A Constituição Federal de
1988, em consonância com o seu ideal democrático, conferiu tratamento distinto
às Entidades Sindicais, reconhecendo-as como indispensáveis na defesa
intransigente do direito dos trabalhadores. Em termos de garantias, o Sindicato
é destinatário de diversos mecanismos protetivos, em sua maioria positivados no
artigo 8° do Texto Constitucional, que visam assegurar-lhe a livre atuação, desimpedida
de embaraços ou intervenções externas, sendo oponíveis tanto ao Estado quanto
aos particulares.
O direito, dentro da
perspectiva sindical, afigura-se como um instrumento à disposição dos
trabalhadores, servindo como meio de dirimir conflitos protagonizados entre
empregados e empregadores, de modo a trazer isonomia a uma relação naturalmente
desigual, desprovida de paridade entre as partes.
Analisando a militância organizada
dos trabalhadores desde a redemocratização do país, verifica-se uma diversidade
de conquistas advindas da propositura de ação judiciais, utilizadas para o fim
de tutelar o direito de toda a categoria representada pela agremiação. Dentre as
vias processuais disponíveis, em termos de abrangência, destacam-se as
denominadas ações coletivas.
As ações coletivas, conforme
se infere intuitivamente de seu nome, são demandas que envolvem um conjunto de
pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, porquanto, ao final do procedimento
deflagrado, a decisão adotada ao caso poderá afetar não somente os indivíduos que
figuraram formalmente como partes da relação processual, mas também todos
aqueles que compartilham de situação jurídica ou fática análoga. Em linhas
gerais, prestam-se a tutelar os denominados interesses metaindividuais, assim
compreendidos como aqueles que transcendem o interesse individual, subdividindo-se
em interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.
Entretanto, embora se
reconheça a inquestionável importância desse instrumento processual, notadamente
na conquista de direitos extensíveis a toda categoria de trabalhadores, a ação
coletiva não escapa da análise crítica de determinados operadores do direito e
até mesmo dos próprios jurisdicionados, que, em última análise, são os reais
destinatários do provimento jurisdicional que se pretende obter coletivamente.
A principal crítica reside,
sem dúvida, na morosidade envolvendo a sua tramitação, sendo que, em determinados
casos práticos, demora-se anos para que o direito reivindicado seja reconhecido
e efetivamente implementado a favor do trabalhador. Não raramente, tem-se o
lamentável cenário de obreiros que padecem no curso da ação, antes de
contemplar a conquista do direito que lhe fora tão injustamente tolhido pelo
empregador.
Nessas situações emblemáticas,
onde a prestação jurisdicional caminha para o sentido diametralmente oposto ao
ideal de celeridade previsto no Texto Constitucional (artigo 5°, inciso
LXXVIII), ecoa-se, com maior eloquência, a incomodadora lição contida nos
dizeres do saudoso jurista Rui Barbosa: a Justiça
tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.
Hoje, contudo, transcorridos
mais de 30 anos da redemocratização do país, o que possibilitou uma maior
utilização da ação coletiva, podemos concluir que esse instrumento processual continua
sendo um meio idôneo para reivindicar o direito coletivo de uma categoria de
trabalhadores?
O enfrentamento da
problemática acima introduzida, no nosso sentir, reivindica a análise
comparativa entre o processo individual e o processo coletivo, com destaque
para as principais peculiaridades que cada modalidade guarda entre si, o que se
perfaz através dos seguintes pontos de divergência: a-) a legitimidade para a
propositura da ação; b-) e os efeitos da coisa julgada. Somente após,
compreendido as duas principais distinções, é que poderemos expressar o nosso
parecer a respeito do tema.
- Da legitimidade para o ajuizamento da ação
Ao lado do interesse de agir,
a legitimidade processual, também denominada como legitimidade ad causam, representa uma condição
indispensável para que determinada pessoa, natural ou jurídica, possa ingressar
em Juízo para postular ou defender um direito (artigo 17 do Código de Processo
Civil). Caso contrário, ausente tal condição, o Juiz extinguirá o processo
antes de mesmo de adentrar ao mérito da pretensão deduzida, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por lhe faltar um dos
pressupostos da ação.
O critério utilizado para
identificar se determinado sujeito possui a legitimidade necessária
diferencia-se entre si. No caso das ações individuais, via de regra, deve-se
analisar a relação de direito material objeto da ação. Ou seja, aquilo que está
sendo efetivamente discutido pelas partes, assim denominado pela doutrina como
a disputa pelo “bem da vida”.
Por exemplo: levando em
consideração que determinado empregador resolva, indevidamente, deixar de pagar
o adicional de insalubridade aos seus funcionários, mesmo que estes, dada as
circunstâncias laborais a que estão expostos diariamente, façam jus ao
pagamento da referida verba indenizatória. Nesse caso, cada trabalhador
prejudicado pela atitude de seu empregador terá legitimidade ordinária para
ingressar individualmente em juízo para pleitear o restabelecimento do
adicional cessado. O título judicial obtido ao final do processo, se
procedente, beneficiará apenas o autor da ação, enquanto que os demais empregados
permanecerão vivenciado a mesma situação de injustiça.
Por outro lado, no caso da ação
coletiva intentada por Sindicato, a sua legitimidade ad causam decorre da própria função institucional que lhe é atribuída
pelo Texto Constitucional, estando autorizado a exercer a defesa dos direitos e
interesses coletivos da categoria que representa, tanto judicialmente quanto
administrativamente (artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal).
