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Avanço das mulheres nos escritórios de advocacia segue tendência da sociedade

  • Por Carla Reis

Nunca se falou tanto em direitos iguais como nos últimos anos. A luta das mulheres pela igualdade salarial, liberdade de expressão e pelo direito de ser e agir, livres de preconceitos e julgamentos, ganha força e aliados a cada conquista e a cada novo movimento em prol das suas garantias, diante da sociedade como um todo.

A Organização das Nações Unidas oficializou o Dia Internacional da Mulher na década de 1970 e desde então a humanidade tem despertado a consciência e observado com mais clareza o papel desempenhado pelas mulheres, seja como mãe, dona de casa – que por vezes atuam em dupla jornada – ou até mesmo ocupando um cargo de extrema relevância em uma organização, todas essas funções possuem imensa e equivalente importância.

O movimento pelos direitos das mulheres obteve mais duas vitórias recentemente. O atual Presidente da República divulgou que irá propor uma lei de igualdade salarial entre gêneros, uma das maiores lutas da classe feminina ao longo dos anos, junto às campanhas contra a violência doméstica e o feminicídio.

Ainda, a nova Lei 14.443/2022 permite que a mulher decida sozinha sobre a laqueadura,  procedimento médico de esterilização para mulheres que não desejam ter uma gravidez. O procedimento pode ser realizado sem consentimento expresso do cônjuge e a idade mínima para realizar o processo passou de 25 para 21 anos.

A cada conquista fica mais expressivo e evidente, o espaço ocupado pelas mulheres nas empresas, na política, sociedade e, até mesmo, em cargos que antes eram preenchidos apenas por homens. 

Um ótimo exemplo dessa crescente ocupação de funções importantes da mulher são os escritórios de advocacia. Por exemplo, no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, nos orgulhamos de termos aproximadamente 80% da nossa equipe formada por mulheres e desejamos que mais empresas incorporem essa cultura de inclusão e representatividade.

Sobre Carla Reis

Supervisora de comunicação no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, Carla Reis é formada em Administração de Recursos Humanos pela Universidade Nove de Julho e pós-graduada em marketing pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Atualmente cursa Direito na Universidade Nove de Julho.

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Acidentes de trabalho crescem no interior paulista

Conhecido por possuir diversas fábricas e polo importante do setor industrial para o país, muitas cidades do interior de São Paulo registraram crescimento no número de emissões de CATs (Comunicações de Acidentes de Trabalho), entre 2020 e 2021, de acordo com dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho.

Em cidades que são consideradas quase metrópoles, como Campinas e Sorocaba, a alta observada foi de 17,7% e 33,3%, respectivamente. Outros municípios do interior paulista também registraram aumento no número de ocorrências de acidentes de trabalho: Araraquara (13,6%), Bauru (16,6%), Presidente Prudente (25,2%) e São José dos Campos (17%).

“Sendo uma região tão importante para o funcionamento econômico do estado e do país, com fábricas de diversos segmentos da indústria nacional, o aumento das CATs pode se tornar preocupante caso permaneça em tendência de alta nos próximos anos”, explica Lucimara Brito, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Os números evidenciam a importância do cuidado de empresas com seus funcionários na prevenção de acidentes, pois são diversos os tipos que podem ocorrer, alguns mais fáceis de identificar e relatar. Outros casos dependem de diversos fatores para o enquadramento como acidente de trabalho, por exemplo doenças ocupacionais ou acidentes de trajeto, considerados atípicos.

Em qualquer situação, a Comunicação de Acidentes de Trabalho é obrigatória, o que não significa a obrigatoriedade do afastamento junto ao INSS, sendo que o benefício só é concedido quando constatada a incapacidade de exercer a função superior a 15 dias.

Equipamentos e prevenção podem evitar acidentes

Como meio de suporte e cumprimento do dever de proteção ao trabalhador, a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual. Além do fornecimento e conservação dos EPIs, o empregador tem o dever de adotar medidas pedagógicas e preventivas, além de prestar informações aos trabalhadores acerca dos riscos da atividade, dando instruções sobre as normas de saúde e segurança do trabalho.

Uma das maneiras de fornecer informações para a prevenção de acidentes é por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que tem existência obrigatória nas empresas com mais de 20 funcionários.

