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Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral

O recurso paradigma da matéria foi interposto por um aposentado contra acordão do TRF-4 que limitou os juros de mora ao período compreendido entre a data dos cálculos e a inscrição do precatório.

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.
Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.
Manifestação
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão.

Processo relacionado: RE 1169289

Supremo Tribunal Federal

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Maioria do STF decide que IPCA-E deve corrigir precatórios

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (20) votar contra a modulação dos efeitos da decisão que considerou inconstitucional parte das regras para o pagamento de precatórios, em 2013. Os precatórios são títulos da dívida pública reconhecidos após decisão definitiva da Justiça.

Dessa forma, continua o entendimento de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser usado como índice de correção dos títulos desde 2009.

Apesar de a maioria de seis votos formada, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e o resultado não foi proclamado. Não há data para a retomada do julgamento. Cerca de 138 mil processos sobre o mesmo tema estão parados em todo o país e aguardam a decisão da Corte.

Em 2013, o STF julgou uma ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e derrubou o regime especial de pagamento de precatórios criado em 2009, por meio de emenda à Constituição, que tinha regras mais flexíveis de pagamento, pois estados e municípios não estavam conseguindo quitar suas dívidas.

Na ocasião, a Corte também definiu que a Taxa Referencial (TR) não poderia ser utilizada para fazer a atualização de valores dos precatórios, que são pagos décadas após o reconhecimento do crédito a receber. Conforme a maioria dos ministros, o índice, usado para remunerar os depósitos na poupança, rende menos que a inflação e não pode ser usado para corrigir o valor dos precatórios.

Após o julgamento, as procuradorias de diversos estados recorreram ao Supremo e pediram que o IPCA-E não fosse aplicado entre 2009 e 2015, período em que uma lei que estabeleceu o antigo regime de correção estava em vigor e houve a decisão final de mérito do STF.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contra a modulação. Somente o relator, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram pela modulação.

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Edição: Carolina Pimentel

AASP

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Aprovados em concursos conquistam vitórias também nas Cortes superiores

A aprovação em concurso público costuma ser a realização de um sonho, a compensação de muitas horas de estudo e privações, o primeiro passo de uma nova fase na vida do candidato. Em alguns casos, no entanto, também pode significar o ingresso em um longo ciclo de espera, angústia e frustração.

Esse foi o caso do professor de história João Flávio de Castro Moreira. Aprovado dentro do número de vagas no concurso de 2003 para a carreira do magistério público do Distrito Federal, ele mudou todos os planos na expectativa de assumir logo o cargo. Saiu de Belo Horizonte, onde se formou, e veio para Brasília aguardar a nomeação. Mal sabia que só conseguiria ser efetivado como professor seis anos depois.

Diante do edital confuso, em que se previa a regionalização das vagas, com a classificação dos candidatos em uma lista geral e em outra específica, pela região de escolha, João Flávio foi vendo a aguardada nomeação ficar cada vez mais longe.

Ele havia optado pela região da cidade do Gama, no turno diurno, em que havia cinco vagas para professor de história, tendo sido aprovado em quinto lugar. No entanto, a demora para ser chamado forçou-o a procurar outros meios de trabalhar em sala de aula.

“A minha expectativa foi frustrada e eu peguei contratos temporários, ocupando as vagas de professores que se aposentaram ou foram exonerados – carências que deveriam ser supridas pelos concursados. Ganhava menos que os professores da carreira e não era todo ano que eu conseguia o contrato temporário. Minha filha nasceu nesse período, foi bem difícil”, lembra.

Preterição

Pouco antes de se esgotar o prazo de validade do concurso, em janeiro de 2007, ele ingressou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), com pedido de liminar.

Além do direito de ser convocado por ter passado no número de vagas previsto no concurso, João Flávio alegou que a Secretaria de Educação estava desrespeitando a ordem de classificação dos candidatos para aproveitamento em outras regiões, descumprindo assim o edital, pois em uma das convocações foram chamados candidatos em colocações inferiores à dele.

O TJDF não deu a liminar e também denegou a segurança por entender que a aprovação em concurso público gerou ao candidato aprovado apenas a expectativa de direito à nomeação para o cargo. Para o tribunal, o professor não conseguiu demonstrar a preterição da ordem de classificação, não sendo vislumbrado vício algum na atuação da administração pública.

Após a decisão do TJDF, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse determinada a nomeação de João Flávio no cargo público, sob a alegação de preterição.

Para o MPDF, a imprecisão de informações e o desacerto na prática de vários atos administrativos, para os quais João Flávio não contribuiu, impediram-no de exercer seu direito líquido e certo de ocupar o cargo para o qual foi legitimamente aprovado.