Convém ressaltar, nesse ponto,
que, ao postular em juízo defendendo o interesse coletivo, o Sindicato não atua
como mero representante processual, mas, sim, como legitimado extraordinário,
na medida em que, mesmo não sendo o titular do direito alheio postulado, exerce,
em nome próprio, a sua defesa, a despeito da anuência expressa dos
trabalhadores representados. Trata-se da exceção à antiga regra do
processo civil clássico de que só o titular do direito material pode ingressar
em juízo buscando a satisfação da sua pretensão, que permanece em voga no atual
Código de Processo Civil, em seu artigo 18.
À guisa de ilustração,
apropriando-se do mesmo caso hipotético citado acima, pode-se afirmar que o Sindicato
terá legitimidade para defender o direito de todos os trabalhados lesados,
reivindicando em juízo o adicional de insalubridade que fora indevidamente
tolhido pelo empregador. Nessa hipótese, ao contrário do desfecho da ação
individual, o título judicial será extensível a todos os trabalhadores que
compartilham da mesma situação, evitando-se o lamentável cenário de que apenas
alguns empregados tenham o direito reconhecido.
Portanto, no tocante à
legitimidade, entendemos que a ação coletiva apresenta maior simetria com o
ideal de unidade que permeia a luta sindical, no sentido de que, com a união
dos trabalhadores em prol da mesma causa, a força reivindicatória torna-se mais
coesa e aguerrida. Mais do que defender direitos individuais, a ação coletiva
permite que os trabalhadores, unidos à figura central do sindicato, possam recrudescer
a luta por melhores condições de trabalho, sem que isso os coloque à mercê de
retaliações pessoais ou perseguições por parte do empregador, como fatalmente
acontecem na prática.
Além disso, entendemos que a
estrutura e os recursos do Sindicato, capitaneados através das contribuições
sindicais e o desenvolvimento de outras atividades, confere-lhe uma paridade de
armas frente ao empregador, dispondo de uma assessoria jurídica específica e
qualificada, inclusive no caso de ter que suportar o ônus de uma ação
improcedente, o que deve ser cada dia mais sopesado diante da precariedade de
recursos do trabalhador, principalmente após o advento da reforma trabalhista
(artigo 789, caput, da CLT).
- Dos efeitos da coisa julgada
Outro ponto importante a ser
trazido para o debate relaciona-se com a amplitude dos efeitos da coisa
julgada.
Nesse ponto, analisando o
microssistema do processo coletivo brasileiro, é inquestionável a intenção do
legislador no sentido de privilegiar a eleição da via processual coletiva para
dirimir conflitos na seara trabalhista, em detrimento do ajuizamento de
diversas ações judiciais simultâneas. Isso porque os benefícios auferidos não estão
circunscritos apenas às partes envolvidas, mas compartilhado também pela própria
Jurisdição.
Do ponto de vista do Poder
Judiciário, o benefício auferido é evidente, pois, ao julgar somente uma ação
coletiva, o Magistrado resolve simultaneamente diversas pretensões análogas,
proferindo uma única decisão ao caso e, consequentemente, contribuindo para a
uniformidade de entendimento, de modo a evitar o risco de decisões conflitantes
dentro do próprio Tribunal.
Isso porque, no âmbito de
demandas individuais, comumente verifica-se a emblemática situação em que dois
ou mais trabalhadores, submetidos às mesmas situações laborais, obtém provimentos
distintos ao final do processo, isso quando não são antagônicos entre si.
Ou seja, é possível que uma
mesma causa de pedir e pedido possua deslindes diferentes quando distribuídas para
Juízos distintos, visto que, apesar de existir uma identidade entre ambos os
pedidos e, em tese, apenas uma solução prevista no ordenamento jurídico pátrio,
cada Magistrado pode julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento
motivado, independentemente da insegurança jurídica que isso possa
inevitavelmente acarretar.
Por sua vez, quanto ao
jurisdicionado, o maior benefício que o ordenamento jurídico lhe concede é o de
garantir que os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva, quando
julgada improcedente, não prejudicará os seus interesses individuais, nos
termos do artigo 103, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Em
contrapartida, o título judicial coletivo fará coisa julgada ultra partes
quando beneficiar a categoria representada pelo Sindicato, conquanto que a ação
individual intentada pelo trabalhador seja suspensa nos moldes assinalados pelo
artigo 103, inciso II, do Diploma Consumerista.
Logo, o trabalhador que se
valer da ação coletiva para defender o seu direito só poderá auferir vantagens
dessa prática, visto que nada o impedirá, em caso de procedência da ação, de
beneficiar-se do título judicial coletivo obtido. Por outro lado, em caso de
improcedência, poderá reproduzir individualmente a mesma pretensão deduzida na
ação coletiva não exitosa.
Não obstante, se ainda assim
pretender defender o seu direito individualmente durante a tramitação da ação
coletiva, a Lei garante que não haverá litispendência entre ambas as ações,
mesmo que reproduzam o mesmo pedido e causa de pedir. Porém, nesse caso, se
optar pelo prosseguimento da demanda individual, não será beneficiado pelo
título conquistado coletivamente.
Conclusão
Com base nas premissas acima
conjecturadas, concluímos que a ação coletiva, apesar de seus reveses,
permanece sendo a melhor alternativa à disposição das Entidades Sindicais para
o fim de tutelar o interesse coletivo de seus representados, beneficiando-se
mutuamente tanto Sindicato quanto o trabalhador. Ao Sindicato porque o êxito em
ações dessa natureza eleva o seu prestígio e confiança perante os seus
representados, fortalecendo a unidade da luta sindical; ao passo que ao
trabalhador, de igual maneira, o direito pretendido lhe é assegurado, mesmo sem
enfrentar os riscos e ônus processuais decorrentes de uma ação judicial inexitosa.
Gabriel dos Santos Lenha Verde