“As empresas devem criar estratégias de planejamento, e dispor de diversos meios para promover ações de segurança e saúde no âmbito de trabalho,além treinamentos contínuos para uso dos equipamentos de proteção, como adoção de auditorias, consultorias, palestras para gestão de riscos”, conta a advogada.

Caso a empresa não forneça suporte, o funcionário deve entrar na justiça?

Caso a empresa não forneça suporte necessário no momento e após o acidente no ambiente de trabalho, o funcionário pode procurar um advogado para maiores orientações e ajuizamentos de Reclamação Trabalhista, valendo lembrar que os sindicatos profissionais disponibilizam aos seus representados assistência jurídica para esses fins.

Ainda é possível buscar indenização por dano moral em face de empresas por exposição do trabalhador ao risco, mesmo que o colaborador não tenha se acidentado, quando detectado e comprovado o não fornecimento de equipamentos adequados e outras medidas de proteção, causando ao trabalhador exposição ao risco, forte ansiedade e perigo a integridade física e mental.

 

Sobre a Dra. Lucimara da Silva Brito

Dra. Lucimara da Silva Brito, Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553.

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Acidentes de trabalho: quais são as obrigações das empresas?

Entre os anos de 2012 e 2021, o Brasil atingiu 23 mil mortes por acidente de trabalho e outras 6 milhões de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) foram registradas, totalizando um gasto de R$120 bilhões à previdência, segundo o Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho. Além disso, o país apresentou aumento de 30% no número de óbitos e Comunicações de Acidentes de Trabalho na comparação entre 2020 e 2021.

Os números evidenciam a importância do cuidado de empresas com seus funcionários na prevenção de acidentes, pois são diversos os tipos que podem ocorrer, alguns mais fáceis de identificar e relatar, e outros que dependem de diversos fatores para o enquadramento como acidente de trabalho, por exemplo as doenças ocupacionais ou acidentes de trajeto, considerados atípicos.

“Os deveres do empregador não se limitam a prestar os primeiros socorros e tomar as providências para um adequado atendimento médico aos trabalhadores que se acidentam dentro do ambiente de trabalho, sendo um dever a comunicação do acidente de trabalho ao INSS”, explica Lucimara Brito, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Em qualquer situação, a Comunicação de Acidentes de Trabalho é obrigatória, o que não significa a obrigatoriedade do afastamento e o benefício só é concedido quando constatada a incapacidade de exercer a função superior a 15 dias.

Equipamentos e prevenção podem evitar acidentes

Como meio de suporte e cumprimento do dever de proteção ao trabalhador, a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual. Além do fornecimento e conservação dos EPIs, o empregador tem o dever de adotar medidas pedagógicas e preventivas, além de prestar informações aos trabalhadores acerca dos riscos da atividade, dando instruções sobre as normas de saúde e segurança do trabalho.

Uma das maneiras de fornecer informações para a prevenção de acidentes é por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), órgão obrigatório emempresas com mais de 20 funcionários.

“As empresas devem criar estratégias de planejamento, e dispor de diversos meios para promover ações de segurança e saúde no âmbito de trabalho, além treinamentos contínuos para uso dos equipamentos de proteção, como adoção de auditorias, consultorias, palestras para gestão de riscos”, conta a advogada.

Caso a empresa não forneça suporte, o funcionário deve entrar na justiça?

Caso a empresa não forneça suporte necessário no momento e após o acidente no ambiente de trabalho, o funcionário pode procurar um advogado para maiores orientações e ajuizamentos de Reclamação Trabalhista, valendo lembrar que os sindicatos profissionais disponibilizam aos seus representados assistência jurídica para esses fins.

Ainda é possível buscar indenização por dano moral em face de empresas por exposição do trabalhador ao risco, mesmo que o colaborador não tenha se acidentado quando detectado e comprovado o não fornecimento de equipamentos adequados e outras medidas de proteção, causando ao trabalhador exposição ao risco, forte ansiedade e perigo a integridade física e mental.

 

Sobre a Dra. Lucimara da Silva Brito

Dra. Lucimara da Silva Brito, Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553.

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STF determina possibilidade de receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

  • Por Dr. Danton Gabriel Pain

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu em recente julgamento a possibilidade da acumulação de aposentadorias e pensões para cargos constitucionalmente acumuláveis.

No recurso extraordinário, que teve sua repercussão geral reconhecida, o pleno do STF entendeu que em se tratando de cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões prevista na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998.