Normas do edital

De acordo com as normas do edital, a convocação dos aprovados deveria obedecer inicialmente, com exatidão, a forma de suas inscrições – ou seja, deveria seguir o cargo, o componente curricular, a região e o turno escolhidos pelo candidato no momento em que se inscreveu no certame.

Realizadas as convocações de todos os aprovados para aquele turno, mas ainda havendo carência naquela regional, seriam convocados os candidatos independentemente do turno pretendido.

Esgotadas as convocações dessa forma, e ainda havendo vagas, seriam convocados candidatos de uma regional para suprir outras. Em todas essas situações, não poderiam ser desconsideradas as notas finais obtidas pelos candidatos.

Contudo, no caso de João Flávio, foi exatamente o que aconteceu. No componente curricular história, foram nomeados candidatos para suprir as necessidades de regionais diversas das escolhidas pelos candidatos, sem observar as notas finais obtidas no concurso.

Nas contrarrazões ao recurso especial do MPDF, o Distrito Federal alegou que o candidato aprovado teria apenas expectativa de direito à nomeação para o cargo, e que não caberia ao Judiciário controlar os atos do administrador público, em vista dos critérios de conveniência e oportunidade. Dessa forma, argumentou que inexistira direito líquido e certo, bem como ilegalidade na atuação da Secretaria de Educação.

Alívio

Em 16 de abril de 2009, o recurso especial chegou para ser julgado na Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje aposentado). Em seu voto, o ministro entendeu que, pelas regras do edital, o recorrente foi aprovado dentro do número de vagas para o cargo pleiteado.

Ao citar precedentes do tribunal, o relator afirmou que “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Assim, determinou a nomeação de João Flávio.

Na ocasião, o professor estava em São Paulo com uma bolsa de doutorado. “No momento em que eu soube da decisão, foi um alívio diante de uma injustiça cometida. A minha reação foi de alegria”, disse.

A nomeação saiu no Diário Oficial do Distrito Federal em 11 de novembro de 2009. Hoje, ele leciona para alunos do ensino médio em Ceilândia, mas, nesses quase dez anos como professor, já passou por diversas regionais, como Gama e Samambaia.

Direito líquido e certo

Antes mesmo do recurso de João Flávio ser julgado, os ministros do STJ já se preocupavam em conter eventuais abusos nos concursos – em especial os que se escondiam em atos discricionários. Assim, o tribunal formou, ao longo dos anos, uma jurisprudência no sentido do direito à nomeação do candidato aprovado nas vagas do edital, a não ser que houvesse a adequada motivação da administração pública.

Em 2011, com o julgamento do Recurso Extraordinário 598.099 sob o regime da repercussão geral (Tema 161), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou essa proteção aos aprovados. O recurso teve origem no STJ, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.780, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Nesse julgamento, o STF confirmou a tese assentada no STJ sobre a existência de direito subjetivo à nomeação em cargo público por candidato aprovado dentro do número de vagas constante em edital.

O STF definiu que, pelos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, o edital de concurso vincula a administração pública: se o edital estabelece cláusula prevendo a necessidade de preenchimento de um determinado número de vagas, o candidato aprovado dentro desse contingente tem o direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese excepcional e imprevista de necessidade pública de não proceder ao provimento (o que, todavia, deve ser explicitamente fundamentado, sendo, ainda, passível de controle pelo Judiciário).

AASP

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Previdência: Veja como será cálculo para aposentadoria de servidor público

Como calcular quando o servidor público vai se aposentar, caso a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo seja aprovada? O texto prevê mudanças na idade mínima e no tempo de contribuição.

Para quem está perto de se aposentar haverá uma regra de transição, que, na prática, permitirá a aposentadoria um pouco mais cedo. Nada muda para os servidores aposentados ou para os que já têm os requisitos para se aposentar. Veja mais abaixo algumas simulações feitas com o auxílio da presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.

Como calcular a nova regra?

Para um servidor se aposentar atualmente por idade, é preciso ter 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem). São exigidos dez anos de serviço público, sendo cinco no cargo atual. Professores e policiais têm regras diferentes.

Também é possível hoje aposentar-se por tempo de contribuição. Nesse caso, são necessários 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem), com dez anos de serviço público e cinco no cargo, além de idade mínima de 55 anos (mulher) e 60 (homem).

A reforma acaba com a aposentadoria por tempo de contribuição. A regra única passa a ser idade mínima de 62 anos (mulher) e 65 (homem), com 25 anos de contribuição, sendo, pelo menos, dez anos de serviço público e cinco no cargo. Professores e policiais terão regras diferentes.

O servidor que se aposentar com 25 anos de contribuição receberá apenas 70% da média salarial. A cada ano a mais trabalhado, o valor do benefício aumenta em 2%. Para receber 100% será preciso contribuir por 40 anos, assim como os trabalhadores da iniciativa privada.

