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Aumento das taxas judiciais em São Paulo pode prejudicar população

  • Por Jorgiana Paulo Lozano

Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) o projeto de Lei 752/2021, elaborado pela presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem como finalidade aumentar significativamente os valores de custas judiciais, além da possibilidade de criação de novas taxas judiciais, alterando, com isso, as leis 11.331/2002 (Lei de Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro) e 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense).

As custas judiciais constituem contraprestação pela atuação dos órgãos de justiça, devidas pela prestação do serviço público de distribuição da atividade jurisdicional, contudo, o que podemos ver hoje em dia é um judiciário moroso, com processos que não avançam para quem está há anos aguardando respostas e uma prestação judicial mais eficiente e rápida.

O Tribunal de Justiça justifica que o aumento dos valores taxas judiciais tem por escopo atuar como instrumento de inibição controlada ao excesso de demandas judiciais, induzindo exercício racional do direito de demanda, de defesa e de interpor recursos (proposta originária do PL), o que pode acarretar violação ao acesso à justiça, e uma afronta direta à Constituição Federal de 1988. Além do aumento do percentual para distribuição do valor da causa, o projeto permite cobrança de taxas para diversos procedimentos pelas serventias.

Em junho, a votação de urgência do projeto (o regime de urgência dispensa algumas formalidades regimentais), aconteceu de forma abrupta e, claro, sem o mínimo de diálogo com as entidades da advocacia e com a população, ou seja, não houve discussão com quem vai de fato arcar com os aumentos propostos, configurando uma postura antidemocrática.

Há necessidade de um amplo debate com as entidades que representam a população, uma vez que, sendo aprovado, o acesso à justiça ficará muito mais caro, inacessível para muitas pessoas que buscam seus direitos perante o judiciário paulista.

 

Sobre a Dra. Jorgiana Paulo Lozano

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, é especialista em Direito do Constitucional e Administrativo.

 

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Home office: tendência não se confirma e empresas preferem abrir vagas presenciais

O começo de 2020 trouxe uma nova realidade para os trabalhadores. A pandemia obrigou funcionários de diversos setores a exercerem suas funções longe do escritório das empresas, tornando as vagas oferecidas neste modelo muito populares durante quase dois anos. Diante do cenário, o que se imaginava para o futuro é que as vagas de teletrabalho seriam plenamente ampliadas para os anos seguintes. Porém, o movimento de volta aos escritórios é o que tem ganhado força no mercado de trabalho.

De acordo com a plataforma de divulgação de ofertas de emprego Infojobs, mesmo com o crescimento de 16,6% entre novembro de 2022 e janeiro deste ano de vagas híbridas, elas ainda representam apenas 2,48% do total de vagas, sendo 2,7% totalmente remotas e 94,82% totalmente presenciais.

“Em termos gerais, as empresas possuem o direito de estabelecer as condições de emprego fornecidas aos empregados e caso o funcionário se recuse a exercer o modelo presencial sem motivo pertinente, pode ser excluído do processo seletivo”, explica a advogada Ana Paula Cardoso, do escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Uma alternativa para balancear a rotina é o trabalho em modelo híbrido, que trata-se da junção do modelo presencial e teletrabalho. Com a pandemia, muitas empresas passaram a dividir a semana de trabalho dos colaboradores entre o escritório e as casas dos próprios profissionais, e mesmo com o retorno ao novo normal, algumas delas ainda continuam a exercer este modelo.

Monitoramento de funcionários pode auxiliar empresas a manter home office?

No Brasil, as ferramentas para monitoramento podem utilizar diversos mecanismos, como acompanhamento de páginas acessadas pelos funcionários e programas executados pelos mesmos. Além disso, alguns softwares realizam checagens periódicas da localidade dos funcionários, por meio do computador corporativo.

É importante ressaltar que atualmente, o monitoramento de funcionários não é previsto por nenhum tipo de legislação, ou seja, não há nada que regulamente ou proíba esse tipo de prática. Assim, o indicado é buscar uma composição amigável entre empregados e empregadores.