No caso submetido a julgamento, o servidor público recebia duas aposentadorias nos cargos de Médico no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e, com seu falecimento em 1994, a viúva passou a receber duas pensões por morte, porém o Tribunal de Contas proibiu a acumulação. 

A acumulação de cargos públicos é em regra proibida, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, sendo elas: 

  • Dois cargos de professor; 
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

A parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão pelo mesmo regime de previdência para os servidores públicos que até 14/12/1998, tenham ingressado novamente no serviço público em cargos inacumuláveis.

O STF compreendeu que a vedação contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 somente pode ser aplicada para aos servidores reingressos no serviço público por meio de concurso público até 14/12/1998, que envolvam cargos inacumuláveis, ou seja, fora das hipóteses constitucionalmente reconhecidas. 

Inclusive, o Ministro relator Dias Toffoli, em seu voto, cita que as aposentadorias recebidas pelo médico falecido estavam em conformidade com o previsto na Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, não existindo respaldo para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pela cônjuge.

Para casos como esse, verifica-se um importante padrão para os servidores públicos em geral, que passam a ter forte precedente assegurando a acumulação de aposentadorias e pensões por cargos constitucionalmente acumuláveis.

Portanto, essa decisão passa a ser um ganho ao servidor público que acumula cargos constitucionalmente acumuláveis e que venha a se aposentar, possibilitando o recebimento de duas aposentadorias. 

 

Sobre o Dr. Danton Gabriel Pain

Dr. Danton Gabriel Pain, Advogado no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o nº 407.885.

 

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Empresas são obrigadas a liberar colaboradores durante o carnaval?

O ano de 2023 marca o retorno “oficial” das festividades de carnaval em muitos estados brasileiros, após anos de restrições e cuidados necessários para conter a pandemia da COVID-19. Apenas na cidade de São Paulo, a expectativa é de que 14 milhões de foliões tomem as ruas, segundo a prefeitura do município. Diante deste cenário, algumas dúvidas surgem sobre a liberação de trabalhadores durante o período.

Segundo Elizabeth Lula, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, por não se tratar de um feriado nacional, as empresas não são obrigadas a dispensar os colaboradores durante os dias de carnaval: “Se a empresa optar pelo funcionamento normal durante estes dias, o pagamento pelo trabalho deve ser efetuado sem qualquer adicional, ou seja, deve corresponder ao de qualquer outro dia regular de trabalho”, explica.

Caso a empresa decida liberar os funcionários do trabalho nos dias do carnaval, ela pode exigir que haja uma compensação pela ausência de trabalho, mas não existe obrigatoriedade nesta questão, ficando a critério único e exclusivo do empregador.

A compensação pelos dias pode ser feita por meio de banco de horas, desde que tenha sido implantado na empresa ou compensação futura, dependendo de cada caso específico. Porém, para que isso se firme, segundo a legislação vigente, deve existir ao menos um acordo escrito entre empregado e empregador.

“Como regra geral, a liberação dos funcionários depende exclusivamente das empresas. A lei possibilita que os acordos coletivos firmados entre os empregadores e empregados estabeleçam o carnaval como feriado, prevalecendo o convencionado sobre o legislado, entretanto, esse acordo coletivo somente terá validade para a categoria profissional a qual ele se aplique”, destaca a advogada.

O município também pode promover um decreto para oficializar os dias de carnaval como um feriado e, neste cenário, a empresa deve permitir que seus empregados aproveitem a folga durante esses dias. Contudo, sendo imprescindível a atuação profissional durante tais dias, devido às atividades serem de cunho essencial, a não liberação dos empregados está sujeita ao pagamento de horas extras.

Sobre a Dra. Elizabeth Lula

Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773

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Participação em manifestações consideradas antidemocráticas pode resultar em justa causa?

  • Por Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

No início do mês vimos, por meio dos noticiários de TV e mídias digitais, a manifestação realizada em Brasília, que culminou com a invasão e depredação dos prédios públicos dos Três Poderes. Muitas dúvidas surgiram quanto ao enquadramento penal dos atos praticados, possibilidade de prisão, ressarcimento na esfera cível e até mesmo questionamentos na seara trabalhista.

Afinal, o empregado que participar de manifestações consideradas antidemocráticas e identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, pode ser dispensado por justa causa? 