Essa regra só valerá para quem entrou no serviço público federal a partir de 2004, mas com uma diferença. Os servidores que ingressaram entre 2004 e fevereiro de 2013 poderão receber aposentadoria limitada ao teto do STF (Supremo Tribunal Federal), que é de R$ 39,2 mil. Os que entraram após 4 de fevereiro de 2013 só receberão acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839) se contribuírem com um previdência complementar.

Servidores federais que entraram até 2003 continuarão tendo o cálculo da aposentadoria baseado no último salário, desde que cumpram a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Exemplos de cálculo de aposentadoria com a reforma

Homem com 35 anos de idade e 5 anos de contribuição
Tempo até atingir a idade mínima de 65 anos: 30 anos (65-35 = 30)
Tempo até atingir a contribuição mínima de 25 anos: 20 anos (25-5 = 20)
Ano em que se aposentaria: 2049 (2019 + 30)

Mulher com 50 anos de idade e 10 anos de contribuição
Tempo até atingir a idade mínima de 62 anos: 12 anos (62-50 = 12)
Tempo até atingir a contribuição mínima de 25 anos: 15 anos (25-10 = 15)
Ano em que se aposentaria: 2034 (2019 + 15*)
*Nesse caso, a soma considera o tempo de contribuição por ser o maior dos dois

Como calcular a regra de transição?

O servidor que está perto de se aposentar terá uma regra de transição. Para ser enquadrado, é preciso acumular os seguintes requisitos:

  • 56 anos de idade (mulher) ou 61 (homem) entre 2019 e 2021. A partir de 2022, a idade sobe para 57 anos (mulher) e 62 (homem)
  • 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem)
  • 20 anos de serviço público, sendo cinco anos no cargo, para ambos os sexos
  • Soma da idade com o tempo de contribuição de 86 pontos (mulher) ou 96 (homem)

A partir de 2020, haverá aumento de um ponto a cada ano até que se chegue a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033. Por causa disso, as pontuações para ser incluído na transição são menores: 73 pontos (mulher) e 88 (homem). Assim, dá tempo de atingir os valores mínimos até 2033. As regras de transição para professores e policiais serão diferentes.

Veja qual será a pontuação para se aposentar em cada ano na regra de transição:

2019: 96 (homens) e 86 (mulheres)
2020: 97 (homens) e 87 (mulheres)
2021: 98 (homens) e 88 (mulheres)
2022: 99 (homens) e 89 (mulheres)
2023: 100 (homens) e 90 (mulheres)
2024: 101 (homens) e 91 (mulheres)
2025: 102 (homens) e 92 (mulheres)
2026: 103 (homens) e 93 (mulheres)
2027: 104 (homens) e 94 (mulheres)
2028: 105 (homens) e 95 (mulheres)
2029: 105 (homens) e 96 (mulheres)
2030: 105 (homens) e 97 (mulheres)
2031: 105 (homens) e 98 (mulheres)
2032: 105 (homens) e 99 (mulheres)
2033: 105 (homens) e 100 (mulheres)

Exemplos de cálculo para se aposentar na regra de transição

Mulher com 53 anos de idade e 27 de contribuição
2019: 53 + 27 = 80
2020: 54 + 28 = 82
2021: 55 + 29 = 84
2022: 56 + 30 = 86
2023: 57 + 31 = 88
2024: 58 + 32 = 90
2025: 59 + 33 = 92 (aqui alcançaria a pontuação exigida)

Como já atingiu todos os requisitos da transição (idade mínima, tempo de contribuição e pontos), poderia se aposentar em 2025, com 59 anos.

Homem com 58 anos e 33 de contribuição
2019: 58 + 33 = 91
2020: 59 + 34 = 93
2021: 60 + 35 = 95
2022: 61 + 36 = 97
2023: 62 + 37 = 99
2024: 63 + 38 = 101 (aqui alcançaria a pontuação exigida)

Como já atingiu todos os requisitos da transição, poderia se aposentar em 2024, com 63 anos.

Uol – Economia

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O ajuizamento de ações coletivas por entidades sindicais

A Constituição Federal de 1988, em consonância com o seu ideal democrático, conferiu tratamento distinto às Entidades Sindicais, reconhecendo-as como indispensáveis na defesa intransigente do direito dos trabalhadores. Em termos de garantias, o Sindicato é destinatário de diversos mecanismos protetivos, em sua maioria positivados no artigo 8° do Texto Constitucional, que visam assegurar-lhe a livre atuação, desimpedida de embaraços ou intervenções externas, sendo oponíveis tanto ao Estado quanto aos particulares.