Outro ponto essencial para o monitoramento de funcionários é possuir um bom planejamento, que esteja de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, com a preservação de informações confidenciais que envolvam os titulares de dados, além de manter comunicação com os funcionários, a fim de informá-los sobre essas políticas.

“A comunicação é fator essencial em qualquer ambiente de trabalho, então caso o monitoramento seja realizado por parte da empresa, é vital que os colaboradores saibam e entendam as diretrizes do mesmo”, finaliza a especialista.

Sobre a Dra. Ana Paula Cardoso

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Quais são os direitos trabalhistas dos funcionários de empresas que decretaram falência?

Nos últimos meses, a sociedade brasileira presenciou recorrentes problemas financeiros de empresas renomadas do mercado nacional. Muitos fatores podem estar relacionados a este movimento, inclusive a grande abertura de empresas no país, durante a pandemia. Segundo levantamento da plataforma Neoway, metade das quase 10 milhões de empresas abertas durante este período encerraram suas operações.

O momento em que uma empresa decreta falência, é também o da rescisão automática do contrato de todos os trabalhadores. Isto ocorre porque o funcionário em nada contribuiu para a sua demissão, tendo em vista que, o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, e não pode de forma alguma ser repassado ao empregado. Dados do Serasa Experian apontam que apenas no mês de janeiro deste ano, 72 pedidos de falência de empresas foram registrados.

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira, Ágatha Otero explica que os empregados de empresas que decretaram falência têm direito a todas as verbas rescisórias cabíveis. “Estes funcionários passam a ter direito a saldo de salários, multa indenizatória de 40% do FGTS, férias vencidas e férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, e saque do FGTS, tendo também direito ao seguro-desemprego, desde que estejam dentro do período de carência exigido para a obtenção do benefício”, comenta.

Uma empresa falida ainda tem obrigações e deveres, sendo responsável pelo pagamento de suas dívidas. Porém, o processo da quitação pode ocorrer de forma diferente do que em um cenário normal, pois empresas em processo de falência não apresentam mais os recursos suficientes para arcar com todas as obrigações financeiras.

Além disso, a quitação das dívidas pode ocorrer de forma parcelada, por meio de um plano de recuperação judicial ou ainda pela venda dos ativos da empresa para arrecadar dinheiro e pagar os credores, seguindo a ordem estabelecida pela Lei de Falência e Recuperação Judicial. 

Empresas podem negar pagamento aos funcionários?

Para garantir seus direitos em situações como de falência, é importante que o funcionário tenha em mãos toda documentação necessária, como a carteira de trabalho com registro da empresa, contrato de trabalho, demonstrativos de pagamento, folhas de ponto, entre outros itens comprobatórios que sejam capazes de demonstrar o seu vínculo com a empresa.

Caso a empresa se recuse a pagar, ou se omita, não demonstrando interesse em rescindir o contrato da forma como prescreve a lei, o trabalhador poderá propor uma reclamação trabalhista.

Contudo, se a empresa já ajuizou o processo de falência, o procedimento a ser seguido é diferente. Inicialmente, o trabalhador deverá entrar com a ação trabalhista contra o empregador normalmente. Porém, após serem determinados os valores devidos ao empregado, este não poderá exigir o pagamento dessas verbas nesse mesmo processo e deve assim, informar no processo de falência o valor devido a ele pela empresa.

A justiça prioriza o pagamento das dívidas decorrentes da relação de trabalho, pois parte do princípio de que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, ou seja, garantem o sustento e a sobrevivência digna do trabalhador e sua família.

Contudo, apesar de ser inquestionável que o trabalhador demitido da empresa que faliu tenha direito a todas as verbas rescisórias descritas anteriormente, o efetivo pagamento desses direitos pode ser um pouco mais complicado.  Isso porque quando a empresa declara falência, muito provavelmente ela possui um volume considerável de dívidas e pouco dinheiro em caixa para fazer com que estes pagamentos sejam efetuados da maneira devida. 