A princípio, os atos praticados pelo empregado fora do local de trabalho e que não estejam relacionados à atividade profissional, não podem servir como fundamento para dispensa por justa causa. O empregado também não pode ser dispensado por expressar sua opinião política fora ou dentro do ambiente de trabalho, e qualquer interferência nesse sentido pode ser caracterizada como assédio eleitoral.

Contudo, se o empregado for identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, participando de manifestações consideradas antidemocráticas, praticando atos de depredação e vandalismos, o mesmo pode acabar configurando motivos para a dispensa por justa causa, em razão da exposição indevida e negativa da imagem da empresa.

Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica também detém uma série de direitos personalíssimos próprios, dentre os quais, o direito à imagem. A conduta, portanto, poderia ser enquadrada na disposição contida na alínea “k” do art. 482 da CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama do empregador – pois estaria associando a imagem da empresa àquele ato.

Entende-se incluída a proteção ao direito de imagem do empregador na expressão “boa fama” e, nesse caso específico, da imagem-atributo da pessoa jurídica.

No ambiente corporativo, a reputação de uma empresa possui grande relevância e qualquer fato que possa manchar a sua imagem pode acarretar em inúmeros prejuízos, pois a marca é a forma como o público a reconhece no mercado.

Para evitar situações como essa, o ideal é o que empregador crie regras de comportamento esperadas de seus empregados e que as mesmas estejam previstas no contrato de trabalho, regulamento interno ou código de ética e conduta, visando dar efetiva publicidade e, inclusive, viabilizar de forma segura a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento.

Servidor público 

Se tratando de servidor público, o ato pode, ainda, caracterizar descumprimento dos deveres de moralidade e urbanidade, bem como de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública, previstos respectivamente no art. 37 da Constituição Federal e no art. 241, VI e XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, podendo gerar punição disciplinar administrativa com a abertura de processos de sindicância e inquéritos administrativos.

Vale alertar, contudo, que a dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado, pois nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, a maior parte das verbas rescisórias a serem recebidas é suprimida (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, saque e multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego).

Em razão disso, a penalidade deve ser aplicada apenas quando a conduta adotada pelo empregado esteja devidamente individualizada e torne impossível a manutenção do vínculo empregatício, sendo necessário ainda que haja a possibilidade de comprovação cabal do fato, uma vez que o empregado pode questionar a validade da penalidade perante a justiça do trabalho e a mesma ser revertida, se não forem observados todos os requisitos necessários.

Sobre a Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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Vagas temporárias: quais são as obrigações do empregador e deveres dos colaboradores?

Os empregos temporários se tornaram marcos tradicionais da virada e início de ano no Brasil. Segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário, o país deve abrir 680 mil vagas temporárias e, deste total, cerca de 55% devem ser para indústria e 15% para o comércio, setores que lideram a abertura de oportunidades. 

O modelo de contratação mais utilizado e recomendado é o contrato de trabalho de prazo determinado, previsto na CLT, com fundamento no serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do período de contratação. “O empregador precisa ficar atento, já que se trata de contrato especial, que possui particularidades, tal como seu prazo, que é de no máximo dois anos, incluindo eventual prorrogação, que só pode ocorrer uma vez”, explica Izabela Borges, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

O empregado com contrato de trabalho de prazo determinado possui praticamente os mesmos direitos do contratado por prazo indeterminado, tendo algumas diferenças nas especificidades do contrato, como:

  • O prazo estabelecido; 
  • Extinção pelo termo;
  • Ausência de aviso prévio.

Ainda, não há proibição de que o empregado tenha dois contratos com prazo determinado simultâneos, desde que possa desempenhar as duas atividades sem conflitos.

Quanto ao término do contrato, a CLT prevê que o empregador deverá pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, caso opte em rescindir (sem justa causa) antes do prazo previsto. 

“É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista proibiu que as férias tenham início no período de dois dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Embora a norma esteja em capítulo sobre as férias individuais, é recomendável sua aplicação também às férias coletivas”, finaliza a especialista.

Sobre a Dra. Izabela Borges Silva

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Asssociados. Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2013, pós-graduada lato sensu em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o n.º 337.111

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Big Brother corporativo? Entenda como o monitoramento de empregados pode ser feito

O home office se tornou uma realidade tendência a partir da chegada da pandemia no Brasil e, mesmo com a vacinação e o retorno às rotinas de trabalho, muitas empresas optam por manter o regime de teletrabalho com a finalidade de cortar custos de transporte, aluguel de espaços, entre outros pontos importantes que podem baratear custos.