O direito, dentro da perspectiva sindical, afigura-se como um instrumento à disposição dos trabalhadores, servindo como meio de dirimir conflitos protagonizados entre empregados e empregadores, de modo a trazer isonomia a uma relação naturalmente desigual, desprovida de paridade entre as partes.

Analisando a militância organizada dos trabalhadores desde a redemocratização do país, verifica-se uma diversidade de conquistas advindas da propositura de ação judiciais, utilizadas para o fim de tutelar o direito de toda a categoria representada pela agremiação. Dentre as vias processuais disponíveis, em termos de abrangência, destacam-se as denominadas ações coletivas.

As ações coletivas, conforme se infere intuitivamente de seu nome, são demandas que envolvem um conjunto de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, porquanto, ao final do procedimento deflagrado, a decisão adotada ao caso poderá afetar não somente os indivíduos que figuraram formalmente como partes da relação processual, mas também todos aqueles que compartilham de situação jurídica ou fática análoga. Em linhas gerais, prestam-se a tutelar os denominados interesses metaindividuais, assim compreendidos como aqueles que transcendem o interesse individual, subdividindo-se em interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

Entretanto, embora se reconheça a inquestionável importância desse instrumento processual, notadamente na conquista de direitos extensíveis a toda categoria de trabalhadores, a ação coletiva não escapa da análise crítica de determinados operadores do direito e até mesmo dos próprios jurisdicionados, que, em última análise, são os reais destinatários do provimento jurisdicional que se pretende obter coletivamente.

A principal crítica reside, sem dúvida, na morosidade envolvendo a sua tramitação, sendo que, em determinados casos práticos, demora-se anos para que o direito reivindicado seja reconhecido e efetivamente implementado a favor do trabalhador. Não raramente, tem-se o lamentável cenário de obreiros que padecem no curso da ação, antes de contemplar a conquista do direito que lhe fora tão injustamente tolhido pelo empregador.

Nessas situações emblemáticas, onde a prestação jurisdicional caminha para o sentido diametralmente oposto ao ideal de celeridade previsto no Texto Constitucional (artigo 5°, inciso LXXVIII), ecoa-se, com maior eloquência, a incomodadora lição contida nos dizeres do saudoso jurista Rui Barbosa: a Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.

Hoje, contudo, transcorridos mais de 30 anos da redemocratização do país, o que possibilitou uma maior utilização da ação coletiva, podemos concluir que esse instrumento processual continua sendo um meio idôneo para reivindicar o direito coletivo de uma categoria de trabalhadores?

O enfrentamento da problemática acima introduzida, no nosso sentir, reivindica a análise comparativa entre o processo individual e o processo coletivo, com destaque para as principais peculiaridades que cada modalidade guarda entre si, o que se perfaz através dos seguintes pontos de divergência: a-) a legitimidade para a propositura da ação; b-) e os efeitos da coisa julgada. Somente após, compreendido as duas principais distinções, é que poderemos expressar o nosso parecer a respeito do tema.

  • Da legitimidade para o ajuizamento da ação

Ao lado do interesse de agir, a legitimidade processual, também denominada como legitimidade ad causam, representa uma condição indispensável para que determinada pessoa, natural ou jurídica, possa ingressar em Juízo para postular ou defender um direito (artigo 17 do Código de Processo Civil). Caso contrário, ausente tal condição, o Juiz extinguirá o processo antes de mesmo de adentrar ao mérito da pretensão deduzida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por lhe faltar um dos pressupostos da ação.

O critério utilizado para identificar se determinado sujeito possui a legitimidade necessária diferencia-se entre si. No caso das ações individuais, via de regra, deve-se analisar a relação de direito material objeto da ação. Ou seja, aquilo que está sendo efetivamente discutido pelas partes, assim denominado pela doutrina como a disputa pelo “bem da vida”.

Por exemplo: levando em consideração que determinado empregador resolva, indevidamente, deixar de pagar o adicional de insalubridade aos seus funcionários, mesmo que estes, dada as circunstâncias laborais a que estão expostos diariamente, façam jus ao pagamento da referida verba indenizatória. Nesse caso, cada trabalhador prejudicado pela atitude de seu empregador terá legitimidade ordinária para ingressar individualmente em juízo para pleitear o restabelecimento do adicional cessado. O título judicial obtido ao final do processo, se procedente, beneficiará apenas o autor da ação, enquanto que os demais empregados permanecerão vivenciado a mesma situação de injustiça.

Por outro lado, no caso da ação coletiva intentada por Sindicato, a sua legitimidade ad causam decorre da própria função institucional que lhe é atribuída pelo Texto Constitucional, estando autorizado a exercer a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria que representa, tanto judicialmente quanto administrativamente (artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal).

