o PL 899/19 não há outra conclusão senão a que o mesmo é extremamente prejudicial, injusto e se aprovado, acarretará inúmeros prejuízos a milhares de servidores públicos credores do Estado que aguardam o recebimento dos valores a que têm direito.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

 


[1] https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=107918

[2] Diadema é um município do estado de São Paulo, na Região Sudeste do Brasil. Ocupa uma área de 30,796 km². A população de Diadema, estimada pelo IBGE para 1.º de julho de 2018, é de 420 934 habitantes, sendo décimo quarto mais populoso do estado e o 55º do Brasil. Wikipédia

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A Uniformização do Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da Incorporação dos Valores Relativos aos Décimos Constitucionais Previstos no art. 133 da Constituição Estadual Paulista.

A Constituição Estadual do Estado de São Paulo, no exercício da autonomia legiferante que lhe assegura o Poder Derivado Decorrente, garante aos seus servidores públicos a incorporação de valores aos seus vencimentos, quando passa a exercer cargo ou função cuja remuneração é superior à do cargo a que é titular – trata-se dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Bandeirante.

A redação do referido dispositivo constitucional dispõe que:

“ O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.”

Em razão do que prevê o dispositivo acima transcrito, o servidor que tiver mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará aos seus vencimentos um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.

Salienta-se que a incorporação dos décimos somente é possível quando o servidor desempenhar cargo ou função que lhe proporcione maior remuneração na mesma entidade jurídica[1] no exercício de cargo em comissão, ou por designação para função retribuída mediante “pro labore” ou para substituição forem originadas de atos proferidos pela autoridade competente, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado.

Assim, suponhamos que um servidor titular do cargo de auxiliar administrativo na Secretaria da Saúde passe a exercer o cargo de assessor de gabinete.

Tendo em vista que o salário de assessor técnico de gabinete é superior ao salário de auxiliar administrativo, o servidor com mais de 05 anos de efetivo exercício que for nomeado para exercer este cargo em comissão terá direto a incorporar em seus vencimentos um décimo da diferença entre os dois salários por ano (considerando o total dos vencimentos) até o limite de dez décimos.

Questão relevante que frequentemente se colocava, era a possibilidade de redução dos décimos constitucionais quando o salário correspondente ao cargo de origem era majorado por motivo de reenquadramento ou reclassificação, ou mesmo por progressão ou promoção na carreira.

Tais questão foram levadas ao Judiciário, que em razão do elevado número de ações judiciais com o mesmo objeto – direito adquirido ao recebimento de valores referentes aos décimos constitucionais previstos no art. 133 da Constituição Estadual – o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a unificação do entendimento em relação a esta matéria, instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto este previsto no art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, representa uma das maiores inovações do Codex Processual, tendo como principal finalidade a garantia da isonomia e da segurança jurídica no julgamento de processos judiciais que apresentem controvérsia sobre a mesma questão de direito.

Veja-se que o IRDR é cabível quando houver simultaneamente “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, podendo ser instaurado a partir de pedido formulado pelo Juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público ao Presidente do respectivo Tribunal competente.

Para uniformizar a questão relativa à incorporação dos valores relativos aos décimos constitucionais previstos no art. 133 da Constituição Estadual, foi instaurado em 17.08.2018 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000.

Referido Incidente foi julgado em 22/09/2019, tendo a Seção Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixado a seguinte tese:

 “Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e “b” e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação).”

Na fundamentação do Acórdão, a Turma Especial esclareceu que:

 “Logo, a rubrica do artigo 133 da CE é variável, quer para mais, quer para menos, sempre levando em conta os reajustes das carreiras/funções consideradas, sem que com isso se possa falar em redução de vencimentos, pois o seu valor nominal restará preservado, tampouco em ofensa a direito adquirido. Ao revés, admitir o pagamento da referida verba em parcela fixa, equivaleria a conferir retribuição distinta pelo exercício de funções idênticas, afrontando o princípio da isonomia”.

