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Jornada de trabalho na Black Friday: entenda os deveres e obrigações de empresas na data

A Black Friday é uma das datas mais importantes para o varejo brasileiro. Criada originalmente nos Estados Unidos, a data espalhou-se por vários lugares do mundo e, consequentemente, subiu ao pódio das datas sazonais mais importantes do Brasil.

Um estudo realizado pelo Datafolha a pedido da Abecs (Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito) apontou que a Black Friday deve movimentar R$15,5 bilhões no Brasil. Com a importância econômica evidente para o país, é crucial que as jornadas de trabalho no período também estejam de acordo com as normas previstas.

Jornada de trabalho na Black Friday

Com o alto volume de trabalho, antes e na data em si, os colaboradores, principalmente do varejo físico, acabam recebendo mais demandas urgentes, mas que devem ser priorizadas dentro dos limites legais da jornada de trabalho.

“Em determinadas épocas do ano, a demanda de trabalho nos estabelecimentos comerciais tende a aumentar muito, como é o caso da Black Friday. Nesse período, é importante que o empregador não só oriente os trabalhadores como também fiscalize a obediência dos limites legais e contratuais de sua jornada”, explica Izabela Borges Silva, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Apesar de o intervalo para descanso e alimentação não ser computado na jornada de trabalho, ele é obrigatório e deve ser cumprido. Se o empregador não fiscalizar a obediência das normas de saúde e segurança, que inclui o respeito à jornada e intervalos, ele poderá ser punido com multa pela autoridade competente em eventual fiscalização.

“A não obediência das normas pelos trabalhadores deve ser fiscalizada e a desobediência, punida. O empregado também poderá exigir o respeito aos seus direitos ou mesmo uma indenização reparatória pelo desrespeito às normas de saúde e segurança por meio de uma ação judicial”, comenta a advogada

O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada, por exemplo, implica o pagamento indenizatório do período não usufruído, com adicional de 50%, e no caso de trabalho em domingo ou feriado, nas atividades que possuem autorização, deve haver uma compensação com folga em outro dia da semana, sob pena de pagamento em dobro.

Outro questionamento comum nesse período é sobre o denominado acúmulo de função. Diferentemente do que muitos acreditam, ele ocorre apenas quando o trabalhador realiza atividade incompatível com a função para a qual fora contratado, quebrando o equilíbrio contratual e gerando enriquecimento ilícito. 

“Atividades conexas ao contrato, ainda que não previstas nele, não geram, por si só, direito a indenização”, comenta Izabela. É possível ainda, que o intervalo intrajornada no período de Black Friday seja de apenas 30 minutos, mediante autorização via negociação sindical, dada a possibilidade prevista pela reforma trabalhista.

Sobre a Dra. Izabela Borges Silva

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o n.º 337.111

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Servidor Público tem direito a revisão geral anual da remuneração?

  • Por Dra. Bárbara Maria Tonon Bouvier e Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi

Muitos buscam o serviço público em razão da estabilidade e das garantias que ele proporciona, mas que nem sempre são cumpridas pelos governos federal, estadual e municipal. A recomposição da perda inflacionária, prevista no Artigo 37, inciso X, da constituição federal a título de revisão geral anual da remuneração, é uma das previsões constitucionais que sempre gerou grande expectativa nos trabalhadores. 

Por conta disso, muitos advogados por todo o país buscaram o Poder Judiciário para que a regra constitucional fosse observada e, devido ao grande volume de processos idênticos, restou reconhecida a Repercussão Geral do tema, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 

Ao analisar uma das controvérsias sobre o assunto, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 565.089/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ausência de projeto de lei que assegure a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do artigo 37, da constituição federal, não gera direito a indenização, havendo apenas o dever do Poder Executivo de se pronunciar de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

E em razão dos vários argumentos levados ao conhecimento do Poder Judiciário em defesa dos direitos dos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes Teses em análise de recursos Extraordinários com Repercussão Geral a respeito da Revisão Geral Anual da Remuneração:

“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (Tema 864 da repercussão geral)

“O não encaminhamento de Projeto de Lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos previsto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo à indenização” (Tema 19 da Repercussão Geral)

“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (Tema 624 da repercussão geral)

Em outras palavras, o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, nem mesmo em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. 

A pretensão esbarra, ainda, na súmula vinculante nº 37, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” 

Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário criar leis, nem ditar como a administração pública deve atualizar salários e demais verbas que compõem os vencimentos dos trabalhadores públicos, visto a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em atos discricionários do Poder Executivo, o que é vedado pela constituição federal, em razão do princípio da separação dos poderes.

