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Como funciona a progressão funcional do servidor público estadual?

  • Por Dra. Silvia Tiezzi e Dra. Priscilla Santos

A evolução funcional do servidor público estadual acontece por meio de dois sistemas, o de progressão e o de promoção. O primeiro instituto refere-se a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional, com consequente aumento de salário. Ou seja, é um reconhecimento dado pela lei aos servidores públicos, uma valorização pelo tempo de serviço do funcionário.

Por sua vez, o segundo modo refere-se a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria, imediatamente superior de sua carreira funcional, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme o regulamento.

De um modo geral, todo servidor público efetivo e estável que ainda não atingiu o padrão mais alto da sua carreira, tem a possibilidade de progredir, desde que cumpra alguns requisitos, como: conclusão do estágio probatório, tempo de exercício em um mesmo grau, não possuir ausências injustificadas e faltas disciplinares.

Porém, isso não é tudo, existem também outras previsões legais, como a exigência de avaliação periódica de desempenho individual satisfatório, para que esta progressão possa ser considerada legítima.  Desse modo, é importante ressaltar que a periodicidade, com as etapas a serem cumpridas e as regras ou critérios específicos para a participação do servidor no processo de progressão funcional são definidas por meio de leis complementares, que dispõe sobre os planos de carreiras e cargos do órgão público, ao qual está vinculado o servidor público, decretos legislativos e resoluções.

Reforma Administrativa promoveu mudanças na progressão funcional?

Outro ponto importante a se observar sobre o tema está diretamente ligado à mudança ocasionada pela PEC – nº 32 de 2020 -, que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa, denominada de Reforma Administrativa, e que poderá promover alterações em relação à progressão funcional.

Uma das mudanças mais significativas da proposta governamental refere-se ao fato de que não haverá a concessão da progressão ou promoção exclusivamente em razão do tempo de serviço. Caso seja aprovada no congresso e incorporada à legislação brasileira, passará a valer para todo servidor público nomeado na administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Entretanto, é importante destacar que entidades representativas dos servidores públicos têm defendido a retirada, pelo governo eleito, da PEC 32/20, com o argumento de que a Reforma Administrativa traz insegurança para muitos servidores nos três níveis de governo, ampliando as possibilidades de uso de entes privados para a prestação de serviços públicos, reduzindo o grau de proteção contra discricionariedade do governante ou questões conjunturais.  Assim, será necessário aguardar o desfecho, ou seja, se a respectiva PEC será aprovada nos termos em que foi proposta, ou se será retirada.

O Poder público pode recusar-se a conceder progressão?

Outra dúvida que surge quanto ao tema é se o poder público pode se recusar a conceder a progressão com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que ficou decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos é que não.

Para o órgão julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida em uma das exceções da lei de responsabilidade fiscal.

Portanto, o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da lei de responsabilidade fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

Por fim, na hipótese de a administração pública deixar de conceder a progressão funcional na data em que implementados os requisitos para tanto, poderá gerar ao servidor público o direito ao reconhecimento do respectivo instituto, bem como aos efeitos financeiros referentes aos últimos cinco anos.

Sobre a Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi

Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, faz parte do quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados 

Sobre a Dra. Priscilla da Silva Santos

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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Servidor Público tem direito a afastamento remunerado? Entenda o que diz a legislação

  • Por Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca

A licença e o afastamento se caracterizam como a falta do servidor público no serviço da administração pública. Em ambos os casos, as faltas podem ser justificadas. O afastamento ocorre em razão do interesse da própria administração pública, nesse caso, o servidor tem o direito de receber a sua remuneração integralmente.

No caso da licença, ela ocorre a pedido do próprio servidor, no qual todas as modalidades se encontram previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, e o interessado precisará avaliar qual se enquadra melhor dentro da sua necessidade.

Quanto às licenças, o art. 181 do estatuto, prevê as seguintes modalidades de licença:

  • Tratamento de saúde;
  • Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
  • Funcionária gestante pelo período de 180 dias;
  • Por motivo de doença em pessoa de sua família;
  • Cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
  • Tratar de interesses particulares;
  • Para funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
  • Compulsoriamente, como medida profilática; (condição de fonte de infecção de doença transmissível)
  • Prêmio de assiduidade;
  • Doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes interventivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.