Convém ressaltar, nesse ponto, que, ao postular em juízo defendendo o interesse coletivo, o Sindicato não atua como mero representante processual, mas, sim, como legitimado extraordinário, na medida em que, mesmo não sendo o titular do direito alheio postulado, exerce, em nome próprio, a sua defesa, a despeito da anuência expressa dos trabalhadores representados. Trata-se da exceção à antiga regra do processo civil clássico de que só o titular do direito material pode ingressar em juízo buscando a satisfação da sua pretensão, que permanece em voga no atual Código de Processo Civil, em seu artigo 18.

À guisa de ilustração, apropriando-se do mesmo caso hipotético citado acima, pode-se afirmar que o Sindicato terá legitimidade para defender o direito de todos os trabalhados lesados, reivindicando em juízo o adicional de insalubridade que fora indevidamente tolhido pelo empregador. Nessa hipótese, ao contrário do desfecho da ação individual, o título judicial será extensível a todos os trabalhadores que compartilham da mesma situação, evitando-se o lamentável cenário de que apenas alguns empregados tenham o direito reconhecido.

Portanto, no tocante à legitimidade, entendemos que a ação coletiva apresenta maior simetria com o ideal de unidade que permeia a luta sindical, no sentido de que, com a união dos trabalhadores em prol da mesma causa, a força reivindicatória torna-se mais coesa e aguerrida. Mais do que defender direitos individuais, a ação coletiva permite que os trabalhadores, unidos à figura central do sindicato, possam recrudescer a luta por melhores condições de trabalho, sem que isso os coloque à mercê de retaliações pessoais ou perseguições por parte do empregador, como fatalmente acontecem na prática.

Além disso, entendemos que a estrutura e os recursos do Sindicato, capitaneados através das contribuições sindicais e o desenvolvimento de outras atividades, confere-lhe uma paridade de armas frente ao empregador, dispondo de uma assessoria jurídica específica e qualificada, inclusive no caso de ter que suportar o ônus de uma ação improcedente, o que deve ser cada dia mais sopesado diante da precariedade de recursos do trabalhador, principalmente após o advento da reforma trabalhista (artigo 789, caput, da CLT).

  • Dos efeitos da coisa julgada

Outro ponto importante a ser trazido para o debate relaciona-se com a amplitude dos efeitos da coisa julgada.

Nesse ponto, analisando o microssistema do processo coletivo brasileiro, é inquestionável a intenção do legislador no sentido de privilegiar a eleição da via processual coletiva para dirimir conflitos na seara trabalhista, em detrimento do ajuizamento de diversas ações judiciais simultâneas. Isso porque os benefícios auferidos não estão circunscritos apenas às partes envolvidas, mas compartilhado também pela própria Jurisdição.

Do ponto de vista do Poder Judiciário, o benefício auferido é evidente, pois, ao julgar somente uma ação coletiva, o Magistrado resolve simultaneamente diversas pretensões análogas, proferindo uma única decisão ao caso e, consequentemente, contribuindo para a uniformidade de entendimento, de modo a evitar o risco de decisões conflitantes dentro do próprio Tribunal.

Isso porque, no âmbito de demandas individuais, comumente verifica-se a emblemática situação em que dois ou mais trabalhadores, submetidos às mesmas situações laborais, obtém provimentos distintos ao final do processo, isso quando não são antagônicos entre si.

Ou seja, é possível que uma mesma causa de pedir e pedido possua deslindes diferentes quando distribuídas para Juízos distintos, visto que, apesar de existir uma identidade entre ambos os pedidos e, em tese, apenas uma solução prevista no ordenamento jurídico pátrio, cada Magistrado pode julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento motivado, independentemente da insegurança jurídica que isso possa inevitavelmente acarretar.

Por sua vez, quanto ao jurisdicionado, o maior benefício que o ordenamento jurídico lhe concede é o de garantir que os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva, quando julgada improcedente, não prejudicará os seus interesses individuais, nos termos do artigo 103, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, o título judicial coletivo fará coisa julgada ultra partes quando beneficiar a categoria representada pelo Sindicato, conquanto que a ação individual intentada pelo trabalhador seja suspensa nos moldes assinalados pelo artigo 103, inciso II, do Diploma Consumerista.

Logo, o trabalhador que se valer da ação coletiva para defender o seu direito só poderá auferir vantagens dessa prática, visto que nada o impedirá, em caso de procedência da ação, de beneficiar-se do título judicial coletivo obtido. Por outro lado, em caso de improcedência, poderá reproduzir individualmente a mesma pretensão deduzida na ação coletiva não exitosa.

Não obstante, se ainda assim pretender defender o seu direito individualmente durante a tramitação da ação coletiva, a Lei garante que não haverá litispendência entre ambas as ações, mesmo que reproduzam o mesmo pedido e causa de pedir. Porém, nesse caso, se optar pelo prosseguimento da demanda individual, não será beneficiado pelo título conquistado coletivamente.