Entretanto, isso não significa que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 

É oportuno mencionar que nem tudo aquilo que está previsto na Constituição Federal possui aplicabilidade imediata e, portanto, várias previsões constitucionais dependem de regulamentação. No caso da revisão geral anual da remuneração, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, apenas o trabalho político e a pressão social podem produzir alterações legislativas, capazes de atender aos anseios dos servidores públicos.

Sobre a Dra. Bárbara Maria Tonon Bouvier 

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 391.867, é especialista em Direito Público.

Sobre a Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi

Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, faz parte do quadro de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados 

 

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Posso ser CLT e PJ ao mesmo tempo? Entenda o que diz a legislação trabalhista

O avanço da tecnologia e a chegada de novas ferramentas como o ChatGPT fizeram com que muitos profissionais freelancers, ou seja, que trabalham por conta própria, se preocupassem com a possibilidade de serem substituídos nos seus campos de atuação. Contudo, esta situação ainda não se confirmou durante 2023.

Segundo o estudo do site Freelancer.com, realizado no segundo trimestre deste ano, cinco trabalhos freelancers apresentaram alta de mais de 35% no número de atuantes, sendo eles: Escrita Criativa (+58), Design de Interface do Usuário (+52%), Marketing para Twitter (+41), Fotografia (+40%) e Redator (+38%).

Diante deste cenário, muitas dúvidas surgem quanto ao vínculo empregatício e as possibilidades de trabalho que estas pessoas possuem. “Na legislação atual, não há uma proibição que impeça o trabalhador com carteira assinada de se tornar uma Pessoa Jurídica ou MEI e atuar como freelancer”, explica Ágatha Otero, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Caso o trabalhador atue como Pessoa Jurídica ou MEI no mesmo setor de atividade da empresa contratante em que atua no regime CLT, o empregador pode sentir-se prejudicado e rescindir o contrato de trabalho, por justa causa. Isto ocorre pois, a menos que o empregador não se oponha e concorde formalmente, a atividade poderá ser caracterizada como concorrencial.

Deveres de colaboradores e empresas

O freelancer não possui um horário estabelecido, pois a sua jornada é flexível e a empresa contratante não pode fazer exigências em relação à quantas horas por dia o profissional autônomo deve trabalhar, bem como horários de início, intervalo e término das atividades. Além disso, seu horário de atuação não pode coincidir com sua jornada de trabalho como CLT, caso ele também atue nesta modalidade.

Instaurada no governo de Michel Temer, a Reforma Trabalhista teve como principal objetivo a tentativa de flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre trabalhadores e empregadores, indo de encontro à necessidade de muitos em ter uma renda extra fora do trabalho principal ou maior flexibilidade oferecida pela PJ ou MEI.

“A formalização da prestação de serviços de forma não contínua foi uma das principais  medidas da reforma trabalhista. Contudo, a longo prazo, tal mecanismo pode ser utilizado para mascarar os principais problemas existentes no país, como a alta taxa de trabalhadores informais, a precarização da relação de emprego e, não menos importante, o elevado índice de desemprego existente”, comenta Ágatha.

O futuro dos modelos de trabalhos deve ser observado com constante atenção pelos órgãos públicos competentes e governamentais para que empresas e principalmente os trabalhadores possam usufruir das condições ideais, independentemente da modalidade escolhida.

Sobre a Dra. Agatha Flávia Machado Otero

Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

 

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Qual é o futuro para os trabalhadores por aplicativos no Brasil?

Uma das pautas defendidas pelo governo, desde a campanha eleitoral e um dos assuntos mais debatidos durante o ano, a obrigatoriedade do vínculo trabalhista entre empresas de aplicativos como Uber e Ifood e os trabalhadores, parece distante de um desfecho, pelo menos ainda em 2023.

Recentemente a Justiça do Trabalho brasileira determinou que a Uber deve registrar todos os motoristas em regime CLT. Além disso, a empresa foi condenada a R$ 1 bilhão por danos morais coletivos, mas a empresa decidiu não acatar a decisão

A Uber, cujo objetivo é realizar a conexão entre motoristas autônomos e passageiros que buscam transporte individual, se popularizou a partir da crescente adesão da sociedade a esse modelo de negócio, muito popular entre aqueles que buscam uma fonte de renda alternativa ou principal. O principal ponto hoje discutido no país é a falta de garantias e benefícios para o trabalhador cadastrado nesses aplicativos. 