Cargos em comissão não poderão usufruir das licenças: por motivo de doença em pessoa de sua família; para tratar de interesses particulares; para funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do estado ou do território nacional ou estrangeiro.

De todas as situações acima elencadas, é importante destacar a licença prêmio, prêmio de assiduidade, que concede a licença de 90 dias em cada 5 anos de exercício ininterrupto, em que o servidor não sofra qualquer penalidade administrativa e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Caso o servidor realize o requerimento junto à própria administração e lhe seja negado o direito, ele poderá, juntamente com o auxílio de um advogado especialista em direito público, requerer o direito à licença por via judicial, efetivando o direito garantido em seu estatuto.

Quanto aos afastamentos, o estatuto prevê as seguintes hipóteses, e podem necessitar de autorização do Governador as diretrizes destacadas por “*”.

  • Afastamento para prestar serviço em outra repartição ou serviço diferente daquela em que estiver lotado*;
  • Afastamento para prestar serviço em outras entidades com as quais o Governo do Estado mantenha convênios;
  • Afastamento para missão ou estudo de interesse do serviço público*;
  • Afastamento para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou em qual coopere*;
  • Afastamentos para participar de congressos e de outros certames culturais, técnicos ou científicos*;
  • Afastamento por prisão em flagrante, preventiva ou temporariamente;
  • Afastamento para desempenho de mandato eletivo estadual ou federal;
  • Afastamento para desempenho de mandato de prefeito ou vereador;
  • Afastamento para provas e competições desportivas oficiais*.

O afastamento, geralmente, acontece em razão do interesse da administração pública e o servidor tem direito de receber sua remuneração integral, exceto nos casos em que isto ocorra por motivo de prisão ou também quando não houver a possibilidade de conciliar a jornada de trabalho em caso de mandado eletivo.

Referente ao servidor preso ou pronunciado, será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração até a condenação ou absolvição transitada em julgado. Em caso de condenação, o servidor poderá perder o cargo.

Já aos servidores, que por motivo de afastamento, se enquadrarem nas hipóteses de manutenção de vínculo com o Estado, para fins de aposentadoria, deverão preencher o requerimento junto à SPPREV e terão que realizar o recolhimento mensal da parte do servidor e da contribuição patronal (Estado), conforme disposto no “Guia do servidor afastado” da Autarquia.

A Lei protege diretamente o servidor público, que necessita de licença, bem como nos casos de afastamentos compulsórios, entretanto em caso de negativas ou desrespeito pela própria administração pública estadual ao estatuto dos servidores, procure a melhor orientação jurídica e a medida judicial cabível, para garantir a proteção do seu direito.

Sobre a Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 429.457. Atualmente faz parte do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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Entenda como funciona o modelo de contratação do trabalho intermitente

Criado na reforma trabalhista, o trabalho intermitente nasceu da necessidade de fornecer direitos básicos aos colaboradores que se encontram em regime informal de trabalho. Segundo dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o país terminou o ano de 2022 com 12,9 milhões de brasileiros sem carteira assinada.

“Nesse contexto, os trabalhadores não têm qualquer segurança jurídica, visto que prestam serviços aos seus empregadores, que não são obrigados a reconhecer o vínculo empregatício, firmado por meio de um contrato de trabalho”, explica Priscila Silva, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Com o estabelecimento desta modalidade de trabalho muitas dúvidas surgiram, tanto por parte dos empregadores, quanto dos empregados. O Trabalho intermitente compreende o contrato de trabalho, cuja prestação dos serviços ocorre com subordinação, mas não é contínua, apresentando alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. 

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele recebido pelos empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. O empregador pode convocar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz com, pelo menos, três dias (corridos) de antecedência da realização do serviço, informando qual será a jornada de trabalho. 

Direitos dos trabalhadores estão contemplados

Tendo em vista a existência de vínculo empregatício, o empregado tem direito ao recebimento dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Além disso, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS relativos à remuneração do período de atividade, com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

O trabalhador intermitente, ao contrário dos demais trabalhadores formais, receberá os valores referentes ao período de férias e ao 13º salário quando terminar a prestação de serviço e de forma proporcional. 