Ou seja, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que o que se incorpora em favor do servidor é o direito ao recebimento da diferença, a qual é variável de acordo com as alterações remuneratórias ocorridas ao longo do tempo em relação aos cargos/funções envolvidos, não tendo o servidor o direito adquirido ao recebimento de uma quantia fixa.

Com a uniformização do entendimento sobre a não incorporação dos valores recebidos a título do art. 133 da CE, os Juízes estão autorizados a julgar improcedente de plano ações que contrariarem a tese fixada: “o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. ”

Também na fase recursal, o art. 932, IV, “c”, do CPC determina que o Relator deve negar provimento ao recurso que for contrário a “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

Desse modo, restam inviáveis ações judiciais que visem o recebimento da incorporação nominal de valores recebidos a título da diferença dos décimos constitucionais previstos no art. 133, diante do atual entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria.

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Servidoras que fraudaram cheques de Prefeitura são condenadas por improbidade administrativa

Rés falsificaram assinaturas.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas funcionárias municipais por improbidade administrativa. As servidoras fraudaram cheques da Prefeitura de Magda causando dano ao erário. As rés foram condenadas a ressarcir integralmente os danos materiais causados ao Município, no valor de R$ 44 mil; pagar multa civil relativa a duas vezes o acréscimo patrimonial; perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio; perda de todas as funções públicas exercidas; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos.

    Consta nos autos que uma funcionária da Prefeitura de Magda trabalhava como tesoureira e tinha acesso a todos os talões de cheque do município, que ficavam em cofre de sua sala. Com a posse do novo prefeito, ela foi afastada do cargo e deixou de assinar os cheques. Entretanto, a servidora preencheu 35 folhas com uma máquina de escrever e, com ajuda de outra servidora, da Secretaria da Saúde, falsificou as assinaturas do prefeito e do assessor do município e se dirigiu até quatro bancos, onde sacou a quantia total de R$ 44 mil.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, “embora as rés tentem responsabilizar o assessor, da leitura dos autos depreende-se que foi ele quem descobriu as fraudes e acionou os bancos, para esclarecimento dos fatos. Eram dele, assinaturas que foram falsificadas nos cheques. Tanto o inquérito policial quanto as provas produzidas em juízo não indicaram seu envolvimento no ato ímprobo. Testemunhas corroboram que foi ele quem descobriu os atos ilícitos”.

    Segundo o magistrado, cabia à tesoureira “verificar a regularidade das despesas antes de realizar o preenchimento dos cheques. Ela confessou, em seu depoimento, que preenchia os cheques, ora com empenho, ora sem. Clara está a conduta dolosa, ao liberar dinheiro público, sem observar as normas que sabia serem pertinentes”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

    Processo nº 0001703-98.2011.8.26.0383

Fonte: www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56839

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Guedes diz que suspenderá concursos públicos porque há servidores demais.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que os governos anteriores contrataram servidores públicos em excesso e concederam reajustes salariais “ferozmente”. Ele participa hoje de audiência sobre a reforma da Previdência na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.Segundo ele, por causa do inchaço da máquina pública, o governo optará por não realizar concursos públicos nos próximos anos. Ele não disse por quanto tempo os processos seletivos ficarão suspensos.

“Nas nossas contas, 40% dos funcionários públicos devem se aposentar nos próximos cinco anos. Não precisa demitir. Basta desacelerar as entradas”, disse.Guedes afirmou que o governo investirá na digitalização de processos e na redução da burocracia para tornar os serviços públicos mais eficientes.Ele disse que o processo de abertura de empresas no país foi simplificado, e essa metodologia será ampliada para outros serviços, mas não deu mais detalhes sobre quais serviços serão alterados.Sem concurso público em 2020

Em abril, o governo Jair Bolsonaro enviou ao Congresso Nacional o projeto de LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2020 sem a previsão de realização de concurso público.