“Esse sistema de “pejotização”, que se popularizou no Brasil, traz a ilusão que o trabalhador é dono do seu próprio negócio, quando na verdade precariza e deteriora os princípios do direito trabalhista”, opina Kaique Araújo, advogado no escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Número de trabalhadores autônomos em aplicativos é alto no país

A pandemia escancarou ainda mais os diversos problemas sociais e estruturais presentes no país. Com a necessidade de se manterem ativos, muitos trabalhadores que perderam seus empregos durante este período viram no trabalho autônomo nos aplicativos uma maneira de ter o sustento necessário para o lar.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Centro de Análise e Planejamento (Cebrap) e pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), o país tem 1,6 milhão de pessoas trabalhando como entregadores ou motoristas de aplicativos.

“Esta categoria está hoje precarizada, com condutores realizando suas atividades sem segurança jurídica, trabalhando horas para angariar o mínimo de subsistência, o que demonstra quase um trabalho análogo à modernidade”, explica Kaique.

Exemplos de outros países podem ser seguidos

Nos últimos anos, decisões em vários países passaram a garantir ao trabalhador alguns direitos trabalhistas, como em Nova York, na qual foram aprovadas seis leis pelo conselho da cidade, que incluem salário mínimo, transparência sobre as gorjetas deixadas pelos clientes e licenças oficiais para trabalhar.

Já no Reino Unido, a Uber perdeu a batalha na Suprema Corte britânica e, após a decisão, passou a conceder salário mínimo, férias remuneradas e um plano de pensões aos mais de 70 mil motoristas do aplicativo. “O mundo se viu obrigado a criar leis e diretrizes para abranger o novo modelo de trabalho”, comenta o advogado. 

Aposentadoria de profissionais autônomos preocupa

A falta dos direitos básicos, como salário estabelecido, férias, FGTS e INSS,  influencia diretamente não somente no presente do trabalhador, mas também no futuro. De acordo com o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas um a cada quatro motoristas e entregadores autônomos paga contribuição ao INSS.

“Provavelmente esses colaboradores terão que trabalhar até uma idade avançada, e a única forma de garantir os preceitos fundamentais de seguridade social e a conciliação das leis do trabalho, é por meio da CLT, que apesar de ser taxada como “retrógrada”, mostra-se extremamente necessária”, indica o especialista.

Os desdobramentos da situação entre Uber e as diretrizes de trabalho brasileiras ainda devem se estender por algum tempo, e a empresa já sinalizou que pretende oferecer R$ 30 por hora aos motoristas, mas ainda sem vínculo empregatício, o que manteria os profissionais sem as garantias definitivas das leis trabalhistas do país.

Sobre o Dr. Kaique Souza de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Nove de julho e pós graduado em Direito do Trabalho, além de inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o nº 475.299, faz parte do quadro de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira.

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Profissionais PcD: quais são as obrigações e deveres das empresas?

O século XXI expôs com maior força os diversos problemas estruturais que a sociedade contemporânea possui. Desigualdades, desemprego e os preconceitos são apenas alguns exemplos dos problemas existentes nos tempos atuais.

Mesmo com a busca das empresas em incluir mais pessoas com deficiência no mercado de trabalho, apenas 28,3% deste total atua ativamente em empresas, de acordo com dados do IBGE.

“As dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência ao ingressarem no mercado de trabalho permanecem, dentre as quais se destacam o uso inadequado dos recursos disponíveis para desenvolvimento de programas de emprego, elaboração de avaliações por meio de critérios inadequados, além espaços físico e logístico do ambiente de trabalho organizados de maneira excludente”, explica Ágatha Otero, advogada no Aparecido Inácio e Pereira.

O amparo à pessoa com deficiência na esfera trabalhista está previsto na Constituição Federal de 1988, na Consolidação de Leis do Trabalho  (CLT) e foi assegurado de forma mais específica com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isso porque, a pessoa com deficiência é detentora de todos os direitos trabalhistas assegurados pela CLT.

Nos últimos anos, a atuação mais próxima do Ministério do Trabalho junto às empresas tem feito com que a legislação seja cumprida e consequentemente ajudado na inclusão de mais pessoas com deficiência no quadro de colaboradores das empresas.

“Contudo, apesar do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelecer que toda empresa com 100 funcionários ou mais é obrigada por lei a ter de 2% a 5% dos seus cargos preenchidos por pessoas com deficiência, tais objetivos ainda não são plenamente cumpridos”, comenta Ágatha.