“Entre os diversos benefícios fornecidos à empresa que opta por esta modalidade de trabalho, tais como flexibilidade da mão de obra e otimização de custos, dentre outros, existe uma série de deveres previstos na legislação trabalhista que cabe ao empregador, como registro do colaborador na carteira de trabalho, elaboração do contrato de trabalho, cadastro de todas as informações do funcionário no eSocial, entre outras atividades obrigatórias”, conta a especialista.

Diferenças nos regimes de contratação

As principais diferenças entre os regimes de contratação tradicionais e o trabalho intermitente estão no tempo de contrato de trabalho, no número de horas, no cálculo de horas trabalhadas. Além disso, para o contrato temporário, não há previsão de pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

No modelo de trabalho intermitente não há uma empresa terceirizada envolvida, e a relação de emprego é estabelecida diretamente entre contratante e contratado, de modo que o colaborador assume a posição de empregado formalmente registrado pela empresa. 

Outro ponto de distinção refere-se ao fato que o contrato de trabalho temporário com relação ao mesmo empregador não poderá ser superior a 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não. Já no regime intermitente não existe prazo preestabelecido quanto à duração do contrato.

Pagamento e horas trabalhadas

O pagamento, no trabalho temporário, é mensal, sendo certo que a lei garante que uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária e este valor não pode ser menor do que o salário-mínimo.

Embora o trabalho intermitente tenha como principal característica a imprevisibilidade ao empregado, pois este somente tem conhecimento sobre o momento da prestação dos serviços e de sua duração total – horas, dias ou meses – quando for convocado para executar a atividade, o estabelecimento de trabalho intermitente deve respeitar o limite constitucional previsto, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ainda que o empregado venha a trabalhar apenas por alguns dias.

“É importante ressaltar que enquanto o empregado não é convocado para prestar os serviços à empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador, portanto a legislação permite que o colaborador preste serviços de qualquer natureza a outros contratantes”, finaliza Priscilla.

Sobre Dra. Priscilla da Silva Santos

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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Aumento de custos não pode ser premissa para falta de direitos dos trabalhadores de aplicativos, aponta especialista

O início de 2023 marca o início do terceiro mandato do presidente Lula, e carrega consigo muitas pautas prometidas durante o período de campanha, dentre elas, a regulamentação de trabalhadores que exercem suas funções para empresas de aplicativos, como Ifood e Uber, tema que já está rendendo discussões e debates entre opinião pública e setores da sociedade.

No Brasil, a primeira plataforma que se popularizou foi a Uber, cujo objetivo é realizar a interligação entre motoristas autônomos e passageiros que buscam transporte individual acessível. A partir do sucesso e da crescente adesão por parte da sociedade a esse modelo de negócio, muito popular entre aqueles que buscam uma fonte de renda alternativa ou principal, outros aplicativos ganharam espaço como o Ifood e Rappi.

O principal ponto hoje discutido é a falta de garantias e benefícios para o trabalhador cadastrado nesses aplicativos. “O trabalho por plataforma não possui vínculo empregatício com os seus trabalhadores, o que torna os trabalhadores desprovidos de qualquer direito trabalhista ou previdenciário”, explica Priscilla Santos, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“Por não possuírem vínculo empregatício, a empresa não concede nenhuma assistência, o profissional assume todos os riscos inerentes ao exercício da atividade. Não há garantia de uma renda mínima, independente do número de horas trabalhadas, horas extras ou férias”, relata a especialista.

Vínculo empregatício pode diminuir interesse de empresas no país?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que cinco elementos jurídicos devem ser levados em conta para determinar se existe vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa, sendo eles: 

  1. Prestação de trabalho por pessoa humana; 
  2. Pessoalidade; 
  3. Onerosidade; 
  4. Não eventualidade; 
  5. Subordinação. 

A ausência de um ou mais dos requisitos citados acima pode descaracterizar o vínculo empregatício.

Atualmente, o reconhecimento de vínculo de emprego entre os brasileiros que prestam serviços como motoristas e entregadores por aplicativos e as empresas de tecnologia é possível apenas mediante uma ação na Justiça. 

“As empresas, detentoras dos aplicativos reconhecem os entregadores e motoristas como ‘autônomos-colaboradores’, e esses, normalmente, firmam um termo reconhecendo que a relação entre as eles não possui nenhuma das características previstas em lei para reconhecimento do vínculo empregatício, tratando-se de relação estritamente cível e comercial”, comenta Priscilla.