Conclusão

Com base nas premissas acima conjecturadas, concluímos que a ação coletiva, apesar de seus reveses, permanece sendo a melhor alternativa à disposição das Entidades Sindicais para o fim de tutelar o interesse coletivo de seus representados, beneficiando-se mutuamente tanto Sindicato quanto o trabalhador. Ao Sindicato porque o êxito em ações dessa natureza eleva o seu prestígio e confiança perante os seus representados, fortalecendo a unidade da luta sindical; ao passo que ao trabalhador, de igual maneira, o direito pretendido lhe é assegurado, mesmo sem enfrentar os riscos e ônus processuais decorrentes de uma ação judicial inexitosa.

Gabriel dos Santos Lenha Verde

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PRECATÓRIOS

Apresentação

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias, fundações e universidades, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição. Ao expedir a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, o Tribunal dá início a um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em lista organizada de acordo com a ordem cronológica e prioridades, seguindo as normas legais. No Estado de São Paulo, esse trabalho é realizado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (Depre).

Quando o pagamento é disponibilizado, a Depre deposita o valor em uma conta vinculada ao processo na origem e o levantamento da quantia ocorrerá no juízo onde tramitou a ação, por meio da expedição do chamado “Mandado de Levantamento”, feito em nome do advogado da parte. Na Capital, esse trâmite ocorre na Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz). Nesta fase, são verificadas eventuais contestações da correção dos valores, habilitações de herdeiros, cessões de crédito etc.

Infográficos - Precatórios

Listas de pagamento

Para cada ente devedor, a Depre mantém lista organizada pela ordem de pagamento, tendo, os precatórios de natureza alimentar, preferência sobre os de natureza comum. São precatórios de natureza alimentar aqueles oriundos de processos que discutem salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte e invalidez. Todos os demais são de natureza comum, como, por exemplo, decisões sobre desapropriações, repetição de tributos, indenizações por dano moral etc.

Requisições de Pequeno Valor

Nem toda dívida da Fazenda Pública se torna precatório. Aquela de menor valor, chamada Requisição de Pequeno Valor (RPVs), é regulamentada pelo Código de Processo Civil, que determina que o pagamento seja feito no prazo máximo de dois meses contados desde a entrega da requisição. No caso das RPVs, o pagamento é ordenado pelo juiz de 1º grau. O teto máximo para pagamento por meio de RPVs é definido por lei própria de cada ente federativo, levando em conta as diferentes capacidades econômicas. No caso do Estado de São Paulo, condenações de até 1.135,2885 Ufesps (o equivalente a R$ 30.119,20 em 2019) são pagas por meio de RPVs. O restante é pago com precatórios. Fontes: site CNJ

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

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STF vai decidir sobre pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal). O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 666094, que trata da matéria.

No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal (DF) após decisão judicial. Posteriormente, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. O acordão do TJDFT assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No RE, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Manifestação

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão trazida no recurso coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro, princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa e a propriedade privada.

Há na Constituição, afirmou o relator, um conjunto de regras que condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada, e outro grupo de normas que vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados. “Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”, disse.

Para o ministro, a identificação de solução para este conflito, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, “é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. A manifestação do relator foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin.

SP/CR

Processos relacionados
RE 666094

Supremo Tribunal Federal

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Como declarar Imposto de Renda dos precatórios e RPVs da Justiça Federal

Quem recebeu, durante o ano de 2018, valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) na Justiça Federal deve incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda 2019, cujo prazo para entrega começa no dia 7/3/2019 e encerra em 30/4/2019.

No campo fonte pagadora, deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago o precatório/RPV (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), com o respectivo CNPJ: CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04; Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91;

Para os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados, é possível fazer a retificação da declaração mesmo após a data final. Os beneficiários que, no momento do saque, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, a qual permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica para ele: Ajuste Anual ou Exclusivo na Fonte. Estão sujeitos à tributação na forma de RRA os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social.

Na hipótese em que a retenção do IR não tenha se dado na forma do RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil. A simulação para verificar se é vantajoso ou não esse ajuste poderá ser realizada na própria declaração.

AASP

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Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso para cargo de professor em instituto federal é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, que, por unanimidade, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.

O caso dos autos envolve um iraniano aprovado em concurso público para investidura no cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Após a nomeação, ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro e ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Santa Catarina sustentando que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.

O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou o pedido por entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A exigência de apresentação do visto permanente no ato da posse, de acordo com a decisão, se aplicaria apenas aos candidatos portugueses. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, no julgamento de recurso, assentou que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos.