Pouco antes, Guedes afirmou que o governo estava cortando concursos e reduzindo drasticamente o número de funcionários. “Acabou o empreguismo, não tem mais isso”, disse.O projeto da LDO poderá ser alterado pelo Legislativo e deve ser votado pelo Congresso até 17 de julho, ou os parlamentares não poderão entrar em recesso. A etapa final é a sanção presidencial.

Parte da culpa por “roubalheira”

Não é a primeira vez que o ministro menciona o funcionalismo público em audiência sobre a Previdência na Câmara. No mês passado, na comissão especial sobre o tema, Guedes afirmou que parte da culpa pelos “desvios” e pela “roubalheira” que atingiu o país nos últimos anos é dos funcionários públicos.Segundo ele, a categoria é responsável por “tomar conta das coisas públicas”, mas não cumpriu o seu papel.

“O funcionalismo público não é culpado, mas também não é inocente. A função deles é tomar conta das coisas públicas. Como teve desvio, roubalheira? Cadê a turma que tinha que tomar conta disso?”, disse.Na ocasião, a CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) rechaçou a fala do ministro. “Essa declaração é tão estapafúrdia, tão absurda, que nos autoriza a concluir uma coisa: o ministro sequer sabe o que é servidor público”, disse João Domingos Gomes dos Santos, presidente da CSPB.

FONTE : https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/06/04/concursos-publicos-paulo-guedes.htm?cmpid=copiaecola

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Sem provar ter sido contratada por meio de concurso público, agente de saúde não conquista direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial a recurso do Município de Palmital, cidade do sudoeste paulista, e o isentou do pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS a uma agente comunitária de saúde e de combate a endemias. O colegiado manteve, porém, a condenação arbitrada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis no que diz respeito ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples, diante da nulidade do contrato.

Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de agente comunitária de saúde no Município de Palmital, nos períodos de 16/2/2006 a 16/2/2010 e 17/2/2010 a 16/7/2010, mas, apesar de ela afirmar ter sido submetida a seleção pública, não produziu nenhum elemento de prova nesse sentido.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que “não há dúvida de que a Municipalidade só poderia contratar mediante concurso de seleção pública, o que não foi verificado nos autos”. O acórdão ressaltou também que “não há que se falar na ocorrência de contrato por prazo indeterminado”, uma vez que “o empregador é um ente público e está impedido de contratar senão sob os auspícios da lei”.

O colegiado concluiu pela nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, ante a aplicação da Súmula 363, do TST. Nesse sentido, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município, a fim excluir o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, devendo a condenação se limitar ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples. (Processo 0001075-07.2012.5.15.0036 RO)

Ademar Lopes Junior

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29272

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TCM barra concessão da Zona Azul de SP; vencedor sairia nesta sexta-feira;

Entrega do sistema de estacionamento ao setor privado era aposta em pacote de privatizações de SP

O Tribunal de Contas do Município decidiu nesta quinta-feira (30) suspender o leilão do sistema de estacionamento rotativo Zona Azul.

A abertura dos envelopes com propostas dos interessados estava marcada para esta sexta-feira (31).