A jornada especial de trabalho é um dos direitos do trabalhador PcD, de forma que nenhuma empresa pode deixar de cumprir, já que a obrigatoriedade dessa disposição é prevista em lei.

Na prática, isso significa que qualquer trabalhador PcD contratado que precise de flexibilização do seu horário de trabalho deve ser atendido, sendo obrigação da empresa providenciar uma jornada que respeite as necessidades de saúde. A necessidade da jornada especial deve ser comprovada mediante laudo médico. Além disso, o benefício vale para qualquer tipo de deficiência, seja física, cognitiva ou mental. 

É importante que o colaborador PcD possua um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades, o que inclui um banheiro para cadeirantes, rampas e outras modificações físicas que forem necessárias no seu espaço de trabalho. Em algumas ocasiões, a empresa pode optar pelo home office, caso o colaborador necessite de cuidados e assistência.

Empresas brasileiras estão preparadas para ter profissionais com deficiência?

Apesar do avanço estrutural e mais busca na inclusão destes profissionais, parte das empresas ainda não estão preparadas para receber e incluir profissionais PcDs em suas equipes.

“As empresas buscam ter em seu quadro funcional pessoas com deficiência. Porém, grande parte delas não sabe como agir quando esses colaboradores passam a fazer parte da rotina da corporação”, finaliza a especialista.

Sobre a Dra. Ágatha Flávia Machado Otero

Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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A importância da mediação pré-processual na resolução dos conflitos entre entidades sindicais e órgãos públicos

  • Por Dra. Geilis Marciele Santos da Silva

O instituto da mediação coletiva de conflitos é algo inato para todas as entidades sindicais, que buscam antes da judicialização, a resolução dos impasses por meio do diálogo político com a categoria representada, através das assembleias e posteriormente de mesas de negociação com os órgãos públicos ou sindicatos.

Entretanto, nem sempre os impasses conseguem ser superados com as alternativas citadas acima, principalmente após a modificação legislativa no art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, juntamente com a tese de repercussão geral do STF firmada no tema 841, em que foi instituído como pressuposto processual para a instauração do dissídio coletivo, a existência do comum acordo entre as partes.

Uma outra questão que impacta as negociações coletivas atualmente é o fato que, após a reforma trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado, o que traz benefícios e desafios quando o que se está em jogo são as negociações sobre os direitos e deveres convencionados nas convenções ou acordos coletivos. 

Diante disso, um caminho frequentemente encontrado pelas entidades sindicais é a mediação por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), em que acontece uma audiência conciliatória conduzida por um(a) juiz/desembargador mediador (a), intermediando as tratativas, com o olhar de anos de experiência, levando em consideração ainda os procedimentos previstos no Código de Processo Civil e na resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo as informações fornecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) mais de 346,1 mil pessoas foram atendidas, mais de 80 mil audiências foram realizadas, com mais de 23 mil acordos homologados na última Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que ocorreu entre os dias 22 a 26 de maio de 2023.

Corroborando com os dados acima mencionados, no ano passado durante a Semana Nacional de Conciliação, realizada entre 7 e 14 de novembro, com base em dados encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça pelos 43 tribunais que participaram, foram realizadas 270.605 audiências de conciliação, tendo sido homologados 135.524 acordos, atingindo um percentual de acordos de 50%.

Portanto, percebe-se cada dia mais, que a alternativa de mediação pré-processual é uma excelente forma de resolução de conflitos de forma rápida, pois estimula a criação de mecanismos de diálogo focado na busca de soluções aos impasses, aproximando as partes e oportunizando a preservação do relacionamento dos envolvidos. 

Sobre a Dra.Geilis Marciele Santos da Silva

Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes, é advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e pós graduanda nos seguintes cursos: Direito Processual do Trabalho Aplicado, Advocacia na Fazenda Pública, Gestão de Escritórios e Departamentos jurídicos pela Faculdade Legale.

 

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Mudanças legislativas previdenciárias no Estado de São Paulo e os seus impactos para os servidores públicos

  • Por Dra. Geilis Marciele Santos da Silva

 

A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu alterações significativas das regras de transição e regras permanentes para a aposentadoria e pensão dos servidores públicos. O Estado de São Paulo, por sua vez, se adequou às novas normas previdenciárias estabelecidas por meio da implementação da lei complementar nº 1.354/2020.