A obrigação de vínculo empregatício pode representar um custo adicional de até 30% para as empresas no mantimento dos profissionais, segundo estudos realizados nos Estados Unidos.  “Este fator não pode ser uma premissa para que não haja a regulamentação desse modelo de trabalho, uma vez que as mudanças garantirão condições mínimas para o trabalho seguro desses profissionais e jornadas de trabalho plausíveis”, afirma a advogada.

Nos últimos anos, decisões em vários países passaram a garantir ao trabalhador alguns direitos trabalhistas, como em Nova York, na qual foram aprovadas seis leis pelo conselho da cidade, que incluem salário mínimo, transparência sobre as gorjetas deixadas pelos clientes e licenças oficiais para trabalhar. Aos entregadores, usar o banheiro dos restaurantes onde pegam a comida e as empresas fornecerem as mochilas de entregas.

Além disso, a União Europeia divulgou no final de 2021 uma proposta para que trabalhadores de serviços de aplicativo tenham direitos trabalhistas com o estabelecimento de vínculo empregatício. Já no Reino Unido, o Uber  perdeu uma batalha na Suprema Corte britânica e, em decisão inédita, passará a conceder salário mínimo, férias remuneradas e um plano de pensões aos mais de 70 mil motoristas do aplicativo.

“Apesar de casos pontuais, as decisões positivas aos trabalhadores evidenciam a importância de se discutir os termos atuais na quais os mesmos estão empregados, para que a melhor solução seja construída por meio do diálogo entre governo, sindicatos, empresas e trabalhadores”, finaliza  Priscilla.

Sobre Dra. Priscilla da Silva Santos

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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Aumento de trabalhos análogos à escravidão no país preocupa especialistas

O início de 2023 trouxe novamente à tona casos de trabalhadores em situações análogas a de escravidão no Rio Grande do Sul e outros estados brasileiros. Segundo o Ministério Público do Trabalho, as 1973 denúncias envolvendo o trabalho de pessoas em condições análogas a de escravidão em 2022 representam o índice mais alto dos últimos dez anos, além de ser o dobro do número apresentado em 2012, quando 857 denúncias foram registradas.

Uma das situações que causam o maior impacto na sociedade brasileira é o de Bento Gonçalves (RS), que possuía cerca de 200 trabalhadores provenientes da Bahia, em sistema de trabalho análogo à escravidão, com condições degradantes nos alojamentos, jornadas de trabalho superiores a 14 horas diárias, além de torturas recorrentes.

O resgate de trabalhadores não envolve só a retirada do local de exploração, mas também o trabalho conjunto para o respeito a seus direitos básicos, tais como o pagamento das verbas rescisórias, a emissão de guia de seguro-desemprego,  possibilidade de retorno ao local de origem, com o auxílio de centros de assistência social”, explica Izabela Borges, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. 

O que caracteriza as situações de trabalho como análogas a escravidão

Alguns elementos caracterizam a chamada “escravidão contemporânea”, entre eles:

  • Trabalho forçado: ato que envolve a limitação do direito de ir e vir;
  • Servidão por dívida: como ocorre quando há um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas;
  • Condições degradantes de trabalho: quando se nega o respeito à dignidade humana, colocando em risco a saúde e vida do trabalhador;
  • Jornada exaustiva: quando o trabalhador é levado ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida.

Demonstrado qualquer um destes fatores no ambiente de trabalho, o responsável poderá ser condenado na seara criminal, de acordo com art. 149 do Código Penal, que considera crime a redução à condição análoga à de escravidão.

Na esfera trabalhista, as mais importantes punições resultam das Ações Civis Públicas, ajuizadas normalmente pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteiam indenização por danos morais coletivos.

Outra consequência para as empresas é a imagem comprometida no mercado nacional e internacional, como no caso ocorrido em Bento Gonçalves, que apesar de ter sido firmado um termo de ajustamento de conduta, prejudicou de maneira significativa a imagem das empresas envolvidas. 

Denúncias são vitais para resgates

Nos últimos dez anos, mais de 15 mil pessoas foram resgatadas do trabalho análogo à escravidão no Brasil, também segundo o Ministério Público do Trabalho. As denúncias podem ser feitas pelo portal do Ministério Público do Trabalho e há também um site específico para a ação:https://bit.ly/3Yn1ndr, não sendo necessária a identificação do denunciante.