O encerramento das atividades de uma empresa em falência é, na grande maioria das vezes, um momento conturbado. Consequentemente, o trabalhador que está inserido neste contexto pode por muitas vezes passar por uma experiência desgastante, mas não deve em momento algum deixar de procurar seus direitos.

Dra. Agatha Flávia Machado Otero

Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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Aumento do salário mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

  • Por Dra. Agatha Flávia Machado Otero

Ter um salário representa muito mais do que apenas receber uma remuneração pelo trabalho prestado para determinada empresa. A remuneração mensal possibilita ao trabalhador os recursos mínimos para sua subsistência e de sua família. Visto que seu objetivo é custear necessidades como alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), mesmo com a melhora da renda média dos brasileiros em 2022 e a queda da desigualdade, não é certo que esta tendência permaneça para este ano.

A política de valorização do salário mínimo, além de contribuir para o aumento do consumo das famílias, reduz a insegurança alimentar e pode impulsionar a geração de empregos pelo efeito de ampliação dos gastos e das capacidades locais de produção, contribuindo para o crescimento econômico agregado.

Diante deste cenário, o aumento real do salário mínimo pode influenciar diretamente na distribuição de renda e, consequentemente, na redução da desigualdade, tão presente no país.

Neste ano, com o reajuste aplicado pelo Governo Federal, o salário mínimo passará a ser R$1.320, aumento de 108 reais, em comparação a 2022, e o aumento de 8,9% cobrirá a inflação de 5,81%, representando um ganho real de 3,1%.

Além da clara importância econômica e social para o país, o salário mínimo é usado como referência para o pagamento de uma série de benefícios essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade e ao trabalhador, dentre eles: benefícios do INSS (aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio reclusão), seguro-desemprego, Abono Salarial (PIS/Pasep), 13º salário e Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Apesar de aumento real, salário mínimo ainda está distante do ideal 

Apesar de valoroso, o aumento do salário mínimo do país ainda está longe do ideal. Segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o valor justo para a plena vivência do trabalhador, a partir do salário mínimo no país, seria de R$6.676,00, valor cinco vezes maior que o anunciado para 2023.

Historicamente, o Brasil se apresenta como um país atrasado na construção e garantia dos direitos dos trabalhadores, tendo a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) surgido apenas em 1° de maio de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas. Aliado a este fator, o avanço sociopolítico do país também não foi objeto de ajuda aos trabalhadores, principalmente com a intervenção militar, que durante 21 anos, diminuiu consideravelmente o nível dos direitos humanos como um geral no país, e também a estrutura econômica de uma nação fragilizada.

Com o retorno da democracia, os trabalhadores alcançaram novas conquistas, a partir da Constituição Federal de 1988, como a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, além de aviso-prévio proporcional, direito de greve, licença-maternidade de 120 dias e licença paternidade.

É quase impossível pensar que o país atinja nos próximos anos, algum valor similar do salário mínimo ao projetado pelo Dieese, mas o aumento real anual é o primeiro passo para a construção de uma sociedade mais forte, com mais consumo, menos desigualdade e próxima do que se é idealizado nos termos gerais de uma nação.

 

Dra. Agatha Flávia Machado Otero

Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

 

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Aumento de casos de assédio sexual no trabalho acende alerta no país

De acordo com um levantamento da consultoria de jurimetria Data Lawyer, de 2018 a 2022, o número de ações trabalhistas que citam assédio sexual cresceu 200% no país. O estudo ainda indica que apenas no ano passado, cerca de 6440 processos movidos contra empregadores tratavam do assunto. No total, as 47,6 mil ações movidas totalizam R$6,25 bilhões em pagamentos, caso todos os casos sejam vencidos pelos ex-funcionários. 

Para a advogada Ana Paula Cardoso, do escritório Aparecido Inácio e Pereira, o crescimento de ações está ligado à uma maior conscientização do trabalhador quanto às situações ocorridas. “Este movimento tem como um dos grandes fatores, o maior conhecimento do assunto pelos trabalhadores, com divulgações de informações pelas redes sociais, palestras, treinamentos e a estruturação dos canais de denúncias”, comenta.