Da mesma forma, os próprios colaboradores manifestam o desejo de trabalhar em casa. Segundo o estudo “Working from Home Around the World”, o Brasil  é o país onde os colaboradores mais desejam diminuir a quantidade de dias trabalhados presencialmente, sendo a vontade dos trabalhadores trabalhar em média dois a três dias de home office.

Diante deste cenário, as empresas começaram a procurar maneiras de fiscalizar colaboradores por meio de softwares que utilizam informações dos computadores para monitorar as atividades e a produtividade. 

Do ponto de vista da legislação trabalhista para que seja monitorada a atividade dos trabalhadores, é necessário que seja detalhado no contrato de trabalho de qual forma será feito o monitoramento, deixando claro que não envolve a vigilância por áudio ou vídeo, o que fere o princípio constitucional da inviolabilidade, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X”, explica Bruna Kauer, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

No Brasil, as ferramentas podem utilizar diversos mecanismos para realizar este monitoramento,  acompanhando páginas acessadas pelos funcionários e programas executados pelos mesmos. Além disso, alguns softwares realizam checagens periódicas da localidade dos funcionários, por meio do computador corporativo.

Atualmente, o monitoramento de funcionários não é previsto por nenhum tipo de legislação, ou seja, não há nada que regulamente ou proíba esse tipo de prática. Assim, o indicado é buscar uma composição amigável entre empregados e empregadores”, complementa a advogada.

Outro ponto importante para o monitoramento de funcionários é possuir um bom planejamento, que esteja de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, com a preservação de informações confidenciais que envolvam os titulares de dados, além de manter comunicação com os funcionários, a fim de informá-los sobre essas políticas.

Demissões por monitoramento estão em conformidade com a lei?

Caso o empregado esteja ciente do monitoramento e com o contrato de trabalho adequado, o mesmo pode ser demitido por ações que infrinjam o controle do empregador. Porém, se o funcionário for demitido por ações de monitoramento e não tiver consciência deste processo feito pela empresa,  pode buscar seus direitos nos órgãos competentes.

“Na hipótese de demissão em razão de monitoramento ilegal, caberá eventual reclamação trabalhista, além de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho para apuração de conduta ilegal”, relata a especialista.

A tendência é que nos próximos anos, os softwares de monitoramento ganhem mais espaço entre empresas que buscam maior produtividade de seus funcionários, porém, as leis brasileiras, devem também acompanhar este movimento, atualizando os entendimentos sobre a questão para que haja equilíbrio na questão.

Sobre a Dra. Bruna Kauer

Advogada do escritório de advocacia Aparecido Inacio e Pereira Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade de São Francisco, em 2005, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 249.832.

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Férias coletivas e vagas temporárias: quais são as obrigações do empregador?

Com a proximidade do fim de ano, muitas empresas abrem vagas temporárias com o intuito de suprir a demanda do interesse de consumidores ao realizar compras de Natal e Ano Novo. Além disso, neste período também é comum que empresas se organizem para as férias coletivas, quando os empregados usufruem de alguns dias longe da rotina tradicional.

“Estes dois movimentos são característicos do fim de ano. Por um lado, muitas empresas estão procurando mão de obra com contratos de duração definida, para suprir a demanda dessa época. E em outra perspectiva, algumas empresas estão programando as férias coletivas de fim de ano”, explica a Dra. Izabela Borges Silva, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Vagas temporárias

Segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário, o país deve abrir 680 mil vagas temporárias neste fim de ano, número 20% superior ao registrado em 2021. Deste total, 55% devem ser para indústria e 15% para o comércio, setores que lideram a abertura de oportunidades.

Em ambos os casos, o modelo de contratação mais utilizado e recomendado é o contrato de trabalho de prazo determinado, previsto na CLT com fundamento no serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do período de contratação.

“O empregador precisa ficar atento, já que se trata de contrato especial, que possui particularidades, tal como seu prazo, que é de no máximo dois anos, incluindo eventual prorrogação, que só pode ocorrer uma vez”, explica Izabela.