Desde 1995, as fiscalizações e resgates de trabalhadores são realizados pelo GEFM, coordenado por auditores-fiscais do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, entre outras instituições. 

“É importante que sejam implementadas políticas públicas direcionadas ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo, para que o país possa se orgulhar de combater um ciclo de exploração racial, o qual fora mantida por muitos anos de forma disfarçada pelos interesses econômicos, desinteressados na abolição efetiva da exploração humana”, finaliza a especialista.

Sobre a Dra. Izabela Borges Silva

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o n.º 337.111

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Avanço das mulheres nos escritórios de advocacia segue tendência da sociedade

  • Por Carla Reis

Nunca se falou tanto em direitos iguais como nos últimos anos. A luta das mulheres pela igualdade salarial, liberdade de expressão e pelo direito de ser e agir, livres de preconceitos e julgamentos, ganha força e aliados a cada conquista e a cada novo movimento em prol das suas garantias, diante da sociedade como um todo.

A Organização das Nações Unidas oficializou o Dia Internacional da Mulher na década de 1970 e desde então a humanidade tem despertado a consciência e observado com mais clareza o papel desempenhado pelas mulheres, seja como mãe, dona de casa – que por vezes atuam em dupla jornada – ou até mesmo ocupando um cargo de extrema relevância em uma organização, todas essas funções possuem imensa e equivalente importância.

O movimento pelos direitos das mulheres obteve mais duas vitórias recentemente. O atual Presidente da República divulgou que irá propor uma lei de igualdade salarial entre gêneros, uma das maiores lutas da classe feminina ao longo dos anos, junto às campanhas contra a violência doméstica e o feminicídio.

Ainda, a nova Lei 14.443/2022 permite que a mulher decida sozinha sobre a laqueadura,  procedimento médico de esterilização para mulheres que não desejam ter uma gravidez. O procedimento pode ser realizado sem consentimento expresso do cônjuge e a idade mínima para realizar o processo passou de 25 para 21 anos.

A cada conquista fica mais expressivo e evidente, o espaço ocupado pelas mulheres nas empresas, na política, sociedade e, até mesmo, em cargos que antes eram preenchidos apenas por homens. 

Um ótimo exemplo dessa crescente ocupação de funções importantes da mulher são os escritórios de advocacia. Por exemplo, no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, nos orgulhamos de termos aproximadamente 80% da nossa equipe formada por mulheres e desejamos que mais empresas incorporem essa cultura de inclusão e representatividade.

Sobre Carla Reis

Supervisora de comunicação no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, Carla Reis é formada em Administração de Recursos Humanos pela Universidade Nove de Julho e pós-graduada em marketing pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Atualmente cursa Direito na Universidade Nove de Julho.

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Acidentes de trabalho crescem no interior paulista

Conhecido por possuir diversas fábricas e polo importante do setor industrial para o país, muitas cidades do interior de São Paulo registraram crescimento no número de emissões de CATs (Comunicações de Acidentes de Trabalho), entre 2020 e 2021, de acordo com dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho.

Em cidades que são consideradas quase metrópoles, como Campinas e Sorocaba, a alta observada foi de 17,7% e 33,3%, respectivamente. Outros municípios do interior paulista também registraram aumento no número de ocorrências de acidentes de trabalho: Araraquara (13,6%), Bauru (16,6%), Presidente Prudente (25,2%) e São José dos Campos (17%).

“Sendo uma região tão importante para o funcionamento econômico do estado e do país, com fábricas de diversos segmentos da indústria nacional, o aumento das CATs pode se tornar preocupante caso permaneça em tendência de alta nos próximos anos”, explica Lucimara Brito, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Os números evidenciam a importância do cuidado de empresas com seus funcionários na prevenção de acidentes, pois são diversos os tipos que podem ocorrer, alguns mais fáceis de identificar e relatar. Outros casos dependem de diversos fatores para o enquadramento como acidente de trabalho, por exemplo doenças ocupacionais ou acidentes de trajeto, considerados atípicos.

Em qualquer situação, a Comunicação de Acidentes de Trabalho é obrigatória, o que não significa a obrigatoriedade do afastamento junto ao INSS, sendo que o benefício só é concedido quando constatada a incapacidade de exercer a função superior a 15 dias.