Contra esse acórdão, o iraniano interpôs o RE 1177699, no qual sustenta que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições a admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O professor alega que o texto constitucional apenas admite o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim demandar. Diz ainda que é dever da administração nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público e, por fim, assinala que o acórdão do TRF-4, ao assentar a impossibilidade de sua nomeação, violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, além de ferir o princípio da isonomia e representar preconceito de origem, em desrespeito aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Repercussão geral

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin (relator) observou que a matéria referente à possibilidade de nomeação de candidato estrangeiro em concurso realizado para provimento de cargo de professor em instituto federal tem específico tratamento constitucional no parágrafo 1º, artigo 207, da Constituição Federal, incluído Emenda Constitucional (EC) 11/1996. Um ano após a edição da emenda, o dispositivo passou a ser regulamentado pela Lei 9.515/1997, que disciplina que as universidade e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos especificados na própria norma.

“Tendo em conta a existência de expressa previsão constitucional e legal acerca da possibilidade de provimento de cargos das universidades e institutos federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, cabe ao STF definir o alcance destas diretrizes, considerando, ainda, o caput do artigo 5º, que assegura aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade”, afirmou o relator ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da questão.

Supremo Tribunal Federal

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Reforma da Previdência: entenda a proposta ponto a ponto

O governo apresentou nesta quarta-feira (20) a proposta de reforma da Previdência Social.

Veja a íntegra da apresentação da proposta.

Entenda ponto a ponto o que propõe o governo:

Idade mínima
A proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. Ao final do tempo de transição, deixa de haver a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para mulheres, a idade mínima de aposentadoria será de 62 anos, e para homens, de 65. Beneficiários terão que contribuir por um mínimo de 20 anos.

Regra de transição – Regime Geral
Segundo o texto, haverá 3 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para o setor privado (INSS) – o trabalhador poderá optar pela forma mais vantajosa. Uma outra regra de transição será implementada para o RPPS (servidores públicos).

Transição 1 – Tempo de contribuição + idade:

A regra é semelhante à formula atual para pedir a aposentadoria integral, a fórmula 86/96. O trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição.

Para homens, hoje esta pontuação é de 96 pontos e, para mulheres, de 86 pontos, respeitando um mínimo de 35 anos de contribuição para eles, e 30 anos para elas. A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano. Para homens, ela deve alcançar 105 pontos em 2028. Para mulheres, deve chegar a 100 pontos em 2033.

Transição 2 – Tempo de contribuição + idade mínima

A idade mínima para se aposentar chegará a 65 anos para homens, e 62 anos para mulheres, após um período de transição. Ele vai durar 8 anos para eles e 12 anos para ela, começando em 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres).

Transição 3 – Tempo de contribuição

Poderá pedir a aposentadoria por esta regra quem estiver a 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição, de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício será reduzido pelo fator previdenciário, um cálculo que leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE, que vem aumentando ano a ano. Quanto maior esta expectativa, maior a redução do benefício.

Haverá um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Assim, se faltam 2 anos para pedir o benefício, o trabalhador deverá contribuir por mais um ano.

Mudança no cálculo do benefício (RGPS)
O cálculo do benefício leva em conta apenas o tempo de contribuição. O trabalhador terá direito a 100% do benefício com 40 anos de contribuição.

Com 20 anos de contribuição (o mínimo para os trabalhadores privados do regime geral), o benefício será de 60%, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

Quem se aposentar pelas regras de transição terá o teto de 100%. Quem se aposentar já pela regra permanente não terá esse teto, podendo receber mais de 100%, se contribuir por mais de 40 anos. O valor do benefício, no entanto, não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 5.839,45), nem inferior a um salário mínimo.

Regra de transição – Regime Próprio (servidores)
Para os servidores públicos, a transição entra em uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.

A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e a 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.

O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens. Já para as mulheres, começa em 56 anos. Ao fim da transição, a idade mínima também alcançará 62 anos para mulheres e 65 para os homens.

Aposentadoria rural
Para os trabalhadores rurais, a idade mínima de aposentadoria proposta é de 60 anos, para homens e mulheres. A contribuição mínima será de 20 anos.

Servidores públicos
Servidores públicos terão idade mínima de aposentadoria igualada à dos trabalhadores do setor privado: 62 para mulheres e 65 para homens. O tempo de contribuição mínimo, no entanto, será de 25 anos, sendo necessário 10 anos no serviço público, e 5 no cargo.

O valor do benefício será calculado da mesma forma do regime geral.

Para servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria será mantida para quem se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). No caso de professores, a idade será de 60 anos. Para quem ingressou após 2003, o critério para o cálculo do benefício é igual ao do INSS.