Ainda segundo a especialista, o avanço da comunicação interna e externa deve ser um importante aliado para colaboradores que sofram qualquer tipo de assédio no ambiente de trabalho. “A informação e a comunicação são utensílios poderosos para a melhoria do conhecimento e denúncia destas situações”, opina.

O que caracteriza o assédio sexual dentro do ambiente de trabalho

O assédio sexual em linhas gerais, trata-se de situações em que um colaborador constrange, por meio de condutas de conotação sexual, outro colega de trabalho.  Entre as várias situações que podem se caracterizar como assédio sexual, estão:

  • Insinuações de conotação sexual, por meio de mensagens, toques, olhares e gestos, entre outros.
  • Importunação por contato físico, criando situações de contato, sem a vontade recíproca de seu semelhante;
  • Constranger, por meio de comentários, piadas de duplo sentido e perguntas;
  • Promessas de benefícios em troca de favores sexuais.

É importante que, colaboradores que passem por situações idênticas ou semelhantes no ambiente de trabalho, procurem a empresa para informar os fatos, e que não tratem as interações com normalidade.

“No caso da empresa tomar conhecimento sobre alguma ocorrência, o primeiro passo é a apuração dos fatos. É importante também que a vítima junte o máximo de provas possível e caso haja uma ausência de intervenção por parte da empresa, o funcionário pode buscar auxílio no Ministério Público do Trabalho, com a ajuda de profissionais especializados”, explica Ana Paula.

Conteúdos que podem servir como prova, auxílio à vítima e penalizações ao agressor

Diversos conteúdos podem ser utilizados como prova para a prática de assédio sexual no ambiente de trabalho. Gravações, prints de mensagens eletrônicos, como e-mails, whatsapp, e redes sociais, além de áudios, ligações, denúncias feitas para a própria empresa, e até mesmo ex-colegas ou colegas de trabalho, que possam servir de testemunhas dos assédios praticados.

“Além de ser demitido por justa causa, é possível que o funcionário que pratica assédio seja indiciado criminalmente. A vítima pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de receber todas as verbas rescisórias correspondentes, como se fosse demitida sem justa causa, além de poder cobrar na justiça ressarcimento por danos morais”, finaliza a especialista.

Sobre a Dra. Ana Paula Cardoso

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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Como funciona a progressão funcional do servidor público estadual?

  • Por Dra. Silvia Tiezzi e Dra. Priscilla Santos

A evolução funcional do servidor público estadual acontece por meio de dois sistemas, o de progressão e o de promoção. O primeiro instituto refere-se a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional, com consequente aumento de salário. Ou seja, é um reconhecimento dado pela lei aos servidores públicos, uma valorização pelo tempo de serviço do funcionário.

Por sua vez, o segundo modo refere-se a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria, imediatamente superior de sua carreira funcional, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme o regulamento.

De um modo geral, todo servidor público efetivo e estável que ainda não atingiu o padrão mais alto da sua carreira, tem a possibilidade de progredir, desde que cumpra alguns requisitos, como: conclusão do estágio probatório, tempo de exercício em um mesmo grau, não possuir ausências injustificadas e faltas disciplinares.

Porém, isso não é tudo, existem também outras previsões legais, como a exigência de avaliação periódica de desempenho individual satisfatório, para que esta progressão possa ser considerada legítima.  Desse modo, é importante ressaltar que a periodicidade, com as etapas a serem cumpridas e as regras ou critérios específicos para a participação do servidor no processo de progressão funcional são definidas por meio de leis complementares, que dispõe sobre os planos de carreiras e cargos do órgão público, ao qual está vinculado o servidor público, decretos legislativos e resoluções.

Reforma Administrativa promoveu mudanças na progressão funcional?

Outro ponto importante a se observar sobre o tema está diretamente ligado à mudança ocasionada pela PEC – nº 32 de 2020 -, que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa, denominada de Reforma Administrativa, e que poderá promover alterações em relação à progressão funcional.