Equipamentos e prevenção podem evitar acidentes

Como meio de suporte e cumprimento do dever de proteção ao trabalhador, a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual. Além do fornecimento e conservação dos EPIs, o empregador tem o dever de adotar medidas pedagógicas e preventivas, além de prestar informações aos trabalhadores acerca dos riscos da atividade, dando instruções sobre as normas de saúde e segurança do trabalho.

Uma das maneiras de fornecer informações para a prevenção de acidentes é por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que tem existência obrigatória nas empresas com mais de 20 funcionários.

“As empresas devem criar estratégias de planejamento, e dispor de diversos meios para promover ações de segurança e saúde no âmbito de trabalho,além treinamentos contínuos para uso dos equipamentos de proteção, como adoção de auditorias, consultorias, palestras para gestão de riscos”, conta a advogada.

Caso a empresa não forneça suporte, o funcionário deve entrar na justiça?

Caso a empresa não forneça suporte necessário no momento e após o acidente no ambiente de trabalho, o funcionário pode procurar um advogado para maiores orientações e ajuizamentos de Reclamação Trabalhista, valendo lembrar que os sindicatos profissionais disponibilizam aos seus representados assistência jurídica para esses fins.

Ainda é possível buscar indenização por dano moral em face de empresas por exposição do trabalhador ao risco, mesmo que o colaborador não tenha se acidentado, quando detectado e comprovado o não fornecimento de equipamentos adequados e outras medidas de proteção, causando ao trabalhador exposição ao risco, forte ansiedade e perigo a integridade física e mental.

 

Sobre a Dra. Lucimara da Silva Brito

Dra. Lucimara da Silva Brito, Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553.

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Acidentes de trabalho: quais são as obrigações das empresas?

Entre os anos de 2012 e 2021, o Brasil atingiu 23 mil mortes por acidente de trabalho e outras 6 milhões de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) foram registradas, totalizando um gasto de R$120 bilhões à previdência, segundo o Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho. Além disso, o país apresentou aumento de 30% no número de óbitos e Comunicações de Acidentes de Trabalho na comparação entre 2020 e 2021.

Os números evidenciam a importância do cuidado de empresas com seus funcionários na prevenção de acidentes, pois são diversos os tipos que podem ocorrer, alguns mais fáceis de identificar e relatar, e outros que dependem de diversos fatores para o enquadramento como acidente de trabalho, por exemplo as doenças ocupacionais ou acidentes de trajeto, considerados atípicos.

“Os deveres do empregador não se limitam a prestar os primeiros socorros e tomar as providências para um adequado atendimento médico aos trabalhadores que se acidentam dentro do ambiente de trabalho, sendo um dever a comunicação do acidente de trabalho ao INSS”, explica Lucimara Brito, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Em qualquer situação, a Comunicação de Acidentes de Trabalho é obrigatória, o que não significa a obrigatoriedade do afastamento e o benefício só é concedido quando constatada a incapacidade de exercer a função superior a 15 dias.

Equipamentos e prevenção podem evitar acidentes

Como meio de suporte e cumprimento do dever de proteção ao trabalhador, a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual. Além do fornecimento e conservação dos EPIs, o empregador tem o dever de adotar medidas pedagógicas e preventivas, além de prestar informações aos trabalhadores acerca dos riscos da atividade, dando instruções sobre as normas de saúde e segurança do trabalho.

Uma das maneiras de fornecer informações para a prevenção de acidentes é por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), órgão obrigatório emempresas com mais de 20 funcionários.

“As empresas devem criar estratégias de planejamento, e dispor de diversos meios para promover ações de segurança e saúde no âmbito de trabalho, além treinamentos contínuos para uso dos equipamentos de proteção, como adoção de auditorias, consultorias, palestras para gestão de riscos”, conta a advogada.

Caso a empresa não forneça suporte, o funcionário deve entrar na justiça?

Caso a empresa não forneça suporte necessário no momento e após o acidente no ambiente de trabalho, o funcionário pode procurar um advogado para maiores orientações e ajuizamentos de Reclamação Trabalhista, valendo lembrar que os sindicatos profissionais disponibilizam aos seus representados assistência jurídica para esses fins.

Ainda é possível buscar indenização por dano moral em face de empresas por exposição do trabalhador ao risco, mesmo que o colaborador não tenha se acidentado quando detectado e comprovado o não fornecimento de equipamentos adequados e outras medidas de proteção, causando ao trabalhador exposição ao risco, forte ansiedade e perigo a integridade física e mental.