O empregado com contrato de trabalho de prazo determinado possui praticamente os mesmos direitos do contratado por prazo indeterminado, sendo algumas das diferenças existentes originadas nas especificidades do contrato, tais como o prazo estabelecido, extinção pelo termo e a ausência de aviso prévio. Além disso, um mesmo trabalhador pode ter dois contratos com prazo determinado simultâneos, desde que possa desempenhar as duas atividades sem problemas.

Quanto ao término do contrato, a CLT prevê que o empregador deverá pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, caso opte em rescindir (sem justa causa) antes do prazo previsto. 

Férias coletivas

As férias coletivas podem ser oferecidas pelo empregador a todos os seus colaboradores ou apenas a determinado(s) estabelecimento(s) da empresa. As datas de início e fim das férias devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, especificando também quais os estabelecimentos ou setores envolvidos na medida, com exceção das micro e pequenas empresas. E, no mesmo prazo, deve enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, bem como fixar aviso nos locais de trabalho.

O período mínimo de férias deve ser de 10 dias, e empregados contratados há menos de 12 meses usufruem de férias proporcionais, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo. O início do novo período aquisitivo se dá a partir do início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços.

O pagamento do período de férias deverá ocorrer até dois dias antes do início da mesma, somado ao terço constitucional (1/3 do salário). Quanto ao empregado que não completou seu período aquisitivo, entende-se que o terço constitucional é devido apenas sobre o período de férias proporcionais.

“É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista proibiu que as férias tenham início no período de dois dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Embora a norma esteja em capítulo sobre as férias individuais, é recomendável sua aplicação”, finaliza a especialista.

 

Sobre a Dra. Izabela Borges Silva

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Asssociados. Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2013, pós-graduada lato sensu em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o n.º 337.111

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WhatsApp Web: qual o limite do controle de uso pelos colaboradores?

  • Por Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

A atualização do WhatsApp Web, que possibilita espelhar o aplicativo em diversos computadores, tem deixado muitos funcionários receosos quanto à privacidade das conversas, uma vez que a troca de mensagens pode se dar através do equipamento de trabalho da empresa.

Como o direito está em constante formação e evolução, resultado das transformações que ocorrem na própria sociedade, recentemente tivemos uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais abordando o tema.

Nos autos do processo em questão, cujo número não foi divulgado, foi reconhecido o direito ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada que teve suas conversas particulares de WhatsApp divulgadas pela empresa.

A funcionária havia esquecido o WhatsApp Web logado em seu computador profissional e, após ser desligada, o empregador teve acesso ao conteúdo, cujo tema era um suposto caso extraconjugal do empregador com outra colaboradora.

Durante a oitiva de depoimentos das testemunhas, uma colega de trabalho ouvida como informante contou que o empregador convocou uma reunião na qual fez diversas ofensas à ex-colaboradora e divulgou o conteúdo dessas conversas, lendo-as integralmente para todos os presentes.

Ao analisar o caso, o desembargador mineiro manteve a sentença de origem no tocante ao reconhecimento de que, no caso em questão, houve invasão de intimidade e privacidade da empregada, considerando que, embora o conteúdo da conversa fosse inapropriado, não poderia ter havido a sua divulgação a terceiros, configurando, portanto, ofensa aos direitos da personalidade da ex-empregada, gerando direito à reparação por dano moral.

Nesse caso específico, a divulgação das conversas a terceiros foi o ponto decisivo para a configuração de invasão à intimidade e privacidade da empregada. O tema ainda é novo e certamente diversos outros casos surgirão e serão levados ao judiciário, sendo imprescindível acompanhar o entendimento jurisprudencial que será formado.

Contudo, o empregado deve estar atento ao fato de que, ao acessar o WhatsApp Web no computador da empresa, há possibilidade técnica de monitoramento dessas conversas através de software instalado no computador.

A Justiça do Trabalho, em geral, considera que o empregador pode realizar o monitoramento dos equipamentos da empresa e com isso ter acesso aos sites que o empregado acessa e ao conteúdo das mensagens enviadas através de e-mail corporativo, entendimento este que pode acabar sendo estendido também ao uso do WhatsApp Web no computador da empresa.

Já o empregador, por cautela, deve criar normas internas ou previsões nos contatos de trabalhos que abordem o monitoramento, sua finalidade e extensão, a fim de se evitar que em eventual demanda na Justiça do Trabalho seja configurada invasão de privacidade. 

Sobre a Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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