Segundo justificativa do projeto, que deu origem à lei complementar, as alterações realizadas têm como objetivo principal promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, garantindo assim a sustentabilidade das aposentadorias dos servidores estaduais, o que se mostra cada dia mais necessário, diante do aumento da expectativa de vida da população e do déficit previdenciário. 

No entanto, é importante considerar os impactos individuais que essas alterações podem ter na vida financeira e na programação de aposentadoria dos servidores públicos paulistas, pois muitos deles tiveram que rever seus planos de aposentadoria, uma vez que as exigências de idade mínima e tempo de contribuição aumentaram significativamente.

Entre as principais mudanças que a nova legislação traz, está o aumento da idade mínima e do tempo de contribuição para a aposentadoria. Atualmente, a idade mínima está estabelecida em 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, enquanto o tempo mínimo de contribuição passou a ser de 25 anos para ambos os sexos. 

Além disso, a nova legislação estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam próximos da aposentadoria e trouxe alterações nas regras de cálculo dos benefícios previdenciários, o que pode afetar o valor das aposentadorias dos servidores. 

Assim, pode-se concluir que é de suma importância que o servidor público conheça e se informe sobre os novos requisitos de aposentadoria e os impactos financeiros que a aposentação lhe trará, antes de formalizar qualquer pedido.

Sobre a Dra.Geilis Marciele Santos da Silva

Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes, é advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e pós graduanda nos seguintes cursos: Direito Processual do Trabalho Aplicado, Advocacia na Fazenda Pública, Gestão de Escritórios e Departamentos jurídicos pela Faculdade Legale.

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Mesmo com nova lei, Brasil ainda precisa avançar em igualdade salarial entre homens e mulheres

Durante muitos anos a igualdade salarial entre homens e mulheres foi algo distante da realidade brasileira e esta situação foi erroneamente encarada com naturalidade por algum período. De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), realizado no fim de 2022, a mulher brasileira recebe 78% do que ganha um homem.

Recentemente, a lei 14.611, sancionada pelo presidente Luiz Inácio, determinou que as empresas que não cumpram os requisitos de igualdade salarial podem ser multadas em até dez vezes o valor do salário devido ao colaborador. 

“Ao garantir salários iguais, a sociedade reconhece o valor do trabalho desempenhado pelas mulheres, sejam eles profissionais, acadêmicos, domésticos ou de qualquer outra função exercida”, explica Jorgiana Lozano, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Mesmo antes da nova lei, a Constituição Federal do Brasil e as leis trabalhistas já estabeleciam orientações relacionadas à igualdade salarial entre homens e mulheres na busca da garantia da remuneração igualitária entre os gêneros.

Após sancionada,  empresas que apresentem desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios deverão apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Além disso, uma vez comprovada a diferença em termos de salário, a empresa será multada em valor correspondente a 10 vezes o salário que deveria ser pago ao colaborador, que pode ser dobrado, em caso de reincidência. 

“É fundamental o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial,  incremento da fiscalização contra a discriminação salarial,  com a disponibilização de canais específicos para denúncias, além da implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho”, opina Ágatha Otero, especialista em direito trabalhista no Aparecido Inácio e Pereira.

Como o colaborador pode agir?

É importante que o colaborador compreenda seus direitos trabalhistas e esteja ciente das leis relacionadas à igualdade salarial entre homens e mulheres. Consultar um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria pode ajudar a obter informações detalhadas sobre os direitos e as leis aplicáveis.

“O colaborador que se sinta lesado pode buscar assistência jurídica de um advogado trabalhista para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho e o profissional irá representar o colaborador e buscar uma solução por meio do processo judicial”, esclarece Jorgiana.

A nova lei determina a publicação de relatórios de transparência e de critério remuneratório para empresas com cem ou mais empregados, entretanto, é válido ressaltar que a igualdade salarial é um princípio fundamental de justiça social e equidade de gênero. Pagamentos justos e iguais para trabalho igual ou equivalente são essenciais no combate a discriminação de gênero e garantia de igualdade no local de trabalho.

“Fatores como etnia, origem social e identidade de gênero também influenciam no acesso ao mercado de trabalho e na remuneração das mulheres. Por isso, o que se espera com a nova lei, é que exista mais do que a equiparação salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função, mas também a redução da pobreza e o desenvolvimento econômico e social”, finaliza Ágatha.

 

 

Sobre a Dra. Jorgiana Paulo Lozano

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, é especialista em Direito do Constitucional e Administrativo.