 

Sobre a Dra. Lucimara da Silva Brito

Dra. Lucimara da Silva Brito, Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553.

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STF determina possibilidade de receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

  • Por Dr. Danton Gabriel Pain

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu em recente julgamento a possibilidade da acumulação de aposentadorias e pensões para cargos constitucionalmente acumuláveis.

No recurso extraordinário, que teve sua repercussão geral reconhecida, o pleno do STF entendeu que em se tratando de cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões prevista na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998.

No caso submetido a julgamento, o servidor público recebia duas aposentadorias nos cargos de Médico no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e, com seu falecimento em 1994, a viúva passou a receber duas pensões por morte, porém o Tribunal de Contas proibiu a acumulação. 

A acumulação de cargos públicos é em regra proibida, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, sendo elas: 

  • Dois cargos de professor; 
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

A parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão pelo mesmo regime de previdência para os servidores públicos que até 14/12/1998, tenham ingressado novamente no serviço público em cargos inacumuláveis.

O STF compreendeu que a vedação contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 somente pode ser aplicada para aos servidores reingressos no serviço público por meio de concurso público até 14/12/1998, que envolvam cargos inacumuláveis, ou seja, fora das hipóteses constitucionalmente reconhecidas. 

Inclusive, o Ministro relator Dias Toffoli, em seu voto, cita que as aposentadorias recebidas pelo médico falecido estavam em conformidade com o previsto na Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, não existindo respaldo para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pela cônjuge.

Para casos como esse, verifica-se um importante padrão para os servidores públicos em geral, que passam a ter forte precedente assegurando a acumulação de aposentadorias e pensões por cargos constitucionalmente acumuláveis.

Portanto, essa decisão passa a ser um ganho ao servidor público que acumula cargos constitucionalmente acumuláveis e que venha a se aposentar, possibilitando o recebimento de duas aposentadorias. 

 

Sobre o Dr. Danton Gabriel Pain

Dr. Danton Gabriel Pain, Advogado no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o nº 407.885.

 

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Empresas são obrigadas a liberar colaboradores durante o carnaval?

O ano de 2023 marca o retorno “oficial” das festividades de carnaval em muitos estados brasileiros, após anos de restrições e cuidados necessários para conter a pandemia da COVID-19. Apenas na cidade de São Paulo, a expectativa é de que 14 milhões de foliões tomem as ruas, segundo a prefeitura do município. Diante deste cenário, algumas dúvidas surgem sobre a liberação de trabalhadores durante o período.

Segundo Elizabeth Lula, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, por não se tratar de um feriado nacional, as empresas não são obrigadas a dispensar os colaboradores durante os dias de carnaval: “Se a empresa optar pelo funcionamento normal durante estes dias, o pagamento pelo trabalho deve ser efetuado sem qualquer adicional, ou seja, deve corresponder ao de qualquer outro dia regular de trabalho”, explica.

Caso a empresa decida liberar os funcionários do trabalho nos dias do carnaval, ela pode exigir que haja uma compensação pela ausência de trabalho, mas não existe obrigatoriedade nesta questão, ficando a critério único e exclusivo do empregador.

A compensação pelos dias pode ser feita por meio de banco de horas, desde que tenha sido implantado na empresa ou compensação futura, dependendo de cada caso específico. Porém, para que isso se firme, segundo a legislação vigente, deve existir ao menos um acordo escrito entre empregado e empregador.

“Como regra geral, a liberação dos funcionários depende exclusivamente das empresas. A lei possibilita que os acordos coletivos firmados entre os empregadores e empregados estabeleçam o carnaval como feriado, prevalecendo o convencionado sobre o legislado, entretanto, esse acordo coletivo somente terá validade para a categoria profissional a qual ele se aplique”, destaca a advogada.

O município também pode promover um decreto para oficializar os dias de carnaval como um feriado e, neste cenário, a empresa deve permitir que seus empregados aproveitem a folga durante esses dias. Contudo, sendo imprescindível a atuação profissional durante tais dias, devido às atividades serem de cunho essencial, a não liberação dos empregados está sujeita ao pagamento de horas extras.

Sobre a Dra. Elizabeth Lula

Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773

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