Uma das mudanças mais significativas da proposta governamental refere-se ao fato de que não haverá a concessão da progressão ou promoção exclusivamente em razão do tempo de serviço. Caso seja aprovada no congresso e incorporada à legislação brasileira, passará a valer para todo servidor público nomeado na administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Entretanto, é importante destacar que entidades representativas dos servidores públicos têm defendido a retirada, pelo governo eleito, da PEC 32/20, com o argumento de que a Reforma Administrativa traz insegurança para muitos servidores nos três níveis de governo, ampliando as possibilidades de uso de entes privados para a prestação de serviços públicos, reduzindo o grau de proteção contra discricionariedade do governante ou questões conjunturais.  Assim, será necessário aguardar o desfecho, ou seja, se a respectiva PEC será aprovada nos termos em que foi proposta, ou se será retirada.

O Poder público pode recusar-se a conceder progressão?

Outra dúvida que surge quanto ao tema é se o poder público pode se recusar a conceder a progressão com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que ficou decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos é que não.

Para o órgão julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida em uma das exceções da lei de responsabilidade fiscal.

Portanto, o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da lei de responsabilidade fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

Por fim, na hipótese de a administração pública deixar de conceder a progressão funcional na data em que implementados os requisitos para tanto, poderá gerar ao servidor público o direito ao reconhecimento do respectivo instituto, bem como aos efeitos financeiros referentes aos últimos cinco anos.

Sobre a Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi

Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, faz parte do quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados 

Sobre a Dra. Priscilla da Silva Santos

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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Servidor Público tem direito a afastamento remunerado? Entenda o que diz a legislação

  • Por Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca

A licença e o afastamento se caracterizam como a falta do servidor público no serviço da administração pública. Em ambos os casos, as faltas podem ser justificadas. O afastamento ocorre em razão do interesse da própria administração pública, nesse caso, o servidor tem o direito de receber a sua remuneração integralmente.

No caso da licença, ela ocorre a pedido do próprio servidor, no qual todas as modalidades se encontram previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, e o interessado precisará avaliar qual se enquadra melhor dentro da sua necessidade.

Quanto às licenças, o art. 181 do estatuto, prevê as seguintes modalidades de licença:

  • Tratamento de saúde;
  • Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
  • Funcionária gestante pelo período de 180 dias;
  • Por motivo de doença em pessoa de sua família;
  • Cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
  • Tratar de interesses particulares;
  • Para funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
  • Compulsoriamente, como medida profilática; (condição de fonte de infecção de doença transmissível)
  • Prêmio de assiduidade;
  • Doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes interventivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.

Cargos em comissão não poderão usufruir das licenças: por motivo de doença em pessoa de sua família; para tratar de interesses particulares; para funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do estado ou do território nacional ou estrangeiro.

De todas as situações acima elencadas, é importante destacar a licença prêmio, prêmio de assiduidade, que concede a licença de 90 dias em cada 5 anos de exercício ininterrupto, em que o servidor não sofra qualquer penalidade administrativa e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Caso o servidor realize o requerimento junto à própria administração e lhe seja negado o direito, ele poderá, juntamente com o auxílio de um advogado especialista em direito público, requerer o direito à licença por via judicial, efetivando o direito garantido em seu estatuto.

Quanto aos afastamentos, o estatuto prevê as seguintes hipóteses, e podem necessitar de autorização do Governador as diretrizes destacadas por “*”.

  • Afastamento para prestar serviço em outra repartição ou serviço diferente daquela em que estiver lotado*;
  • Afastamento para prestar serviço em outras entidades com as quais o Governo do Estado mantenha convênios;
  • Afastamento para missão ou estudo de interesse do serviço público*;
  • Afastamento para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou em qual coopere*;
  • Afastamentos para participar de congressos e de outros certames culturais, técnicos ou científicos*;
  • Afastamento por prisão em flagrante, preventiva ou temporariamente;
  • Afastamento para desempenho de mandato eletivo estadual ou federal;
  • Afastamento para desempenho de mandato de prefeito ou vereador;
  • Afastamento para provas e competições desportivas oficiais*.