Professores
Professores poderão se aposentar a partir dos 60 anos, mas com tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Para os professores no Regime Próprio (servidores), será preciso ainda 10 anos no serviço público, e 5 no cargo.

Aposentadoria de deputados federais e senadores
Proposta prevê 65 anos de idade mínima para homens e 62 anos para mulheres, e 30% de pedágio do tempo de contribuição faltante. Novos eleitos estarão automaticamente no regime geral, com extinção do regime atual.

Hoje, a idade mínima é de 60 anos de idade mínima para homens e mulheres, com 35 de anos de contribuição. Benefício é de 1/35 do salário para cada ano de parlamentar.

Aposentadoria de policiais civis, federais e agentes penitenciários e socioeducativos
Os que ingressarem terão seus benefícios calculados pelo mesmo critério do RGPS. Os que tiverem ingressado antes disso, receberão a remuneração do último cargo.

Para policiais, a idade mínima para aposentadoria ficará em 55 anos, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para homens e 25 para mulheres, e tempo de exercício de 20 anos para eles e 15 para elas.

Para agentes, os critérios serão os mesmos, excetuando o tempo de exercício, de 20 anos para ambos os sexos.

Forças Armadas, policiais e bombeiros militares
Policiais e bombeiros militares terão as mesmas regras das Forças Armadas – que não estão contempladas na proposta atual. Segundo o secretário de Previdência, um texto sobre os militares será entregue em 30 dias.

Criação do sistema de capitalização
Será um sistema alternativo ao já existente, mas apenas os novos trabalhadores poderão aderir. As reservas serão geridas por entidades de previdência pública e privada. Segundo o governo, no entanto, essa proposta não será encaminhada neste momento ao Congresso.

Veja como funciona o modelo de capitalização da Previdência

Mudança na alíquota de contribuição
A proposta da nova Previdência prevê uma mudança na alíquota paga pelo trabalhador. Os trabalhadores que recebem um salário maior vão contribuir com mais. Já os recebem menos vão ter uma contribuição menor, de acordo com a proposta.
Proposta da Previdência muda alíquotas de contribuição; servidor com benefício acima do teto paga mais
Haverá também a união das alíquotas do regime geral – dos trabalhadores da iniciativa privada – e do regime próprio – aqueles dos servidores públicos.  

Alíquotas de contribuição �?? Foto: Juliane Souza/Arte G1

Aposentadoria por incapacidade permanente
O benefício, que hoje é chamado de aposentadoria por invalidez e é de 100% da média dos salários de contribuição para todos, passa a ser de 60% mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos.

Em caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho, o cálculo do benefício não muda.

Pensão por morte
Pela proposta, o valor da pensão por morte ficará menor. Tanto para trabalhadores do setor privado quanto para o serviço público, o benefício será de 60% do valor mais 10% por dependente adicional. Assim, se o beneficiário tiver apenas 1 dependente, receberá os 60%, se tiver 2 dependentes, receberá 70%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

Hoje, a pensão por morte é de 100% para segurados do INSS, respeitando o teto de R$ 5.839,45. Para os servidores públicos, além deste percentual, o segurado recebe 70% da parcela que superar o teto.

Em caso de morte por acidente de trabalho, doenças profissionais e de trabalho, a taxa de reposição do benefício será de 100%, segundo a proposta.

Quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado. Os dependentes de servidores que ingressaram antes da criação da previdência complementar terão o benefício calculado obedecer o limite do teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45 em 2019.

Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Os idosos terão de aguardar até os 70 anos para receber o benefício, que garante um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza. Atualmente, o valor de um salário mínimo é pago a partir dos 65 anos. Para os deficientes, a regra não se alterou.

Mas o governo propõe, também, o pagamento de um valor menor, de R$ 400, a partir dos 60 anos de idade. Pela proposta, permanece a exigência de que os beneficiários tenham renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e determina também que tenham patrimônio inferior a R$ 98 mil (Faixa 1 do Minha Casa Minha Vida).

Limite de acumulação de benefícios
Hoje, não há limite para acumulação de diferentes benefícios. A proposta prevê que o beneficiário passará a receber 100% do benefício de maior valor, somado a um percentual da soma dos demais.

Esse percentual será de 80% para benefícios até 1 salário mínimo; 60% para entre 1 e 2 salários; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e zero para benefícios acima de 4 salários mínimos.

Ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.

Multa de 40% do FGTS
A proposta do governo também prevê que o empregador não será mais obrigado a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS quando o empregado já estiver aposentado pela Previdência Social. As empresas também não terão mais que recolher FGTS dos empregados já aposentados.

Acesso o inteiro teor da PEC da reforma da Previdência apresentada (20/02) clicando aqui.

IEPREV- Instituto de Estudos Previdenciários

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