O relator Edson Simões, conselheiro do TCM, fundamentou sua decisão monocrática em temor de possíveis perdas econômicas para o município e prejuízos à mobilidade urbana na proposta apresentada em edital pela gestão Bruno Covas (PSDB). A decisão será publicada nesta sexta no Diário Oficial do Município. 
A administração da cidade apostava na desestatização como um dos grandes destaques do grande pacote anunciado pela gestão tucana , iniciada por João Doria (PSDB)
Com a outorga, os investimentos a serem feitos e a desoneração de despesas, a prefeitura coloca em R$ 1,3 bilhão o valor estimado do contrato da Zona Azul –ou seja, o quanto espera ter de retorno ao final de todos os anos do contrato.
Na quarta-feira (20), o Ministério Público recomendou que a prefeitura suspendesse o leilão com base em argumentos que reapareceram na argumentação do TCM.
Por um lado, como o sistema tem sido consistentemente superavitário, com receita de R$ 89 milhões em 2017 e de R$ 98 milhões em 2018, tanto o MPSP quanto o TCM acreditam que o município pode arrecadar mais se continuar com o serviço do que se concedê-lo.
Por outro lado, ambos os órgãos demandam mais estudos de mobilidade por parte da prefeitura. Eles argumentam, em relatórios, que a prefeitura passaria a ter mais dificuldades quando tivesse a intenção de alargar calçadas, construir ciclovias e implantar faixas exclusivas de ônibus nos locais em que haverá vagas concedidas.
O mesmo argumento é defendido por associações de ciclistas urbanos.
“É um contrato muito longo para termos o congelamento do viário”, afirma Aline Cavalcante, diretora de participação da Ciclocidade. 
“Em uma cidade que tem mudado muito como São Paulo, com incentivos à mobilidade ativa e ao transporte público, é possível ter uma série de inovações ao longo dos 15 anos que indiquem que a população quer outros usos, e isso terá que ser negociado com a concessionária”, completa.
O tribunal afirma que 33 irregularidades foram encontradas no edital por suas áreas técnicas. Além disso, nove representações foram apresentadas ao TCM, questionando diversos pontos do edital e pedindo sua suspensão liminar, sendo que duas delas foram protocoladas em 28 de maio, portanto apenas 48 horas antes da abertura do certame. Também para estudá-las e considerá-las o relator decidiu suspender o processo.
Após um período de sucessivas decisões contrárias à administração tucana, especialmente durante a gestão de João Doria, o tribunal vinha de um período sem interferências significativas nos processos de concessão e de privatização da prefeitura. Nos últimos anos, diferentes concessões ficaram travadas após intervenções do TCM.
Recentemente, no entanto, o tribunal tomou duas decisões negativas para a prefeitura tucana com as suspensões do leilão do Anhembi e da concessão da Zona Azul.
SECRETÁRIO DIZ QUE ‘LOBBIES VENCERAM’
“São recursos realmente importantes da cidade que estão sendo retardados por lobbies de interessados em que as desestatizações não ocorram e que a cidade não melhore”, diz Mauro Ricardo, secretário municipal de Governo, pasta responsável pelas concessões e privatizações na cidade.

“São funcionários da CET que não têm interesse em perder a administração do serviço; tem interesses das empresas que atualmente vendem os bilhetes. Há vários interesses por trás, declarados, e que usam o MPSP e o TCM para obstaculizar ações importantes”, completa.
Segundo Mauro Ricardo, “perde o cidadão, que vai continuar com um serviço de péssima qualidade. As corporações venceram até agora.”
Em nota da assessoria de imprensa, a administração municipal lamentou a decisão do tribunal.
“Após decisão na semana passada, suspendendo a venda do controle acionário do Complexo do Anhembi (SPTuris), que traria um benefício de cerca de R$ 3  bilhões —R$ 1 bilhão de receita e R$ 2 bilhões de redução despesas—, o conselheiro Edson Simões deliberou hoje (30.mai) pela suspensão da licitação para concessão da Zona Azul marcada para amanhã, dia 31 de maio.”
“Todo o processo de licitação da Zona Azul foi realizado com a maior transparência e rigor, tanto técnico quanto jurídico, e traria uma receita para a Prefeitura de, no mínimo, R$ 800 milhões. Com essas decisões, a população de São Paulo é privada de benefícios nas áreas de saúde, educação, habitação, mobilidade, segurança e assistência social, previstas na legislação que autorizou a Administração a realizar as concessões. Privam ainda os cidadãos de melhoria nos serviços concedidos, como é o caso da concessão da Zona Azul”, finalizou.


FONTE: https:/ /www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/05/tcm-barra-concessao-dazona-azul-vencedor-sairia-nesta-sexta-feira.shtml

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STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29231

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que uma empresa descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.

Assembleia

Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.

Liberdade sindical

Na Reclamação, a empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.

ADI 5794

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.

No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29220

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