O afastamento, geralmente, acontece em razão do interesse da administração pública e o servidor tem direito de receber sua remuneração integral, exceto nos casos em que isto ocorra por motivo de prisão ou também quando não houver a possibilidade de conciliar a jornada de trabalho em caso de mandado eletivo.

Referente ao servidor preso ou pronunciado, será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração até a condenação ou absolvição transitada em julgado. Em caso de condenação, o servidor poderá perder o cargo.

Já aos servidores, que por motivo de afastamento, se enquadrarem nas hipóteses de manutenção de vínculo com o Estado, para fins de aposentadoria, deverão preencher o requerimento junto à SPPREV e terão que realizar o recolhimento mensal da parte do servidor e da contribuição patronal (Estado), conforme disposto no “Guia do servidor afastado” da Autarquia.

A Lei protege diretamente o servidor público, que necessita de licença, bem como nos casos de afastamentos compulsórios, entretanto em caso de negativas ou desrespeito pela própria administração pública estadual ao estatuto dos servidores, procure a melhor orientação jurídica e a medida judicial cabível, para garantir a proteção do seu direito.

Sobre a Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 429.457. Atualmente faz parte do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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Entenda como funciona o modelo de contratação do trabalho intermitente

Criado na reforma trabalhista, o trabalho intermitente nasceu da necessidade de fornecer direitos básicos aos colaboradores que se encontram em regime informal de trabalho. Segundo dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o país terminou o ano de 2022 com 12,9 milhões de brasileiros sem carteira assinada.

“Nesse contexto, os trabalhadores não têm qualquer segurança jurídica, visto que prestam serviços aos seus empregadores, que não são obrigados a reconhecer o vínculo empregatício, firmado por meio de um contrato de trabalho”, explica Priscila Silva, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Com o estabelecimento desta modalidade de trabalho muitas dúvidas surgiram, tanto por parte dos empregadores, quanto dos empregados. O Trabalho intermitente compreende o contrato de trabalho, cuja prestação dos serviços ocorre com subordinação, mas não é contínua, apresentando alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. 

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele recebido pelos empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. O empregador pode convocar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz com, pelo menos, três dias (corridos) de antecedência da realização do serviço, informando qual será a jornada de trabalho. 

Direitos dos trabalhadores estão contemplados

Tendo em vista a existência de vínculo empregatício, o empregado tem direito ao recebimento dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Além disso, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS relativos à remuneração do período de atividade, com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

O trabalhador intermitente, ao contrário dos demais trabalhadores formais, receberá os valores referentes ao período de férias e ao 13º salário quando terminar a prestação de serviço e de forma proporcional. 

“Entre os diversos benefícios fornecidos à empresa que opta por esta modalidade de trabalho, tais como flexibilidade da mão de obra e otimização de custos, dentre outros, existe uma série de deveres previstos na legislação trabalhista que cabe ao empregador, como registro do colaborador na carteira de trabalho, elaboração do contrato de trabalho, cadastro de todas as informações do funcionário no eSocial, entre outras atividades obrigatórias”, conta a especialista.

Diferenças nos regimes de contratação

As principais diferenças entre os regimes de contratação tradicionais e o trabalho intermitente estão no tempo de contrato de trabalho, no número de horas, no cálculo de horas trabalhadas. Além disso, para o contrato temporário, não há previsão de pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

No modelo de trabalho intermitente não há uma empresa terceirizada envolvida, e a relação de emprego é estabelecida diretamente entre contratante e contratado, de modo que o colaborador assume a posição de empregado formalmente registrado pela empresa. 

Outro ponto de distinção refere-se ao fato que o contrato de trabalho temporário com relação ao mesmo empregador não poderá ser superior a 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não. Já no regime intermitente não existe prazo preestabelecido quanto à duração do contrato.

Pagamento e horas trabalhadas

O pagamento, no trabalho temporário, é mensal, sendo certo que a lei garante que uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária e este valor não pode ser menor do que o salário-mínimo.