Sobre a Dra. Agatha Flávia Machado Otero

Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

 

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FGTS: como funciona um dos mais importantes benefícios do trabalhador brasileiro?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todos os trabalhadores que possuem carteira assinada no Brasil, e um dos mais importantes benefícios concedidos ao proletariado.

Em termos gerais, os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, que se acumulam mediante depósitos mensais em conta vinculada, sendo reconhecido como um direito de índole social e trabalhista, que podem ser resgatados pelo trabalhador em determinadas situações previstas na lei.

De acordo com um estudo realizado pelo instituto Paraná Pesquisas, praticamente um quarto da população brasileira não entende como funciona ou o que é o Fundo de Garantida do Tempo de Serviço.

“O FGTS é um direito de todos os trabalhadores regidos pela CLT, sejam eles urbanos ou rurais. De acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90, todo empregador é obrigado a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior”, explica Danton Pain, advogado do escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Em que momentos o trabalhador pode utilizar o FGTS? 

Ao contrário do que muitos pensam, o trabalhador pode utilizar o FGTS em momentos específicos,  além dos mais conhecidos, como o saque aniversário, ou em caso de demissão sem justa causa. Abaixo confira alguns deles:

  • Extinção total da empresa; 
  • Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes;
  • Para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional e liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; 
  • Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer);
  • Caso o trabalhador ou qualquer de seus dependentes seja portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave ou rara;
  • Se o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;
  • Em casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural. 

“O FGTS é um direito essencial para o trabalhador, que após anos de trabalho pode resgatar os valores depositados para diversos fins, seja nas hipóteses descritas na lei, como para dar de entrada da casa própria, ou até mesmo usufruir para qualquer fim em sua aposentadoria”, comenta Danton

O descumprimento por parte da empresa da obrigação em recolher os depósitos do FGTS é uma conduta grave, e pode ser reconhecida como causa de rescisão do contrato de trabalho.

“É Importante destacar que existem instrumentos para que o trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, tenha ciência da realização dos depósitos pelo empregador, assim como do saldo existente na conta vinculada, bem como para que possa, direta ou indiretamente, exigir que os depósitos sejam realizados”, finaliza o advogado.

Sobre o Dr. Danton Gabriel Pain

Advogado no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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Entenda como é caracterizado o abandono de emprego

O Brasil fechou o primeiro trimestre de 2023 com cerca de 9,2 milhões de desempregados, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Mesmo diante deste cenário, em que muitos estão em busca de oportunidades, muitos trabalhadores acabam por deixar de exercer sua função, abandonando o posto de trabalho, o que pode resultar em demissão por justa causa do empregado.

Em linhas gerais, o abandono de emprego ocorre quando o trabalhador se ausenta de suas responsabilidades sem justificativa para tal. A situação se configura quando estão presentes dois elementos: a ausência ao serviço por tempo determinado e a intenção de abandonar o emprego.

“A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não menciona expressamente após qual período de ausência é caracterizado o abandono, entretanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) destaca o prazo de 30 dias”, explica Ana Paula Cardoso, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Mesmo em casos em que o empregado não realize contato neste período, é recomendável que a empresa tente falar com o funcionário, antes de optar pela demissão decorrido o prazo de 30 dias sem justificativa do trabalhador. Caso a demissão seja efetivada, é necessário que a empresa notifique o empregado e mantenha esse registro de tentativa de contato. 

A CLT prevê que o abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, entretanto, se o funcionário justificar a ausência por razões de doenças, mortes de familiares ou problemas pessoais, a empresa não poderá realizar a demissão por justa causa, desde que os motivos estejam previstos na legislação trabalhista. 

Colaborador pode recorrer à justiça?

O colaborador pode recorrer aos seus direitos, por meio de ação trabalhista, caso discorde da decisão de demissão, sendo que a obrigação de provar o abandono do emprego pertence à empresa. 

“É necessário ficar alerta nos casos em que o trabalhador entra com a ação trabalhista requerendo a rescisão indireta e passa a não comparecer mais ao trabalho, quando ainda não foi proferida decisão sobre o pedido, o que pode configurar abandono de emprego”, comenta Ana Paula.

É importante que o colaborador mantenha sempre um diálogo aberto com o empregador para que todo imprevisto ou ausência seja conversado e entendido, evitando assim desgastes no ambiente de trabalho e outros possíveis desdobramentos, que terminem em instâncias judiciais.

Sobre a Dra. Ana Paula Cardoso

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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