Embora o trabalho intermitente tenha como principal característica a imprevisibilidade ao empregado, pois este somente tem conhecimento sobre o momento da prestação dos serviços e de sua duração total – horas, dias ou meses – quando for convocado para executar a atividade, o estabelecimento de trabalho intermitente deve respeitar o limite constitucional previsto, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ainda que o empregado venha a trabalhar apenas por alguns dias.

“É importante ressaltar que enquanto o empregado não é convocado para prestar os serviços à empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador, portanto a legislação permite que o colaborador preste serviços de qualquer natureza a outros contratantes”, finaliza Priscilla.

Sobre Dra. Priscilla da Silva Santos

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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Aumento de custos não pode ser premissa para falta de direitos dos trabalhadores de aplicativos, aponta especialista

O início de 2023 marca o início do terceiro mandato do presidente Lula, e carrega consigo muitas pautas prometidas durante o período de campanha, dentre elas, a regulamentação de trabalhadores que exercem suas funções para empresas de aplicativos, como Ifood e Uber, tema que já está rendendo discussões e debates entre opinião pública e setores da sociedade.

No Brasil, a primeira plataforma que se popularizou foi a Uber, cujo objetivo é realizar a interligação entre motoristas autônomos e passageiros que buscam transporte individual acessível. A partir do sucesso e da crescente adesão por parte da sociedade a esse modelo de negócio, muito popular entre aqueles que buscam uma fonte de renda alternativa ou principal, outros aplicativos ganharam espaço como o Ifood e Rappi.

O principal ponto hoje discutido é a falta de garantias e benefícios para o trabalhador cadastrado nesses aplicativos. “O trabalho por plataforma não possui vínculo empregatício com os seus trabalhadores, o que torna os trabalhadores desprovidos de qualquer direito trabalhista ou previdenciário”, explica Priscilla Santos, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“Por não possuírem vínculo empregatício, a empresa não concede nenhuma assistência, o profissional assume todos os riscos inerentes ao exercício da atividade. Não há garantia de uma renda mínima, independente do número de horas trabalhadas, horas extras ou férias”, relata a especialista.

Vínculo empregatício pode diminuir interesse de empresas no país?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que cinco elementos jurídicos devem ser levados em conta para determinar se existe vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa, sendo eles: 

  1. Prestação de trabalho por pessoa humana; 
  2. Pessoalidade; 
  3. Onerosidade; 
  4. Não eventualidade; 
  5. Subordinação. 

A ausência de um ou mais dos requisitos citados acima pode descaracterizar o vínculo empregatício.

Atualmente, o reconhecimento de vínculo de emprego entre os brasileiros que prestam serviços como motoristas e entregadores por aplicativos e as empresas de tecnologia é possível apenas mediante uma ação na Justiça. 

“As empresas, detentoras dos aplicativos reconhecem os entregadores e motoristas como ‘autônomos-colaboradores’, e esses, normalmente, firmam um termo reconhecendo que a relação entre as eles não possui nenhuma das características previstas em lei para reconhecimento do vínculo empregatício, tratando-se de relação estritamente cível e comercial”, comenta Priscilla.

A obrigação de vínculo empregatício pode representar um custo adicional de até 30% para as empresas no mantimento dos profissionais, segundo estudos realizados nos Estados Unidos.  “Este fator não pode ser uma premissa para que não haja a regulamentação desse modelo de trabalho, uma vez que as mudanças garantirão condições mínimas para o trabalho seguro desses profissionais e jornadas de trabalho plausíveis”, afirma a advogada.

Nos últimos anos, decisões em vários países passaram a garantir ao trabalhador alguns direitos trabalhistas, como em Nova York, na qual foram aprovadas seis leis pelo conselho da cidade, que incluem salário mínimo, transparência sobre as gorjetas deixadas pelos clientes e licenças oficiais para trabalhar. Aos entregadores, usar o banheiro dos restaurantes onde pegam a comida e as empresas fornecerem as mochilas de entregas.

Além disso, a União Europeia divulgou no final de 2021 uma proposta para que trabalhadores de serviços de aplicativo tenham direitos trabalhistas com o estabelecimento de vínculo empregatício. Já no Reino Unido, o Uber  perdeu uma batalha na Suprema Corte britânica e, em decisão inédita, passará a conceder salário mínimo, férias remuneradas e um plano de pensões aos mais de 70 mil motoristas do aplicativo.

“Apesar de casos pontuais, as decisões positivas aos trabalhadores evidenciam a importância de se discutir os termos atuais na quais os mesmos estão empregados, para que a melhor solução seja construída por meio do diálogo entre governo, sindicatos, empresas e trabalhadores”, finaliza  Priscilla.

Sobre Dra. Priscilla da Silva Santos

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.

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Aumento de trabalhos análogos à escravidão no país preocupa especialistas

O início de 2023 trouxe novamente à tona casos de trabalhadores em situações análogas a de escravidão no Rio Grande do Sul e outros estados brasileiros. Segundo o Ministério Público do Trabalho, as 1973 denúncias envolvendo o trabalho de pessoas em condições análogas a de escravidão em 2022 representam o índice mais alto dos últimos dez anos, além de ser o dobro do número apresentado em 2012, quando 857 denúncias foram registradas.

Uma das situações que causam o maior impacto na sociedade brasileira é o de Bento Gonçalves (RS), que possuía cerca de 200 trabalhadores provenientes da Bahia, em sistema de trabalho análogo à escravidão, com condições degradantes nos alojamentos, jornadas de trabalho superiores a 14 horas diárias, além de torturas recorrentes.

O resgate de trabalhadores não envolve só a retirada do local de exploração, mas também o trabalho conjunto para o respeito a seus direitos básicos, tais como o pagamento das verbas rescisórias, a emissão de guia de seguro-desemprego,  possibilidade de retorno ao local de origem, com o auxílio de centros de assistência social”, explica Izabela Borges, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. 

O que caracteriza as situações de trabalho como análogas a escravidão

Alguns elementos caracterizam a chamada “escravidão contemporânea”, entre eles:

  • Trabalho forçado: ato que envolve a limitação do direito de ir e vir;
  • Servidão por dívida: como ocorre quando há um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas;
  • Condições degradantes de trabalho: quando se nega o respeito à dignidade humana, colocando em risco a saúde e vida do trabalhador;
  • Jornada exaustiva: quando o trabalhador é levado ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida.

Demonstrado qualquer um destes fatores no ambiente de trabalho, o responsável poderá ser condenado na seara criminal, de acordo com art. 149 do Código Penal, que considera crime a redução à condição análoga à de escravidão.

Na esfera trabalhista, as mais importantes punições resultam das Ações Civis Públicas, ajuizadas normalmente pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteiam indenização por danos morais coletivos.

Outra consequência para as empresas é a imagem comprometida no mercado nacional e internacional, como no caso ocorrido em Bento Gonçalves, que apesar de ter sido firmado um termo de ajustamento de conduta, prejudicou de maneira significativa a imagem das empresas envolvidas. 

Denúncias são vitais para resgates

Nos últimos dez anos, mais de 15 mil pessoas foram resgatadas do trabalho análogo à escravidão no Brasil, também segundo o Ministério Público do Trabalho. As denúncias podem ser feitas pelo portal do Ministério Público do Trabalho e há também um site específico para a ação:https://bit.ly/3Yn1ndr, não sendo necessária a identificação do denunciante.

Desde 1995, as fiscalizações e resgates de trabalhadores são realizados pelo GEFM, coordenado por auditores-fiscais do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, entre outras instituições. 

“É importante que sejam implementadas políticas públicas direcionadas ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo, para que o país possa se orgulhar de combater um ciclo de exploração racial, o qual fora mantida por muitos anos de forma disfarçada pelos interesses econômicos, desinteressados na abolição efetiva da exploração humana”, finaliza a especialista.

Sobre a Dra. Izabela Borges Silva

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob o n.º 337.111

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